(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 49 de 09/05/2000)
Dispõe sobre o processo de escolha dos Conselheiros do Conselho Tutelar
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei 234/92 e alterada pela Lei nº 513/93, no uso das suas atribuições legais, resolve;
Considerando a competência do CDCADF para normalizar e realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, no âmbito do distrito Federal, nos termos da Lei n° 8.069, de 12 de junho de 1990;
Considerando que o conselho Tutelar é órgão permanente e autónomo, não juridicional encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente quando ameaçados ou violados;
Considerando ainda a importância do conselho Tutelar, com instrumento concretizador da participação dos cidadãos do DF em promover, orientar, providenciar e exercitar as atribuições contidas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, RESOLVE:
Estabelecer os procedimentos para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
Art. 1° - O CDCA/DF designará dentre seus membros uma Comissão Coordenadora do processo de escolha do Conselho Tutelar, composta paritariamente de 04 (quatro) membros.
Art. 2º - Compete à Comissão Coordenadora do processo de escolha do Conselho Tutelar:
I - Definir o cronograma do processo de escolha das Regiões Administrativas,
II - Julgar pedido de registro dos candidatos;
III - Publicar em Edital a relação dos candidatos registrados, enviando cópia do mesmo ao Ministério Público do Distrito Federal;
IV - Viabilizar os locais para a realização da escolha;
V - Fornecer um número a cada candidato que o identificará no pleito;
VI - Credenciar fiscais para atuarem junto às mesas receptoras e apuradoras;
VII - Julgar em primeira instância as impugnações impetradas contra os candidatos registrados;
VIII - Orientar as mesas apuradoras e receptoras;
IX - Providenciar materiais necessários ao processo de escolha;
X - Fornecer ao CDCADF "Relatório Conclusivo" do processo de escolha em cada Região Administrativa, com a documentação pertinente, indicando em ordem decrescente a relação dos eleitos.
Art. 3° - A comissáo Coordenadora, terá prazo de até 90 dias para concluir todas as fases do processo de escolha, Incluindo a publicação dos eleitos no DODF.
Art. 4º - O Governo do Distrito Federal fará divulgação do pleito através da imprensa escrita, falada e televisa, cartazes, prospectos e reuniões em cada Região Administrativa,
I - a realização de qualquer propaganda de cunho político partidário,
II - doações feitas por partidos políticos.
Art. 6º - Estão habilitados a votar os cidadãos brasileiros, maiores de 16 anos, residentes na respectivas Região Administrativa.
Art. 7° - O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor sufragar o nome e/ou número de um único candidato.
Art. 8º - Poderão inscrever-se como candidatos os cidadãos brasileiros indicados por Organizações Representativas da Sociedade.
Parágrafo Único - As Organizações Representativas da Sociedade, deverão comprovar:
I - Reconhecida atuação na comunidade, através de declaração subscrita pelo Centro de Desenvolvimento Social - CDS ou pela Administração Regional;
II - Registro em órgão competente para as organizações que prestam atendimento direto;
III - Registro em Cartório de Títulos para as demais organizações.
Art. 9° - Para a inscrição de candidatura a membro do Conselho Tutelar, serio exigidos os seguintes requisitos:
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no DF há mais de 02 (dois) anos e na Região Administrativa há mais de 01 (um) ano:
IV - experiência no trato de questões vinculadas aos direitos da criança e do adolescente
Parágrafo Único - Entende-se por idoneidade moral não ter sido condenado com sentença transitado em julgado por:
Art. 10 - O candidato não poderá acumular os cargos de Conselheiro no COCA DF e no Conselho Tutelar.
Art. 11 - Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhado, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado.
Parágrafo único: - Entende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuacâo na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca Foro Regional ou Distrital.
Art. 12- O pedido de inscrição da candidatura será feito ao CDCADF, através da Administração Regional, nos termos dos requerimentos fornecido pôr este Conselho junto com os seguintes documentos:
I - certidão negativa criminal cível;
II - documento de Identidade que comprove ter o candidato Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - declaração de residência;
IV - apresentação de "curriculum vitae", junto com documentação que comprove escolaridade e experiência do candidato no trato de questões vinculadas aos direitos da criança e do adolescente;
V - oficio do órgão público local declarando a reconhecida atuação da Organização Representativa da Sociedade, que fizer indicação de candidato,
VI - oficio da Organização Representativa da Sociedade apresentando o candidato;
VII - comprovação de quitação eleitoral;
Art. 13 - Cada candidato, além do nome, poderá registrar mais dois apelidos.
Parágrafo Único - Havendo coincidência de nomes ou apelidos dos candidatos, prevalecerá o primeiro escrito.
Art. 14 - O Candidato poderá requerer a qualquer tempo antes do pleito, o cancelamento do seu registro de candidatura.
Art. 15 - O candidato que tiver seu pedida de registro indeferido pela Comissão Coordenadora, poderá recorrer a partir da divulgação da lista dos candidatos registrados.
Art. 16 - Do pedido de registro deferido, caberá impugnação por parte de qualquer cidadão, a contar da data da publicação do Edital.
Art. 17 - Havendo impugnação, a Comissão Coordenadora intimará o impugnado para se manifestar.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo legal, e não havendo manifestação do candidato, a Comissão Coordenadora deverá se pronunciar sobre o registro impugnado.
Art. 18 - Das decisões da Comissão Coordenadora caberá recurso ao CDCADF que poderá deliberar "Ad Referendum" através dá sua Mesa Diretora.
Art. 19 - Todos os prazos citados neste capitulo estarão sujeitos a 2 (dois) dias úteis, seja para decidir ou recorrer.
Art. 20 - O local de escolha dos Conselheiros Tutelares na Região Administrativa será definido pela Comissão Coordenadora
Art. 21 - O processo de escolha terá inicio às 10:00 hs e se estenderá ininterruptamente até ás 17:00h.
Art. 22 - Serão escolhido corno titulares de cada Conselho Tutelar, os 05 (cinco) candidatos mais votados, ficando na condição de suplentes os 05 (cinco) subsequentes.
§1 - Os suplentes referidas no "Caput" deste artigo receberão numeração de primeiro a quinto, seguindo o número de votos para efeito de convocação, substituição eventual ou permanente.
§2° - Em caso de empate do número de votos de conselheiro Titular será considerado eleito o candidato mais idoso o mesmo ocorrendo entre suplentes para definição da ordem de suplência.
Art. 23 - O CDCA'DF designará as Mesas Receptoras para dirigir os trabalhos de votação.
Parágrafo Único - A Mesa Receptora será composta pelos seguintes Membros:
I -1 (um) Presidente escolhido dentre os membros do CDCA/DF
II - 2 (dois) Secretários requisitados dos órgãos locais envolvidos no processo de escolha
Art. 24 - As Cédulas serão autenticadas pelo presidente, e na ausência deste por um membro da Mesa Receptora.
Art. 25 - A Mesa Receptora deverá elaborar e fornecer ata da votação para a Comissão Coordenadora e declaração de residência.
Art. 26 - A Mesa Receptora exigirá do eleitor apresentação de documento de identificação e declaração de residência
Parágrafo Único - O controle dos votantes será procedido mediante registro nominal, em folha própria rubricada pelo Presidente.
Art. 27 - O CDCADF designará as mesa apuradoras para dirigir os trabalhos de apuração.
Parágrafo Único - A Mesa Apuradora será composta pelos seguintes Membros:
I - 1 (um) Presidente escolhido dentre os membros do CDCADF
II - 2 (dois) Secretários requisitados dos órgãos locais envolvidos no processo de escolha.
Art. 28 - A apuração terá inicio logo após o término ao processa de coleta dos votos.
Art. 29 - A Mesa Apuradora devera fornecer mapa de apuração para a Comissão Coordenadora, indicando em ordem decrescente o número de votos recebidos por cada candidato.
Art. 30 - A fiscalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será feita pelo Ministério Público do DF e Territórios.
Art. 31 - Cada Organização representativa da Sociedade Civil poderá Inscrever junto á Comissão Coordenadora, através de requerimento padronizado, 01 (um) fiscal para autuar junto as Mesas Receptoras e Apuradoras até 30 minutos antes do pleito
X - A IMPUGNAÇÃO A IDENTIFICAÇÃO DO ELEITOR.
32 - A impugnação à Identificação do votante nas escolhas dos Conselhos Tutelares será oferecida por escrito ou verbal, sendo neste último caso reduzido a termo,
Art. 33 - Caberá à Mesa Receptora examinar a arguição feita pela parte Interessada, consignando de Imediato a sua decisão.
Art. 34 - Persistindo a impugnação, para garantir o direito de voto, o sufragante receberá cédula oficial rubricada, que será, a seu tempo, encerrada em envelope branco, nele constando externamente "IMPUGNADO POR...".
Art. 35 - Fica vedado a Mesa Receptora deixar de consignar, sem justificada razão, protestos e impugnações manifestadas pela parte interessada.
Art. 36 - É condição essencial para a admissibilidade dos recursos que tenham sido precedidos das competentes impugnações.
Art. 37 - Será considerada perempta toda e qualquer matéria relativa a impugnação do votante e ao voto em separado, que não satisfaça a exigência do artigo anterior.
XI - DAS IMPUGNAÇÕES DOS VOTOS
Art. 38 - As impugnações de votos serão decididas de pronto pelas Mesas Receptoras e Apuradoras, ficando registradas no mapa de apuração.
Parágrafo Único - Os recursos das decisões deste artigo serão interpostos no prazo de 01 (um) dia útil para a Comissão Coordenadora, que o julgará no mesmo prazo.
a) em cédula oficiosa, de características diversas da oficial;
b) em cédulas oficial a que fale a devida rubrica da Mesa Receptora;
c) em cédula oficial objeto de rasuras que impeçam aferir a livre manifestação da vontade;
d) em sufrago que não participe do pleito, por não integrar o rol dos candidatos.
II - Quando contiver pornografias, insultas e expressões de baixo calão, dirigidas a candidatos, ao processo ou 3 seus agentes, ou ainda identificação do votante.
III - Quando for promovida a impugnação feita junto ás Mesas Receptoras e Apuradoras.
IV - Quando tiver resultado de ação dolosa ou coação moral Impeditivas de livre manifestação da vontade.
Art. 40 - É condição essencial para a admissibilidade dos recursos, que tenham sido precedidos das competentes Impugnações.
Art, 41 - Será considerada perempta toda e qualquer matéria relativa à impugnação do volante e ao voto em separado que não satisfaça a exigência do artigo anterior.
Art. 42-0 mandato será de 03 (três) anos, permitida uma recondução, conforme dispõe o Art. 132 da Lei de 12 de julho de 1990.
Art. 43 - Poderá ser instalado mais de um Conselho Tutelar em cada Região Administrativa.
Art. 44 - O COCA DF fará publicar em Edital a data, horário e o modelo da cédula de escolha.
Art. 45 - Os Conselheiros escolhidos, titulares e suplentes, deverão participar do programa de capacitação promovido pelo COCA DF até a data de suas posses.
Art. 46 - O CDCADF homologará e fará publicar em Edital a relação dos candidatos eleitos, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, após o pleito.
Art. 47 - Nos pleitos realizados em cada Região Administrativa, deverá funcionar no mínimo 02 (duas) seções
Art. 48 - será considerado válido o pleito quando atingido o número mínimo de votantes, de acordo com a RA:
Art. 49 - os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora, cabendo recurso ao CDCADF que poderá deliberar "Ad Referendum", através de sua Mesa Diretora.
Art. 50 - Revoga-se a Resolução Normativa N° 27/96 - CDCADF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 14/08/1998 p. 4, col. 2