Dispõe sobre o processo de escolha suplementar de Conselheiros do Conselho Tutelar de Sobradinho
O CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, órgão paritário, deliberativo e controlador das acões de defesa e de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, criado pela Lei n° 234/92 e alterada pela Lei n° 518/93, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a responsabilidade do CDCA/DF para normalizar e realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, no âmbito do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 8.069, de 12 de junho de 1990, modificada pela Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 1991;
Considerando que a atua composição do Conselho Tutelar de Sobradinho, encontra-se sem suplência e com vacância de dois cargos titulares;
Resolve estabelecer procedimentos para o processo de escolha suplementar de membros do Conselho Tutelar de Sobradinho:
Art.1 - Serão escolhidos como Titulares do Conselho Tutelar, os dois candidatos mais votados, ficando na condição de suplentes os cinco subsequentes.
Parágrafo Único - Em caso de empate para a segunda vaga de conselheiro titular, serão considerado eleito o candidato mais idoso, o mesmo ocorrendo entre suplentes para definição da ordem de subsequentes.
Art. 2° - O mandato será em caráter suplementar até a data de 22 de março de 1999, vinculado ao término do mandato dos Conselheiro atuais, permitida uma recondução
Art. 3° - Aplica-se a Resolução Normativa n° 27/96-CDCA/DF no que couber.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137 de 22/07/1998 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137, seção 1, 2 e 3 de 22/07/1998 p. 3, col. 2