Legislação Correlata - Ordem de Serviço de 18/11/1999
(revogado pelo(a) Decreto 25667 de 11/03/2005)
Dispõe sobre o tratamento da informação nos órgãos e entidades da Administração do Distrito Federal, Direta e Indireta, a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação – CATI, suas finalidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Art. 1° Para efeito deste Decreto, considera-se tratamento da informação o processo de refinamento de dados brutos ou semiprocessados, gerados pela Administração do Distrito Federal, e nas interações da Administração e da sociedade, que possam ser submetidos a processamento eletrônico.
Art. 2° Constituem finalidades do tratamento da informação:
I - tornar a informação disponível para a sociedade, de modo a conferir transparência às atividades educacionais, econômicas, de pesquisas e estudos e demais atividades da administração pública;
II - fornecer, em tempo hábil, ao Governador e demais autoridades do Distrito Federal, dados verazes, consistentes e adequados à tomada de decisões.
Parágrafo Único. A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado á Secretaria de Fazenda e Planejamento, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo.
Parágrafo Único - A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Planejamento e Coordenação, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
Parágrafo 2º. A Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico, exerce a coordenação normativa das finalidades de que trata este artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
Art. 3° Excluem-se da abrangência deste Decreto:
I - as informações perecíveis, de caráter predominantemente jornalístico;
II - as informações que propiciem a identificação de pessoas físicas ou jurídicas,
III - as informações geradas no âmbito das entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, submetidas à concorrência de mercado, desde que sua divulgação possa comprometer a consecução dos objetivos dessas entidades, a juízo dos Conselhos de Administração ou órgãos equivalentes das citadas entidades.
Art. 4° À Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI, compete:
I - formular a política de tratamento da informação;
II - baixar normas para orientar e disciplinar a execução da política de tratamento da informação;
III - orientar a elaboração, examinar e aprovar os planos setoriais de informatização;
IV - aprovar a relação de bens e serviços de informática dispensados de exame prévio;
V - exercer outras competências que lhe forem conferidas.
Art. 5º. Integram a CATI (Artigo alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
I - Secretário de Fazenda e Planejamento, que a presidirá;
I - Secretário de Planejamento e Coordenação, que a presidirá; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico, que a presidirá; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
II - Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
II - Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
III - Secretário de Administração;
III - Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
III - Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
IV - Secretário de Indústria e Comércio;
IV - Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
IV - Secretário de Estado Chefe da Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
V - Diretor-Presidente da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN;
V - Secretário de Estado de Governo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
V - Secretário de Estado de Governo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
VI - três pessoas de livre designação dispensa do Governador do Distrito Federal.
VI - Secretário de Estado de Gestão Administrativa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
VI - Secretário de Estado de Gestão Administrativa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
VII - Secretário de Estado de Fazenda; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
VII - Secretário de Estado de Fazenda; (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
VIII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Tecnológico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
VIII Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação; (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
IX - Diretor-Presidente da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
IX - Diretor-Presidente da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN; (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
X - (5) cinco pessoas de livre designação e dispensa do Governador do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 24186 de 31/10/2003)
X - 03 (três) pessoas de livre designação e dispensa do Governador do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 24369 de 16/01/2004)
§ 1° Os membros da CATI têm suplentes, designados e dispensados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2° Os membros da CATI prestam serviço relevante e, nessa qualidade, não percebem remuneração, a qualquer título.
Art. 6° A CATI reunir-se-á ordinária e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente.
Parágrafo Único. A CATI deliberará com a presença de, no mínimo, cinco dos seus membros, incluído o Presidente.
Art. 7° Cabe ao Presidente da CATI:
I - convocar e presidir as reuniões da CATI;
II - exercer funções e prerrogativas que lhe forem atribuídas pelo Regimento da CATI.
Art. 8° Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, proporão à CATI, seu respectivo plano setorial de informatização.
§ 1° A CATI disporá de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre os planos setoriais a ela encaminhados.
§ 2° O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado da data do recebimento, pela CATI, dos planos setoriais de informatização.
§ 3° A não manifestação da CATI dentro do prazo estabelecido, implica na aprovação dos documentos apresentados, respondendo, neste caso, pelas responsabilidades decorrentes.
§ 4° A rejeição do plano setorial de informatização deverá ser obrigatoriamente justificada.
Art. 9° A CATI contará com assessoramento técnico da CODEPLAN, através de profissionais de reconhecido saber na área de informática.
§ 1° Na avaliação de pedidos de aquisição de equipamentos ou serviços de informática, submetidos à CATI, por qualquer órgão e entidade do Governo do Distrito Federal, a CODEPLAN observará apenas a consistência técnica e mercadológica do produto a ser adquirido.
§ 2° Os titulares dos órgãos integrantes da CATI, indicarão técnicos de suas respectivas Pastas, com conhecimentos na área de informática, para apoiar a CODEPLAN nos assuntos de interesse da Comissão.
I - apoiar os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal na elaboração do plano setorial de informatização;
II - propor Resoluções Normativas contendo recomendações técnicas quanto à:
a) arquitetura de processadores;
IV - emitir parecer sobre os planos setoriais de informatização;
V - sugerir critérios técnicos de pontuação para avaliação das licitações na área de informática;
VI - acompanhar a evolução tecnológica dos sistemas de processamento de dados;
VII - realizar estudos e tarefas que lhe forem determinados pelo Presidente da CATI.
Art. 11 Fica autorizada a todas as unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal a aquisição de equipamentos ou a contratação de serviços de informática, constantes da relação prevista no inciso IV do artigo 4° deste Decreto.
Art. 12 As unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal que possuam planos setoriais de informatização aprovados pela CATI, ficam autorizadas a adquirir equipamentos e/ou contratar os serviços de informática constantes do mesmo.
Art. 13 As unidades orgânicas do Governo do Distrito Federal que não possuam planos setoriais de informatização aprovados pela CATI, ficam autorizadas a proceder a aquisição de serviços e/ou recursos de informática, somente na modalidade de Convite, até o limite de 30% dos recursos orçamentarias previstos na atividade de informática.
Parágrafo Único. Qualquer aquisição de bens ou serviços de informática não enquadrados nos artigos 11, 12 e 13 deste Decreto somente poderão ser realizados com a prévia autorização da CATI.
Art. 14 Os titulares das unidades orgânicas referidas no artigo anterior ficam responsáveis pelos atos dele decorrentes e pelo encaminhamento das respectivas especificações técnicas à CATI.
Art. 15 O disposto neste Decreto não afasta a responsabilidade das autoridades competentes dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, no que respeita aos aspectos administrativos das licitações.
Art. 16 As Resoluções Normativas da CATI aplicam-se a todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 17 A organização e o funcionamento da CATI serão definidos em Regimento próprio, aprovado por ato do Governador do Distrito federal.
Art. 18 Ficam revogados os Decretos n°s 13.354, de 1° de agosto de 1991, 13.748, de 28 de janeiro de 1992, 11.775, de 22 de agosto de 1981, o art. 3° do Decreto n° 15.398, de 30 de dezembro de 1993, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 1996.
108° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111 de 11/06/1996
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111, seção 1, 2 e 3 de 11/06/1996 p. 4713, col. 2