Altera a Portaria nº 137, de 04 de fevereiro de 2022, que institui o Protocolo de prevenção e enfrentamento do assédio sexual e a Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual, ambos no âmbito do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – SEJUS.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, página 12, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria nº 137, de 04 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Protocolo de prevenção e enfrentamento da violência sexual, do assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e, também, institui a Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento da Violência Sexual, do Assédio Moral e Sexual e demais crimes contra a Dignidade Social, ambos no âmbito da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal."
Art. 2º A Portaria nº 137, de 04 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Protocolo de prevenção e enfrentamento da violência sexual, do assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, no âmbito do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.” (NR)
“Art. 2º .......................................................................................................
§ 1º A Comissão Permanente será responsável pela implementação e gestão do Protocolo, no âmbito do Sistema Socioeducativo.” (NR)
“Art. 3º O Protocolo será aplicado a condutas ocorridas no contexto profissional, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.” (NR)
“Art. 4º Para os fins da presente Portaria, são adotadas as definições previstas na Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, bem como na Cartilha de Prevenção ao Assédio na Administração Pública do DF.
§1º O assédio moral caracteriza-se por comportamentos de uma pessoa que expõe outra a situações humilhantes, ofendendo a dignidade e a integridade física ou psíquica dela no ambiente de trabalho. (NR)
§2º A habitualidade da conduta é imprescindível para a definição desse tipo de assédio. (NR)
§3º Desde que as ações estejam relacionadas às funções desempenhadas pelo servidor, o assédio moral também pode manifestar-se fora do local de trabalho.
§4º O assédio sexual caracteriza-se por constranger alguém mediante palavras, insinuações, gestos ou atos que visam a obter vantagem ou favorecimento sexual.
§5º O assédio sexual pode ser caracterizado pelo não consentimento do assediado diante de comportamentos desagradáveis, ofensivos e impertinentes por parte do assediador.
§6º Pode-se consumar mesmo que ocorra uma única vez e mesmo que os favores sexuais não sejam concretizados, criando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
§7º Os crimes contra a dignidade sexual são os demais descritos no Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, em seu Título IV, Capítulo I e I-A (estupro, violência sexual mediante fraude, importunação sexual e registro não autorizado da intimidade sexual).
§8º A violência sexual compreende qualquer conduta que constranja pessoa a presenciar, manter ou praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo, por meio eletrônico ou não.
§9º A violência sexual também ocorre pela indução de outrem a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação.
§10. Considera-se, ainda, violência sexual toda conduta que limite ou anule o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos.” (NR)
“Art. 5º São princípios do Protocolo, no âmbito do Sistema Socioeducativo:” (NR)
“Art. 6º ..........................................................................................................
I - Promoção permanente de campanhas educativas, palestras, capacitações e eventos referentes à prevenção e enfrentamento da violência sexual e de todas as formas de assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual no trabalho; (NR)
II - Realização de avaliação semestral sobre situações de assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual e sobre a violência sexual no trabalho; (NR)
V - Construção de cartilha com orientações e fluxos específicos relacionados à prevenção e enfrentamento da violência sexual, do assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, no âmbito do Sistema Socioeducativo.” (NR)
“Art. 7º .........................................................................................................
I - qualquer pessoa que se perceba alvo de violência sexual, de assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual no trabalho;
II - qualquer pessoa que tenha presenciado ou tomado conhecimento de fatos que possam caracterizar violência sexual, assédio moral, sexual ou demais crimes contra a dignidade sexual no trabalho.
Parágrafo único. Qualquer gestor que tome conhecimento de condutas inadequadas, que possam vir a caracterizar assédio, deverá encaminhar o caso para apuração da Controladoria.” (NR)
“Art. 9º Compete à Comissão Permanente, no âmbito do Sistema Socioeducativo: (NR)
II - Propor revisões e atualizações deste Protocolo; (NR)
III - Manter registros estatísticos de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam violência sexual, assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, visando subsidiar as ações institucionais para prevenção e combate; (NR)
Parágrafo único. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade das denúncias e dos processos relativos a situações de violência sexual, de assédio moral, sexual e demais crimes contra a dignidade sexual. (NR)
"Art. 9º-A O fluxo de atuação da Comissão Permanente será estabelecido em seu Regimento Interno, considerando as seguintes etapas:” (NR)
“Art. 10. Será dado amplo conhecimento do presente Protocolo aos servidores, estagiários e colaboradores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.” (NR)
“Art. 12. A Comissão Permanente deverá elaborar Regimento Interno no prazo de 90 dias, que será submetido à aprovação da Secretária de Estado de Justiça e Cidadania.” (NR)
“Art. 13. A Comissão Permanente poderá ser contatada por meio dos canais oficiais:
I - Sistema Eletrônico de Informações (SEI): SEJUS/SUBSIS/CPEAS;
II - E-mail cppeas@sejus.df.gov.br;
III - Telefone 61 98382-0272.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1, 2 e 3 de 14/06/2024 p. 36, col. 1