Legislação Correlata - Resolução de 08/07/1998
(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 45 de 13/08/1998)
Dispõe sobre o processo de escolha dos conselheiros do Conselho Tutelar
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão pântano, deliberativo e controlador das ações de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei n" 234 e alterada pela Lei n° 518, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a responsabilidade do Conselho OCA/DF para normalizar e realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 8.069, de 12 de junho de 1990, modificada pela Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991;
Considerando que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autónomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente quanto à ameaça ou violação dos seus direitos e constitui-se num instrumento concretizador da participação dos cidadãos, com a finalidade de promover, orientar, providenciar e exercitar as atribuições contidas no Art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente - EGA.;
Considerando ainda a importância do Conselho Tutelar para a consolidação do ECA no Distrito Federal; resolve:
Estabelecer os procedimentos para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
Art. 1° - Estão habilitados a votar os cidadãos alistados como eleitores, residentes na respectiva Região Administrativa.
Art. 2° - O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor sufragar o nome e/ou número de um único candidato.
Art. 3° - Poderão inscrever-se como candidatos os cidadãos locais pertencentes às organizações não governamentais, devidamente registradas no órgão público competente, de reconhecida atuação na comunidade, assim declarados por estas.
§ 1° - A reconhecida atuação na comunidade será comprovada através de declaração subscrita pelo Centro de Desenvolvimento Social - CDS ou pela Administração Regional;
§ 2° - Por órgão público competente entende-se registro no Conselho DCA/DF para as entidades de atendimento à criança e ao adolescente e no Cartório de Títulos as demais organizações não governamentais.
Art. 4° - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no DF há mais de 02 (dois) anos e na Região Administrativa há mais de 01 (um) ano;
IV - experiência no trato de questões vinculadas aos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo Único - Entende-se por idoneidade moral não ter sido condenado com sentença transitado em julgado por:
Art. 5° - O candidato não poderá acumular os cargos de Conselheiro no Conselho DCA/DF e no Conselho Tutelar
Art. 6º - O pedido de inscrição da candidatura será feito junto ao Conselho DCA/DF, através da Administração Regional, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do pleito, nos termos do requerimento fornecido por este Conselho, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 6º - O pedido de inscrição da candidatura será feito junto ao Conselho DCA/DF, através da Administração Regional, até 36 (trinta e seis) dias antes do pleito, nos termos do requerimento fornecido por este Conselho, devendo ser instruído com os seguintes documentos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 28 de 27/09/1996) (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 31 de 23/10/1996) (Prorrogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 32 de 23/10/1996)
I - certidão negativa de condenação criminal e cível;
II - documento de identidade que comprove ter o candidato idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - declaração de residência ;
IV - apresentação de "curriculum vitae" que comprove a experiência do candidato no trato de questões vinculadas aos diretos da criança e do adolescente;
V - ofício da organização não governamental apresentando o candidato;
VI - comprovação de quitação eleitoral;
VII - termo de compromisso de participação, caso eleito, em programa de capacitação, promovido pelo Conselho DCA/DF, para o exercício de suas funções.
Art. 7º - Cada candidato, além do nome, poderá registrar mais dois apelidos.
Parágrafo Único - Havendo coincidência de nomes ou apelidos dos candidatos, prevalecerá o primeiro inscrito.
Art. 8° - Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único - O impedimento de que trata o "Caput" deste artigo estende-se ao Conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 9° - Qualquer candidato pode requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro de seu nome.
Art. 10° - O candidato que tiver seu pedido de registro indeferido poderá recorrer ao Plenário do Conselho DCA/DF no prazo de 02 (dois) dias úteis da divulgação da lista dos candidatos registrados.
Art. 11° - Do pedido de registro deferido, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da data da publicação do edital, caberá impugnação por parte de qualquer candidato ou eleitor
Art. 12° - Havendo impugnação, a Comissão Coordenadora intimará o impugnado para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo legal, referido no "Caput" deste artigo, e não havendo manifestação do candidato impugnado, a Comissão Coordenadora terá 02 (dois) dias úteis para se pronunciar sobre o registro.
Art. 13° - Da decisão referida no artigo anterior caberá recurso ao plenário do Conselho DCA/DF, bem como, das decisões da Comissão Coordenadora no prazo de dois dias úteis.
Art. 14º - O Conselho DCA/DF designará dentre seus membros uma Comissão Coordenadora composta paritariamente de 04 (quatro) membros para coordenar o procedimento de escolha.
Parágrafo Único - Compete á Comissão Coordenadora:
I - deferir o registro dos candidatos;
II - publicar em Edital a relação dos candidatos registrados, enviando cópia do mesmo ao Ministério Público do Distrito Federal;
III - viabilizar os locais para a realização da escolha;
V - fornecer um número a cada candidato que o identificará no pleito;
VI - credenciar fiscais para aluarem junto às mesas receptoras e apuradoras;
VII - julgar em primeira instância as impugnações impetradas contra os candidatos registrados;
VIII - orientar as mesas apuradoras e receptoras;
IX - definir cronograma das escolhas das Regiões Administrativas;
X - providenciar materiais necessários ao processo de escolha;
XI - fornecer ao Conselho DCA/DF "Relatório Conclusivo" do processo de escolha em cada Região Administrativa, com a documentação pertinente indicando em ordem decrescente a relação dos eleitos.
Art. 15° - O Conselho DCA/DF designará as Mesas Receptoras para dirigir os trabalhos de votação.
Parágrafo Único - A Mesa Receptora será composta de:
I - Presidente, escolhido dentre os membros do Conselho DCA/DF;
II - 02 (dois) Secretários requisitados da respectiva Administração Regional e do Centro de Desenvolvimento Social - CDS.
Art. 16° - As cédulas serão autenticadas pelo presidente e/ou membro da Mesa Receptora.
Art. 17° - A mesa a que se refere o artigo anterior, deverá elaborar e fornecer ata da votação para a Comissão Coordenadora.
Art. 18° - A Mesa Receptora exigirá do eleitor apresentação de documento de identificação, título eleitoral e declaração de residência.
Parágrafo Único - O controle dos votantes será procedido mediante registro nominal, em folha própria rubricada pelo Presidente.
Art. 19° - O Conselho DCA/DF designará as mesas apuradoras para dirigir os trabalhos de apuração.
Parágrafo Único - A Mesa Apuradora será composta de:
I - Presidente escolhido dentre os membros do Conselho DCA/DF;
II - 02 (dois) Secretários requisitados da respectiva Administração Regional e do Centro de Desenvolvimento Social - CDS.
Art. 20° - A apuração terá início logo após o término do processo de coleta dos votos.
Art. 21° - A Mesa a que se refere o artigo 15 deverá fornecer mapa de apuração para a Comissão Coordenadora, indicando em ordem decrescente o número de votos recebidos por cada candidato
Art. 22° - O Governo do Distrito Federal fará divulgação do pleito através da imprensa escrita, falada e televisiva, cartazes, prospectos e reuniões em cada Região Administrativa.
I - a realização de qualquer propaganda de cunho político partidário;
II - doações feitas por partidos políticos.
Art. 24° - O local de escolha dos Conselheiros Tutelares será definido pela Comissão Coordenadora na Região Administrativa.
Art. 25° - O processo de escolha terá início às 9:00 hs e se estenderá ininterruptamente até às 14:00 hs.
Art. 26° - Serão escolhidos como titulares de cada Conselho Tutelar, os 05 (cinco) candidatos mais votados, ficando na condição de suplentes os 05 (cinco) subsequentes.
§ 1° - Os suplentes referidos no "Caput" deste artigo receberão numeração de primeiro a quinto, seguindo o número de votos para efeito de convocação, substituição eventual ou permanente.
§ 2° - Em caso de empate para a quinta vaga de conselheiro, será considerado eleito o candidato mais idoso, o mesmo ocorrendo entre suplentes para definição da ordem de suplência.
Art. 27° - A fiscalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será feita pelo Ministério Público do DF e Territórios.
Art. 28° - Cada organização não governamental poderá inscrever junto à Comissão Coordenadora, através de ofício, 01 (um) fiscal para atuar junto às Mesas Receptora e Apuradora até 05 (cinco) dias úteis antes do pleito.
Parágrafo Único - A fiscalização poderá também ser exercida por qualquer candidato, vetando neste caso a indicação do fiscal referido no "Caput" deste artigo.
X - DA IMPUGNAÇÃO À IDENTIDADE DO ELEITOR
Art. 29° - A impugnação à identidade do votante nas escolhas dos Conselhos Tutelares será feita através de oferecimento escrito ou verbal, sendo neste último caso reduzida a termo.
Art. 30° - Caberá à Mesa Receptora examinar a arguição feita pela parte interessada, consignando de imediato a sua decisão.
Art. 31° - Persistindo a impugnação, para garantir o direito de voto, o sufragante receberá cédula oficial rubricada, que será, a seu tempo, encerrada em envelope branco, nele constando externamente "IMPUGNADO POR ..."
Art. 32° - Juntamente com a cédula oficial, será anexada a identidade do votante, sendo, depois de fechada a sobrecarta, depositada na uma.
Art. 33° - Fica vedado à Mesa Receptora deixar de consignar, sem justificada razão, protestos e impugnações manifestadas pela parte interessada.
Art. 34° - É condição essencial para a admissibilidade dos recursos que tenham sido precedidos das competentes impugnações.
Art. 35° - Será considerada perempta toda e qualquer matéria relativa a impugnação do votante e ao voto em separado, que não satisfaça a exigência do artigo anterior.
XI - DAS IMPUGNAÇÕES DOS VOTOS
Art. 36° - As impugnações de votos serão decididas de pronto pelas Mesas Receptoras e Apuradoras, ficando registradas no mapa de apuração.
Parágrafo Único - Os recursos das decisões deste artigo serão interpostos no prazo de 01 (um) dia útil para a Comissão Coordenadora, que o julgará no mesmo prazo.
a) em cédula oficiosa, de características diversas da oficial;
b) em cédula oficial a que faltem as devidas rubricas da Mesa Receptora;
c) em cédula oficial objeto de rasuras que impeçam aferir a livre manifestação da vontade;
d) em sufrago que não participe do pleito, por não integrar o rol dos candidatos.
II - Quando contiver pornografias, insultos e expressões de baixo calão, dirigidas a candidatos, ao processo ou a seus agentes, ou ainda identificação do votante.
III - Quando for promovida a Impugnação feita junto às Mesas Receptoras e Aparadoras.
IV - Quando tiver resultado de acto dolosa ou coaçao moral impeditivas de livre manifestação da vontade.
Art. 38° - É condição essencial para a admissibilidade dos recursos, que tenham sido precedidos das competentes impugnações.
Art. 39º - Será considerada perempta toda e qualquer matéria relativa à impugnação do votante e ao voto em separado que não satisfaça a exigência do artigo anterior.
Art. 40º - O mandato será de 03 (três) anos, permitida uma recondução, conforme dispõe o Art. 132 da Lei 8.069, de 12 de julho de 1990.
Art. 41º - Poderá ser instalado mais de um Conselho Tutelar em cada Região Administrativa.
Art. 42º - O Conselho OCA/DF fará publicar em Edital a data, horário e o modelo da cédula de escolha.
Art. 43º - O Conselho DCA/DF homologará e fará publicar em Edital a relação dos candidatos eleitos.
Art. 44° - Nos pleitos realizados em cada Região Administrativa, deverá funcionar no mínimo 02 (duas)
Art. 45° - Será considerado válido o pleito quando atingido o número mínimo de votantes, de acordo com a RA:
Art. 46º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora, passíveis de serem recorridos ao Ptonário do Conselho DCA/DF.
Art. 47º - Revoga-se a Resolução Normativa nº 13/95 - CDCA/DF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, seção 1, 2 e 3 de 09/09/1996 p. 7420, col. 1