SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 17114 de 17/01/1996

DECRETO N° 11.775 DE 22 DE AGOSTO DE 1989.

(revogado pelo(a) Decreto 17429 de 10/06/1996)

Dispõe sobre a centralização das licitações para compra, locação de equipamentos e contratação de serviços de processamento eletrônico de dados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1° - As licitações para compra e locação de equipamentos, bem como a contratação de serviços na área de processamento eletrônico de dados para os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Distrito Federal, ficam centralizadas na Secretaria de Administração.

Art. 2 ° — As licitações de que trata o artigo anterior, serão realizadas por comissão especial designada para esse fim, pelo Secretário de Administração, para cada caso a qual terá a seguinte composição:

I — 03 (três) membros da Comissão de Licitação da Secretaria de Administração;

II — 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN, por ela indicado;

III — 01 (um) representante do órgão ou entidade interessado na licitação, por ele indicado.

Parágrafo único — Quando a licitação se destinar a compra, locação ou contratação de serviços para mais de um órgão ou entidade, a comissão terá na sua composição um representante de cada órgão ou entidade interessada.

Art. 3° — O processo licitatório para compra, locação de equipamento ou execução de serviços de processamento eletrônico de dados será aberto com a designação da comissão e esta só será designada após o cumprimento dos seguintes requisitos:

I — realização do estudo da necessidade e viabilidade técnica da compra, locação do equipamento ou contratação do serviço;

II — atestado de existência de dotação orçamentária;

III — atestado de obediência às características técnicas de "hardware" e "software", segundo os critérios fixados pela Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central-CODEPLAN, se for o caso;

IV — parecer conclusivo e favorável da Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da INFORMAÇÃO—CATI, na forma determinada pelo Decreto n° 4.887, de 01 de novembro de 1979 e do Regimento aprovado pelo Decreto n° 6.057, de 03 de julho de 1981.

Parágrafo único — É dispensado o cumprimento do requisito a que se refere o inciso I, deste artigo, nas licitações para contratação de estudos com vistas ao desenvolvimento de sistemas ou elaboração de programas de processamento de dados, exigida, porém, a indicação precisa do objeto da licitação.

Art. 4° Cabe à unidade de orçamento e finanças do órgão ou entidade interessada na licitação informar quanto à existência de dotação orçamentária, bem como qualquer alteração que ocorrer nesse particular, durante a fase licitatória, que possa comprometer a adjudicação do equipamento ou do serviço.

Art. 5° — Ao encaminhar o pedido à Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação—CATI, em obediência às normas em vigor, o órgão ou entidade interessada informará o nome e a qualificação do seu representante, para, compor a comissão especial de licitação.

Art. 6° — No caso de parecer favorável da Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação—CATI, o pedido será encaminhado, pelo seu Secretário Executivo, à Comissão de Licitação, da Secretaria de Administração que, além de indicar os seus representantes, preparará os atos e despachos necessários à designação da comissão especial.

Art. 7° — A comissão especial se reunirá nas dependências da Comissão de Licitação da Secretaria de Administração, à qual caberá dar todo o apoio administrativo.

Parágrafo único — O apoio técnico necessário ao desempenho dos trabalhos da comissão será dado pela Diretoria de Informática da CODEPLAN.

Art. 8° — Concluído o julgamento da licitação, o processo será encaminhado à deliberação da autoridade competente, através do Secretário de Administração, nos termos da legislação específica.

Art. 9° — O processo licitatório e demais fatos dele decorrentes observarão rigorosamente o que determina o Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988, que regulamenta as licitações e contratos administrativos no âmbito do Distrito Federal, e legislação posterior.

Art. 10 — A observância do que dispõe este Decreto não exime os usuários de equipamentos e serviços de processamento eletrônico de dados de cumprirem as demais exigências fixadas pela Comissão de Coordenação das Atividades de Tratamento da Informação—CATI, para cada caso.

Art. 11 - Cabe aos Secretários do Governo e de Administração do Distrito Federal, acompanhar e controlar o cumprimento do que dispõe o presente Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 1989

101° da República e 30° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

CELSIUS ANTONIO LODDER

JORGE CAETANO

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

(Republicado por ter saído com incorreção no Diário Oficial do dia 23/08/89).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173 de 11/09/1989

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 23/08/1989 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1, 2 e 3 de 11/09/1989 p. 3, col. 1