(Revogado(a) pelo(a) Instrução 418 de 26/07/2021)
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, incisos II e X do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.784 de 16 de março de 2007, o art. 22 da Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997, art. 2º da Lei Distrital 2.819 de 19 de novembro de 2001 e o art. 28 do Decreto Distrital 37.332 de 16 de maio de 2016; considerando a pandemia decorrente do COVID-19; considerando a necessidade de se evitar aglomerações de pessoas no âmbito das unidades de atendimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; considerando o princípio da continuidade na prestação do serviço público e da necessidade de uniformizar, no âmbito do Distrito Federal, as operações e os procedimentos sob sua incumbência, observada a situação de excepcionalidade ora vivenciada; e, considerando ainda as deliberações nº 185 e 186/2020 do CONTRAN que tratam da interrupção dos prazos de vencimento do CRV para fins de transferência de propriedade e da CNH, ambos a contar de 19 de fevereiro de 2020 e por tempo indeterminado, resolve:
Art. 1º Suspender a fiscalização do prazo de validade das autorizações de tráfego dos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares do Distrito Federal vencidas a partir de 19 de fevereiro de 2020, enquanto durar o estado de pandemia.
Parágrafo único - A abstenção da fiscalização se refere apenas à validade da autorização, consignada em campo próprio da própria autorização de tráfego, cujo porte é obrigatório (artigos 137 e 230, inciso XX da Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997).
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 21/09/2020 p. 4, col. 1