Legislação Correlata - Portaria 920 de 18/09/2024
Legislação Correlata - Portaria 388 de 11/09/2025
Legislação Correlata - Portaria 98 de 02/02/2026
Legislação Correlata - Portaria 107 de 03/02/2026
Institui o Protocolo de prevenção e enfrentamento do assédio sexual e a Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual, ambos no âmbito o Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Institui o Protocolo de prevenção e enfrentamento da violência sexual, do assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e, também, institui a Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento da Violência Sexual, do Assédio Moral e Sexual e demais crimes contra a Dignidade Social, ambos no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo art. 113 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º Instituir o Protocolo de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Art. 1º Fica instituído o Protocolo de prevenção e enfrentamento da violência sexual, do assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, no âmbito do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
Art. 2º Instituir a Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
§ 1º A Comissão Permanente será responsável pela implementação e gestão do Protocolo de prevenção e enfrentamento do assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo.
§ 1º A Comissão Permanente será responsável pela implementação e gestão do Protocolo, no âmbito do Sistema Socioeducativo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
§ 2º A Comissão Permanente será composta exclusivamente por mulheres, sendo:
§ 2º A Comissão Permanente será composta exclusivamente por mulheres, sendo: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 996 de 24/10/2022)
I - 2 (duas) representantes da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
I - 2 (duas) representantes, titular e suplente, da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 996 de 24/10/2022)
II - 1 (uma) representante da Subsecretaria de Administração Geral;
II - 2 (duas) representantes, titular e suplente, da Subsecretaria de Administração Geral; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 996 de 24/10/2022)
III - 1 (uma) representante da Subsecretaria de Apoio a Vítimas de Violência.
III - 2 (duas) representantes, titular e suplente, da Subsecretaria de Apoio a Vítimas de Violência. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 996 de 24/10/2022)
§ 3º As servidoras membros deverão participar de capacitação prévia e contínua sobre a temática relacionada ao objeto de trabalho da Comissão Permanente.
Art. 3º O Protocolo de prevenção e enfrentamento do assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo será aplicado em condutas de assédio sexual no contexto profissional, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.
Art. 3º O Protocolo será aplicado a condutas ocorridas no contexto profissional, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
Art. 4º O assédio sexual, para os fins da presente Portaria, caracteriza-se por constranger alguém mediante palavras, insinuações, gestos ou atos, que visam a obter vantagem ou favorecimento sexual.
Art. 4º Para os fins da presente Portaria, são adotadas as definições previstas na Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, bem como na Cartilha de Prevenção ao Assédio na Administração Pública do DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
§ 1º O assédio sexual pode-se consumar mesmo que ocorra uma única vez e mesmo que os favores sexuais não sejam concretizados, criando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
§1º O assédio moral caracteriza-se por comportamentos de uma pessoa que expõe outra a situações humilhantes, ofendendo a dignidade e a integridade física ou psíquica dela no ambiente de trabalho. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
§ 2º O assédio sexual pode ser caracterizado pelo não consentimento do assediado diante de comportamentos desagradáveis, ofensivos e impertinentes por parte do assediador.
§2º A habitualidade da conduta é imprescindível para a definição desse tipo de assédio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
§3º Desde que as ações estejam relacionadas às funções desempenhadas pelo servidor, o assédio moral também pode manifestar-se fora do local de trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
§4º O assédio sexual caracteriza-se por constranger alguém mediante palavras, insinuações, gestos ou atos que visam a obter vantagem ou favorecimento sexual. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
§5º O assédio sexual pode ser caracterizado pelo não consentimento do assediado diante de comportamentos desagradáveis, ofensivos e impertinentes por parte do assediador. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
§6º Pode-se consumar mesmo que ocorra uma única vez e mesmo que os favores sexuais não sejam concretizados, criando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
§7º Os crimes contra a dignidade sexual são os demais descritos no Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, em seu Título IV, Capítulo I e I-A (estupro, violência sexual mediante fraude, importunação sexual e registro não autorizado da intimidade sexual). (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
§8º A violência sexual compreende qualquer conduta que constranja pessoa a presenciar, manter ou praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo, por meio eletrônico ou não. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
§9º A violência sexual também ocorre pela indução de outrem a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
§10. Considera-se, ainda, violência sexual toda conduta que limite ou anule o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
Art. 5º São princípios do Protocolo de prevenção e enfrentamento do assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo:
Art. 5º São princípios do Protocolo, no âmbito do Sistema Socioeducativo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
I - Respeito à dignidade da pessoa humana;
II - Proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas;
III - Sigilo dos dados e dos procedimentos de apuração;
Art. 6º Serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
I - Promoção permanente de campanhas educativas, palestras, capacitações e eventos referentes à prevenção e enfrentamento de todas as formas de assédio sexual no trabalho;
I - Promoção permanente de campanhas educativas, palestras, capacitações e eventos referentes à prevenção e enfrentamento da violência sexual e de todas as formas de assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual no trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
II - Realização de avaliação semestral sobre situações de assédio sexual no trabalho;
II - Realização de avaliação semestral sobre situações de assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e sobre a violência sexual no trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
III - Atendimento psicossocial aos servidores vítimas de assédio sexual no trabalho, visando ao acolhimento, suporte e orientação pelos Núcleos do Pró-Vitima e/ou parceiros;
III - Realização de orientação técnica pela equipe de servidores da Subsecretaria de Apoio às Vítimas de Violência para as atividades a serem desenvolvidas pelos membros da Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual, quando necessário. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 996 de 24/10/2022)
IV - Realização de adequações nas estruturas físicas e redefinição de uso dos espaços das unidades orgânicas da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
V - Construção de cartilha com orientações e fluxos específicos relacionados à prevenção e enfrentamento do assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo.
V - Construção de cartilha com orientações e fluxos específicos relacionados à prevenção e enfrentamento da violência sexual, do assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, no âmbito do Sistema Socioeducativo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
Art. 7º A denúncia poderá ser realizada por:
I - qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio sexual no trabalho;
I - qualquer pessoa que se perceba alvo de violência sexual, de assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual no trabalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
II - qualquer pessoa que tenha presenciado ou tomado conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio sexual no trabalho.
II - qualquer pessoa que tenha presenciado ou tomado conhecimento de fatos que possam caracterizar violência sexual, assédio moral, sexual ou demais crimes contra a dignidade sexual no trabalho. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
Parágrafo único. Qualquer gestor que tome conhecimento de condutas inadequadas, que possam vir a caracterizar assédio, deverá encaminhar o caso para apuração da Controladoria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
Art. 8º No âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a denúncia poderá ser dirigida à Ouvidoria da SEJUS ou à Controladoria Setorial da Justiça.
Parágrafo único. As denúncias deverão ser catalogadas e as informações necessárias para fins estatísticos encaminhadas à Comissão Permanente.
Art. 9º Compete à Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo:
Art. 9º Compete à Comissão Permanente, no âmbito do Sistema Socioeducativo: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
I - Acolher e orientar as vítimas quantos aos canais de denúncia e possíveis ações para enfrentamento e proteção;
II - Propor revisões e atualizações deste Protocolo de prevenção e enfrentamento do assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo;
II - Propor revisões e atualizações deste Protocolo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
III - Manter registros estatísticos de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam assédio sexual, visando subsidiar as ações institucionais para prevenção e combate;
III - Manter registros estatísticos de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam violência sexual, assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, visando subsidiar as ações institucionais para prevenção e combate; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
IV - Atuar para garantir o previsto no art. 6º desta Portaria.
Parágrafo único. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade das denúncias e processos relativos a situações de assédio sexual.
Parágrafo único. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade das denúncias e dos processos relativos a situações de violência sexual, de assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
Art. 9º-A O fluxo de atuação da Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo será estabelecido em seu Regimento Interno, considerando as seguintes etapas: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 122 de 02/02/2023)
Art. 9º-A O fluxo de atuação da Comissão Permanente será estabelecido em seu Regimento Interno, considerando as seguintes etapas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
I - Receber informações, por meio de contato telefônico destinado exclusivamente para esta finalidade e divulgado nos canais de comunicação oficiais da SEJUS; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 122 de 02/02/2023)
II - Acolhimento inicial às vítimas, com encaminhamentos necessários relativos a atendimento psicossocial, de saúde e orientação jurídica; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 122 de 02/02/2023)
III - Orientar à vítima para definições relacionadas à lotação e rotinas de trabalho, com vistas a garantir: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 122 de 02/02/2023)
a) a proteção das pessoas envolvidas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 122 de 02/02/2023)
b) a preservação das provas; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 122 de 02/02/2023)
c) a garantia do sigilo das informações. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 122 de 02/02/2023)
IV - Recomendar e solicitar providências à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo para alterações funcionais temporárias dos servidores envolvidos, até o desfecho da situação, conforme demanda apresentada na fase de orientação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 122 de 02/02/2023)
Art. 10. Será dado amplo conhecimento do presente Protocolo de prevenção e enfrentamento do assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo aos servidores, estagiários e colaboradores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Art. 10. Será dado amplo conhecimento do presente Protocolo aos servidores, estagiários e colaboradores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Art. 12. A Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual deverá elaborar Regimento Interno no prazo de 90 dias, que será submetido à aprovação do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania.
Art. 12. A Comissão Permanente deverá elaborar Regimento Interno no prazo de 90 dias, que será submetido à aprovação da Secretária de Estado de Justiça e Cidadania. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. A Comissão Permanente poderá ser contatada por meio dos canais oficiais: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
I - Sistema Eletrônico de Informações (SEI): SEJUS/SUBSIS/CPEAS; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
II - E-mail cppeas@sejus.df.gov.br; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
III - Telefone 61 98382-0272. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 582 de 07/06/2024)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1, 2 e 3 de 15/02/2022 p. 5, col. 2