SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 702, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Instrução 418 de 26/07/2021)

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, incisos II e X do Regimento Aprovado pelo Decreto nº 27.784 de 16 de março de 2007, o art. 22 da Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997, art. 2º da Lei Distrital 2.819 de 19 de novembro de 2001 e o art. 28 do Decreto Distrital 37.332 de 16 de maio de 2016; considerando a pandemia decorrente do COVID-19; considerando a necessidade de se evitar aglomerações de pessoas no âmbito das unidades de atendimento do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; considerando o princípio da continuidade na prestação do serviço público e da necessidade de uniformizar, no âmbito do Distrito Federal, as operações e os procedimentos sob sua incumbência, observada a situação de excepcionalidade ora vivenciada; e, considerando ainda as deliberações nº 185 e 186/2020 do CONTRAN que tratam da interrupção dos prazos de vencimento do CRV para fins de transferência de propriedade e da CNH, ambos a contar de 19 de fevereiro de 2020 e por tempo indeterminado, resolve:

Art. 1º Suspender a fiscalização do prazo de validade das autorizações de tráfego dos veículos destinados ao transporte coletivo de escolares do Distrito Federal vencidas a partir de 19 de fevereiro de 2020, enquanto durar o estado de pandemia.

Parágrafo único - A abstenção da fiscalização se refere apenas à validade da autorização, consignada em campo próprio da própria autorização de tráfego, cujo porte é obrigatório (artigos 137 e 230, inciso XX da Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997).

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ZÉLIO MAIA DA ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 179, seção 1, 2 e 3 de 21/09/2020 p. 4, col. 1