Declara valores monetários mencionados na legislação tributária, atualizados mediante aplicação do índice da variação acumulada do INPC/IBGE nos últimos doze meses, para viger em 2022.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; o art. 179 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021; tendo em vista o art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001; e a divulgação da variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC no compêndio do processo 00040- 00046568/2021-61; declara:
Art. 1º O valor de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 1º da Portaria 82, de 10 de abril de 2018, fica atualizado de R$ 15,55 para R$ 17,25.
Art. 2º O valor de que trata o § 16 do art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica atualizado de R$ 23,21 para R$ 25,75.
Art. 3º O valor de que trata o art. 1º-A do Decreto nº 24.055, de 16 de setembro de 2003, fica atualizado de R$ 49,12 para R$ 54,50.
Art. 4º O valor de que tratam o inciso III e o § 1º, ambos do art. 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1.999, fica atualizado de R$ 51,80 para R$ 57,48.
Art. 5º O valor de que trata o § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº. 833, de 27 de maio de 2011, fica atualizado de R$ 51,84 para R$ 57,52.
Art. 6º O valor de que trata o § 2º do art. 29 da Lei nº 2.510, de 1999, fica atualizado de R$ 69,05 para R$ 76,62.
Art. 7º O valor de que trata o inciso II do art. 29 da Lei nº 2.510, de 1999, fica atualizado de R$ 86,33 para R$ 95,79.
Art. 8º O valor de que trata o art. 10-A da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, com a redação dada pela Lei nº 4.360, de 15 de julho de 2009, aplicável a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, fica atualizado de R$ 95,87 para R$ 106,38.
Art. 9º O valor de que trata o art. 10-A da Lei nº 4.159, de 2008, fica atualizado de R$ 123,28 para R$ 136,79.
Art. 10. O valor de que trata o inciso I do art. 29 da Lei nº 2.510, de 1999, fica atualizado de R$ 155,40 para R$ 172,43.
Art. 11. O valor de que trata o § 1º do art. 6º da Lei Complementar nº 833, de 2011, fica atualizado de R$ 172,78 para R$ 191,72.
Art. 12. Fica atualizado de R$ 411,02 para R$ 456,07, os valores especificados nas seguintes normas:
I - alínea "b" do inciso III do art. 321-A do Decreto nº 18.955, de 1997; e
II - alínea "b" do inciso III do art. 321-D do Decreto nº 18.955, de 1997.
Art. 13. O valor de que tratam o inciso I e alínea "a" do parágrafo único do art. 21 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012, fica atualizado de R$ 430,71 para R$ 477,92.
Art. 14. O valor de que trata o § 2º do art. 10-F da Lei nº 4.159, de 2008, fica atualizado de R$ 616,43 para R$ 683,99.
Art. 15. O valor de que trata o art. 1º do Decreto nº 24.055, de 2003, fica atualizado de R$ 841,80 para R$ 934,06.
Art. 16. O valor de que tratam os incisos II e III e a alínea "b" do parágrafo único art. 21, do Decreto nº 34.024, de 2012, fica atualizado de R$ 861,38 para R$ 955,79.
Art. 17. Fica atualizado de R$ 1.139,18 para R$ 1.264,03, os valores especificados nas seguintes normas:
I - art. 66-C da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e art. 368 do Decreto nº 18.955, de 1997;
II - art. 66-F da Lei nº 1.254, de 1996, e art. 371 do Decreto nº 18.955, de 1997;
III - inciso II do art. 66-G da Lei nº 1.254, de 1996, e inciso II do art. 372 do Decreto nº 18.955, de 1997;
IV - art. 66-H da Lei nº 1.254, de 1996, e art. 373 do Decreto nº 18.955, de 1997;
V - art. 66-L da Lei nº 1.254, de 1996, e caput do art. 377 do Decreto nº 18.955, de 1997;
VI - inciso I do parágrafo único do art. 66-L da Lei nº 1.254, de 1996, e o inciso I do parágrafo único do art. 377 do Decreto nº 18.955, de 1997; e
VII - inciso III do art. 146, art. 148, inciso II do art. 150, art. 151, inciso I do parágrafo único e caput do art. 155, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 18. Fica atualizado de R$ 1.292,07 para R$ 1.433,68, os valores especificados nas seguintes normas:
I - inciso I do art. 32 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007;
II - alínea "a" do inciso I do art. 20 do Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006;
III - inciso II do art. 20 do Decreto nº 27.576, de 2006;
IV - inciso II do art. 62 do Decreto nº 25.508, de 2005; e
V - alínea "a" do inciso I e inciso II do art. 21 do Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013.
Art. 19. Fica atualizado de R$ 1.627,39 para R$ 1.805,75, os valores especificados nas seguintes normas:
I - inciso II do art. 66 da Lei nº 1.254, de 1996, e inciso II do art. 364 do Decreto nº 18.955, de 1997;
II - art. 66-B da Lei nº 1.254, de 1996, e art. 366 do Decreto nº 18.955, de 1997;
III - art. 66-E da Lei nº 1.254, de 1996, e art. 370 do Decreto nº 18.955, de 1997;
IV - inciso I do art. 66-G da Lei nº 1.254, de 1996, e inciso I do art. 372 do Decreto nº 18.955, de 1997;
V - inciso II do art. 66-I da Lei nº 1.254, de 1996, e inciso II do art. 374, II, do Decreto nº 18.955, de 1997;
VI - art. 66-K da Lei nº 1.254, de 1996, e art. 376 do Decreto nº 18.955, de 1997;
VII - inciso II do parágrafo único do art. 66-L da Lei nº 1.254, de 1996, e o inciso II do parágrafo único do art. 377 do Decreto nº 18.955, de 1997; e
VIII - inciso II do art. 146, art. 147, inciso I do art. 150, inciso II do art. 152, art. 154 e inciso II do parágrafo único do art. 155, todos do Decreto nº 25.508, de 2005.
Art. 20. Fica atualizado de R$ 2.153,47 para R$ 2.389,49, os valores especificados nas seguintes normas:
I - inciso II do art. 32 do Decreto nº 28.445, de 2007;
II - alínea "b" do inciso I do art. 20 do Decreto nº 27.576, de 2006; e
III - alínea "b" do inciso I do art. 21 do Decreto nº 34.982, de 2013.
Art. 21. O valor de que trata o inciso I do art. 62 do Decreto nº 25.508, de 2005, fica atualizado de R$ 2.584,15 para R$ 2.867,37.
Art. 22. Fica atualizado de R$ 2.929,33 para R$ 3.250,38, os valores especificados nas seguintes normas:
I - inciso I do art. 66 da Lei nº 1.254, de 1996, e inciso I do art. 364 do Decreto nº 18.955, de 1997;
II - art. 66-A da Lei nº 1.254, de 1996, e art. 365 do Decreto nº 18.955, de 1997;
III - art. 66-D da Lei nº 1.254, de 1996, e art. 369 do Decreto nº 18.955, de 1997;
IV - inciso I do art. 66-I da Lei nº 1.254, de 1996, e inciso I do art. 374 do Decreto nº 18.955, de 1997;
V - art. 66-J da Lei nº 1.254, de 1996, e art. 375 do Decreto nº 18.955, de 1997; e
VI - inciso I do art. 146, art. 149, inciso I do art. 152, artigos 153 e 155-A, todos do Decreto nº 25.508, de 2005.
Art. 23. O valor de que trata o caput do art. 64 do Decreto nº 25.508, de 2005, fica atualizado de R$ 3.876,22 para R$ 4.301,05.
Art. 24. O valor de que trata o § 17 do art. 321 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica atualizado de R$ 5.260,00 para R$ 5.836,50.
Art. 25. Fica atualizado de R$ 16.693,41 para R$ 18.523,01, os valores especificados nas seguintes normas:
I - art. 52 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011; e
II - art. 70 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011.
Art. 26. Fica atualizado de R$ 50.080,20 para R$ 55.568,99, os valores especificados nas seguintes normas:
I - art. 98 da Lei nº 4.567, de 2011; e
II - art. 136 do Decreto nº 33.269, de 2011.
Art. 27. Fica atualizado de R$ 132.021,51 para R$ 146.491,07, os valores especificados nas seguintes normas:
I - inciso II do art. 5º do Decreto 34.982, de 2013; e
II - inciso V do art. 6º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 28. O valor que tratam o inciso II do § 3º do art. 4º e o inciso II do § 3º do art. 9º, ambos da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, fica atualizado de R$ 210.400,00 para R$ 233.459,84.
Art. 29. Fica atualizado de R$ 1.232.851,51 para R$ 1.367.972,04, os valores especificados nas seguintes normas:
I - incisos I e II do art. 9º da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006; e
II - inciso I do art. 13 do Decreto nº 34.982, de 2013.
Art. 30. Fica atualizado de R$ 2.465.703,02 para R$ 2.735.944,07, os valores especificados nas seguintes normas:
I - incisos II e III do art. 13 do Decreto nº 34.982, de 2013; e
II - inciso III do art. 9º da Lei nº 3.804, de 2006.
Art. 31. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo único. As disposições contidas neste Ato Declaratório não elide a aplicação, quando cabível, do disposto na alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2021 p. 3, col. 1