SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 23069 de 28/06/2002

Legislação correlata - Decreto 25788 de 02/05/2005

Legislação correlata - Decreto 27729 de 21/02/2007

Legislação correlata - Decreto 28008 de 30/05/2007

Legislação correlata - Decreto 38014 de 16/02/2017

Legislação correlata - Portaria 348 de 13/07/2018

Legislação correlata - Decreto 32726 de 25/01/2011

Legislação correlata - Decreto 27728 de 21/02/2007

Legislação Correlata - Portaria 243 de 29/06/2020

Legislação Correlata - Resolução 3 de 08/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 34 de 26/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 39 de 31/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 42 de 01/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 53 de 03/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 55 de 04/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 89 de 08/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 90 de 09/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 94 de 15/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 103 de 23/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 125 de 11/04/2022

Legislação Correlata - Portaria 154 de 09/05/2022

Legislação Correlata - Portaria 206 de 22/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 210 de 27/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 463 de 03/07/2023

Legislação Correlata - Portaria 824 de 21/12/2023

LEI N° 2.958, DE 26 DE ABRIL DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Fundo de Melhoria da Gestão Pública da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - PRÓ-GESTÃO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituído o Fundo de Melhoria da Gestão Pública - PRÓ-GESTÃO, no âmbito da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓGESTÃO, vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

Art. 2° O PRÓ-GESTÃO, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, tem por finalidade propiciar a realização e o acompanhamento de projetos, programas e ações de desenvolvimento e de capacitação de recursos humanos, para o exercício da função pública, objetivando a melhoria do atendimento ao público, compreendendo os seguintes objetivos:

Art. 2º O PRÓ-GESTÃO, coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, tem por finalidade a melhoria da gestão pública e o acompanhamento de projetos, programas e ações de desenvolvimento e de capacitação de agentes públicos, compreendendo as seguintes ações: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

I - qualificação profissional dos servidores dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional por meio de treinamento, especialização e/ou formação específica de servidores de carreiras de estado;

I – qualificação profissional dos agentes públicos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, das carreiras civis ou militares, por meio de treinamento, especialização ou formação específica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

II - desenvolvimento de programas e/ou projetos firmados com entidades públicas ou particulares de âmbito nacional ou internacional, com vistas à busca de novas tecnologias e metodologias, voltadas para a modernização administrativa;

III - prestar suporte didático-pedagógico de estudos, na elaboração e implantação dos programas e ações de desenvolvimento institucional e de pessoas, com vistas à permanente melhoria da prestação dos serviços e profissionalização da gestão pública;

IV - implantação de programas voltados para a melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão e das condições de vida e do trabalho dos servidores;

V - modernização administrativa;

V – modernização administrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

VI - programas de desburocratização administrativa e de aperfeiçoamento tecnológico;

VII - aparelhamento das unidades voltadas para a gestão pública;

VIII - realização de outras atividades relacionadas à gestão pública.

VIII – custeio de implementação de projetos-piloto de fomento ao desenvolvimento da administração pública, centros de pesquisas e de inovações tecnológicas e centro de excelência em administração pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

IX – custeio de concursos, com fins intelectuais, técnicos e científicos, que visem à estimulação de ideias, projetos e boas práticas para modernizar a gestão administrativa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

X – realização de outras atividades relacionadas à gestão pública. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

§ 1º Os cursos ofertados diretamente pela Escola de Governo do Distrito Federal, mediante a utilização de recursos do PRÓ-GESTÃO, são gratuitos para os servidores, militares e empregados da administração pública direta e indireta do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

§ 2º Os cursos referidos no § 1º podem ter seu acesso franqueado também aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário do Distrito Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos servidores dos órgãos da administração pública federal alocados no Distrito Federal, desde que devidamente justificado o interesse público, para o Distrito Federal, na participação daqueles servidores nos referidos cursos e mediante autorização do secretário de Estado de economia do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

Art. 3° Constituem recursos financeiros do Fundo PRÓ-GESTÃO o produto de arrecadação das seguintes receitas:

I - transferência do saldo orçamentário do FUNDO-IDR, nos termos do Decreto n° 21.598, de 5 de outubro de 2000;

II - recursos consignados no orçamento do Distrito Federal e destinados ao Fundo PRÓ- GESTÃO;

III – doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

IV- recursos provenientes da celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes;

V – receitas provenientes de cobrança de consignações facultativas em folha de pagamento, efetivados segundo a legislação vigente;

V – provenientes de cobrança de consignações facultativas em folha de pagamento da administração direta e indireta integrantes do orçamento do Distrito Federal, subsidiadas ou não com recursos do tesouro distrital, quando for o caso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

VI – taxa de inscrição em concursos públicos;

VI – provenientes de no mínimo 20% da arrecadação global de taxas de inscrição para realização de concursos públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal, descontadas as taxas bancárias e isenções previstas em lei, a serem depositadas em favor do Fundo PRÓ-GESTÃO em até 15 dias úteis após a homologação das inscrições do certame; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

VII - receitas provenientes de propaganda em contracheque dos servidores, na forma da lei;

VII – decorrentes de outros recursos que lhe sejam destinados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

VIII - receitas provenientes de cobrança de taxas de inscrição em cursos realizados pelo Governo do Distrito Federal, na forma da Lei n° 8.666/93;

IX - os valores advindos da aplicação dos recursos do fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;

IX - os valores advindos da aplicação dos recursos do fundo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

X - outros recursos eventuais.

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do Fundo PRÓ-GESTÃO apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 3º-A Na qualificação de pós-graduação lato ou stricto sensu custeada com recursos do PRÓ-GESTÃO, são contemplados exclusivamente os servidores efetivos e empregados públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal lotados em órgãos ou entidades públicas que repassem regularmente os recursos para o Fundo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput pode ser extensível para militares que atuem no Distrito Federal cuja corporação repasse os recursos para o PRÓ-GESTÃO nos termos do art. 3º, V e VI. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

Art. 3º-B Os programas de pós-graduação stricto sensu custeados com recursos do PRÓGESTÃO são concedidos exclusivamente a servidores estáveis cujo tema esteja alinhado com o desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação e à sua carreira ou cargo efetivo e que estejam em efetivo exercício no respectivo órgão, entidade ou corporação há pelo menos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

I – 3 anos consecutivos, para mestrado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

II – 4 anos consecutivos, para doutorado ou pós-doutorado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

§ 1º O agente público beneficiado com o financiamento dos cursos previstos neste artigo deve: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

I – apresentar ao executor do contrato o título ou grau obtido com o curso, assim como o trabalho final, no formato a ser definido em norma específica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

II – compartilhar com os demais agentes públicos de seu órgão, entidade ou corporação os conhecimentos adquiridos no curso; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

III – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após a conclusão por período igual ao do curso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

§ 2º O disposto no § 1º, I e II, é extensível para as demais capacitações custeadas pelo PRÓ-GESTÃO. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

Art. 3º-C Os servidores públicos e militares pré-inscritos em cursos de capacitação financiados com recursos do PRÓ-GESTÃO devem firmar termo de compromisso, conforme ato do secretário de Estado de economia do Distrito Federal, como condição para efetivação de sua inscrição no curso pretendido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

§ 1º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso que enseje a não conclusão do curso obriga o agente público a ressarcir as despesas de inscrição e de participação da seguinte forma: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

I – proporcional, em caso de exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau do curso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º nas seguintes hipóteses: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

I – falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

II – acometimento de enfermidade temporária ou definitiva que impossibilite a participação na capacitação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

III – enfermidade de pessoa da família que seja seu dependente ou esteja sob sua guarda ou tutela; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

IV – requisição pela chefia imediata de retorno ao trabalho durante o período de capacitação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

V – desastres, incidentes ou acidentes ocorridos em decorrência de fenômenos físicos ou ambientais que, direta ou indiretamente, culminem no não comparecimento do agente público na capacitação; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

VI – exoneração ex officio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

VII – outras situações, que são apreciadas pelo Conselho de Administração do PRÓ-GESTÃO. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

§ 3º O servidor público ou militar que não ressarça os valores apurados na forma do § 1º é considerado inadimplente e não pode se candidatar a novo curso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

§ 4º Caso o servidor público ou militar não restitua os prejuízos apurados na forma do § 1º, a administração pública pode inscrever esse valor em dívida ativa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

Art. 4° Os recursos arrecadados, vinculados ao Fundo PRÓ-GESTÃO, serão depositados no Banco de Brasília S/A - BRB, em conta com a denominação de Fundo de Melhoria da Gestão Pública da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - PRÓ-GESTÃO – e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 894 de 02/03/2015)

Parágrafo único. Os saldos do PRÓ-GESTÃO serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 5° Na gestão do Fundo serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.

Art. 6° O PRÓ-GESTÃO será administrado por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Gestão Administrativa;

I – o secretário de Estado de economia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

II - o Secretário-Adjunto de Gestão Administrativa;

II – o secretário executivo de gestão administrativa; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

III – o Subsecretário de Recursos Humanos;

III – o secretário adjunto de orçamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

IV - o Subsecretário de Logística e Modernização;

IV – o secretário executivo da fazenda; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

V - o Diretor-Executivo da Escola de Governo;

V – o secretário adjunto de planejamento e orçamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

VI - um representante indicado pelo Conselho de Melhoria de Gestão Pública;

VI – o secretário executivo de assuntos econômicos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

VII - um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

VII – o diretor da Escola de Governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

VIII – o subsecretário de gestão de pessoas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

IX – 1 representante dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

Parágrafo único. A presidência do Conselho de que trata o caput caberá ao titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.

§ 1º A presidência do Conselho de que trata o caput cabe ao titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

§ 2º As denominações dos órgãos dos membros do Conselho de Administração do PRÓGESTÃO podem ser atualizadas por resolução emitida pelo Conselho de Administração do Fundo, desde que isso não importe em alteração de suas atribuições. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6745 de 10/12/2020)

Art. 7° Compete ao Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO:

I - definir as normas operacionais do Fundo;

II - estabelecer critérios e prioridades de aplicação de recursos;

III - aprovar proposta anual de orçamento do PRÓ-GESTÃO;

IV - alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-GESTÃO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;

VI - dirigir a administração do Fundo, visando à continuidade das ações e programas que, iniciados em um governo, tenham a garantia de seu prosseguimento no governo subseqüente;

VII - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal;

VIII - manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IX - elaborar o regimento interno.

Art. 8° O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, por meio dos seguintes documentos:

I - relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;

II - especificações das ações, programas e projetos desenvolvidos;

III - balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração fiscal.

Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados, entre outros aspectos:

I - a solvabilidade do Fundo;

II - a regularidade de suas contas;

III - o fiel cumprimento dos fins estatutários;

IV - o desempenho de seus programas e projetos;

V - a aplicação dos recursos e outros.

Art. 9° O Conselho de Administração poderá contratar ou indicar contador em nível pericial, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.

Art. 10. Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRÓ-GESTÃO, que será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.

Art. 11. O Conselho de Administração do PRÓ-GESTÃO, no prazo de trinta dias da instalação do Fundo, submeterá à apreciação do Governador o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento.

Parágrafo único. Até a publicação do respectivo regimento interno, o Conselho de Administração do Fundo poderá adotar, como estatuto de regência provisória, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 03/05/2002 p. 4, col. 2