SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 18107 de 19/03/1997

Legislação correlata - Decreto 18155 de 09/04/1997

Legislação correlata - Decreto 18463 de 22/07/1997

Legislação correlata - Portaria 520 de 29/08/1997

Legislação correlata - Decreto 18670 de 02/10/1997

Legislação correlata - Decreto 18726 de 15/10/1997

Legislação correlata - Decreto 18740 de 21/10/1997

Legislação correlata - Portaria 147 de 07/03/1997

Legislação correlata - Decreto 23178 de 21/08/2002

Legislação correlata - Lei 6375 de 12/09/2019

Legislação correlata - Lei 6375 de 12/09/2019

Legislação correlata - Decreto 25473 de 23/12/2004

Legislação correlata - Ato Declaratório 5 de 02/10/2019

Legislação correlata - Decreto 26705 de 31/03/2006

Legislação correlata - Decreto 26707 de 31/03/2006

Legislação correlata - Decreto 30935 de 22/10/2009

Legislação correlata - Decreto 33492 de 17/01/2012

Legislação correlata - Lei 5005 de 21/12/2012

Legislação correlata - Instrução Normativa 16 de 14/10/2019

Legislação correlata - Portaria 42 de 07/03/2016

Legislação correlata - Ato Declaratório 9 de 18/12/2018

Legislação correlata - Instrução Normativa 16 de 14/10/2019

Legislação correlata - Decreto Teste de 22/12/1997

Legislação correlata - Lei 7 de 29/12/1988

Legislação Correlata - Lei 5414 de 13/11/2014

Legislação Correlata - Lei 5463 de 16/03/2015

Legislação Correlata - Ato Declaratório 26 de 11/12/2020

Legislação Correlata - Decreto 42495 de 10/09/2021

Legislação Correlata - Ato Declaratório 29 de 23/12/2021

Legislação Correlata - Decreto 43062 de 07/03/2022

Legislação Correlata - Decreto 43521 de 01/07/2022

Legislação Correlata - Portaria 271 de 24/08/2022

Legislação Correlata - Ato Declaratório 22 de 15/12/2022

Legislação Correlata - Decreto 44509 de 11/05/2023

Legislação Correlata - Portaria 348 de 18/10/2023

Legislação Correlata - Ato Declaratório 35 de 22/12/2023

LEI Nº 1.254, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1996

(regulamentado pelo(a) Decreto 18955 de 22/12/1997)

(regulamentado pelo(a) Decreto 18122 de 26/03/1997)

(regulamentado pelo(a) Decreto 17894 de 10/12/1996)

(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto Legislativo 2372 de 06/12/2022

Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com base no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Capítulo II

Das Hipóteses de Incidência

Art. 2º O imposto incide sobre:

I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV – fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre:

I – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente;

I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

II – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular.

e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6431 de 20/12/2019)

Capítulo III

Da Não-Incidência

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I – operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços;

II – operação que destine a outra unidade federada energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à comercialização ou à industrialização;

III – operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

IV – operação com livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado a sua impressão;

V – operação relativa a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em lei complementar aplicável;

VI – operação de qualquer natureza, dentro do território do Distrito Federal, de que decorra transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou mudança de endereço;

VII – operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive aquela efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII – operação de contrato de arrendamento mercantil, exceto a venda do bem ao arrendatário, ao término do contrato, pelo valor residual;

IX – operação de qualquer natureza decorrente de transferência, para a companhia seguradora, de bens móveis salvados de sinistro;

X – a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante.

XI – operação com fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5361 de 03/07/2014)

§ 1º Equipara-se à operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as regras de controle definidas no regulamento com base em acordos celebrados com outras unidades federadas, a saída de mercadoria, quando realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I – empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II – armazém alfandegado, estação aduaneira de interior ou entreposto aduaneiro.

§ 2º Considera-se destinado ao exterior o serviço de transporte, vinculado à operação de exportação, de mercadorias até o ponto de embarque em território nacional.

§ 3º Considera-se livro, para efeitos do disposto no inciso IV do caput deste artigo, o volume ou tomo de publicação de conteúdo literário, didático, científico, técnico ou de entretenimento.

§ 4º A não-incidência prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica a papel encontrado com pessoa diversa de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico.

§ 4º A destinação do papel a que se refere o inciso IV deve ser comprovada por meio de documentação específica, prevista no Regulamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4826 de 04/05/2012)

§ 4º As operações com papel a que se refere o caput, IV, abrangem apenas as atividades: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)

I – do fabricante; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)

II – do usuário, entendido como a empresa jornalística ou a editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)

III – do importador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)

IV – do distribuidor (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)

V – da gráfica, entendida como aquela que realiza impressão de jornais e periódicos e recebe o papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)

§ 5º Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos que contenham exclusivamente matéria de propaganda comercial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4979 de 04/12/2012)

Capítulo IV

Das Isenções, Incentivos e Benefícios Fiscais

Art. 4º As isenções do imposto somente serão concedidas ou revogadas, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, por meio de convênios celebrados e ratificados pelas unidades federadas e pelo Distrito Federal, representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica:

I – à redução de base de cálculo;

II – à devolução total ou parcial, condicionada ou não, direta ou indireta, do imposto a contribuinte, responsável ou terceiro;

III – à concessão de crédito presumido;

IV – a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no imposto, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V – às prorrogações e às extensões das isenções vigentes.

§ 2º A inobservância dos dispositivos da lei complementar citada no caput deste artigo acarretará, imediata e cumulativamente:

I – a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria ou serviço;

II – a exigibilidade do imposto não-pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato de que conste a dispensa do débito correspondente.

§ 3º Os convênios de natureza autorizativa somente produzirão efeitos após sua homologação pela Câmara Legislativa.

§ 4º Não se verificando as condições ou requisitos que legitimaram o benefício fiscal, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorreu a operação ou prestação, devendo ser exigido do contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais cabíveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3531 de 03/01/2005)

Capítulo V

Dos Elementos do Imposto

Seção I

Da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II – da saída de ouro, na operação em que este não for ativo financeiro ou instrumento cambial;

III – da aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

III - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

IV – do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

IV - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

V – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

VI – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;

VII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS;

VIII – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

IX – da prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

X – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

XI – da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso XIV;

b) bens ou serviços, adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

c) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

e) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6431 de 20/12/2019)

XII – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

XIII – da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;

XIV – da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

XV – do ato final do transporte iniciado no exterior;

XVI – da verificação da existência de mercadoria ou serviço em situação irregular;

XVII – do encerramento das atividades do contribuinte.

XVIII – da saída da mercadoria arrematada em leilão. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XIX – da saída do estabelecimento remetente de bens ou do início da prestação de serviços em operações ou prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 1º Considera-se ocorrida a saída de mercadoria:

I – constante do estoque final, no encerramento de atividades do contribuinte;

II – encontrada em estabelecimento em situação cadastral irregular.

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

§ 3º Para efeito desta Lei, equipara-se à saída o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização.

§ 4º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:

I – a natureza e a validade jurídicas das operações ou prestações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II – o título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular;

III – a natureza jurídica do objeto ou dos efeitos do ato praticado;

IV – os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

§ 5º Quando for a mercadoria fornecida ou o serviço prestado mediante bilhete, inclusive de passagem, ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador na emissão ou no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável, a qual somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto devido ou da declaração de sua exoneração, salvo disposição regulamentar em contrário.

§ 6º Na hipótese do caput, IV, após o desembaraço aduaneiro, a entrega de mercadoria ou de bem importado do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante autorização do órgão responsável pelo processo e análise do desembaraço e prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação tributária do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 7° Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do seu desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador na entrega, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário do regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

Art. 5º-A Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem o pagamento do imposto sempre que se constatar: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – saldo credor da conta caixa, independentemente da origem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, à margem de lucro praticada para produtos similares tributados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – suprimento das contas representativas de disponibilidades ou de quaisquer outras contas do ativo sem comprovação de origem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV – pagamento de despesas, obrigações ou encargos realizado em limite superior ao montante existente nas contas representativas de disponibilidade do contribuinte; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V – diferença a maior nas saídas ou nas receitas referentes à prestação de serviços registrada no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes dos livros fiscais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VI – registro de saída em montante inferior ao apurado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque usuais no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte e por dados coletados em outros estabelecimentos do mesmo ramo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VII – divergência entre os valores consignados na primeira e nas demais vias do documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VIII – manutenção, nas contas de passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IX – existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados deles constantes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

X – entrada de bens, aquisição de serviços ou efetivação de despesas não contabilizadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XI – valores informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito e de débito e condomínios comerciais, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos informados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XII – registro, em quaisquer meios de controle, de vendas de mercadorias ou prestação de serviços, sem a respectiva emissão dos documentos fiscais ou emitidos com valores inferiores aos registrados nesses meios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XIII – falta de comprovação pelo transportador da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido controle de circulação de mercadoria; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XIV – falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XV – emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XVI – falta de comprovação da operação de exportação nas condições ou no prazo estabelecido na legislação do imposto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XVII – falta de comprovação da internalização de mercadoria destinada a zona franca ou a área de livre comércio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XVIII – diferença entre os valores recebidos, apurados em contagem de caixa realizada no estabelecimento, e os documentos fiscais emitidos no dia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XIX – diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 1º A presunção estabelecida no inciso XIV elide-se pela apresentação de prova da inexistência de prejuízo à Fazenda Pública do Distrito Federal ou pelo registro do documento na escrita comercial, hipótese que caracterizará tão somente infração à obrigação tributária acessória. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 2º A presunção de que trata o inciso XV é aplicada para cada um dos documentos com numeração duplicada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 3º Presume-se ocorrida, durante o trânsito no território do Distrito Federal, a comercialização das mercadorias de que trata o inciso XIII. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Seção II

Da Base de Cálculo

Art. 6º A base de cálculo do imposto é:

I – o valor da operação:

a) na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o disposto no art. 11;

b) na transmissão:

1) de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

2) a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Distrito Federal;

II – na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 17;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

III – na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da operação acrescido do valor do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, observado o inciso I do art. 8º;

IV – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados;

V – no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços de que trata o inciso VII do caput do art. 5º:

a) o valor total da operação, compreendendo o valor da mercadoria e dos serviços prestados, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

VI – na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

VII – para fins de substituição tributária:

a) em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

b) em relação às operações ou prestações subseqüentes, o somatório das parcelas seguintes:

1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

2) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores do serviço;

3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

VIII – no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;

IX – na entrada, no território do Distrito Federal, de mercadoria proveniente de outra unidade federada:

a) o valor obtido na forma do inciso X , nas hipóteses de mercadoria:

1) sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso VII;

2) a ser comercializada, sem destinatário certo;

3) destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso I do art. 8º;

c) de bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, o valor da operação ou da prestação na unidade federada de origem;

d) não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, o valor da operação na unidade federada de origem, em relação à diferença de que trata o art. 20-A; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6431 de 20/12/2019)

X – o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade, nos termos do regulamento, quando:

a) da constatação da existência de estabelecimento em situação cadastral irregular;

b) do encerramento de atividades.

XI - no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma da alínea a do inciso I do art. 93 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

XI – no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma do art. 93, inciso I, alínea “b”, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1996. (alterado(a) pelo(a) Lei 3202 de 08/10/2003) (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XII – na hipótese prevista no art. 5º-A, XIV, o valor da nota fiscal referente à entrada, acrescido da margem de lucro fixada em razão do produto ou da atividade, observado o disposto no art. 33, § 3º. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XIII – em operações e prestações interestaduais cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20, o valor da operação ou preço do serviço, observado o disposto no art. 13, § 1º, da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.

§ 2º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço.

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.

§ 4º A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea b do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida por ato do Poder Executivo, com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observados, em relação à pesquisa:

I – as principais regiões econômicas do Distrito Federal;

II – as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço;

III – os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.

§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.

§ 6° Em substituição ao disposto na alínea b do inciso VII do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4° deste artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

Art. 7º Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização e, após, for destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados cobrado na operação de que decorreu a sua entrada.

Art. 8º Integra a base de cálculo do ICMS:

Art. 8° Integra a base de cálculo do ICMS, inclusive na hipótese do inciso II do art. 6°: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II – o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;

b) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica na hipótese do inciso II do art. 6°. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2736 de 06/07/2001) (revogado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

Art. 9º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produtos destinados a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador de ambos os impostos.

Art. 10. Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e X e a alínea c do inciso XI do caput do art. 5º, ressalvado o disposto no art. 11, a base de cálculo do imposto é:

I – o preço corrente da mercadoria, ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

II – o preço FOB (Free on Board) estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;

III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de similar, no mercado atacadista do Distrito Federal ou, na falta desta, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço corrente de venda no varejo.

§ 3º Nas hipóteses deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplicar-se-á a regra contida no art. 11.

Art. 11. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadoria não-industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Art. 12. Nas operações ou prestações sujeitas ao imposto, caso haja reajuste do valor depois da saída ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

Art. 13. Nas prestações de serviços sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente destes no Distrito Federal.

Art. 14. Quando o cálculo do imposto tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, obedecidos, para fins do arbitramento, os seguintes critérios:

I – apuração de preços médios das mercadorias, no mercado atacadista ou varejista do Distrito Federal;

II – apuração do valor corrente das prestações de serviço, no Distrito Federal;

III – fixação de percentuais de lucro, em razão da mercadoria ou da atividade exercida pelo contribuinte, observado, no que couber, o disposto no § 4º do art. 6º.

Parágrafo único. Entende-se por processo regular os procedimentos relativos ao lançamento do imposto, na forma deste artigo, e sua notificação ao interessado, o qual, se discordar do valor arbitrado, poderá apresentar avaliação contraditória por ocasião da impugnação do lançamento, a ser julgada juntamente com o processo administrativo-fiscal respectivo.

Art. 15. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: (Legislação correlata - Decreto 20322 de 17/06/1999)

I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.

Art. 16. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, desde a produção ou importação até a última operação, é o valor da operação final da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Parágrafo único. Não compõe a base de cálculo de que trata o caput o valor da demanda de potência não utilizada, na hipótese de fornecimento de energia elétrica por demanda contratada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7030 de 27/12/2021)

Art. 17. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Seção III

Das Alíquotas

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são: (Legislação correlata - Lei 6375 de 12/09/2019)

I – nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto, 12% (doze por cento);

I - nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

I – em operações e prestações interestaduais: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

a) 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

a) 4%, na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal; (alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

b) 12% (doze por cento), nos demais casos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

b) doze por cento, nos demais casos, observado o disposto no inciso III; (alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

b) 12%, nos demais casos, observado o disposto no inciso III; (alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

II – nas operações e prestações internas:

a) de 25% (vinte e cinco por cento), para:

1) armas e munições;

2) embarcações de esporte e recreação;

3) produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH;  (Número revogado(a) pelo(a) Lei 1915 de 19/03/1998)

4) bebidas alcoólicas; (revogado(a) pelo(a) Lei 5545 de 05/10/2015)

5) fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; (revogado(a) pelo(a) Lei 5545 de 05/10/2015)

6) fogos de artifício;

7) peleterias;

8) aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; (revogado(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999)

9) artigos de antiquário;

10) aviões de procedência estrangeira de uso não-comercial, asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

11) serviços de comunicação; (revogado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, lubrificantes e gás liqüefeito de petróleo – GLP;

12) petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo diesel, querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas, lubrificantes e gás liquefeito de petróleo – GLP; (alterado(a) pelo(a) Lei 5095 de 08/04/2013) (revogado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

13) energia elétrica, para classe residencial e Poder Público, acima de 500KWh mensais; (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7123 de 25/03/2022)

14) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2024)

b) de 21% (vinte e um por cento), para energia elétrica, classe residencial, de 301 a 500KWh mensais, e classes industrial e comercial, acima de 1.000KWh mensais;

c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não-listados nas alíneas a, b e d deste inciso;

c) de 17% (dezessete por cento), para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não-listados nas alíneas "a", "b" e "d", bem como para: (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 1915 de 19/03/1998) (Alínea declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29705 de 19/11/1998)

c) de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5548 de 15/10/2015)

c) de 20%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Alterado(a) pelo(a) Lei 7326 de 20/10/2023)

1) produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Número acrescido(a) pelo(a) Lei 1915 de 19/03/1998) (Número declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29705 de 19/11/1998)

d) de 12% (doze por cento), para: (Legislação correlata - Lei 3485 de 25/11/2004)

1) fornecimento ou saída de refeição, inclusive congelada, sorvetes, picolés ou assemelhados, por qualquer estabelecimento industrial ou comercial;

1) fornecimento ou saída de refeição, bebidas não-industrializadas e sobremesas, por restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou por empresas preparadoras de refeições coletivas; (alterado(a) pelo(a) Lei 3168 de 11/07/2003)

2) óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo – GLP;

2) óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas; (alterado(a) pelo(a) Lei 5095 de 08/04/2013)

2) gás liquefeito de petróleo – GLP e querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais utilizadas para transporte de passageiros e cargas; (alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

3) energia elétrica até 200KWh mensais;

4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário médico-cirúrgico;

4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402, 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH; (alterado(a) pelo(a) Lei 3489 de 06/12/2004)

5) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.0100 e 8470.50.9900 da NBM/SH;

6) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 9401, 9402, 9403, 4418, 4203, 6101 a 6117 e 6201 a 6217, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NBM/SH;

6) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH. (alterado(a) pelo(a) Lei 3489 de 06/12/2004)

7) papel, formulário contínuo e impressos, nas operações realizadas pelos estabelecimentos industriais e atacadistas;

8) produtos de indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computador, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos;

8) produtos de indústria de informática e automação; (alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) (Legislação correlata - Instrução Normativa 17 de 05/09/2017)

9) pneu recauchutado;

10) jóias, pedras preciosas e semipreciosas e gemas; (revogado(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999)

11) ouro em bruto; (revogado(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999)

12) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH.

13) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a 7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH). (Número acrescido(a) pelo(a) Lei 1798 de 19/12/1997)

14) veículos classificados nos códigos 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias- Sistema Harmonizado da NBM/SH. (acrescido(a) pelo(a) Lei 2943 de 17/04/2002)

15 - areia. (acrescido(a) pelo(a) Lei 3028 de 18/07/2002)

16) veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90 8711.30.00, 8711.40.00, e 8711.50.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (acrescido(a) pelo(a) Lei 3135 de 13/03/2003)

17) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH. (acrescido(a) pelo(a) Lei 3489 de 06/12/2004)

18) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados, classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NBM/SH. (acrescido(a) pelo(a) Lei 4233 de 28/10/2008)

19) óleo diesel; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2024)

e) de 15% para óleo dísel; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

e) de 14% para óleo diesel; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)

e) de 13% para óleo diesel; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2023) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2024)

f) de 28% para serviço de comunicação e para petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos, exceto aquelas para as quais haja alíquota específica. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015)

f) de 28% para serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Alterado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2022)

g) de 29% para bebidas alcoólicas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5545 de 05/10/2015)

g) de 29%, para: (alterado(a) pelo(a) Lei 6253 de 09/01/2019)

1) bebidas alcoólicas; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6253 de 09/01/2019)

2) fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; (acrescido(a) pelo(a) Lei 6253 de 09/01/2019)

h) de 35% para fumo e seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5545 de 05/10/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6253 de 09/01/2019)

i) de 17%, para medicamentos. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5548 de 15/10/2015)

j) de 27% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021)

j) de 26% para combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2023) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 6962 de 13/10/2021, a partir de 1º de janeiro de 2024)

III – nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, de quatro por cento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

IV – 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021)

Parágrafo único. Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente, nas operações internas com produtos da cesta básica listados no regulamento, inclusive medicamentos para uso humano, solução para infusão parenteral e hemoderivados, vacinas e substâncias para imunoterapias, anti-sépticos de uso local e materiais para curativo, contraceptivos; com ouro em bruto, pedras preciosas e semipreciosas, exceto diamante e esmeralda; e com produtos da indústria de informática e automação listados no regulamento, a 7% (sete por cento) e nas operações internas com os produtos discriminados no número 7 da alínea d do inciso II, a 10% (dez por cento).

§ 1° Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de sete por cento nas operações internas com produtos da indústria de informática e automação listados no regulamento, e dez por cento nas operações internas com os produtos discriminados no inciso II, alínea "d", 7. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999)

§ 2° VETADO. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2498 de 01/12/1999)

§ 3º Aplica-se a alíquota prevista na alínea ‘d’, do inciso II, do caput deste artigo às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3273 de 31/12/2003)

§ 3º Aplica-se a alíquota prevista no inciso II, d, do caput às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ressalvado o disposto no inciso IV do caput. (Alterado(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021)

§ 4º Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na aplicação do percentual de 10% (dez por cento) nas operações relativas aos serviços de comunicação prestados a central de atendimento telefônico na modalidade denominada call center, listados no regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4233 de 28/10/2008)

§ 5º Aplica-se às mercadorias constantes do art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, o adicional de alíquota de dois pontos percentuais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4720 de 27/12/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 5569 de 17/12/2015)

§ 6º O disposto no caput, III, aplica-se a bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

§ 7º O conteúdo de importação a que se refere o § 6º, II, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

§ 8º Devem ser observados, no processo de Certificação do Conteúdo de Importação – CCI, critérios e procedimentos a serem definidos em ato do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

§ 9º O disposto nos §§ 6º e 7º não se aplica: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

I – a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

II – a bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

a) o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

b) a Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

c) a Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

d) a Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

e) a Lei federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

§ 10. O disposto caput, III, não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013)

§ 11. Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II, fi ca diferido para operação posterior, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 35202 de 27/02/2014)

§ 11º Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II, fica diferido para operação posterior, somente para os contribuintes do simples nacional, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7259 de 08/05/2023) (regulamentado(a) pelo(a) Decreto 35202 de 27/02/2014)

§ 12 Ficam ressalvadas do disposto no § 11 as operações previstas no inciso IV do caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7259 de 08/05/2023)

Art. 18-A. Às mercadorias constantes do art. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, aplica-se o adicional de alíquota de 2 pontos percentuais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5569 de 17/12/2015) (Legislação correlata - Portaria 255 de 29/11/2016)

Art. 19. A alíquota interna será aplicada quando:

I – o remetente, transmitente ou transferente da mercadoria ou prestador de serviço e o destinatário estiverem situados no território do Distrito Federal;

II – se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior;

II – se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, IV; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6993 de 08/12/2021)

III – o serviço tenha sido prestado no exterior ou quando a prestação lá se tenha iniciado;

IV – se tratar de operações e prestações que destinem bens ou serviços a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

V – o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular;

VI – ingressarem no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade federada, energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, sempre que não se destinem à comercialização ou à industrialização.

Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada, destinadas a contribuinte do imposto definido nesta Lei, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente, estabelecido no Distrito Federal.

Art. 20. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 2º O recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 3º O imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 4º O disposto no caput aplica-se também a operações e prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal cujo remetente ou prestador seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 5º O adicional de que trata o art. 18, § 5º, é considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 6º Para fins de cálculo do imposto de que trata o caput, na prestação de serviço de transporte, é utilizada como alíquota interna a prevista no art. 18, II, c. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

Art. 20-A. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015)

§ 1º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é calculada tomando- -se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes submetidos ao regime de apuração normal do imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015)

§ 2º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput fica limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que, se for o caso, a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015)

§ 3º O imposto correspondente à diferença de que trata o caput deve ser recolhido pelo adquirente ou responsável. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015)

§ 4º O disposto no caput não desobriga o contribuinte dos demais recolhimentos previstos no Simples Nacional. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015)

§ 5º A redução de base de cálculo de que trata o § 2º tem sua vigência limitada a 31 de dezembro de 2019. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015)

§ 6º Não se aplica o disposto no caput à entrada de matéria-prima no processo de produção. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5948 de 31/07/2017)

§ 7º Considera-se matéria-prima todo material agregado ao produto que é empregado na sua fabricação, tornando-se parte dele. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5948 de 31/07/2017)

Seção IV

Do Local da Operação ou da Prestação

Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I – em se tratando de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria de produção nacional e que por ele não tenha transitado;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país, e que por ele não tenha transitado; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

d) importado do exterior, ainda que se destine a uso, consumo ou ativo permanente:

d) importados do exterior: (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

1) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada, no Distrito Federal, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada;

1 - o do estabelecimento onde ocorrer a entrada, no Distrito Federal, no caso de importação própria ou cuja mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do importador estabelecido em outra unidade federada. (alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

1) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

2) o do domicílio, no Distrito Federal, do adquirente, quando este não for estabelecido;

e) aquele onde seja realizada a licitação pública, no caso de aquisição de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:

1) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no inciso V;

2) bens adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente;

3) energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

4) mercadoria destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular;

5) mercadoria não sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto adquirida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006; (acrescido(a) pelo(a) Lei 5558 de 18/11/2015) (revogado(a) pelo(a) Lei 6431 de 20/12/2019)

g) o do estabelecimento alienante, inclusive na hipótese do inciso III do art. 23, relativamente à mercadoria a ser comercializada, sem destinatário certo, proveniente de outra unidade federada;

h) o da extração do ouro, quando não definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

j) o do estabelecimento em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadoria nele encontrado;

l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;

l) o do estabelecimento do remetente, na hipótese: (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

1) de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo; (acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

2) de operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20. (acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

II – em se tratando de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação, observado o disposto no § 2º;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser o regulamento;

c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

III – em se tratando de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a) o da prestação do serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive de radiodifusão sonora e de sons e imagens, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza;

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção de serviço de comunicação de qualquer natureza; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

b) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte do imposto, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

b-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

c) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

IV – em se tratando de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o do domicílio do destinatário;

V – o do estabelecimento a que a lei atribui a responsabilidade pela retenção do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária;

VI – o do estabelecimento que emita bilhete, exceto o de passagem, ou forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à operação ou prestação.

§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 2º As hipóteses de conexão e escala não descaracterizam como local da prestação do serviço de transporte de passageiros o do início da prestação, assim entendido aquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no respectivo bilhete de passagem.

§ 3º O disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

§ 4º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

§ 5º O disposto no inciso II, a, aplica-se também às prestações de que trata o art. 20, prestadas a não contribuinte do imposto. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

Capítulo VI

Da Sujeição Passiva

Seção I

Do Contribuinte

Art. 22. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

§ 1° É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

§ 1º É também contribuinte: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

I – importe bem ou mercadoria do exterior, ainda que destinado ao seu uso, consumo ou ativo permanente;

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

I – a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

a) importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

c) adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados a comercialização ou industrialização; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

II – o remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

III – adquira em licitação pública mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada;

III – adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

IV – adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 2º A condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, inclusive para os efeitos do art. 48, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas nesta Lei como fatos geradores do imposto.

§ 3º Equipara-se a contribuinte, para os efeitos do art. 20, qualquer pessoa não-inscrita no cadastro do imposto que, com habitualidade, adquira bens, mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, exceto se demonstrado, na forma do regulamento, haverem sido tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

Seção II

Do Estabelecimento

Art. 23. Para efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;

II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

III – considera-se também estabelecimento autônomo o veículo empregado no comércio ambulante ou na captura de pescado;

IV – respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Seção III

Da Responsabilidade

Subseção I

Da Substituição Tributária

Art. 24. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a:

I – industrial, comerciante, cooperativa ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes;

II – produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subseqüentes;

III – depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

IV – contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo imposto devido na contratação ou na prestação;

V – órgãos e entidades da Administração Pública, em relação ao imposto devido na aquisição de mercadorias e serviços;

VI – remetente da mercadoria, pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte contratado junto a autônomo ou a qualquer outro transportador não-inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF;

VII – concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 20.

§ 2º A atribuição de responsabilidade por substituição tributária será implementada na forma do regulamento, e:

I – poderá ser atribuída a qualquer das pessoas citadas neste artigo;

II – dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos na lista do Anexo Único desta Lei.

II - dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos na lista do Anexo Único desta Lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

§ 3º O disposto no inciso V do caput deste artigo, no que respeita unicamente às pessoas jurídicas de direito público das áreas federal, estadual e municipal, condiciona-se à celebração de convênio com a Secretaria de Fazenda e Planejamento.

§ 4º O Poder Executivo poderá determinar:

I – a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária no todo ou em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas no regulamento;

II – ao adquirente da mercadoria ou do serviço, em lugar do remetente ou prestador, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica:

I – à operação ou prestação destinada a contribuinte substituto da mesma mercadoria ou serviço;

II – à transferência de mercadoria para outro estabelecimento do contribuinte substituto, excluído o varejista.

§ 6º A responsabilidade pelo imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Distrito Federal, fica transferida para a destinatária.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, no Distrito Federal, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

Art. 25. A adoção do regime de substituição tributária a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento com a unidade federada envolvida.

§ 1º A responsabilidade pela retenção, nos termos deste artigo, é também atribuída:

I – ao contribuinte localizado em outra unidade federada que realizar operação, destinada ao Distrito Federal, com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;

II – às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação.

§ 2º Nas operações de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final localizado no Distrito Federal, o imposto incidente na operação, devido ao Distrito Federal, será, na forma do artigo anterior, retido e pago pelo remetente.

Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição integral ou parcial do valor do imposto pago no regime de substituição tributária, quando: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019)

I - não haja a ocorrência do fato gerador presumido, hipótese em que a restituição é integral; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019)

II - se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019) 

II – se verifique que, na operação realizada com o consumidor ou usuário final, ficou configurada obrigação principal de valor inferior à presumida, hipótese em que a restituição é parcial, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 27 de outubro de 2016, observado o prazo prescricional. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7329 de 31/10/2023)

§ 1º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos índices aplicáveis à cobrança do imposto.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível no processo administrativo de restituição, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá, na forma do regulamento, ao estorno do crédito lançado, também devidamente atualizado e com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 26-A. No regime de substituição tributária, quando se verifique que a base de cálculo presumida é inferior à da operação realizada com o consumidor ou usuário final, é devido ao Distrito Federal o imposto decorrente desta diferença. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019) (Legislação Correlata - Ato Declaratório Interpretativo 2 de 21/11/2022)

§ 1º A responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto de que trata o caput é do contribuinte substituído. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao contribuinte que reivindique a restituição de que trata o art. 26. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6331 de 16/07/2019)

Art. 27. Nos serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre o Distrito Federal e outras unidades federadas, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

Parágrafo único. O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

Subseção II

Da Responsabilidade Solidária

Art. 28. Fica atribuída a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável:

I – ao leiloeiro, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de arrematação em leilões;

II – ao síndico, comissário, inventariante ou liqüidante, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de sua alienação em falências, concordatas, inventários ou dissoluções de sociedade, respectivamente;

III – aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada:

a) na sua saída ou transmissão de propriedade, quando depositados por contribuinte do Distrito Federal;

b) na sua entrega, quando importados do exterior, sem a autorização prevista no § 6º do art. 5º;

c) no seu recebimento para depósito, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

d) na sua entrega a destinatário não-designado no território do Distrito Federal, quando proveniente de qualquer unidade federada;

e) na sua comercialização, no território do Distrito Federal, durante o transporte;

f) na sua aceitação para despacho ou no seu transporte, sem documentação fiscal ou acompanhadas de documento fiscal inidôneo;

g) na sua entrega em local ou para destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

IV – os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

V – a pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação, cisão ou incorporação, pelo montante devido pelas pessoas jurídicas originárias ou derivadas;

VI – a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, relativamente ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante cessar a sua exploração e não iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço;

VII – aquele que promover a saída sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, relativamente à operação subseqüente com a mesma mercadoria ou serviço;

VIII – aquele que não efetivar a exportação de mercadoria ou serviço recebido para esse fim, ainda que em decorrência de perda;

IX – o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promover a saída de mercadoria ou bem, originário do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal ou com destino a estabelecimento diverso daquele que tiver importado ou adquirido em licitação pública;

X – a pessoa que realizar a intermediação de serviço iniciado no exterior, sem a correspondente documentação fiscal ou quando vier a ser destinado a pessoa diversa daquela que o tiver contratado;

XI – o representante, mandatário, comissário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação feita por seu intermédio;

XII – a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço sem incidência do imposto ou beneficiado por isenção, redução de alíquota ou de base de cálculo, desde que concedidas sob condição, deixar de cumpri-la;

XIII – o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:

a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento;

b) a prévia autorização fazendária para a impressão;

XIV – o fabricante ou o credenciado de equipamento emissor de cupom fiscal, bem como o produtor, o programador ou o licenciante do uso de programa de computador (software), sempre que, por meio de dispositivos, mecanismos ou funções do equipamento ou programa, colaborarem para a insuficiência ou falta de pagamento do imposto;

XV – aquele que, nas operações ou prestações que realizar, não exibir ou deixar de exigir de outro o respectivo documento de identificação fiscal, se de tal descumprimento decorrer o seu não-pagamento, no todo ou em parte;

XVI – qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a sonegação, fraude ou conluio com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.

XVI – qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) (Legislação correlata - Ato Declaratório 64 de 20/10/2016)

§ 1º Presume-se ocorrida a comercialização de que trata a alínea e do inciso III do caput deste artigo, na falta de comprovação, pelo transportador, da efetiva saída de mercadoria em trânsito pelo território do Distrito Federal com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma do regulamento, o respectivo documento fiscal de controle de circulação da mercadoria. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 2º A responsabilidade de que trata o inciso XIV abrange também o terceiro que, mediante sua intervenção, por qualquer meio, em equipamento ou programa, concorra para a prática de infração tributária.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso XVI do caput deste artigo, presume-se ter interesse comum, com o alienante da mercadoria ou prestador do serviço, o seu adquirente ou tomador:

I – quando a operação ou prestação:

a) for realizada sem a emissão de documentação fiscal;

b) quando se comprovar que o valor constante do documento foi inferior ao real;

II – em outras situações previstas no regulamento.

§ 4º A presunção de que trata o § 3º condiciona-se ao efetivo recebimento da mercadoria ou do serviço por parte do adquirente ou do tomador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Subseção III

Da Responsabilidade Subsidiária

Art. 29. Responde, subsidiariamente, a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelo imposto relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido, sempre que o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço.

Art. 30 - Salvo disposição regulamentar em contrário, a adoção do regime de substituição tributária não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não-retenção ou retenção a menor do imposto. (Texto corrigido pela Retificação publicada no DODF nº 249, de 24/12/1996)

Capítulo VII

Do Regime de Compensação

Seção I

Da Não-Cumulatividade

Art. 31. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada.

Parágrafo único. Considera-se não-cobrada e ineficaz para efeitos da compensação de que trata este artigo a parcela do imposto decorrente de aquisição interestadual de mercadorias ou serviços, quando, em desacordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, for concedido, pela unidade federada do remetente ou prestador, qualquer benefício ou incentivo fiscal de que resulte exoneração ou devolução do imposto, total ou parcial, condicionada ou incondicionadamente.

Seção II

Do Crédito Fiscal

Art. 32. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

Art. 33. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, se condiciona à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos do regulamento, à sua escrituração.

Art. 33. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto declarado pelo contribuinte, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, se condiciona à idoneidade da documentação fiscal respectiva e, nos termos do regulamento, à sua escrituração. (Expressão "imposto declarado" Questionado(a) pelo(a) ADI 0712788.38.2020.8.07.0000 de 21/05/2021)

Art. 33. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se à idoneidade da Nota Fiscal Eletrônica. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1025 de 25/10/2023)

§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

§ 1º O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem, salvo disposição desta lei em contrário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

§ 2º Para os efeitos deste artigo, o regulamento disciplinará o procedimento simplificado, de cuja opção, pelo contribuinte, resultará a apropriação do imposto recolhido a maior em período anterior, na conta gráfica.

§ 3º Nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, o direito ao crédito correspondente aos referidos documentos fica condicionado apenas à idoneidade destes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Subseção I

Da Vedação

Art. 34. Não dão direito a crédito as entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou a utilização de serviços:

I – resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

II – que se refiram a bens, mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

III – para comercialização ou para atividade de prestação de serviços, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

IV – para integração ou consumo no processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

V – quando o contribuinte tenha optado por regime de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.

V – quando o contribuinte tenha optado por regime: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3168 de 11/07/2003)

a) de abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3168 de 11/07/2003)

b) em que o montante do imposto devido seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 3168 de 11/07/2003)

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

I – os veículos de transporte pessoal e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;

II – as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

III – obras de arte;

IV – artigos de lazer, decoração e embelezamento;

V – outros bens ou serviços previstos no regulamento.

§ 2º Acordo entre o Distrito Federal e as unidades federadas, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá dispor que não se aplique, no todo ou em parte, a vedação ao crédito prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.

§ 3º Operações tributadas posteriores a saídas de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo permitem ao estabelecimento que as praticar, na forma que dispuser o regulamento, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 4º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista no art. 32, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento em livro próprio ou de outra forma definida no regulamento, para aplicação do disposto nos §§ 5º a 8º do art. 35.

§ 4º Para efeito do disposto no caput do art. 32, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o crédito de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

III – para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

III — para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos; (alterado(a) pelo(a) Lei 4070 de 26/12/2007)

IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista nos arts. 31 e 32, em livro próprio ou de outra forma definida no regulamento, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

§ 5º A apropriação dos créditos relativos à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não-tributada, na forma dos incisos III e IV do caput deste artigo, será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

Subseção II

Do Estorno

Art. 35. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido ou o bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser:

I – objeto de subseqüente operação ou prestação não-tributada ou isenta, quando esta circunstância for imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II – integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III – utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – objeto de perecimento, deterioração ou extravio;

V – objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, ou com valor ou alíquota aplicáveis à saída inferiores à da respectiva entrada, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença.

V – objeto de operação ou prestação subseqüente, beneficiada com redução de base de cálculo, ou com valor aplicável à saída inferior ao da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à redução ou à diferença. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

V – objeto de operação ou prestação subseqüente beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução, salvo expressa disposição em contrário da legislação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3273 de 31/12/2003)

§ 1º O estorno de que trata este artigo aplica-se:

I – a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio, sem prejuízo do disposto no § 4º e do estorno do saldo remanescente na data da alienação, se houver; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

II – à utilização de serviços ou à entrada de bens para uso ou consumo, no período de apuração, quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não-tributada, na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, hipótese em que será proporcional à razão entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período.

§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 2º Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4070 de 26/12/2007)

§ 3º O não-creditamento ou o estorno a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do caput do art. 34 e os incisos I a V do caput deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, na forma que dispuser o regulamento.

§ 4º Haverá estorno dos créditos escriturados na forma do § 4º do art. 34, em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados na comercialização ou na produção de mercadorias ou na prestação de serviços, isentos ou não-tributados. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o obtido multiplicando-se o referido crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das operações e prestações isentas e não-tributadas e o total de operações e prestações realizadas no mesmo período. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

§ 6º Para efeito do cálculo de que trata o parágrafo anterior, consideram-se tributadas as operações ou prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

§ 7º O quociente de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou reduzido, pro rata die, caso o período de apuração adotado seja superior ou inferior a um mês. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

§ 8º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º a 7º deste artigo será lançado, como estorno de crédito, na forma prevista no § 4º do art. 34. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

§ 9º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 34, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

Seção III

Dos Regimes de Apuração

Art. 36. O regime de apuração normal consiste no cálculo do montante do imposto, por período, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado, relativamente às operações e prestações anteriores.

Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao período de apuração considerado será demonstrado e apurado em livros ou documentos fiscais próprios exigidos na legislação.

Art. 37. Em substituição ao regime de apuração normal mencionado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá:

I – determinar que o montante do imposto seja apurado:

a) por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

b) por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação;

c) em função do porte ou da atividade do estabelecimento, por estimativa, fixa ou variável, calculado em relação a cada contribuinte, observados, no que couber, os critérios do § 4º do art. 6º e do art. 14, e seja pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnar o lançamento e instaurar o processo contencioso;

II – facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.

II - facultar ao contribuinte a opção pelo abatimento a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores mediante: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2381 de 20/05/1999) (Legislação correlata - Lei Complementar 704 de 18/01/2005) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4100 de 29/02/2008)

§ 1º Ao final do período de estimativa de que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva, ou a receberá em devolução, sob forma de utilização de crédito fiscal, se a ele favorável.

§ 2º A inclusão de contribuinte no regime de estimativa, salvo disposição regulamentar em contrário, não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 3° - Em substituição às sistemáticas previstas no inciso II, o montante do imposto devido poderá ser determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2381 de 20/05/1999) (revogado(a) pelo(a) Lei 4100 de 29/02/2008)

Art. 38. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração fixado no regulamento e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro, na seguinte forma:

I – as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, acrescido do saldo credor advindo de período ou períodos anteriores, se for o caso;

II – se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será paga no prazo fixado no regulamento;

III – se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será transportada para o período subseqüente.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

Art. 39. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes estabelecidos no art. 36 ou no inciso I do art. 37, transfere-se para o período ou períodos subseqüentes, segundo o respectivo regime de apuração.

Parágrafo único. O saldo credor de que trata este artigo e o crédito a ser estornado na forma do art. 35 serão também atualizados monetariamente, pelos mesmos índices utilizados, pelo Distrito Federal, na cobrança de seus tributos.

Seção IV (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Do Rito Especial (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 40. A declaração de débito do contribuinte, contida na guia de apuração e informação prevista no inciso XI do art. 47, ou nos livros fiscais próprios, importará confissão de dívida do valor declarado

Art. 40. A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir imposto, fica sujeita a posterior comprovação junto ao Fisco, do erro em que se fundamente, na forma que dispuser o regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3714 de 09/12/2005) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Parágrafo único. A retificação da declaração de débito por iniciativa do declarante, quando vise a reduzir ou excluir imposto, só será admissível mediante comprovação, perante a repartição fiscal competente, do erro em que se fundamente, na forma do que dispuser o regulamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 41. Quando ocorrer falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração, o imposto ou a diferença apurada e os respectivos acréscimos legais serão inscritos em dívida ativa no prazo do regulamento. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Parágrafo único. As disposições deste artigo, exceto para os efeitos do art. 67, aplicam-se, também, à declaração de débito relativa ao imposto apurado no livro fiscal próprio, ainda que não tenha sido informado em guia própria. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 42. Antes da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será comunicado da homologação dos procedimentos relativos à apuração do imposto declarado e dos encargos e conseqüências legais decorrentes do lançamento, caso não tenha havido o pagamento do imposto declarado. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 43. A comunicação de que trata o artigo anterior, pelo órgão competente da Administração Tributária, poderá ser feita por sistema informatizado de processamento de dados, caso em que prescindirá da assinatura do titular do respectivo órgão. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Capítulo VIII

Das Obrigações Tributárias

Seção I

Da Obrigação Principal

Subseção I

Do Lançamento por Homologação

Art. 44. Salvo disposição regulamentar em contrário, fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame pela autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado.

§ 1º O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte remetente que realize as operações de que trata o art. 20, para não contribuinte do imposto, situação em que deve efetuar o pagamento do imposto declarado na forma do caput do art. 44-A. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

Art. 44-A. Considera-se declarado pelo contribuinte remetente ou prestador o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a alíquota interestadual constante do documento fiscal relativo às operações e às prestações de que trata o art. 20, destinadas a não contribuinte do imposto. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 37 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, são créditos tributários não contenciosos aqueles de que trata o caput, não recolhidos, total ou parcialmente, no prazo estabelecido. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 2º No caso de que trata o § 1º, a autoridade competente deve providenciar a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, com os devidos acréscimos legais, no prazo de 30 dias, contados a partir da data estabelecida na legislação para pagamento do tributo declarado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao imposto retido pelo contribuinte substituto tributário não estabelecido no Distrito Federal, informado no documento fiscal eletrônico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

Art. 45. Quando o crédito tributário for constituído de imposto e demais acréscimos legais, como atualização monetária, juros de mora e penalidades, o pagamento parcial do montante devido, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a cada uma de suas parcelas constitutivas.

Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais, o qual poderá ser feito na forma do art. 43.

Parágrafo único. Constatada pela autoridade fiscal omissão ou erro no procedimento adotado pelo contribuinte, será negada a homologação e efetuado o lançamento complementar da diferença apurada, juntamente com seus acréscimos legais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Subseção II

Do Pagamento

Art. 46. O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

§ 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.

§ 2º Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo contribuinte substituto, dentre as seguintes situações, conforme indicado no regulamento:

I – entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

I - entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

II – saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 24;

III – saída ou evento que impossibilite a ocorrência de fato determinante do pagamento do imposto;

IV – saída da mercadoria ou de outra situação prevista no regulamento.

§ 3º O imposto de que trata o art. 20, no caso de operações destinadas a não contribuinte do imposto, é recolhido, nos termos do regulamento: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

I – por período de apuração, quando o contribuinte é inscrito no CF/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

II – a cada operação, quando o contribuinte não é inscrito no CF/DF. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

Seção II

Das Obrigações Acessórias

Art. 47. São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador:

I – inscrever-se na repartição fiscal, na forma do art. 48;

II – comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividades, na forma e prazos estabelecidos no regulamento;

III – obter, na forma do regulamento, autorização prévia da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir os documentos fiscais de que trata o art. 49;

IV – emitir os documentos fiscais relativos a operação ou prestação que realizar;

V – entregar ao destinatário, ainda que não solicitado, e exigir do remetente ou prestador o documento fiscal correspondente à operação ou prestação realizada;

VI – escriturar, na forma regulamentar, os livros exigidos na legislação do imposto;

VI – efetuar a escrituração fiscal, a qual conterá o resumo das operações ou das prestações do período e observará a denominação, a periodicidade, o meio de apresentação e o prazo de entrega previstos no regulamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VII – manter os livros fiscais devidamente registrados ou autenticados pela repartição fazendária de seu domicílio;

VIII – exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido, os livros e documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;

VIII – exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos, livros, arquivos digitais validados relativos ao livro fiscal eletrônico, documentos fiscais e outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IX – exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, a exibição do documento de identificação fiscal;

X – exibir a outro contribuinte o documento de identificação fiscal, nas operações ou prestações que com ele contratar;

XI – apresentar guia de informação e apuração, com denominação, periodicidade, meio de apresentação e prazo de entrega previstos no regulamento, a qual constitui declaração de débito e conterá o resumo das operações ou prestações do período;

XII – fornecer ao Fisco, sempre que compatíveis com o porte ou a atividade do estabelecimento, informações, em meio magnético, sobre atos e fatos contábeis e fiscais que permitam verificar o cumprimento ou não das obrigações impostas pela legislação tributária;

XIII – cumprir, no prazo previsto, todas as exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária;

XIV – facilitar a fiscalização, facultando o acesso a livros, documentos, arquivos, levantamentos, bens e mercadorias em trânsito, estoque ou depósito, e demais elementos solicitados;

XV – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

XVI – submeter à lacração, selagem, etiquetagem ou numeração, mercadoria ou documento fiscal, nos casos especificados no regulamento;

XVII – comprovar a efetiva saída de mercadoria em trânsito com destino a outra unidade federada, quando exigido, na forma do regulamento, documento fiscal de controle da circulação de mercadorias;

XVIII – comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento, as quais possibilitem o não-pagamento do imposto;

XIX – afixar em seu estabelecimento, em local onde deva ocorrer o pagamento da mercadoria ou serviço, cartaz de fácil leitura pelo público, com dimensões não inferiores a 25 cm (vinte e cinco centímetros) de altura e 40cm (quarenta centímetros) de comprimento, contendo a seguinte expressão: "É obrigação do comerciante emitir e entregar ao consumidor a nota fiscal.";

XX – informar antecipadamente à repartição fazendária a realização de eventos nos quais venham a ser desenvolvidas atividades mercantis ou de prestação de serviços;

XXI – outras prestações positivas ou negativas estabelecidas pelo regulamento, com base em acordo celebrado com outras unidades federadas, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto.

XXI – afixar na fachada principal de seu estabelecimento, inclusive quando se tratar de depósito fechado, placa de identificação de fácil leitura pelo público, contendo o nome de fantasia ou da firma ou denominação social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XXII – exibir ao Fisco, no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias, todos os documentos necessários à realização do procedimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XXIII – manter no estabelecimento documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XXIV – apresentar à repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberta a operação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XXV – preservar lacre aposto pela administração fazendária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XXVI – outras prestações positivas ou negativas estabelecidas pelo regulamento, no interesse da arrecadação e da fiscalização do imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Subseção I

Da Inscrição Cadastral

Art. 48. Os contribuintes definidos nesta Lei, inclusive o substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, inscrever-se-ão no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento.

Art. 48. Os contribuintes definidos nesta Lei devem inscrever-se no Cadastro Fiscal do Distrito Federal antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5215 de 13/11/2013)

Art. 48. Os contribuintes definidos nesta Lei localizados no Distrito Federal devem inscrever-se no CF/DF antes do início de suas atividades, nos termos do regulamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 1º A inscrição dar-se-á a requerimento do interessado ou, a critério da autoridade fiscal, de ofício, na hipótese de omissão do contribuinte, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

§ 2º A inscrição será condicional, pelo prazo de até 24 meses, prorrogável por até igual período, quando o contribuinte, à ocasião, não puder apresentar a documentação exigida em lei ou regulamento.

§ 3º Considera-se início de atividade a data em que o contribuinte realizar a primeira operação ou prestação a que se refere o art. 1º, inclusive a de aquisição de ativo permanente ou de formação de estoque.

§ 4º Ao encerramento de suas atividades, o contribuinte deverá solicitar baixa de inscrição, na forma e no prazo regulamentares.

§ 5º Sem prejuízo das disposições previstas na legislação tributária, a inscrição ou alteração no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF – de contribuinte do ICMS de estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis energéticos será obrigatoriamente vinculada à autorização para exercício da atividade em base física de armazenamento e distribuição de combustíveis situada no território do Distrito Federal, concedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3467 de 19/10/2004)

Art. 48-A. Pode, na forma estabelecida em regulamento, mediante solicitação do interessado, ser concedida inscrição no CF/DF ao contribuinte que praticar as operações e as prestações de que trata o art. 20, para não contribuinte. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 1º Fica dispensado de nova inscrição no CF/DF o contribuinte já inscrito como substituto tributário nesta unidade federada. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

§ 2º Podem ser inscritos de ofício no CF/DF, na forma estabelecida em regulamento, os remetentes de bens e prestadores de serviços de outras unidades da federação que realizem operações e prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

Subseção II

Dos Documentos e Livros Fiscais

Art. 49. O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e a entregá-lo ao destinatário, juntamente com a mercadoria, bem ou serviço objeto da operação ou prestação, ainda que não seja por este solicitado.

§ 1º O documento fiscal obedecerá ao modelo fixado no regulamento, com base em convênio celebrado entre o Distrito Federal e as unidades federadas, e deverá ser emitido, salvo nos casos nele previstos, por ocasião de cada operação ou prestação.

§ 2º É proibida a impressão, emissão e utilização de documentos estritamente comerciais a serem entregues ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, com características semelhantes às dos documentos fiscais.

§ 3º Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo Fisco, sem prejuízo das demais sanções cabíveis aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário.

§ 3° Os documentos de que trata o parágrafo anterior, bem assim os seus equipamentos emissores, serão apreendidos pelo fisco, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis ao impressor, emitente ou usuário, excetuadas as máquinas e respectivos programas auxiliares de gerenciamento que, submetidos a vistoria e auditoria no local, não tenham tido apurado pela fiscalização tributária qualquer indício de fraude ou sonegação e cujos documentos emitidos não conflitem com os §§ 1° e 2° deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 1921 de 01/04/1998)

§ 4º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – omitir as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – não observar as exigências ou os requisitos previstos no regulamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV – contiver declarações inexatas, estiver preenchido de forma ilegível ou apresentar emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V – não se referir a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos no regulamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VI – for emitido: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) por contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) por contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c) após a publicação do seu extravio; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VII – apresentar divergência entre os dados constantes da primeira e das demais vias; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VIII – apresentar duplicidade de numeração; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IX – tiver sido confeccionado: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) sem autorização fiscal, quando exigida; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) por estabelecimento diverso do indicado; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c) sem obediência aos requisitos previstos no regulamento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

X – tiver sido emitido por máquina registradora, Terminal Ponto de Venda – PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou sistema eletrônico de processamento de dados, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização desses equipamentos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XI – tiver sido emitido ou utilizado de forma a possibilitar ao emitente ou a terceiro o não pagamento do imposto devido ou o recebimento de vantagem indevida; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XII – for utilizado fora do prazo de validade previsto no regulamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

XIII – tiver como destinatário: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) contribuinte inexistente ou que não mais exerça suas atividades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) contribuinte com inscrição cancelada ou paralisada. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 5º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem identificar a natureza, a discriminação, a procedência e o destino da operação ou da prestação, não se aplica o disposto no § 4º, independentemente da aplicação de penalidade acessória, nas seguintes hipóteses: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – omissão ou erro do número de inscrição do destinatário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – erro na sigla das unidades federadas envolvidas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – omissão da data de saída, desde que conste a data de emissão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV – vencimento do prazo fixado para o trânsito da mercadoria antes de sua entrada no território do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 50. Os livros e documentos fiscais, as faturas, duplicatas, guias, recibos, arquivos magnéticos e demais livros, registros e documentos relacionados com o imposto, emitidos, escriturados ou arquivados por quaisquer meios, ficarão à disposição do Fisco pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 51. O regulamento, com base em convênio celebrado com as unidades federadas, disporá sobre a exigência ou a dispensa de escrituração de livros de controle fiscal e respectivos modelos, a confecção, o prazo de validade, a forma de emissão, escrituração e arquivamento de documento fiscal ou de outros documentos a serem utilizados por contribuintes do imposto.

Capítulo IX

Da Fiscalização

Art. 52. A fiscalização do imposto e das obrigações acessórias a ele relativas compete ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal e far-se-á em obediência às normas fixadas na legislação tributária.

Art. 53. Mediante notificação escrita, são obrigados a exibir documentos, prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham com relação a bens e atividades de contribuintes do imposto e facilitar a ação dos funcionários fiscais:

I – os contribuintes e todos os que, direta ou indiretamente, se vincularem às operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II – os serventuários da Justiça;

III – as empresas de transporte e os transportadores singulares;

IV – todas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades se relacionem com operações ou prestações sujeitas ao imposto.

§ 1º A fiscalização do imposto será realizada nos estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de serviços, centros comerciais, feiras livres, praças, ruas, estradas, terminais de carga e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.

§ 2º Equipara-se à mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feira, exposição, leilão ou evento similar, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular.

Art. 54. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação da exatidão dos montantes das operações ou prestações em relação às quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e contábil, quando solicitados pelo Fisco.

§ 1º Os agentes fiscais, no exercício de suas atribuições, poderão ingressar no estabelecimento a qualquer hora do dia ou da noite, desde que o mesmo esteja em funcionamento, e terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública do Distrito Federal.

§ 2º Em caso de embaraço ao exercício de suas funções ou desacato a sua autoridade, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que o fato não configure crime ou contravenção.

Art. 55. Quando, em procedimento fiscal, se apurar fraude ou sonegação, à vista de livros e documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo.

Art. 55. Quando, em procedimento fiscal, se apurar infração à legislação tributária, à vista de livros e de documentos, serão estes apreendidos, se necessários à prova, e devolvidos, mediante recibo, a requerimento do interessado, desde que a devolução não prejudique a instrução do processo fiscal respectivo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 56. No curso de ação fiscal, uma vez reconhecido pelo contribuinte o cometimento de qualquer infração à obrigação tributária e pagos os valores relativos a imposto ou penalidade e seus acréscimos legais, o procedimento do sujeito passivo, para fins de sua homologação, será objeto de relatório circunstanciado elaborado pelo agente fiscal.

Art. 56-A. O movimento real tributável realizado pelo sujeito passivo em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal conforme dispuser o regulamento. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 1º O levantamento fiscal pode considerar: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – os valores e as quantidades das entradas e das saídas de mercadorias e dos respectivos estoques, inicial e final; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – os valores dos serviços utilizados ou prestados; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – as receitas e as despesas reconhecíveis; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV – os coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido, por atividade econômica, localização e categoria do sujeito passivo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V – outras informações, obtidas em instituições financeiras, cartórios, juntas comerciais, órgãos ou entidades públicos ou outras pessoas jurídicas, que possam evidenciar omissão de receita por parte do sujeito passivo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 2º O valor da receita omitida apurada em levantamento fiscal é considerado decorrente de operação ou de prestação tributada, e o imposto correspondente será cobrado mediante aplicação da alíquota interna vigente no período para as operações ou as prestações realizadas pelo sujeito passivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 3º O valor tributável de determinada operação ou prestação, ou de operações ou prestações realizadas em determinado período, pode ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes circunstâncias: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – não exibição ao agente da Fazenda Pública dos elementos necessários à comprovação do respectivo valor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – quando os registros efetuados pelo sujeito passivo não se basearem em documentos idôneos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – quando a operação ou a prestação tiver sido realizada sem documentação fiscal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Capítulo X

Das Mercadorias e Serviços em Situação Irregular

Art. 57. A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fraudulento ou inidôneo, como definidos no regulamento.

Art. 57. A mercadoria ou o serviço serão considerados em situação irregular, no Distrito Federal, se: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005)

I – transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação, ou acompanhada de documento fiscal fraudulento ou inidôneo, conforme definidos no regulamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005)

I – transportada sem o documento fiscal exigido pela legislação, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; (alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – encontrada em poder de contribuinte que não comprove estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF; III – encontrada em lugar diverso do indicado no documento fiscal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005)

Parágrafo único. Não se considera em situação irregular a mercadoria entregue em endereço diverso do consignado no local próprio do documento fiscal, no Distrito Federal, desde que o destinatário seja o mesmo e desde que o respectivo documento contenha declaração expressa do emitente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 58. A situação irregular de mercadoria ou serviço não se corrige pela ulterior emissão de documentação fiscal idônea, sendo considerado em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei.

Art. 59. Considera-se, também, em situação irregular qualquer mercadoria exposta à venda, destinada a formação de estoque ou de ativo permanente, ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sempre que sem documentação que comprove a origem, o valor da operação e, se for o caso, o pagamento do imposto devido.

Art. 60. A mercadoria ou bem encontrado em situação irregular será apreendido e removido para a repartição fiscal competente, observadas as formalidades previstas na legislação específica. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Parágrafo único. Quando o titular dos bens ou das mercadorias apreendidas for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, estes serão liberados assim que produzidas, para fins de instrução processual, as provas do ilícito, nas condições e nos prazos estabelecidos no regulamento. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 18642 de 23/09/1997)

Parágrafo único. As mercadorias ou bens apreendidos serão liberados, ainda que pendente o pagamento do imposto devido e despesas de apreensão, após a lavratura do competente auto de infração e/ou apreensão quando o infrator: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – for contribuinte regularmente inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito federal – CF/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – não inscrito no Fiscal do Distrito Federal – CF/DF: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a)comprovar domicílio no Distrito Federal, no caso de pessoa física; (acrescido(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b)comprovar domicílio no Distrito Federal de qualquer de seus sócios ou titular, ou que estes participem como sócio ou titular de empresa regularmente inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, no caso de pessoa jurídica. (acrescido(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – em situação cadastral irregular, vier a atender as exigências previstas na legislação, no tocante ao cadastro fiscal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3574 de 08/04/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Capítulo XI

Das Infrações e Penalidades

Seção I (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Das Disposições Preliminares (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 61. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do contribuinte ou do responsável, de normas previstas na legislação tributária.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetivação, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 62. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

I – multa;

II – sujeição a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação;

III – apreensão de bens e mercadorias;

IV – cassação de incentivos ou benefícios fiscais;

V – suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral;

VI – proibição de transacionar com órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

VII – cassação de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3531 de 03/01/2005)

VII – cassação, suspensão ou exclusão de regime especial de emissão e escrituração de documentos fiscais e apuração e recolhimento do imposto. (alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Parágrafo único. A imposição de multa não exclui o pagamento do imposto e demais acréscimos legais nem a aplicação de outras penalidades previstas neste artigo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 1º A imposição de multa não exclui: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – o pagamento do imposto e demais acréscimos legais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – a aplicação de outras penalidades previstas neste artigo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – o cumprimento da obrigação acessória correspondente. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 2º Apurando-se, no mesmo processo, o descumprimento de mais de uma obrigação acessória, impor-se-á a pena relativa à infração mais grave. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 3º As penalidades relativas à obrigação acessória não se aplicam aos contribuintes que, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanarem as irregularidades verificadas no cumprimento das respectivas obrigações. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 63. As multas serão aplicadas em dobro, em relação à obrigação:

I – principal, ocorrendo reincidência específica;

II – acessória, no caso de infração continuada.

II – acessória, no caso de infração continuada da qual não resulte falta ou insuficiência de recolhimento de tributo. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3799 de 06/02/2006) (Legislação Correlata - Lei 7366 de 26/12/2023)

Art. 64. Verifica-se a reincidência específica quando o agente, tendo cometido infração apurada em procedimento regular, venha a cometer o mesmo ilícito após a decisão administrativa irrecorrível a ele desfavorável.

§ 1º Somente haverá reincidência quando, entre as infrações consideradas, transcorrer período não superior a cinco anos.

§ 2º Equipara-se à decisão administrativa irrecorrível desfavorável ao contribuinte o pagamento ou o pedido de parcelamento da respectiva dívida.

§ 3º Não haverá reincidência específica nos casos de falta de recolhimento do imposto declarado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Seção II (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Das multas Relativas à Obrigação Principal (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 64-A. Caracteriza infração continuada, para os efeitos desta Lei, o descumprimento, por ação ou omissão, por mais de uma vez, de uma mesma obrigação acessória, ainda que verificada em uma mesma ação fiscal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 3799 de 06/02/2006)

Art. 64-B. A penalidade de exclusão aplicada aos contribuintes submetidos aos regimes especiais de apuração previstos no art. 37 produz efeito a partir do mês subsequente à data em que se torne definitivo, no âmbito administrativo, o ato de exclusão, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6329 de 10/07/2019) (Legislação correlata - Lei 6375 de 12/09/2019) (Legislação correlata - Ato Declaratório 5 de 02/10/2019) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 00006589120198070000 de 13/11/2019)

Parágrafo único. Para os casos das infrações previstas no art. 62, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, a exclusão produz seus efeitos a partir do mês em que ocorra o fato que motive a exclusão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6329 de 10/07/2019) (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 00006589120198070000 de 13/11/2019)

Art. 65. Aplicar-se-á multa sobre o valor do imposto, nos seguintes percentuais, na hipótese de recolhimento, no todo ou em parte, após o prazo regulamentar:

Art. 65. Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo-limite para pagamento, multa nos seguintes percentuais: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – antes de iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração: 10% (dez por cento);

I – 10% nas seguintes hipóteses: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) antes de iniciado procedimento fiscal relacionado com a infração; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) imposto declarado em guias de informação e apuração ou por escrituração fiscal eletrônica, inclusive quando se tratar de imposto retido pelo substituto tributário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – depois de iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração:

II – 15% para o contribuinte submetido a medidas de fiscalização ou a atos administrativos decorrentes do monitoramento, exclusivamente antes da lavratura do auto de infração; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) na hipótese de imposto devidamente escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 50% (cinqüenta por cento); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) na hipótese de imposto não-escriturado nos livros fiscais do contribuinte: 100% (cem por cento); (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c) nas hipóteses de ocorrência de sonegação, fraude ou conluio, apurados em ação fiscal: 200% (duzentos por cento). (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – 50% nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – 25% nas seguintes hipóteses: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6900 de 14/07/2021)

a) imposto escriturado nos livros fiscais exigidos antes da obrigatoriedade da escrituração fiscal eletrônica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) ocorrência do fato gerador previsto no art. 5º, III, IV, XI, a e d, XII, XIV e XVIII; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV – 100% nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV – 50% nas seguintes hipóteses: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6900 de 14/07/2021)

a) não escrituração de documento fiscal relativo às operações de saída de mercadoria ou à prestação de serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) escrituração ou apuração de débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao constante dos documentos fiscais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c) escrituração de crédito fiscal: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

1) superior àquele previsto na legislação para a respectiva operação ou prestação; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

2) efetuada em momento anterior ao previsto na legislação do imposto; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

3) referente a operação ou a prestação isenta ou não tributada ou nos casos em que não haja previsão legal para o aproveitamento do crédito; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

4) referente a produtos sujeitos a substituição tributária, pelo contribuinte substituído; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

5) mais de uma vez referente ao mesmo documento fiscal; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

d) aproveitamento de crédito do imposto que deveria ter sido estornado, nos termos da legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

e) emissão de documento fiscal com indicação indevida de não incidência, de benefício ou de incentivo fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

f) emissão de documento fiscal com indicação de alíquota inferior à aplicável, implicando destaque a menor do imposto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

g) emissão de documento fiscal sem destaque do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V – 200% nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V – 100% nas seguintes hipóteses: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6900 de 14/07/2021)

a) ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 5º-A; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) não emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c) emissão de documento fiscal com prazo de validade vencido ou sem autorização para impressão; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

d) remessa, transporte, entrega, recebimento, estocagem ou manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

e) imposto não declarado e não recolhido à Fazenda Pública do Distrito Federal, relativo às obrigações decorrentes da condição de substituto tributário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

f) falta de fornecimento ao Fisco, quando submetido a procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, de documento fiscal comprobatório da operação ou da prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

g) escrituração de crédito fiscal: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

1) referente a documento fiscal que não corresponda à entrada de mercadoria ou à aquisição de serviço, ou que tenha sido emitido por estabelecimento inexistente ou com atividade paralisada ou com inscrição cadastral cancelada; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

2) referente a documento inexistente ou impresso sem autorização do Fisco; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

h) entrada no Distrito Federal de mercadoria destinada a contribuinte inexistente, com a inscrição desativada ou cancelada ou que não mais exerça suas atividades; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VI – 100% nas demais hipóteses. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VI – 50% em outras hipóteses, não especificadas neste artigo. (Alterado(a) pelo(a) Lei 6900 de 14/07/2021)

§ 1º A multa moratória de que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzida para 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até trinta dias do respectivo vencimento.

§ 2º Para efeitos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, entende-se por devidamente escriturado o imposto lançado ou apurado em cada um dos livros fiscais exigidos na legislação.

§ 3º O valor das multas previstas no inciso II do caput deste artigo será reduzido de:

I – 75% (setenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado no prazo de vinte dias contados da data em que o contribuinte ou responsável for notificado da exigência;

II – 65% (sessenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa;

III – 60% (sessenta por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa;

IV – 55% (cinqüenta e cinco por cento), se o pagamento for efetuado após o prazo previsto no inciso anterior, antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário;

V – 50% (cinqüenta por cento), nos casos de parcelamento.

§ 4º A partir da declaração de revelia, no processo administrativo, e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso IV do parágrafo anterior.

§ 5º A redução de que trata o inciso V do § 3º será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento.

§ 6º Aplica-se a multa prevista no inciso II, alínea “c”, do caput, aos casos de apropriação indébita de crédito tributário relativa às obrigações previstas nos arts. 1º e 24 da Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003)

Art. 65-A. O percentual das multas aplicadas em razão do descumprimento de obrigação principal é reduzido: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – quando o pagamento for efetuado em até trinta dias da respectiva data-limite para pagamento para: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) 5%, em se tratando das hipóteses previstas no art. 65, I; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) 10%, em se tratando da hipótese prevista no art. 65, II, independentemente da data de comunicação ao contribuinte monitorado; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – nos percentuais a seguir, em se tratando das demais hipóteses previstas no art. 65: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) 75%, se o pagamento for efetuado em até trinta dias contados da data em que o contribuinte ou o responsável for notificado da exigência; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) 65%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c) 60%, se o pagamento for efetuado até o último dia do prazo fixado para o cumprimento da decisão de segunda instância administrativa; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

d) 55%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução do crédito tributário; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

e) 50%, nos casos de parcelamento. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 1º Os créditos do imposto resultantes de lançamento por homologação, declarados e não recolhidos, ficam sujeitos apenas à redução prevista no inciso I. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 2º A partir da declaração de revelia no processo administrativo e antes do ajuizamento da ação de execução, aplicar-se-á a redução de multa prevista no inciso II, d. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 3º A redução de que trata o inciso II, e, será efetivada em cada parcela, desde que seu pagamento seja efetuado até a data fixada para o respectivo vencimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Seção III (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Das multas Relativas à Obrigação Acessória (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Subseção I (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Das multas Relativas ao Transporte, à Entrega, à Remessa e à Armazenagem de mercadorias (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66. O descumprimento de obrigação acessória, prevista no art. 47, sujeita o infrator, na especificação e na gradação estabelecidas no regulamento, a multa variável entre:

Art. 66. A empresa de transporte, o transportador autônomo e os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – R$ 104,23 (cento e quatro reais e vinte e três centavos) e R$ 312,69 (trezentos e doze reais e sessenta e nove centavos), na hipótese de infração de que não resulte falta de pagamento de imposto;

I – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; (alterado(a) pelo(a) Lei 5403 de 08/10/2014)

b) remeter ou entregar mercadoria a pessoa ou endereço diverso do indicado na nota fiscal ou no conhecimento de transporte respectivo, ressalvado o disposto no art. 57, parágrafo único; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c) utilizar o mesmo documento fiscal ou o mesmo documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar, por mais de uma vez, o trânsito de bem ou de mercadoria ou a prestação de serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

d) não exibir, quando exigido, à autoridade fiscal no início da conferência de carga de bens ou de mercadorias todos os documentos necessários à realização do procedimento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

e) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do documento exigido para o controle especial de circulação previsto na legislação do imposto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

f) violar ou romper, sem autorização, lacre aposto pela administração fazendária; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

g) deixar de comunicar à repartição fiscal, no prazo de três dias após a ocorrência, a existência, em seu poder, de documentos de que constem nome do destinatário e endereço falsos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

h) não permitir o exame pelo Fisco de mercadorias, livros, documentos fiscais ou arquivos digitais sob sua guarda ou responsabilidade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

i) deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos à verificação fiscal, quando para isso notificado; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

j) deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7372 de 28/12/2023)

k) transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o seu encerramento ou cancelamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7372 de 28/12/2023)

II – R$ 208,46 (duzentos e oito reais e quarenta e três centavos) e R$ 521,15 (quinhentos e vinte e um reais e quinze centavos), na hipótese de infração de que resulte falta de pagamento de imposto.

II – R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira existente no itinerário, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, a documentação fiscal que acoberte a operação. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III - no valor de R$ 1.240,30 (mil, duzentos e quarenta reais e trinta centavos) por equipamento ao contribuinte que não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF obrigatório, deixar de integrá-lo a equipamento de transferência eletrônica de fundos ou, ainda, utilizá-lo em desacordo com a legislação tributária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3247 de 17/12/2003) (Legislação correlata - Decreto 26239 de 27/09/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Parágrafo único. Os valores citados neste artigo serão atualizados observada a mesma periodicidade e com base nos mesmos percentuais em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência – UFIR ou indexador que venha a substituí-la. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Subseção II (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Das multas Relativas aos Documentos e aos Impressos Fiscais (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-A. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – emitir documento fiscal: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) relativo a operações ou a prestações tributadas como sendo isentas ou não tributadas; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) contendo indicações diferentes nas respectivas vias; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c) que consigne importância inferior ao valor da operação ou da prestação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

d) com numeração idêntica a de outro documento do mesmo contribuinte; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

e) inidôneo em operação ou prestação sujeita ao pagamento do imposto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

f) manualmente ou por qualquer outro meio que permita a sua impressão, nos casos em que for obrigatória a emissão de documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – imprimir ou mandar imprimir: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) documento fiscal sem autorização do Fisco; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquetes, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: Sem valor fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – emitir ou utilizar os documentos previstos no inciso II, b, ainda que contenham a expressão “Sem valor fiscal”, para entregá-los ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV – fornecer, possuir ou deter documento fiscal falso ou impresso sem autorização do Fisco ou confeccionado por estabelecimento diverso do indicado na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V – possuir, fornecer ou deter impresso de documento fiscal ou formulário para impressão de documento fiscal pertencente a outro estabelecimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VI – deixar de emitir documento fiscal na operação ou na prestação sujeita ao pagamento do imposto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VII – deixar de transmitir ao Fisco, no prazo e nas condições previstas na legislação, os documentos fiscais eletrônicos gerados em contingência, nos termos da legislação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VIII – emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com dados ou informações divergentes dos constantes do respectivo documento fiscal eletrônico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IX – utilizar documento auxiliar de documento fiscal eletrônico para acobertar o trânsito de bens ou de mercadorias ou a prestação de serviços antes de o Fisco conceder a autorização de uso do respectivo documento fiscal eletrônico. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

X – deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7372 de 28/12/2023)

XI – transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o seu encerramento ou cancelamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7372 de 28/12/2023)

Parágrafo único. Incorre na multa prevista no caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que extraviar ou inutilizar indevidamente documento fiscal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-B. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – deixar de entregar ao destinatário ou de exigir do remetente ou do prestador documento fiscal de operações ou de prestações realizadas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – emitir documento fiscal sem observância das disposições regulamentares, quando a infração não configurar quaisquer das hipóteses previstas nesta Subseção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – não possuir, no estabelecimento, documentos fiscais válidos de emissão obrigatória; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV – deixar de encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do documento fiscal eletrônico e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário ou, quando for o caso, ao transportador contratado, conforme leiaute e padrão técnico previstos na legislação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V – deixar de confirmar junto ao Fisco o recebimento de bens, de mercadorias ou de serviços acobertados por documento fiscal eletrônico, na forma e no prazo previstos na legislação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VI – deixar de solicitar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, a inutilização de números de documentos fiscais eletrônicos não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência de sua numeração; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VII – cancelar documento fiscal eletrônico fora dos prazos e das condições previstos na legislação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Parágrafo único. Incorre na multa prevista no caput o contribuinte ou o responsável pela escrita fiscal que: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – recusar-se a apresentar ao Fisco documento de exibição obrigatória; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – remover documento fiscal do estabelecimento para local não autorizado. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-C. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – deixar de emitir documento fiscal em operação ou prestação não sujeita ao pagamento do imposto, salvo disposição regulamentar em contrário; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – fazer constar do documento fiscal destaque do imposto relativamente à operação ou à prestação: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) não sujeita ao pagamento do tributo; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) promovida pelo contribuinte substituído, referente a mercadorias ou a serviços sujeitos ao regime de substituição tributária; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – deixar de lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO com informações relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Subseção III (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Das multas Relativas aos Livros Fiscais, aos Demonstrativos de Apuração do Imposto e à Escrituração Fiscal Eletrônica (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-D. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na hipótese de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – não reescrituração da escrita fiscal ou não comprovação dos valores das operações e das prestações a que se referirem os livros ou os documentos extraviados ou inutilizados, na forma prevista no regulamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-E. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – falta ou atraso na escrituração de livros e de documentos fiscais, quando a escrituração for obrigatória; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – falta ou atraso no preenchimento de demonstrativos de apuração do imposto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – utilização de livros fiscais sem prévia autenticação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV – falta de autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados no prazo regulamentar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

V – extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou dos arquivos digitais validados relativos à escrituração fiscal eletrônica, bem como sua remoção do estabelecimento para local não autorizado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VI – falta de elaboração de documento fiscal auxiliar de escrituração previsto no regulamento ou recusa em exibir ao Fisco o referido documento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VII – escrituração de livros fiscais em desacordo com a legislação do imposto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

VIII – falta ou atraso no envio dos arquivos digitais referentes à escrituração fiscal eletrônica ou escrituração com informações incorretas, incompletas ou em desacordo com a legislação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-F. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de falta de registro da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF no livro fiscal próprio do estabelecimento gráfico. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Subseção IV (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Das multas Relativas à Inscrição no CF/DF e aos Dados Cadastrais (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-G. Aplica-se multa no valor de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) o contribuinte: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

1) exercer atividades sem prévia inscrição no CF/DF ou com sua inscrição cancelada; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

2) exercer atividades dentro do período de paralisação temporária por ele solicitada, nos termos do regulamento; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

3) deixar de promover recadastramento no CF/DF, nos prazos fixados na legislação; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

4) deixar de promover as alterações referentes ao responsável pela escrita fiscal; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

5) prestar informações cadastrais falsas; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

6) ter sua inscrição cancelada, nos termos do regulamento; (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) o responsável pela escrita fiscal deixar de comunicar ao Fisco, nos termos do regulamento, quais os contribuintes que não mais estão sob sua responsabilidade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – R$ 700,00 (setecentos reais), na hipótese de o contribuinte ou o responsável: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) adulterar os dados do Documento de Identificação Fiscal – DIF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) deixar de comunicar qualquer modificação relativa aos dados cadastrais, no prazo regulamentar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c) omitir ou negar informações solicitadas pelo Fisco, nos limites da legislação vigente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

d) deixar de requerer baixa de inscrição no CF/DF, no prazo regulamentar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

e) deixar de comunicar a mudança do estabelecimento para outro endereço, antes da ocorrência do fato. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Subseção V (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Das multas Relativas à Apresentação de Informação Econômico-Fiscal (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-H. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nas seguintes hipóteses: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – falta de entrega das guias de informação e de apuração e das demais informações econômico-fiscais exigidas pela legislação; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – omissão ou indicação incorreta de dados ou de informações econômico-fiscais nas guias de informação referidas no inciso I; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – falta de entrega de qualquer outra guia de informações econômico-fiscais ou de informações em meio magnético exigidas pela legislação, excetuada a situação prevista no art. 66-E, VIII; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

IV – não entrega de arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo regulamentar, contado da devolução, ou entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital, por parte de contribuinte autorizado a emitir documento fiscal em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Subseção VI (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Das multas Relativas à Utilização de Equipamentos Fiscais e Sistemas Eletrônicos de Processamento de Dados (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-I. Ao usuário, credenciado, fabricante, importador, revendedor autorizado ou desenvolvedor de sistemas que cometer infração relativa à utilização de equipamentos fiscais e de sistema eletrônico de processamento de dados, aplica-se multa no valor de: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) utilizar meios que propiciem a não impressão do registro de operações ou de prestações, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, excetuadas as situações em que tal procedimento é autorizado pela legislação específica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) não utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, quando o uso for obrigatório; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c) deixar de instalar ECF no prazo regulamentar; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

d) utilizar equipamento não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

e) utilizar software não autorizado que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

f) utilizar software ou outro dispositivo que permita alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

g) lacrar equipamento de modo não efetivo, permitindo acesso à placa de controle fiscal sem o rompimento do lacre; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

h) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de ECF regularmente autorizado, sem prévia comunicação ao Fisco, exceto para conserto; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

i) utilizar qualquer dispositivo não autorizado em interligação com o ECF autorizado, que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

j) extraviar ou inutilizar ECF; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

k) utilizar qualquer equipamento não autorizado para registro de operações com mercadorias ou de prestação de serviços; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

l) intervir em equipamento fiscal sem que para isso esteja credenciado ou sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

m) instalar software básico não homologado pelo Fisco; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

n) alterar qualquer das características originais do equipamento ou dos softwares empregados de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

o) fornecer, adquirir ou instalar software ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal dos equipamentos; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

p) permitir que terceiros não credenciados realizem intervenções técnicas em equipamento fiscal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

q) utilizar equipamento sem lacre ou com lacre violado ou não autorizado pelo Fisco; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

r) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

s) incorrer em qualquer outro comportamento em que se caracterize a utilização de equipamento fiscal em desacordo com a legislação tributária e que possibilite a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

t) utilizar Point of Sale – POS ou qualquer outro dispositivo de transferência de fundos em desacordo com a legislação específica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

u) desenvolver ou disponibilizar, de forma gratuita ou mediante comercialização, programa de informática que possibilite a não emissão de documento fiscal, a redução ou o não recolhimento do imposto devido ou o zeramento do totalizador geral ou da memória fiscal dos equipamentos, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação específica; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – R$ 1.000,00 (mil reais), nas seguintes hipóteses: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

a) utilizar software não autorizado quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

b) deixar de cumprir as exigências legais para a cessação do uso do equipamento, quando essa conduta não possibilitar a redução ou o não recolhimento do imposto devido; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

c) realizar intervenção de qualquer natureza sem a emissão prévia e posterior, quando possível, dos cupons de leitura exigidos pela legislação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

d) deixar de apurar o valor das operações e do imposto, quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 1º Para fins do disposto nesta Subseção, considera-se adulterado o equipamento que apresentar uma das seguintes irregularidades: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – software básico diferente do homologado; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – características físicas e elétricas diferentes das originais do fabricante e das certificadas por órgão técnico credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 2º As multas previstas no caput, I, d a s, e II serão aplicadas por equipamento em que se verificar a infração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 3º A multa relativa à conduta prevista no caput, I, t, será aplicada por ECF não integrado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 4º As multas previstas nesta Subseção, relativas a alterações no hardware e no software básico, serão também aplicadas ao credenciado que realizou a última intervenção no equipamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Subseção VII (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Das Demais multas (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-J. Aplica-se multa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a qualquer pessoa física ou jurídica que, não sendo responsável pelo pagamento do imposto, facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, o seu não recolhimento no todo ou em parte. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-K. Aplica-se multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais): (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – na hipótese de o contribuinte ou o responsável deixar de afixar no estabelecimento o cartaz previsto no art. 47, XIX, relativo à obrigação de emitir e entregar nota fiscal ao consumidor; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – na hipótese de o responsável pela escrita fiscal deixar de entregar ao Fisco, quando solicitado, documentos, livros fiscais ou arquivos digitais que estiverem em seu poder, pertencentes a contribuinte que tenha encerrado suas atividades sem requerer a baixa ou a exclusão do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 66-L. Aplica-se multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) nas seguintes hipóteses: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – descumprir, no prazo determinado, exigências e notificações expedidas pela autoridade tributária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – causar embaraço ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

III – deixar de exibir o DIF nas operações ou nas prestações com outro contribuinte, ou deixar de exigir deste o mesmo documento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Parágrafo único. Para as infrações à legislação para as quais não houver penalidade expressamente determinada, aplicar-se-á multa: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

I – no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

II – no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do imposto. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Seção IV (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Da Denúncia Espontânea (acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 67. A responsabilidade e a reincidência específica são excluídas pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, no caso de descumprimento de obrigação principal, do pagamento do imposto devido, da multa moratória e dos juros de mora legais, no prazo de vinte dias da denúncia.

§ 1º Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as providências relativas ao parcelamento da dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração.

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 41.

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3547 de 11/01/2005) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 708 de 03/05/2005)

Capítulo XII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 68. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar acordos com a União, as unidades federadas ou os Municípios, bem assim com seus órgãos ou entidades da administração pública ou com instituições privadas, objetivando:

I – cooperação técnica;

II – intercâmbio de informações econômico-fiscais;

III – interação nos programas de fiscalização tributária;

IV – capacitação e treinamento de pessoal;

V – programa de aperfeiçoamento e especialização em administração tributária;

VI – cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de interesse do órgão;

VII – pesquisa econômica aplicada.

Art. 69. Para todos os fins de direito, integram esta Lei, no que não forem com ela incompatíveis, os atos vigentes que atribuam a contribuinte a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário.

Art. 70. Enquanto não fixados os percentuais da margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º, aplicar-se-ão aqueles decorrentes de convênios e acordos celebrados pelo Distrito Federal com outras unidades federadas e ratificados pela Câmara Legislativa, na forma do art. 131 e do § 6º do art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 71. A Secretaria de Fazenda e Planejamento atualizará as remissões feitas por esta Lei aos códigos da NBM/SH, sempre que houver alteração levada a efeito pela autoridade competente.

Art. 72. Na administração do ICMS, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 73. À administração do Imposto sobre Serviços – ISS aplica-se, especialmente, o disposto nos arts. 40 a 45, 47 a 51, 61 a 68 e, supletivamente, no que couberem, as demais disposições desta Lei.

Art. 74. O Poder Executivo veiculará campanha institucional de esclarecimento ao consumidor acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços e das características relativas aos documentos fiscais e quanto à obrigação do contribuinte de emitir e entregar o documento fiscal, ainda que não solicitado.

Parágrafo único. A campanha de que trata este artigo será estendida obrigatoriamente aos estabelecimentos de 1º e 2º graus da rede oficial de ensino e, facultativamente, à rede particular, inclusive com a adoção da disciplina Educação Tributária no currículo escolar.

Art. 75. Sem prejuízo do disposto no art. 106 do Código Tributário Nacional, a multa moratória prevista no inciso I do caput do art. 65 desta Lei tem aplicação retroativa quando a norma vigente à época do vencimento do imposto comine penalidade mais severa.

Art. 75. Sem prejuízo do disposto no art. 106 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a multa moratória prevista no art. 65, I, a, tem aplicação retroativa quando a norma vigente à época do vencimento do imposto comine penalidade mais severa. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012)

Art. 76. O Poder Executivo, na forma e nas condições que estabelecer, poderá dispensar a constituição ou o ajuizamento de créditos tributários até o limite de R$200,00 (duzentos reais) por tributo ou, observado o mesmo limite, cancelá-los. (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19735 de 28/10/1998) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 24055 de 16/09/2003)

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos contribuintes do Imposto sobre Serviços – ISS, sob a forma de compensação com o imposto devido, o benefício fiscal de ICMS relativo à aquisição de leitor óptico e impressor de código de barras e de equipamentos emissores de documentos fiscais, observada a vigência, os percentuais, as condições e os requisitos estabelecidos em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

Art. 78. O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, respeitadas as condições e normas legais relativas ao imposto.

Parágrafo único. As alterações ao regulamento do imposto serão numeradas cronologicamente, de forma a facilitar o acompanhamento, a consulta e a consolidação da legislação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5361 de 03/07/2014)

Art. 79. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I – 16 de setembro de 1996:

a) a não-incidência do imposto sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, de que trata o inciso I do caput e §§ 1º e 2º do art. 3º, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviço para o exterior;

b) a manutenção do crédito fiscal relativo às entradas de bens ou mercadorias para a integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaboradas, destinadas ao exterior;

II – 1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à aquisição de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, à entrada de bens do ativo permanente e à utilização ou ao consumo de energia elétrica pelo contribuinte do imposto;

II – 1º de novembro de 1996, o crédito correspondente à aquisição de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e o correspondente à entrada de bens do ativo permanente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

III – 1º de janeiro de 1997, relativamente ao transporte aéreo e à majoração das alíquotas previstas no art. 18;

IV – 1º de janeiro de 1998, o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 33.

IV – 1º de janeiro de 2001: (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

1 - for objeto de operação de saída de energia elétrica; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

2 - consumida no processo de industrialização; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

3 - seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

b) o crédito relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

1 - ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

2 - quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

V – 1º de janeiro de 2003: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

V – 1° de janeiro de 2007: (alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003)

V — 1º de janeiro de 2011: (alterado(a) pelo(a) Lei 4070 de 26/12/2007)

V – 1º de janeiro de 2020: (alterado(a) pelo(a) Lei 4578 de 07/07/2011)

V – 1º de janeiro de 2033: (Alterado(a) pelo(a) Lei 7039 de 29/12/2021)

a) o crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento e o relativo ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento, nas demais hipóteses não previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior, respectivamente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 33."; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

b) o crédito fiscal relativo à entrada dos demais bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, a que se refere o art. 32. (alterado(a) pelo(a) Lei 3714 de 09/12/2005)

§ 1º A partir de 16 de setembro de 1996, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações ou prestações destinadas ao exterior, de que tratam o inciso I do art. 3º e seu § 1º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal;

II – transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do Distrito Federal, mediante a emissão, na forma do regulamento, de documento que reconheça o crédito, havendo saldo remanescente.

§ 2º Os saldos credores de que trata o parágrafo anterior, acumulados em 31 de dezembro de 1999, que não tenham sido compensados ou transferidos, na forma de seus incisos I e II até 31 de julho de 2000, poderão ser transferidos a outros contribuintes do Distrito Federal, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

§ 3º A transferência do saldo acumulado de que trata o parágrafo anterior será precedida de requerimento do interessado à Administração Tributária, na forma do regulamento, que, reconhecendo a existência desse crédito, determinará a quantidade de parcelas para compensação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2651 de 27/12/2000)

I – imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento deste, no Distrito Federal;

II – transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do Distrito Federal, mediante a emissão, na forma do regulamento, de documento que reconheça o crédito, havendo saldo remanescente.

§ 4° Os demais saldos credores oriundos de operações ou prestações não citadas no § 1° poderão ser aproveitados pelo contribuinte, ou transferidos por ele a outros inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, desde que a transferência seja previamente autorizada pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria da Fazenda, observando-se, entre outros termos e condições estabelecidos no Regulamento, o seguinte: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3791 de 02/02/2006)

I – o montante de crédito transferido deverá ser compatível com o fluxo de entrada e de saída de mercadorias e também com o estoque do estabelecimento que está efetuando a transferência do crédito, devidamente registrado nos livros fiscais próprios; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3791 de 02/02/2006)

II – os contribuintes envolvidos na operação de transferência de crédito deverão estar em situação cadastral absolutamente regular perante a Subsecretaria da Receita, especialmente quanto ao recolhimento dos tributos de competência do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 3791 de 02/02/2006)

§ 5º O disposto no inciso IV, a, 2, do caput aplica-se, também, a outras fontes de energia utilizadas no processo de industrialização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5948 de 31/07/2017)

Art. 80. As atuais alíquotas do imposto que foram objeto de majoração por esta Lei permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1996.

Art. 81. Ressalvadas as Leis nº 412, de 15 de janeiro de 1993, e nº 1.166, de 22 de julho de 1996, ficam revogadas as disposições em contrário, observado, em relação às alíquotas do tributo, o disposto no inciso III do art. 79 e no art. 80 desta Lei.

Art. 82. Para efeito do disposto no art. 20, caput, no caso de operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual é, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, partilhado entre o estado de origem e o Distrito Federal, na seguinte proporção: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

I – para o ano de 2016: 40% para o Distrito Federal e 60% para o estado de origem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

II – para o ano de 2017: 60% para o Distrito Federal e 40% para o estado de origem; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

III – para o ano de 2018: 80% para o Distrito Federal e 20% para o estado de origem. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

Art. 83. Em operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna dessa e a interestadual é devido à unidade federada de destino, observado que, em relação às operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, o citado imposto é partilhado entre o Distrito Federal e o estado de destino, na seguinte proporção: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

I – para o ano de 2016: 60% para o Distrito Federal e 40% para o estado de destino; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

II – para o ano de 2017: 40% para o Distrito Federal e 60% para o estado de destino; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

III – para o ano de 2018: 20% para o Distrito Federal e 80% para o estado de destino. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015)

Brasília, 8 de novembro de 1996

108º da República e 37º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

ANEXO ÚNICO

(Inciso II do § 2º do art. 24 da Lei nº 1.254, de 1996.)

LISTA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1. animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da NBM/SH;

2. produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;

3. gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;

4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;

5. produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;

6. produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;

7. plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;

8. peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;

9. madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;

10. pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;

11. matérias têxteis e suas obras, compreendidas na Seção XI da NBM/SH;

12. calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras; flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;

13. obras e pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;

14. pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;

15. metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;

16. máquinas e aparelhos, material elétrico e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;

17. material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;

18. instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;

19. armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XIX da NBM/SH;

20. mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;

21. serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 11/11/1996 p. 10585, col. 2