SINJ-DF

DECRETO Nº 9.039 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985

Altera o Decreto nº 8.258 de 1º de novembro de 1984, que regulamenta o Concurso Bolão Fiscal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.571, de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 8.258, de 01 de novembro de 1984, fica alterado na forma que se segue:

I - O artigo 16 e seu § 1º alterados pelo Decreto nº 8.451, de 14 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redacão.

"Art. 16 - Quando o número sorteado corresponder a bilhete não utilizado ou anulado, será considerado, em substituição, o mesmo número da série subsequente.

§ 1º - Se o número da série subsequente corresponder, ainda, a bilhete não utilizado ou anulado, serão consideradas as séries subsequentes, até que seja encontrado um número correspondente a bilhete utilizado".

II - O § 2º do artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redacão:

"§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se a primeira série como subsequente à última".

III - O parágrafo único do artigo 19, alterado pelo Decreto nº 8.686, de 28 de junho de 1985, passa a constituir § 1º, acrescentados os §§ 2º e 5º, com a seguinte redacão:

" Art. 19 - ............................................

§ 1º O sorteio do Prêmio Especial será feito:

a) entre os contemplados com prêmios relativos a notas fiscais e ou cupons de máquina registradora;

b) entre os concorrentes habilitados aos prêmios de IPTU e TLP;

c) entre os contemplados com brindes.

§ 2º - Os prêmios para sorteio entre os contemplados com brindes deverão ser específicos para esse fim e destacados dos demais prêmios especiais.

§ 3º - O recebimento do Prêmio Especial pelos concorrentes contemplados com brindes fica condicionado à apuração da validade dos documentos fiscais contidos no envelope respectivo.

§ 4º - A participação no sorteio do Prêmio Especial será feita mediante o comparecimento do concorrente ou seu representante ao local do sorteio, onde retirará o número com o qual participará.

§ 5º - Iniciado o sorteio, não será permitida a retirada de números para participação, perdendo o direito de concorrer aqueles que não comparecerem com a antecedência necessária''.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1985.

97º da República e 26º de Brasília.

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 18/11/1985 p. 1, col. 2