Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e outros crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 114 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2023, e pela delegação de competência contida no art. 1º, da Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, resolve:
Art. 1º Torna público o Regimento Interno da Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e outros crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo, nos termos do artigo 12, da Portaria nº 137, de 04 de fevereiro de 2022, conforme Processo SEI nº 00400- 00047716/2023-90.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
Regimento Interno da Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e outros crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo.
Art. 1º A Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e outros Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual (CPPEA), instituída através da Portaria nº 137, de 04 de fevereiro de 2022, é responsável pela implementação e gestão do Protocolo de Prevenção e Enfrentamento do Assédio no âmbito do Sistema Socioeducativo.
Art. 2º O Regimento Interno da CPPEA tem como finalidade a promoção do trabalho digno, decente, significativo e produtivo em um ambiente saudável, seguro e sustentável no âmbito do Sistema Socioeducativo.
Parágrafo único. Este Regimento aplica-se a condutas de assédio moral, sexual e outros crimes contra a dignidade sexual e à violência sexual no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no Sistema Socioeducativo, praticadas contra servidores, inclusive contra estagiários, aprendizes, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores, presencial ou virtualmente, no local de trabalho ou em situação relacionada ao cargo, emprego ou função.
Art. 3º Para os fins deste Regimento Interno considera-se:
I - assédio moral: toda e qualquer conduta abusiva e reiterada, que atente contra a integridade do trabalhador com intuito de humilhá-lo, constrangê-lo, abalá-lo psicologicamente ou degradar o ambiente de trabalho. É o assédio de pessoa para pessoa, em que o assediador objetiva minar a autoestima ou desestabilizar, prejudicar ou submeter o ofendido emocionalmente para que ceda a objetivos.
II - assédio sexual: conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal, física, digital, ou gravação e divulgação de fotos e vídeos, manifestada por palavras, gestos, insinuações, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
III - crimes contra a dignidade sexual: estupro, violência sexual mediante fraude, importunação sexual e registro não autorizado da intimidade sexual, conforme descrito no Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, em seu Título VI, Capítulo I e I-A.
IV - violência sexual: toda conduta que limite ou anule o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos. Compreende qualquer conduta que constranja pessoa a presenciar, manter ou praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo, por meio eletrônico ou não; engloba ainda a indução de outrem a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação.
V - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante;
VI - risco: toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social dos indivíduos, doença do trabalho e/ou profissional; e
VII - transversalidade: integração dos conhecimentos e diretrizes sobre assédio ao conjunto das políticas e estratégias de ação institucionais, de modo a garantir sua implementação em todas as dimensões da organização.
§1º Desde que as ações estejam relacionadas ao cargo, emprego ou funções desempenhadas pelo servidor, o assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e a violência sexual também podem se manifestar fora do local de trabalho.
§2º Para identificação do assédio moral, a habitualidade da conduta é imprescindível para a sua definição.
§3º O assédio sexual pode-se consumar mesmo que ocorra uma única vez e mesmo que os favores sexuais não sejam concretizados.
§4º O assédio sexual pode ser caracterizado pelo não consentimento do assediado diante de comportamentos desagradáveis, ofensivos e impertinentes por parte do assediador.
Art. 4º O Regimento Interno da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual, bem como a própria Comissão, orienta-se pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - proteção à intimidade, à honra, à imagem e à vida privada das pessoas;
III - sigilo dos dados e dos procedimentos de apuração;
IV - primazia da prevenção e da abordagem preventiva;
V - transversalidade e integração das ações;
VI - gestão participativa, com fomento à cooperação vertical, horizontal e transversal;
VIII - resguardo da ética profissional;
IX - responsabilidade e responsividade institucional;
X - reconhecimento do valor social do trabalho;
XI - valorização da subjetividade, vivência, autonomia e competências do trabalhador;
XII - saúde, segurança, integridade, ética, relações humanizadas e sustentabilidade como pressupostos fundamentais da organização laboral e dos métodos de gestão para o bem-estar e a qualidade de vida no trabalho;
XIII - construção de uma cultura de paz, respeito, trabalho digno, justiça social, igualdade de tratamento e solidariedade.
DA NOTÍCIA DO ASSÉDIO E/OU VIOLÊNCIA SEXUAL
Art. 5º Toda conduta que possa configurar assédio e/ou violência sexual poderá ser noticiada por:
I - qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou demais violências sexuais no trabalho;
II - qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio e/ou violência sexual no trabalho.
Parágrafo único. Qualquer gestor que tome conhecimento de condutas inadequadas, que possam vir a caracterizar assédio e/ou violência sexual, deverá encaminhar o caso para apuração da Controladoria.
Art. 6º A notícia de assédio e/ou violência sexual poderá ser recebida em diferentes instâncias institucionais, observadas suas atribuições específicas:
I - comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual;
II - controladoria Setorial de Justiça; e
§1º Apenas as instâncias mencionadas nos itens II e III receberão as denúncias, ficando a Comissão encarregada de realizar a devida orientação sobre canais de denúncia, elementos para a admissibilidade da denúncia, o protocolo de encaminhamento e possíveis ações para enfrentamento e proteção.
§2º Sempre que o noticiante assim o desejar, a instância que receber notícia de assédio informará a esta Comissão para acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas.
§3º A notícia na instância administrativa não exclui a possibilidade de denúncia nas demais instâncias competentes, quais sejam, nas esferas civil e penal.
Art. 7º Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio e/ou violência sexual.
Art. 8º Compete à Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual, no âmbito do Sistema Socioeducativo:
I - acolher e orientar os ofendidos quantos aos canais de denúncia e possíveis ações para enfrentamento e proteção, encaminhando-os para a rede de apoio e de atendimento psicossocial pública ou privada, conforme o caso;
II - propor revisões e atualizações do Protocolo de prevenção e enfrentamento do assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo;
III - manter registros estatísticos de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam violência sexual, assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, visando subsidiar as ações institucionais para prevenção e combate. Tais informações deverão ser fornecidas pela Controladoria e Ouvidoria do órgão.
§1º O encaminhamento previsto no item I deste artigo 8º poderá se ser realizado:
I - espontaneamente, quando o ofendido ou terceiro procurar a Comissão;
II - institucionalmente, quando a Comissão for notificada;
III - por iniciativa da Comissão.
Art. 9º O fluxo de atuação da Comissão Permanente será estabelecido em seu Regimento Interno, considerando as seguintes etapas:
I - receber informações, por meio do sistema SEI, e-mail institucional (cppeas@sejus.df.gov.br) e/ou contato telefônico (61 98382-0272) destinado exclusivamente para esta finalidade;
II - acolher e orientar os ofendidos quantos aos canais de denúncia e possíveis ações para enfrentamento e proteção, encaminhando-os para a rede de apoio e de atendimento psicossocial pública ou privada, conforme o caso;
III - orientar os ofendidos para alternativas relacionadas à lotação e rotinas de trabalho;
IV - fazer recomendações, orientar e solicitar providências aos gestores das unidades socioeducativas, tais como:
a) encaminhamento de notícia de assédio para apuração;
b) proteção das pessoas envolvidas;
d) garantia do sigilo das informações;
e) promoção de alterações funcionais temporárias até o desfecho da situação;
f) mudanças de métodos e processos na organização do trabalho;
g) melhorias das condições de trabalho;
h) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
i) ações de capacitação e acompanhamento de gestores e servidores;
j) realização de campanha institucional de informação e orientação;
V - recomendar e solicitar providências à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo para alterações funcionais temporárias dos servidores envolvidos, até o desfecho da situação, conforme demanda apresentada na fase de orientação;
VI - promover medidas preventivas, por meio de campanhas educativas permanentes, palestras, capacitações e eventos referentes à prevenção e enfrentamento de todas as formas de assédio sexual no trabalho;
VII - propor e incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento dos gestores do Sistema Socioeducativo quanto à temática de assédio e violência sexual;
VIII - manter interlocução com a Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio do Distrito Federal;
IX - articular-se com demais órgãos e entidades públicas ou privadas que possam colaborar com as atividades da Comissão;
X - realizar avaliação semestral sobre situações de assédio no trabalho;
XI - acompanhar e propor a realização de adequações nas estruturas físicas e redefinição de uso dos espaços das unidades orgânicas da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, quando pertinente;
XII - construção de cartilha com orientações e fluxos específicos relacionados à prevenção e enfrentamento do assédio no âmbito do Sistema Socioeducativo.
Art. 10. São atribuições dos membros da Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual, no âmbito do Sistema Socioeducativo:
I - participar de capacitação contínua sobre a temática relacionada ao objeto de trabalho da Comissão;
II - cumprir e zelar pelos princípios, competências e atribuições da Comissão;
III - primar pela implantação e divulgação das ações deliberadas pela Comissão;
IV - manter sigilo acerca dos documentos e fatos de que tenha ciência durante suas atribuições;
V - adotar postura ética, humanizada e imparcial no exercício de suas atividades;
VI - contribuir com a formulação de diagnóstico institucional sobre práticas de assédio;
VII - solicitar relatórios, estudos e pareceres aos órgãos e unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético-profissional das áreas técnicas envolvidas;
VIII - Realizar a avaliação semestral sobre situações de assédio no trabalho;
IX - enviar, em conjunto com a Controladoria, à Comissão Especial de Combate e Prevenção ao Assédio do Distrito Federal o relatório bimestral exigido pelo art. 14 do Decreto nº 44.701, de 05 de julho de 2023, com as estatísticas de apuração de assédio moral e sexual recebidas no Sistema Socioeducativo, respeitando o sigilo dos envolvidos;
X - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento do assédio no trabalho;
XI - representar aos órgãos disciplinares a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele que, de boa-fé, busque os canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral ou sexual;
XII - alertar sobre a existência de ambiente, prática ou situação favorável ao assédio;
XIII - orientar os ofendidos quantos aos canais de denúncia e possíveis ações para enfrentamento e proteção;
XIV - realizar orientação técnica e encaminhar os ofendidos para a rede de apoio e de atendimento psicossocial pública ou privada, conforme o caso;
XV - fazer recomendações, orientar e solicitar providências aos gestores das unidades socioeducativas;
XVI - articular-se com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos semelhantes aos da Comissão;
XVII - sugerir e auxiliar na celebração de termos de cooperação técnico- científica para estudo, prevenção e enfrentamento do assédio;
XVIII - colaborar com a redação e as atualizações de cartilha com orientações e fluxos específicos relacionados à prevenção e enfrentamento do assédio no âmbito do Sistema Socioeducativo.
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 11. A Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual, no âmbito do Sistema Socioeducativo, é composta por:
I - 1 representante titular da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
II - 1 representante titular da Subsecretaria de Apoio às Vítimas de Violência;
III - 1 representante titular da Subsecretaria de Administração Geral;
§1º A cada membro titular corresponderá um suplente.
§2º Os membros titulares e suplentes terão um mandato de 03 (três) anos, permitida recondução para mandato subsequente.
§3º A nomeação dos membros ocorrerá por meio de deliberação conjunta entre as respectivas Subsecretarias e os membros da Comissão em vigor, mediante disponibilidade e interesse da servidora e anuência da chefia imediata, considerando a necessidade de participação nas atividades da Comissão.
§4º Caberá ao membro suplente substituir o titular em casos de ausência, afastamentos, impedimentos e/ou renúncias.
§5º Em caso de ausências reiteradas e injustificadas, poderá ser solicitada a substituição de membro faltante.
Art. 12. A Comissão contará, em sua organização interna, com as seguintes estruturas:
III - secretaria administrativa e de comunicação.
Art. 13. A presidente, a vice-presidente e as secretárias da Comissão serão eleitas por seus pares em reunião.
Parágrafo único. Considerando o âmbito de atuação da Comissão, a presidência e/ou vice presidência devem ser, prioritariamente, ocupadas por representantes da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo (Subsis).
Art. 14. Compete à Presidente da Comissão:
I - representar a Comissão ou designar membro para essa finalidade;
II - convocar e presidir as reuniões;
III - decidir as questões de ordem;
IV - apurar e proclamar os resultados das votações;
V - submeter matérias para apreciação e deliberação, inclusive junto a outras instâncias e órgãos;
VI - recomendar e solicitar providências à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo para alterações funcionais temporárias dos servidores envolvidos, de acordo com o art. 9º-A da Portaria nº 137, de 04 de fevereiro de 2022, até o desfecho da situação, conforme demanda apresentada na fase da orientação;
VII - despachar e avocar processos;
VIII - subscrever as resoluções da Comissão;
IX - encaminhar ao gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal as deliberações que dependam de sua decisão final;
X - expedir as Resoluções da Comissão e observar o seu cumprimento;
XI - assinar as correspondências da Comissão;
XII - desempenhar outras atribuições inerentes à função.
Art. 15. Compete à Vice-presidente da Comissão:
I - substituir a Presidente em seus impedimentos e ausências;
II - exercer todas as funções dos demais membros da Comissão na ausência destes.
Art. 16. São funções das Secretárias da Comissão:
I - secretariar as reuniões, garantindo o registro dos debates sobre os temas em pauta na Ordem do Dia;
II - registrar o resultado das votações sobre os Pareceres da Comissão;
III - elaborar as atas da reunião;
IV - elaborar os relatórios, estudos e registro de estatísticas previstos neste regimento;
VI - garantir o fluxo de informações entre os membros;
VII - garantir a expedição das convocações e demais documentos da Comissão a todos os seus membros.
Art. 17. Cabe a todos os membros da Comissão:
I - apreciar as matérias que lhe são encaminhadas;
II - apreciar e deliberar sobre as alterações deste Regulamento;
III - participar das reuniões e em caso de ausência ou impossibilidade, justificar suas faltas e impedimentos;
IV - estudar e relatar os assuntos submetidos à apreciação da Comissão de acordo com a indicação da Presidente;
V - discutir e deliberar sobre a matéria constante da Ordem do Dia;
VI - representar a Comissão sempre que designado pela Presidente;
VII - exercer outras atribuições inerentes à função.
Art. 18. A comissão se reunirá ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, por convocação de sua presidente ou da maioria de seus membros.
§1º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas pela Secretária da Comissão com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§2º As reuniões deverão ser realizadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros.
§3º As reuniões, a critério dos membros, poderão ser realizadas de maneira remota ou presencial.
Art. 19. As decisões da Comissão serão tomadas por voto da maioria de seus membros, cabendo à Presidente o voto de desempate
DO ACOLHIMENTO, ORIENTAÇÃO E ENCAMINHAMENTO
Art. 20. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (SEJUS), manterá canal permanente de acolhimento, orientação e auxílio no encaminhamento das pessoas afetadas por situações de assédio no âmbito institucional, resguardado pelo sigilo profissional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.
Parágrafo único. Após o acolhimento, as orientações e o encaminhamento às redes de apoio públicas ou privadas, o acompanhamento dos ofendidos poderá ser individual ou coletivo, pontual ou temporário, inclusive por meio de equipes multidisciplinares no âmbito da SEJUS, a fim de promover o suporte psicossocial e de promover soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio no trabalho.
Art. 21. As ações de acolhimento serão pautadas pela lógica do cuidado para pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar.
Art. 22. A orientação aos ofendidos propiciará informação acerca dos canais de denúncia, dos elementos necessários à formulação da denúncia, bem como das possibilidades de ação e de encaminhamento possíveis no âmbito institucional e no âmbito de parcerias público-privadas, entre outras alternativas de suporte disponíveis, respeitadas as escolhas do ofendido quanto ao modo de enfrentar a situação de assédio.
Art. 23. Frente a riscos psicossociais relevantes, os responsáveis pelo acolhimento poderão sugerir ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e moral das pessoas afetadas por assédio e outros crimes contra a dignidade sexual, inclusive, se for o caso, sugerir à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo ou à autoridade competente, a realocação dos servidores envolvidos, com sua devida anuência, em lotação distinta à do alegado ofensor, até o desfecho da situação apresentada.
Art. 24. O Regimento Interno da Comissão, após aprovado e publicado, só poderá ser modificado por quórum qualificado de maioria absoluta dos seus membros.
Art. 25. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, se não for possível sua resolução no âmbito da Comissão.
Art. 26. A Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual poderá ser contatada por meio dos canais oficiais:
I - Sistema Eletrônico de Informações (SEI): SEJUS/SUBSIS/CPEAS;
II - e-mail: cppeas@sejus.df.gov.br;
III - telefone: 61 98382-0272.
Art. 27. A participação na referida Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará qualquer tipo de remuneração.
§1º O cumprimento das atribuições pelos membros e as atividades realizadas no interesse da Comissão comporão a carga horária laboral dos membros ou convidados participantes, não cabendo compensação posterior.
§2º Nos casos em que as atividades ocorrerem fora do horário de trabalho regular da servidora membra, o período de duração da atividade e, quando necessário, o de deslocamento da servidora, será registrado e poderá ser acumulado até que haja o equivalente a um dia de trabalho para devido ajuste de carga horária.
Art. 28. Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania providenciar a alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários à capacitação dos membros e ao pleno funcionamento e representação dessa Comissão.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 10/10/2024 p. 18, col. 2