SINJ-DF

LEI Nº 3.489, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Introduz alteração na Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – no art. 18, inciso II, alínea “d”, os números 4 e 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18................................……………………………………………………………....

II - ..................………………………………………………………………….................

d) .....................................….................................................................................................

4) máquinas industriais, diretamente utilizadas no processo produtivo, observada a especificação no regulamento; móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402, 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH;(NR)

.............................................................................................................................................

6) vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH.(NR)

.......................................................................”

II – ao art. 18, no inciso II, alínea “d”, fica acrescentado o seguinte número 17:

“Art. 18 ..............................…………………………………………………………………

II - ...................................….................................................................................................

d) ..........................................................................................................................................

17) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (“shingles” e “shakes”), de madeira, classificadas na posição 4418 da NCM/SH.(AC)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 06 de dezembro de 2004

117º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 232 de 08/12/2004 p. 1, col. 1