(Revogado(a) pelo(a) Resolução Normativa 27 de 09/09/1996)
Dispõe sobre o processo de escolha dos Conselheiros do Conselho Tutelar
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF órgão paritário, deliberativo e controlador das ações de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei n° 234 e alterada pela Lei n° 518 no uso de suas atribuições legais.
Considerando a responsabilidade do Conselho DCA/DF para normalizar e realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei n° 8.069 de 12 de junho de 1990 modificada pela Lei n° 8.242 de 12 de outubro de 1991;
Considerando que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autónomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente quanto a ameaça ou violação dos seus direitos e constitui-se num instrumento concretizador da participação dos cidadãos, com a finalidade de promover, orientar, providenciar e exercitar as atribuições contidas no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
Considerando ainda a importância do Conselho Tutelar para a consolidação do ECA no Distrito Federal, o Conselho DCA/DF;
Estabelecer os procedimentos para o processo de escolhidos membros do Conselho Tutelar;
Art. 1º - Estão habilitados a votar os cidadãos alistados como eleitores, residentes na respectiva Região Administrativa.
Art. 2° - O voto será facultativo e secreto, devendo o eleitor sufragar o nome e ou número de um único candidato.
Art. 3° - Poderão inscrever-se como candidatos os cidadãos locais pertencentes às organizações não governamentais, de reconhecida atuacão na comunidade, devidamente registradas no órgão público competente.
§1° - A reconhecida atuacão na comunidade será comprovada através de declaração subscrita por pelo menos 15 (quinze) moradores locais e ou pelo Centro de Desenvolvimento Social - CDS ou pela Administração Regional;
§2° - Por órgão público competente entende-se registro no Conselho DCA/DF para as entidades de atendimento à criança e ao adolescente e no Cartório de Títulos as demais organizações não governamentais.
Art. 4° - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no DF há mais de 02 (dois) anos e na Região Administrativa há mais de 01 (um) ano;
IV - experiência no trato de questões vinculadas aos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único - Entende-se por idoneidade moral não ter sido condenado corn sentença transitado em julgado por:
Art. 5° - O candidato eleito não poderá acumular os cargos de Conselheiro no Conselho DCA/DF e no Conselho Tutelar.
Art. 6° - O pedido de inscrição da candidatura será feito junto ao Conselho DCA/DF, até 30 (trinta) dias antes do pleito, nos termos do requerimento fornecido por este Conselho , devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I - certidão negativa de condenação criminal.
II - documento de identidade que comprove ter o candidato idade superior a 21 (vinte e um) anos:
III - declaração de residência.
IV - apresentação de "curriculum vitae" que comprove a experiência do candidato no trato de questões vinculadas aos direitos da criança e do adolescente;
V - ofício ou ata da organização não governamental apresentando o candidato e declarando que o mesmo pertence à organização não governamental:
VI - comprovação de quitação eleitoral;
VII - termo de compromisso de participação, caso eleito, em programa de capacitação, promovido pelo Conselho DCA/DF. para o exercício de suas funções.
Art. 7° - Cada candidato, além do nome, poderá registrar mais dois apelidos.
Parágrafo único - Havendo coincidência de nomes ou apelidos dos candidatos, prevalecerá o primeiro inscrito
Art. 8° - Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - O impedimento de que trata o "Caput" deste artigo estende-se ao Conselheiro em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuacão na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 9° - Cada Organização não governamental só poderá indicar um único candidato.
Art. 10° - Qualquer candidato pode requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro de seu nome.
Art. 11 - A substituição do candidato ocorrerá nos casos de:
§1° - O substituto deverá preencher os requisitos desta Resolução Normativa e figurará na última posição da ordem de inscrição.
§2° - Somente será permitida a cada organização não governamental uma substituição.
§3° - Não será permitida substituição, nos termos do inciso I deste artigo, nos 15 (quinze) dias que antecederem ao pleito.
Art. 12 - O candidato que tiver seu pedido de registro indeferido poderá recorrer ao Plenário do Conselho DCA/DF no prazo de 02 (dois) dias úteis da divulgação da lista dos candidatos registrados.
Art. 13 - Do pedido de registro deferido, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da publicação do edital, caberá impugnação por parte de qualquer candidato ou eleitor.
Art. 14 - Havendo impugnação a Comissão Coordenadora intimará o impugnado para se manifestar no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo único - Decorrido o prazo legal, referido no "Caput" deste artigo, e não havendo manifestação do candidato impugnado, a Comissão Coordenadora terá 02 (dois) dias úteis para se pronunciar sobre o registro.
Art. 15 - Acolhida a impugnação o candidato impugnado deverá ser substituído no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da publicação.
Art. 16 - Da decisão referida no artigo anterior caberá recurso ao plenário do Conselho DCA/DF, bem como, das decisões da Comissão Coordenadora, no prazo de 02 (dois) dias úteis.
Art. 17 - O Conselho DCA/DF designará dentre seus membros uma Comissão Coordenadora composta paritariamente de 04 (quatro) membros para coordenar o procedimento de escolha.
Parágrafo único - Compete á Comissão Coordenadora;
I - deferir o registro dos candidatos;
II - publicar em Edital a relação dos candidatos registrados, enviando cópia do mesmo ao Ministério Público do Distrito Federal;
III - viabilizar os locais para a realização da escolha;
V - fornecer um número a cada candidato na ordem de inscrição que o identificará no pleito;
VI - Credenciar fiscais para aluarem junto às mesas receptoras e apuradoras;
VII - julgar em primeira instância as impugnações impetradas contra os candidatos registrados;
VIII - orientar as mesas apuradoras e receptoras;
IX - definir cronograma das escolhas nas Regiões Administrativas;
X - providenciar os demais materiais necessários ao processo de escolha.
XI - fornecer ao Conselho DCA/DF "Relatório Conclusivo" do processo de escolha em cada Região Administrativa, com a documentação pertinente, indicando em ordem decrescente a relação dos eleitos.
Art. 18 - O Conselho DCA/DF designará as Mesas Receptoras para dirigir os trabalhos de votação.
Parágrafo único - A Mesa Receptora será composta de:
II - Více-presidente, ambos escolhidos dentre os membros do Conselho DCA/DF; e
III - 02 (dois) Secretários requisitados da respectiva Administração Regional e do Centro de Desenvolvimento Social - CDS.
Art. 19 - As cédulas serão autenticadas pelo presidente e ou membro da Mesa Receptora.
Art. 20 - A Mesa a que se refere o artigo anterior, deverá elaborar e fornecer ata da votação para a Comissão Coordenadora.
§ 1° - A Declaração de Redidência será fornecida pela Mesa e deverá ser preenchido e assinado no ato da votação.
§2° - O controle dos votantes será procedido mediante registro nominal, em folha própria rubricada pelo Presidente.
Art. 21 - A Mesa Receptora exigirá do eleitor a apresentação de Documento de identidade, do Titulo Eleitoral e Declaração de Residência.
Art. 22 - O Conselho DCA/DF designará as Mesas Apuradoras para dirigir os trabalhos de apuração.
Parágrafo único - A Mesa Apuradora será composta de:
II - Vice-presidente, ambos escolhidos dentre os membros do Conselho DCA/DF: e
III - 02 (dois) Secretários requisitados da respectiva Administração Regional e do CDS.
Art. 23 - A apuração terá início logo após o término do processo de coleta dos votos.
Art. 24 - A Mesa a que se refere o artigo 18. deverá fornecer mapa de apuração para a Comissão Coordenadora, indicando em ordem decrescente o número de votos recebidos por cada candidato.
Art. 25 - O Conselho DCA/DF fará divulgação do pleito através da imprensa escrita, falada e televisiva, cartazes, prospectos e reuniões em cada Região Administrativa.
Art. 26 - Somente a organização não governamental que indicar o candidato poderá fazer a divulgação deste.
Art. 27 - A organização não governamental, referida no artigo anterior, prestará contas à Comissão Coordenadora dos valores gastos em propaganda, suas respectivas fontes e as Notas Fiscais, sob pena de cancelamento do registro ou perda do mandato.
I - a realização de qualquer propaganda de cunho político partidário;
II - doações feitas por partidos políticos:
Art. 29 - O local de escolha dos Conselheiros Tutelares será no Centro de Desenvolvimento Social - CDS localizado em cada Região Administrativa ou outro local a ser determinado pela Comissão Coordenadora.
Art. 30 - O processo de escolha terá início às 9:00hs e se estenderá ininterruptamente até às 16:00hs.
Art. 31 - Serão escolhidos como titulares de cada Conselho Tutelar, os 05 (cinco) candidatos mais votados, ficando na condição de suplentes os 05 (cinco) subsequentes.
§ 1° - Os suplentes referidos no "Caput" deste artigo, receberão numeração de primeiro a quinto, seguindo o número de votos, para efeito de convocação, substituição eventual ou permanente.
§2° - Em caso de empate para a quinta vaga de conselheiro, será considerado eleito o candidato mais idoso, o mesmo ocorrendo entre suplentes para definição da ordem de suplência.
Art. 32 - A fiscalização do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares será feita pelo Ministério Público do DF e Territórios.
Art. 33 - Cada organização não governamental poderá inscrever junto à Comissão Coordenadora 01 (um) fiscal para atuar junto as mesas receptora e apuradora em até um (01) dia útil antes do pleito.
Parágrafo único - A fiscalização poderá também ser exercida por qualquer candidato, vetando neste caso a indicação do fiscal referido no "Caput" deste artigo.
X-DA IMPUGNAÇÃO À IDENTIDADE DO ELEITOR
Art. 34 - A impugnação á identidade do votante nas escolhas dos Conselhos Tutelares, será feita através de oferecimento escrito ou verbal, sendo neste último caso reduzida a termo.
Art. 35 - Caberá á Mesa Receptora examinar a arguição feita pela parte interessada, consignando de imediato a sua decisão.
Art. 36 - Persistindo a impugnação, para garantir o direito de voto, o sufragante receberá cédula oficial rubricada, que sera, a seu tempo, encerrada em envelope branco, nele constando externamente - "IMPUGNADO POR...";
Art. 37 - Juntamente com a cédula oficial, será anexada a identidade do votante, sendo, depois de fechada a sobrecarta, depositada na urna.
Art 38 - Fica vedado à Mesa Receptora deixar de consignar, sem justificada razão, protestos e impugnações manifestadas pela parte interessada.
Art. 39 - É condição essencial para a admissibilidade dos recursos, que tenham sido precedidos das competentes impugnações.
Art. 40 - Será considerada perempta toda e qualquer matéria relativa a impugnação do votante e ao voto em separado, que não satisfaça a exigência do artigo anterior.
XI - DAS IMPUGNAÇÕES DOS VOTOS
Art. 41 - As impugnações de votos serão decididas de pronto pelas Mesas Receptoras e Apuradoras, ficando registradas no mapa de apuração.
Parágrafo único - Os recursos das decisões deste artigo serão interpostos no prazo de um (01) dia útil para a Comissão Coordenadora, que o julgará no mesmo prazo.
a) em cédula oficiosa, de características diversas da oficial;
b) em cédula oficial a que faltem as devidas rubricas da Mesa Receptora:
c) em cédula oficial objeto de rasuras que impeçam aferir a livre manifestação da vontade;
d) em sufrago que não participe do pleito, por não integrar o rol dos candidatos.
II - Quando contiver pornografias, insultos e expressões de baixo calão, dirigidas a candidatos, ao processo ou a seus agentes, ou ainda identificação do votante.
III - Quando for promovida a impugnação feita junto as Mesas Receptoras e Apuradoras.
IV - Quando tiver resultado de ação dolosa ou coação moral impeditivas de livre manifestação da vontade.
Art. 43 - É condição essencial para a admissibilidade dos recursos, que tenham sido precedidos das competentes impugnações.
Art. 44 - Será considerada perempta toda e qualquer matéria relativa a impugnação do votante e ao voto em separado, que não satisfaça a exigência do anigo anterior.
Art. 45 - O mandato será de 03 (três) anos, permitida uma recondução, conforme dispõe o art. 132 da Lei 8.069, de 12 de julho de 1990.
Art. 46 - Poderá ser instalado mais de um Conselho Tutelar em cada Região Administrativa.
Art. 47 - O Conselho OCA/DF fará publicar em Edital a data, horário e o modelo da cédula de escolha.
Art. 48 - A comissão Coordenadora fará divulgar previamente, dia, local e horário da cerimónia pública de inspeção e lacre das urnas.
Art. 49 - O Conselho DCA/DF homologará e fará publicar em Edital a relação dos candidatos eleitos.
Art. 50 - Nos pleitos realizados em cada Região Administrativa deverá funcionar no mínimo duas seções.
Art. 51 - Será considera válido o pleito quando atingido o número mínimo de votante, de acordo com a RA:
Art. 52 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora, passíveis de serem recorridos ao Plenário do Conselho DCA/DF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 192, seção 1, 2 e 3 de 04/10/1995 p. 4, col. 1