O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 15.061, de 24 de setembro de 1993, combinado com o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 23.619, de 19 de fevereiro de 2003, com base na delegação de competência disposta no artigo 5º do Decreto nº 23.902, de 11 de julho de 2003, alterada pelo Decreto nº 23.938, de 24 de julho de 2003:
Considerando a autorização para operação concedida para operação do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC pela Portaria nº 136 – ST, de 28 de julho de 2004; Considerando o previsto no Art. 5° da Lei 3.000, de 4 de julho de 2002;
Considerando que os prazos previstos se fundamentaram no estagio em que se encontrava a Concorrência n° 001/ 2004-ST;
Considerando os ajustes operacionais e de ordenamento do Serviço de Transporte Público Coletivo de Condomínio – STPAC trazidas pela Portarias 176-ST, de 9 de novembro de 2004 e a Portaria 185-ST, de 1 de dezembro de 2004, e 08 de 19 de janeiro de 2005;
Considerando a necessidade de que seja mantido o atendimento à população pelo conjunto dos serviços que compõem Sistema de Transporte Público Coletivo do DF, resolve;
Art 1° Autorizar até o final do processo licitatório a operação do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio - STPAC, pelos detentores de Autorização, provida com base no Decreto 23.903, de 11 de julho de 2003.
Art 2° As Autorizações referidas no Artigo anterior deverão ser substituídas pelo novo modelo de Permissão Emergencial, descrito na Portaria 08-ST, de 19 de janeiro de 2005.
Parágrafo Único – O cronograma de substituição a que se refere este artigo será fixado pelo Secretário de Transportes em ato próprio.
Art 3° A operação do Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC deverá atender às seguintes disposições:
I- O item 2.3.1 da Portaria 113-ST, de 29 de outubro de 2003, relativa a programação visual obrigatória, inclusive com a identificação numérica da Permissão Emergencial, número da linha operada, origem e destino das viagens e número do veículo na linha, além da utilização do uniforme e do crachá.
II- A Portaria 118-ST, de 7 de novembro de 2003, relativamente à obrigatoriedade da padronização visual dos veículos e sua retirada quando houver substituição ou baixa do veículo.
III- Os itens 1.2, 2.1 da Portaria n° 148-ST, de 30 de dezembro de 2003, relativamente à obrigação do preenchimento do Cartão de Controle de Viagens (cartão de ponto a ser registrado nos relógios nos Condomínios atendidos) e do Boletim de Transporte Alternativo de Condomínio – BTAC, e da entrega dos mesmos a DFTRANS, acompanhados dos Discos Diagrama de Tacógrafo.
IV- Portaria nº 17-ST, de 17 de fevereiro de 2004, relativamente as normas de utilização, preenchimento e encaminhamento dos formulários do Boletim de Transporte Alternativo de Condomínio (BTAC).
Art. 4° Obedecido o que dispõe a Portaria 185-ST de 01 de dezembro de 2004, que cria a característica operacional por linhas circulares, fica proibido o estacionamento dos veículos que operam o STPAC, em qualquer terminal, ou estacionamento público do Plano Piloto ou das cidades satélites.
Parágrafo Único -O ajuste dos tempos de viagem dar-se-á exclusivamente nos pontos de soltura nos Condomínios, onde se encontram os relógios de controle.
Art 5° O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria, bem como o não atendimento às áreas, rotas e tabelas horárias de operação das linhas, descritas nos Anexos I e II da Permissão Emergencial, sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação.
Art 6°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7° – Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1 de 14/02/2005 p. 14, col. 2