Altera o Decreto nº 8.258 de 1º de novembro de 1984, que regulamenta o Concurso Bolão Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.571, de 13 de abril de 1960.
DECRETA:
Art. 1º - O Decreto nº 8.258, de 01 de novembro de 1984, fica alterado na forma que se segue:
I - O artigo 16 e seu § 1º alterados pelo Decreto nº 8.451, de 14 de fevereiro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redacão.
"Art. 16 - Quando o número sorteado corresponder a bilhete não utilizado ou anulado, será considerado, em substituição, o mesmo número da série subsequente.
§ 1º - Se o número da série subsequente corresponder, ainda, a bilhete não utilizado ou anulado, serão consideradas as séries subsequentes, até que seja encontrado um número correspondente a bilhete utilizado".
II - O § 2º do artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redacão:
"§ 2º - Para os fins deste artigo, considera-se a primeira série como subsequente à última".
III - O parágrafo único do artigo 19, alterado pelo Decreto nº 8.686, de 28 de junho de 1985, passa a constituir § 1º, acrescentados os §§ 2º e 5º, com a seguinte redacão:
" Art. 19 - ............................................
§ 1º O sorteio do Prêmio Especial será feito:
a) entre os contemplados com prêmios relativos a notas fiscais e ou cupons de máquina registradora;
b) entre os concorrentes habilitados aos prêmios de IPTU e TLP;
c) entre os contemplados com brindes.
§ 2º - Os prêmios para sorteio entre os contemplados com brindes deverão ser específicos para esse fim e destacados dos demais prêmios especiais.
§ 3º - O recebimento do Prêmio Especial pelos concorrentes contemplados com brindes fica condicionado à apuração da validade dos documentos fiscais contidos no envelope respectivo.
§ 4º - A participação no sorteio do Prêmio Especial será feita mediante o comparecimento do concorrente ou seu representante ao local do sorteio, onde retirará o número com o qual participará.
§ 5º - Iniciado o sorteio, não será permitida a retirada de números para participação, perdendo o direito de concorrer aqueles que não comparecerem com a antecedência necessária''.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de novembro de 1985.
97º da República e 26º de Brasília.
Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA
Governador do Distrito Federal
MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 18/11/1985 p. 1, col. 2