Dispõe sobre a Declaração de ICMS sobre Estoque e Opção de Pagamento em Cotas, a que se referem os artigos 321-A e 321-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 321-A e 321-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º. Sem prejuízo de cumprimento do disposto nos artigos 321-A e 321-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997- RICMS, quando a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, o estabelecimento de contribuinte substituído que a comercialize, seja atacadista, distribuidor ou varejista, ou quando o estabelecimento de contribuinte for excluído da condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverão:
I - apresentar, na Agência de Atendimento da Receita de sua circunscrição fiscal, até o último dia útil do mês subseqüente ao do início da vigência do regime ou ao da exclusão da condição de substituto tributário, Declaração de ICMS sobre Estoque - Opção de Paga mento, conforme modelo constante do Anexo Único a esta portaria, observado o seguinte:
a) consistirá declaração de débito, conforme o inciso XI do artigo 47 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor- INPC, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar da data da vigência do regime de substituição tributária ou da data da exclusão da condição de substituto tributário, respeitado o valor mínimo definido no artigo 321-A, inciso III, alínea “b” e artigo 321-D, inciso III, alínea “b”, ambos do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997- RICMS, conforme o caso.
II – além do cumprimento das demais disposições contidas na Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, registrar:
a) o valor total do estoque no campo 03 VL_INV do registro H020;
b) a expressão “Levantamento de Estoque para efeito dos artigos 321-A e 321-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997”, no campo 03 TXT do registro 0450;
c) as quantidades no registro H025 e no campo 11 COD_INF_OBS deste registro o mesmo código atribuído no campo 02 COD_INF_OBS do registro 0450 a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingres sarem no estabelecimento após o primeiro dia da vigência do regime de substituição tributária ou da exclusão da condição de substituto tributário, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, Suplemento, seção SUPLEMENTO C de 30/01/2009 p. 14, col. 2