Legislação Correlata - Portaria 4 de 26/02/1985
Regulamenta o Concurso Bolão Fiscal instituído pelo Decreto nº 3.069 de 26 de novembro de 1975 e da outras providências.
O GOVERNADOR OO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - A realização do Concurso Bolão Fiscal, instituído pelo Decreto nº 3.069, de 26 de novembro de 1975, na forma do disposto no artigo 208 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º - O concurso consistirá no Sorteio e distribuição dos seguintes prêmios em dinheiro e/ou mercadorias, que terão quantidade e especificação fixadas mediante ato do Secretário de Finanças;
Art. 2° - O Concurso consistirá no sorteio e distribuição de prêmios em dinheiro ou mercadorias, conforme dispuser ato do Secretário de Finanças. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
a) prêmio relativo ao IPTU/TLP; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
b) prêmio relativo a notas fiscais; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
c) prêmio relativo a cupons de máquinas registrado (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
d) prêmio especial. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
Art. 3º - O concurso objetiva premiar os colaboradores da Fazenda na fiscalização e arrecadação dos tributos, de competência do Distrito Federal.
DO SORTEIO RELATIVO A IPTU/TLP
DA IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO SORTEADO
Art. 4º - Para realização do Sorteio será utiliza da numeração especial vinculada ao endereço de cada imóvel conforme dispuser ato da Comissão de Campanhas de Incentivo a Arrecadação-CCIA. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
Art. 5º - Quando o número sorteado indicar imóvel não desmembrado em unidades autônomas, proceder-se-á sorteio entre as unidades existentes para atribuição do prémio. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
Art. 6º - Considera-se concorrente ao prêmio respectivo, o responsável pelo efetivo pagamento do IPTU/TLP referente ao imóvel cujo endereço for sorteado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
Parágrafo único - A responsabilidade será comprovada mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, vigentes a data da realização do sorteio: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
a) título de propriedade; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
b) contrato de locação; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
c) declaração do proprietário; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
d) declaração de firma administradora de imóveis; e (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
e) outros documentos legais. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
Art. 7º - O responsável pelo efetivo pagamento do IPTU/TLP referente ao imóvel cujo endereço houver sido sorteado, ou seu representante, se obriga a qualificar-se junto a CCIA, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
I - Comprovação da responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP nos ternos do parágrafo único do artigo 6º, (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
II - Identificação, quando for o caso, do número do processo referente a reclamação contra lançamento, pedido de parcelamento concedido ou qualquer outro procedimento, administrativo ou judicial, que importe em suspensão da exigibilidade do crédito tributário; e (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
III - Identificação do concorrente ou seu representante. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
§ 1º - A não qualificação do concorrente na forma estabelecida neste artigo, e nos prazos fixados, implicará na perda do direito de percepção ao prêmio respectivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
§ 2º - Em caso da existência de mais de um responsável pelo pagamento do IPTU/TLP, esses nomearão, por escrito, um representante para qualificação. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
§ 3º - Existindo mais de uma qualificação relativa ao mesmo imóvel, a CCIA identificará o responsável pelo efetivo pagamento dos tributos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
§ 4º - Na impossibilidade de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, serão desclassificados os concorrentes. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
Art. 8º - Será considerado habilitado o concorrente sorteado que atender os seguintes requisitos: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
I - Tiver homologada pela CCIA a documentação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
II - Houver pago até o último dia útil anterior à realização do sorteio os tributos referentes ao imóvel cujo endereço for sorteado. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
DOS SORTEIOS RELATIVOS A NOTAS FISCAIS E CUPONS DE MAQUINA REGISTRADORA
Art. 9º - Para realização do sorteio relativo a notas fiscais e a cupons de máquinas registradoras, serão distribuídos, aos interessados, envelopes-cupom que conterão campos para preenchimento dos seguintes dados: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
a) série e número dos bilhetes distribuídos; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
b) nome, endereço e número de identidade do concorrente (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
c) quantidade e soma dos valores dos documentos fiscais; e (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
d) identificação do tipo do documento fiscal constante do envelope, se nota fiscal ou cupom de máquina registradora. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
§ 1º - O concorrente deverá colocar no envelope-cupom apenas um tipo de documento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
§ 2º - A CCIA estabelecerá o modelo e fixará a quantidade e a seriaçao dos bilhetes a serem distribuídos, em cada sorteio.
§ 2° - A CCIA estabelecerá o modelo e fixará a quantidade e a seriação dos números a serem distribuídos em cada sorteio; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
§ 2º - A CCIA estabelecerá o modelo e fixará a quantidade e a seriação dos números a serem distribuídos em cada sorteio; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
Art. 10 - Os bilhetes serão distribuídos propor cionalmente a soma dos valores dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom.
Art. 10 - Os números dos bilhetes serão distribuídos proporcionalmente à soma dos valores dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
Art. 10 - Os números serão distribuídos proporcionalmente à soma dos valores dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
Art. 10 - Para a realização do sorteio, serão distribuídos números aos interessados, proporcionalmente à soma dos valores dos documentos fiscais contidos no respectivo envelope-cupom. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
§ 1º - A proporcionalidade de que trata este artigo terá por base a soma do valor dos documentos fiscais, cabendo tantos bilhetes quantos forem os múltiplos do valor mínimo, em documentos, fixado para cada sorteio.
§ 1° - A proporcionalidade de que trata este artigo terá por base a soma do valor dos documentos fiscais, cabendo tantos números quanto forem os múltiplos do valor mínimo, em documentos, fixado para cada sorteio; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
§ 1° - A proporcionalidade de que trata este artigo terá por base a soma do valor dos documentos fiscais, cabendo tantos números quantos forem os múltiplos do valor mínimo, em documentos, fixado para cada sorteio; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
§ 2º - Para fins de distribuição de bilhetes, será aceita a declaração do concorrente quanto a soma do valor dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom, que será conferida após a realização dos sorteios.
§ 2º - Para fins de distribuição de bilhetes será aceita a declaração do concorrente quanto à soma do valor dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
§ 2° - Para fins de distribuição de números, será aceita a declaração do concorrente quanto à soma do valor dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom, que será conferida após a realização dos sorteios; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
§ 2° - Para fins de distribuição de números, será aceita a declaração do concorrente quanto a soma do valor dos do cumentos fiscais contidos no envelope-cupom, que será conferida após a realização dos sorteios; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
Art. 11- O envelope-cupom, preenchido pelo con corrente, deverá ser apresentado ao Posto de Recepção para desta que do cupom, anotação dos números distribuídos e lacração.
§ 1º - No ato da apresentação do envelope-cupom ao Posto de Recepção, serão adotadas as seguintes providências: (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
§ 1° - No ato da apresentação do envelope-cupom ao posto de recepção, serão adotadas as seguintes providências: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
§ 1° - No ato da apresentação do envelope-cupom ao posto de recepção, serão adotadas as seguintes providências: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
a) verificação do preenchimento dos campos do envelope e do cupom;
a) verificação do preenchimento dos campos do envelope e do cupom; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
a) verificação do preenchimento dos campos do envelope e do cupom; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
b) determinação da quantidade de bilhetes a serem distribuídos e sua anotação no envelope e no cupom;
b) determinação da quantidade de números a serem distribuídos e sua anotação no envelope e no cupom; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
b) determinação da quantidade de números a serem distribuídos e sua anotação no envelope e no cupom; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
c) colagem da tampa do envelope;
c) colagem da tampa do envelope; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
c) colagem da tampa do envelope; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
d) destaque do cumpom; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
d) destaque do cupom; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
e) colocação da etiqueta no campo próprio do envelope; e
e) colocação da etiqueta no campo próprio do envelope; e (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
e) colocação da etiqueta no campo próprio do envelope; e (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
f) retenção do cupom e devolução do envelope lacrado ao concorrente com os bilhetes respectivos:
f) retenção do cupom e devolução do envelope lacrado ao concorrente. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
f) retenção do cupom e devolução do envelope lacrado ao concorrente. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
§ 2º - A CCIA não se responsabilizará por envelope-cupom, bilhetes ou quaisquer outros documentos de concorrentes, eventualmente deixados nos Postos de Recepção; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
§ 2° - A CCIA não se responsabilizará por envelope-cupom ou quaisquer outros documentos de concorrentes, eventualmente deixados nos postos de recepção; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
§ 2° - A CCIA não se responsabilizará por envelope cupom ou quaisquer outros documentos de concorrentes, eventualmente deixados nos postos de recepção; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
Art. 12 - Ao concorrente, na qualidade de depositário e sob pena de perda do direito a percepção do prêmio, se sorfeado, cabe a responsabilidade pela guarda e apresentação dos envelopes lacrados, sem violação de espécie alguma.
Art. 12 - Ao concorrente, na qualidade de depositário do envelope-cupom cabe a responsabilidade pela guarda e apresentação dos envelopes-cupom, lavrados, sem violação de espécie alguma sempre que solicitado pela CCIA, sob pena de perda do direito a participação no sorteio; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
DOS CONCORRENTES AOS PRÊMIOS RELATIVOS A NOTAS FISCAIS
Art. 13 - São concorrentes aos prêmios relativos a notas fiscais os portadores de bilhetes e respectivos envelopes cupom de que trata a Seção anterior, desde que os envelopes contenham exclusivamente notas fiscais e essa condição esteja registrada no campo próprio do envelope e do cupom.
Art. 13 - São concorrentes aos prêmios relativos a notas fiscais os portadores de envelopes-cupom, com a numeração de que trata a Seção-anterior, desde que os envelopes contenham exclusivamente notas fiscais e essa condição esteja registrada no campo próprio do envelope e do cupom; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
Art. 13 - São concorrentes aos prêmios relativos a notas fiscais os portadores de envelopes-cupom, com a numeração de que trata a Seção anterior, desde que os envelopes contenham exclusivamente notas fiscais e essa condição esteja registrada no campo próprio do envelope e do cupom; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
Parágrafo único - Na apuração referida no artigo 17, para fins de participação no sorteio de que trata este artigo, não serão considerados documentos fiscais válidos, os cupons de máquinas registradoras,eventualmente encontrados no envelope-cupom. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
DOS CONCORRENTES AOS PRÊMIOS RELATIVOS A CUPONS DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art. 14 - São concorrentes aos prêmios relativos a cupons de máquina registradoras os portadores de bilhetes respectivos envelopes-cupom, de que trata a Seção deste Capítulo, desde que os mesmos contenham cupons de máquina registradora.
Art. 14 - São concorrentes aos prêmios relativos a cupons de máquina registradora os portadordes de envelopes-cupom, com a numeração de que trata a Seção I deste Capítulo, desde que os mesmos contenham cupons de máquina registradora. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
Art. 14 - São concorrentes aos prêmios relativos a cupons de máquina registradora os portadores de envelopes-cupom, com a numeração de que trata a Seção I deste Capítulo, desde que os mesmos contenham cupons de máquina registradora. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
§ 1º - Quando o conteúdo do envelope-cupom não estiver identificado, serão distribuídos ao concorrente bilhetes referentes a prêmios relativos a cupons de máquina registradora.
§ 1° - Quando o conteúdo do envelope-cupom não estiver identificado, será distribuída numeração referente a prêmios relativos a cupons de máquina registradora; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
§ 1 ° - Quando o conteúdo do envelope-cupom não estiver identificado, será distribuída numeração referente a prêmios relativos a cupons de máquina registradora; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo 1º, no caso de estarem identificados os dois tipos de documentos fiscais, eu pons de máquina registradora e notas fiscais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
Art. 15 - O sorteio será precedido de publicação de Aviso de Lançamento, devendo constar do mesmo:
I - as séries e respectiva numeração;
II - o período de emissão e as características dos documentos fiscais válidos;
III - o valor mínimo em documentos fiscais a ser colocado em cada envelope-cupom;
IV - a localização dos Postos de Recepção;
V - o calendário de procedimentos;
VI - os valores, a quantidade e a especificação dos prêmios;
VII - o período de apresentação dos envelopes-cupom aos Postos de Recepção; e
VIII - a forma de identificação dos números sorteados.
§ 1º - Os concorrentes terão conhecimento do resultado do sorteio, através de publicação.
§ 2º - Em caso de sorteio de mais de um número de um mesmo concorrente, será válido apenas, o primeiro, considerando-se os demais como não utilizados, na forma do artigo 16.
Art. 16 - Quando o número sorteado corresponder a bilhete não utilizado ou cancelado, será o mesmo, pela ordem, dividido ou multiplicado por números inteiros e sucessivos, a partir de dois (2).
Art. 16 - Quando o número sorteado corresponder a bilhete não utilizado ou anulado, será o mesmo, pela ordem, dividido ou multiplicado por números inteiros e sucessivos, a partir de dois (2); (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
Art. 16 - Quando o número sorteado corresponder a bilhete não utilizado ou anulado, será considerado, em substituição, o mesmo número da série subsequente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9039 de 14/11/1985)
Art. 16 - Quando o número sorteado corresponder a numeração não utilizada ou cancelada, será o mesmo, pela ordem, dividido ou multiplicado por números inteiros e sucessivos, a partir de dois (2). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
Art. 16 - Quando o número sorteado corresponder a numeração não utilizada ou cancelada, será o mesmo, pela ordem, dividido ou multiplicado por números inteiros e sucessivos, a partir de dois (2). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
§ 1º - Se o número resultante da divisão ou multiplicação corresponder, ainda, a bilhete não utilizado será adotado, alternativamente, pela ordem, o mesmo critério previsto neste artigo, até que seja encontrado um número correspondente a bilhetes utilizado.
§ 1º - Se o número resultante da divisão ou multiplicação corresponder ainda, a bilhete não utilizado ou anulado será adotado, alternativamente, pela ordem, o mesmo critério previsto neste artigo, até que seja encontrado um número correspondente a bilhete utilizado; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
§ 1° - Se o número resultante da divisão ou multiplicação corresponder, ainda, a numeração não utilizada ou cancelada, será adotado, alternativamente, pela ordem, o mesmo critério previsto neste artigo, até que seja encontrada numeração correspondente ao número usado; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
§ 1º - Se o número resultante da divisão ou multiplicação corresponder, ainda, a numeração não utilizada ou cancelada, será adotado, alternativamente, pela ordem, o mesmo critério previsto neste artigo, até que seja encontrada numeração correspondente ao número usado; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
§ 1º - Se o número da série subsequente corresponder, ainda, a bilhete não utilizado ou anulado, serão consideradas as séries subsequentes, até que seja encontrado um número correspondente a bilhete utilizado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9039 de 14/11/1985)
§ 2º - Nas operações de que trata este artigo, serão desprezadas as frações da unidade.
§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se a primeira série como subsequente à última. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 9039 de 14/11/1985)
Art. 17 - Para fins de apuração e conferência da quantidade, validade e soma dos valores dos documentos fiscais de clarados, o concorrente deverá apresentar o envelope-cupom acompanhado do bilhete correspondente ao número sorteado, nos locais e horários fixados, bem como os demais envelopes-cupom com os quais tiver participado do sorteio, para efeito de verificação do conteúdo.
Art. 17 - Para fins de apuração e conferência da quantidade, validade e soma dos valores dos documentos fiscais declarados, o concorrente deverá apresentar o envelope-cupom acompanhado dos bilhetes correspondentes, nos locais e horários fixados", bem como dos demais envelopes-cupom trocados, para efeito de verificação do conteúdo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
Art. 17 - Para fins de apuração e conferência da quantidade, validade e soma dos valores dos documentos fiscais declarados, o concorrente deverá apresentar o envelope-cupom, com a numeração correspondente, nos locais e horários fixados, bem como os demais envelopes-cupom trocados para efeito de verificação do conteúdo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
Art. 17 - Para fins de apuração e conferência da quantidade, validade e soma dos valores dos documentos fiscais, declarados, o concorrente deverá apresentar o envelope-cupom, com a numeração correspondente, nos locais e horários fixados, bem como os demais envelopes-cupom trocados, para efeito de verificação do conteúdo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
§ 1º - A quantidade e a soma dos valores dos documentos fiscais, colocados nos envelopes-cupom sorteados constarão do Termo de Apuração.
§ 1º - Poderá a CCIA, a seu único e exclusivo critério, proceder a apuração dos documentos fiscais antes da realização do sorteio, mediante convocação do concorrente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
§ 2º - A falta de comparecimento nos locais e horários determinados implicará na desclassificação do concorrente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a falta de apresentação dos envelopes-cupom solicitados, no prazo estabelecido, implicará na anulação da numeração de todos os bilhetes distribuídos ao concorrente e na consequente perda do direito à participação no sorteio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, a falta de apresentação dos envelopes-cupom solicitados, no prazo estabelecido, implicará na anulação da numeração distribuída ao concorrente e na consequente perda do direito à participação no sorteio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
§ 2° - Na hipótese do Parágrafo anterior, a falta de apresentação dos envelopes-cupom solicitados, no prazo estabelecido, implicará a anulação da numeração distribuída ao concorrente e consequente perda do direito à participação no sorteio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
§ 3º - Será também desclassificado o concorrente que apresentar envelope-cupom que contenha valor, em documentos fiscais válidos, inferior ao mínimo estabelecido.
§ 3º - Na apuração efetuada antes da realização do sorteio, adotará a CCIA, o disposto neste artigo, lavrando-se o respectivo Termo de Apuração com o qual o concorrente fará prova na datado sorteio. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
§ 4º - Para efeito da apuração a que se refere este artigo, somente serão considerados válidos os documentos fiscais emitidos no período fixado e aqueles que atendam os requisitos exigidos em ato do Secretário de Finanças.
§ 4º - A quantidade e a soma dos documentos fiscais colocados nos envelopes-cupom, cujos bilhetes forem sorteados, constarão do Termo de Apuração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
§ 4° - A quantidade e a soma dos documentos fiscais colocados nos envelopes-cupom, cuja numeração for sorteada, constarão do termo de apuração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
§ 4° - A quantidade e a soma dos documentos fiscais colocados nos envelopes-cupom, cuja numeração for sorteada, constarão do termo de apuração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
§ 5º - Quando a soma de valores declarada no envelope-cupom for superior aquela apurada, serão anulados bilhetes em ordem decrescente, a partir do último número distribuído.
§ 5º - Para efeito da apuração a que se refere este artigo, será considerado válido o documento emitido no período estabelecido, que atenda os requisitos fixados em ato do Secretário de Finanças e esteja contido no envelope-cupom no momento de sua abertura pelo Grupo de Apuração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
§ 6º - A anulação de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com os mesmos critérios fixados, no artigo 10, para a distribuição de bilhetes.
§ 6º - Na apuração de que trata o parágrafo anterior somente terá validade a primeira via do documento fiscal, admitida, em caráter excepcional, a segunda via da Nota Fiscal relativa à aquisição de veículos automotores sujeitos a licenciamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
§ 7º - Apenas os documentos contidos no envelope-cupom, no momento de sua abertura, serão considerados na apuração de que trata este artigo.
§ 7º - A segunda via da Nota Fiscal de que trata a parte final do parágrafo anterior é pessoal e intransferível admitindo-se que possam com ela concorrer o cônjuge e filhos do casal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
§ 8º - A falta de apresentação dos envelopes de que trata este artigo implicará na desclassificação do concorrente e na consequente perda do direito a participação no sorteio.
§ 8º - Serão anulados os bilhetes: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
§ 8° - Serão anulados os números: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
§ 8° - Serão anulados os números: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
a) correspondentes ao envelope-cupom que contenha Valor em documentos fiscais válidos inferior ao mínimo estabelecido; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
a) correspondentes ao envelope-cupom que contenha valor em documentos fiscais válidos inferior ao mínimo estabelecido; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
a) correspondentes ao envelope-cupom que contenha valor em documentos fiscais válidos inferior ao mínimo estabelecido; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
b) quando for constatada irregularidades em qualquer dos envelopes-cupom com os quais o concorrente tiver participado do sorteio, com a consequente desclassificação do mesmo em relação a todos envelopes-cupom trocados; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
b) quando for constatada irregularidade em qualquer dos envelopes-cupom, com os quais o concorrente tiver participado do sorteio, com a consequente desclassificação do mesmo em relação a todos os envelopes-cupom trocados; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
b) quando for constatada irregularidade em qualquer dos envelopes-cupom, com os quais o concorrente tiver participado do sorteio, com a consequente desclassificação do mesmo em relação a todos os envelopes-cupom trocados; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
c) a partir do último número distribuído em ordem decrescente, quando a soma dos valores declarada no envelope-cupom for superior aquela apura da. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
c) a partir do último número distribuído, em ordem decrescente, quando a soma dos valores declarada no envelope-cupom for superior àquela apurada. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
c) a partir do último número distribuído, em ordem decrescente, quando a soma dos valores declarada no envelope-cupom for superior àquela apurada. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
§ 9º - A anulação de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com os mesmos critérios fixados no artigo 10 para a distribuição de bilhetes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
§ 9° - A anulação de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com os mesmos critérios fixados no artigo 10 para a distribuição de números; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
§ 9° - A anulação de que trata o Parágrafo anterior será feita de acordo com os mesmos critérios fixados no artigo 10 para a distribuição de números; (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
§ 10 - A anulação de que trata o parágrafo 2º deste artigo, aplica-se também, aos casos de falta de apresentação do envelope-cupom sorteado e dos demais envelopes com os quais o concorrente tiver participado do sorteio. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
Art. 18 - Os prêmios em mercadorias não distribuídos por desclassificação de concorrente, serão incorporados aos sorteios seguintes.
Art. 18 - Os prêmios em mercadorias não distribuídos por anulação da numeração respectiva, serão incorporados ao sorteio seguinte. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8451 de 14/02/1985)
Art. 18 - Os prêmios e brindes em mercadorias, não distribuídos, poderão ser levados a novos sorteios, conforme dispuser Resolução da CCIA; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10664 de 20/08/1987)
Art 18 - os prêmios e brindes em mercadorias, não distribuídos, poderão ser levados a novos sorteios, conforme dispuser resolução da CCIA. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10956 de 17/12/1987)
Art. 19 - Observado o disposto no artigo 2º, poderão ser sorteados um ou mais números para atribuição de prêmio especial.
Parágrafo único - O sorteio do Prêmio Especial será feito entre os contemplados com prêmios relativos a notas fiscais que tenham apresentados os envelopes-cupom respectivos até o 3º dia útil anterior ao da realização do sorteio de que trata este artigo e/ou aqueles habilitados aos prêmios relativo ao IPTU/TLP.
Parágrafo único - O Sorteio de Prêmio Especial será feito entre contemplados com prêmios relativos a notas fiscais e a cupons de máquinas registradoras, desde que tenham apresentado os envelopes-cupom respectivos até o 3º dia útil anterior ao da realização do Sorteio de que trata este artigo e aqueles habilitados aos prêmios relativos ao IPTU/TLP (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8686 de 28/06/1985) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8686 de 28/06/1985)
§ 1º O sorteio do Prêmio Especial será feito:(Renumerado(a) pelo(a) Decreto 9039 de 14/11/1985)(Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
a) entre os contemplados com prêmios relativos a notas fiscais e ou cupons de máquina registradora; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9039 de 14/11/1985)(Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
b) entre os concorrentes habilitados aos prêmios de IPTU e TLP; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9039 de 14/11/1985)(Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
c) entre os contemplados com brindes. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9039 de 14/11/1985)(Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
§ 2º - Os prêmios para sorteio entre os contemplados com brindes deverão ser específicos para esse fim e destacados dos demais prêmios especiais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9039 de 14/11/1985)(Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
§ 3º - O recebimento do Prêmio Especial pelos concorrentes contemplados com brindes fica condicionado à apuração da validade dos documentos fiscais contidos no envelope respectivo. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9039 de 14/11/1985)
§ 4º - A participação no sorteio do Prêmio Especial será feita mediante o comparecimento do concorrente ou seu representante ao local do sorteio, onde retirará o número com o qual participará. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9039 de 14/11/1985)
§ 5º - Iniciado o sorteio, não será permitida a retirada de números para participação, perdendo o direito de concorrer aqueles que não comparecerem com a antecedência necessária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 9039 de 14/11/1985)
Art. 20 - A soma dos prêmios em espécie não pagos, será considerada para efeito deste Decreto, como prêmio especial e será sorteado entre os concorrentes já contemplados com prêmio da mesma natureza.
Art. 21 - Poderão ser distribuídos brindes a concorrentes, conforme dispuser ato do Secretário de Finanças.
Art. 22- O sorteio de números para distribuição de brindes não gera qualquer direito a participação nos demais prêmios do Concurso. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 23 - A Comissão de Campanhas de Incentivo a Arrecadação-CCIA, compete a realização e a Administração do Concurso.
Art. 24 - Aos concorrentes será pago o valor líquido do prêmio em espécie, já deduzido o Imposto de Renda.
§ 1º - Os concorrentes compreendidos na situação descrita no inciso II, do artigo 7º, somente receberão os prêmios após decisão que lhes for favorável. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
§ 2º - Para pagamento dos prêmios relativos ao IPTU/ TLP, será observado o disposto no artigo 201, do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
Art. 25 - Obedecida a legislação federal específica, empresas estabelecidas no Distrito Federal poderão promover campanha vinculada ao Concurso Bolão Fiscal mediante ajuste firmado com a Secretaria de Finanças.
Art. 26 - A apresentação de envelope-cupom ao Posto de Recepção, bem como a qualificação do concorrente sorteado na forma do artigo 7º, implicará na aceitação plena das normas do Concurso.
Art. 26 - A apresentação de documentos fiscais aos postos de recepção implicará na aceitação das normas do concurso; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
Art. 27 - Não concorrerão aos prêmios de que trata este Decreto, as pessoas jurídicas de direito público ou entidades vinculadas, de qualquer forma, a administração pública.
Parágrafo único - Incluem-se na vedação de que trata este artigo os proprietários, em relação aos imóveis não tributados. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
Art. 28 - Das decisões da CCIA, caberá recurso ao Secretário de Finanças, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência do interessado, ou da respectiva publicação.
Parágrafo único - O prazo para decisão de recurso será de 2 (dois) dias úteis.
Art. 29 - Ressalvado o disposto no § 1º, do artigo 24, os concorrentes perderão o direito a percepção dos prêmios não reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do resultado do sorteio.
Art. 29 - Os concorrentes perderão o direito à percepção dos prêmios não reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do resultado do sorteio; (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10990 de 20/01/1988)
Art. 30 - Os prazos previstos neste Decreto só se iniciam ou se vencem nos dias em que haja expediente normal na repartição.
Art. 31 - Fica o Secretário de Finanças autorizado a baixar atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 32 - Fica mantido o "caput" do artigo 1º, do Decreto nº 3.069, de 26 de novembro de 1975.
Art. 33 - Revogando os Decretos n°s 7.859, de 20 de janeiro de 1984, e 8.099, de 27 de julho de 1984, este Decreto entrará em vigor no dia 19 de fevereiro de 1985.
Brasília, 01 de novembro de 1984
96º da República e 25º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211 de 01/11/1984 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1, 2 e 3 de 01/11/1984 p. 1, col. 1