SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 17114 de 17/01/1996

DECRETO Nº 13.748 DE 28 DE JANEIRO DE 1992

(revogado pelo(a) Decreto 25667 de 11/03/2005)

(revogado pelo(a) Decreto 17429 de 10/06/1996)

Dá nova redação aos Artigos 3º, 6º, 9º e 11, do Decreto Nº 13.354, de 12 de agosto de 1991.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribui coes que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril às 1960, e Considerando a necessidade de se adequar a Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação - CATI à estrutura básica de que trata a Lei nº 236, de 20 de janeiro de 1992, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 3º, 6º, 9º e 11, do Decreto nº 13.354, de 12 de agosto de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Compete à Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação CATI, órgão de deliberação coletiva da Secretaria de Fazenda e Planejamento, a coordenação normativa da política e da execução das atividades de processamento eletrônico de dados e tratamento da informação.

Art. 6º Integram a CATI:

Art. 6º Integram a CATI: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)

I - Secretário de Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;

I - Secretário de Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)

II - Secretário de Governo;

II - Secretário de Governo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)

III - Secretário de Administração e Trabalho;

III - Secretário de Administração; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)

IV - Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;

IV - Secretário de Indústria e Comércio; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)

V - Diretor-Presidente da Codeplan; e,

V - Diretor-Presidente da CODEPLAN; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)

VI - Diretor de Informática da Codeplan.

VI - Diretor de Informática da CODEPLAN. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 15398 de 30/12/1993)

Art. 9º A Secretaria de Fazenda e Planejamento prestará apoio técnico à CATI mediante o desempenho das seguintes atividades:

I - controle do cumprimento das decisões da CATI; e,

II - preparo e divulgação da política, das diretrizes, dos atos normativos e dê mais documentos de interesse da CATI, ligados a processamento de dados.

Art. 11. Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento responsável pelo acompanhamento e controle da execução deste Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de janeiro de 1992.

104º da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 29/01/1992

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/1992 p. 1, col. 1