Legislação Correlata - Portaria 4 de 26/02/1985
Altera o Decreto nº 8.258, de 19 de novembro de 1984, que regulamenta o Concurso Bolão Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - O Decreto nº 8.258, de 19 de novembro de 1984, fica alterado como segue:
I - O parágrafo 2º do artigo 10 passa vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Para fins de distribuição de bilhetes será aceita a declaração do concorrente quanto à soma do valor dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom";
II - O parágrafo único do artigo 11, passa a parágrafo 1º, acrescido um parágrafo com a seguinte redação:
"§ 2º - A CCIA não se responsabilizará por envelope-cupom, bilhetes ou quaisquer outros documentos de concorrentes, eventualmente deixados nos Postos de Recepção";
III - O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Ao concorrente, na qualidade de depositário do envelope-cupom cabe a responsabilidade pela guarda e apresentação dos envelopes-cupom, lavrados, sem violação de espécie alguma sempre que solicitado pela CCIA, sob pena de perda do direito a participação no sorteio";
IV - O artigo 16 e seu parágrafo 1º ficam alterados como segue:
"Art. 16 - Quando o número sorteado corresponder a bilhete não utilizado ou anulado, será o mesmo, pela ordem, dividido ou multiplicado por números inteiros e sucessivos, a partir de dois (2)";
§ 1º - Se o número resultante da divisão ou multiplicação corresponder ainda, a bilhete não utilizado ou anulado será adotado, alternativamente, pela ordem, o mesmo critério previsto neste artigo, até que seja encontrado um número correspondente a bilhete utilizado";
V - O artigo 17 e seus parágrafos remunerados passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17 - Para fins de apuração e conferência da quantidade, validade e soma dos valores dos documentos fiscais declarados, o concorrente deverá apresentar o envelope-cupom acompanhado dos bilhetes correspondentes, nos locais e horários fixados", bem como dos demais envelopes-cupom trocados, para efeito de verificação do conteúdo.
§ 1º - Poderá a CCIA, a seu único e exclusivo critério, proceder a apuração dos documentos fiscais antes da realização do sorteio, mediante convocação do concorrente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a falta de apresentação dos envelopes-cupom solicitados, no prazo estabelecido, implicará na anulação da numeração de todos os bilhetes distribuídos ao concorrente e na consequente perda do direito à participação no sorteio.
§ 3º - Na apuração efetuada antes da realização do sorteio, adotará a CCIA, o disposto neste artigo, lavrando-se o respectivo Termo de Apuração com o qual o concorrente fará prova na datado sorteio.
§ 4º - A quantidade e a soma dos documentos fiscais colocados nos envelopes-cupom, cujos bilhetes forem sorteados, constarão do Termo de Apuração.
§ 5º - Para efeito da apuração a que se refere este artigo, será considerado válido o documento emitido no período estabelecido, que atenda os requisitos fixados em ato do Secretário de Finanças e esteja contido no envelope-cupom no momento de sua abertura pelo Grupo de Apuração.
§ 6º - Na apuração de que trata o parágrafo anterior somente terá validade a primeira via do documento fiscal, admitida, em caráter excepcional, a segunda via da Nota Fiscal relativa à aquisição de veículos automotores sujeitos a licenciamento.
§ 7º - A segunda via da Nota Fiscal de que trata a parte final do parágrafo anterior é pessoal e intransferível admitindo-se que possam com ela concorrer o cônjuge e filhos do casal.
§ 8º - Serão anulados os bilhetes:
a) correspondentes ao envelope-cupom que contenha Valor em documentos fiscais válidos inferior ao mínimo estabelecido;
b) quando for constatada irregularidades em qualquer dos envelopes-cupom com os quais o concorrente tiver participado do sorteio, com a consequente desclassificação do mesmo em relação a todos envelopes-cupom trocados;
c) a partir do último número distribuído em ordem decrescente, quando a soma dos valores declarada no envelope-cupom for superior aquela apura da.
§ 9º - A anulação de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com os mesmos critérios fixados no artigo 10 para a distribuição de bilhetes.
§ 10 - A anulação de que trata o parágrafo 2º deste artigo, aplica-se também, aos casos de falta de apresentação do envelope-cupom sorteado e dos demais envelopes com os quais o concorrente tiver participado do sorteio".
VI - O artigo 18 passa a vigorar cora a seguinte , redação:
"Art. 18 - Os prêmios em mercadorias não distribuídos por anulação da numeração respectiva, serão incorporados ao sorteio seguinte".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1985
97º da República e 25º de Brasília.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1, 2 e 3 de 14/02/1985 p. 1, col. 1