SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 12 de 07/06/1984

DECRETO N° 7.859, DE 17 DE JANEIRO DE 1984

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 8258 de 01/11/1984)

Regulamenta o Concurso Bolão Fiscal instituído pelo Decreto n° 3.069, de 26 de novembro de 1975 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferee artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Concurso e dos Sorteios

Art. 1° — A realização do Concurso Bolão Fiscal, instituído pelo Decreto n° 3.069, de 26 de novembro de 1975, na forma do disposto no artigo 208 do Decretolei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, obedecerá as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2° — O Concurso consistirá no sorteio e distribuição de prémios em dinheiro e/ou mercadorias, que terão quantidade e especificação fixadas mediante ato do Secretário de Finanças.

Art. 3° — O Concurso objetiva premiar os colaboradores da Fazenda na fiscalização e arrecadação dos tributos de competência do Distrito Federal.

CAPITULO II

Do Sorteio Relativo a IPTU/TLP

SEÇÃO I

Da Identificação do Número Sorteado

Art. 4° — Para realização do sorteio será utilizada numeração especial vinculada ao endereço de cada imóvel.

Parágrafo Único— O número sorteado indicará o endereço do imóvel através do qual o concorrente participará do Concurso.

Art. 5° — Quando o número sorteado indicar imóvel não desmembrado em unidades autónomas proceder-se-à sorteio entre as unidades existentes para atribuição do prémio.

Art. 6° — Considera-se concorrente ao prémio respectivo, o responsável pelo efetivo pagamento do IPTU/TLP, referentes ao imóvel cujo endereço for sorteado.

Parágrafo Único - A responsabilidade será comprovada mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos, vigentes à data da realização do sorteio:

a) título de propriedade;

b) contrato de locação;

c) declaração do proprietário;

d) declaração de firma administradora de imóveis;

e) outros documentos legais.

Art. 7° - O responsável pelo efetivo pagamento do IPTU/TLP referente ao imóvel cujo endereço houver sido sorteado, ou seu representante, se obriga a qualificar-se junto à Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadacão-CCIA, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - comprovação da responsabilidade pelo pagamento do IPTU/TLP nos termos do parágrafo único do artigo 6°;

II - identificação, quando for o caso, do número do processo referente à reclamação contra lançamento, pedido de parcelamento concedido ou qualquer outro procedimento, administrativo ou judicial, que importe em suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

III - identificação do concorrente ou seu representante.

§ 1° - A não qualificação do concorrente na forma estabelecida neste artigo, e nos prazos fixados, implicará na perda do direito de percepção ao prémio respectivo.

§ 2° - Em caso da existência de mais de um responsável pelo pagamento do IPTU/TLP, esses nomearão, por escrito, um representante paraa qualificação.

§ 3° - Existindo mais de uma qualificação relativa ao mesmo imóvel a CCI A identificará o responsável pelo efetivo pagamento dos tributos.

§ 4° - Na impossibilidade de atendimento ao disposto no parágrafo anterior, serão desclassificados os concorrentes.

Art. 8° - Será considerado habilitado o concorrente sorteado que atender os seguintes requisitos:

I - tiver homologada pela CCIA a documentação a que se refere o parágrafo único do artigo 6°;

II - houver liquidado os tributos referentes ao imóvel cujo endereço for sorteado até o último dia útil anterior à realização do sorteio.

CAPITULO III

Do Sorteio Relativo ao ICM /ISS

SEÇÃO I

Dos envelopes-cupom.

Art. 9° - Para realização do sorteio relativo ao ICMS serão distribuídos,aos interessados, envelopes-cupom que conterão campos para o preenchimento dos seguintes dados:

a) série e número dos bilhetes distribuídos;

b) nome, endereço e número de identidade do concorrente;

c) quantidade e soma dos valores dos documentos fiscais.

Parágrafo Único - O Secretário de Finanças estabelecerá o modelo e fixará a quantidade e a seriação dos bilhetes a serem distribuídos, em cada sorteio.

Art. 10° - Os bilhetes serão distribuídos proporcionalmente à soma dos valores dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom.

§ 1° - A proporcionalidade de que trata este artigo terá por base o valor dos documentos fiscais, cabendo tentos bilhetes quantos forem os múltiplos do valor mínimo, em documentos, fixado para cada sorteio.

§ 2° - Para fins de distribuição de bilhetes será aceita a declaração do concorrente quanto à soma dos valores dos documentos fiscais, contidos no envelope-cupom, que será conferida após a realização do sorteio.

Art. 11° - O envelope-cupom, preenchido pelo concorrente, deverá ser apresentado aos Postos de Recepção para destaque do cupom, anotação dos números distribuídos e lacração.

Parágrafo Único — No ato da apresentação do envelope-cupom aos Postos de Recepção, serão adotadas as seguintes providências:

a) verificação do preenchimento dos campos do envelope e do cupom;

b) determinação da quantidade de bilhetes a serem distribuídos e sua anotação no envelope e no cupom;

c) colagem da tampa do envelope;

d) destaque do cupom;

e) colocação da etiqueta no campo próprio do envelope;

f) retenção do cupom e devolução do envelope lacrado ao concorrente com os bilhetes respectivos.

SEÇÃO II

Dos Concorrentes

Art. 12° - São concorrentes aos prémios relativos ao ICM/ISS, os portadores de bilhetes e respectivos envelopes-cupom de que trata o artigo anterior.

Art. 13° - Ao concorrente, na qualidade de depositário e sob pena de perda do direito à percepção do prémio, se sorteado, cabe a responsabilidade pela guarda e apresentação do envelope lacrado, sem violação de espécie alguma.

Art. 13 - Ao concorrente, na qualidade de depositário e sob pena de perda do direito à percepção do prémio, se sorteado, cabe a responsabilidade pela guarda e apresentação dos envelopes lacrados, sem violação de espécie alguma. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)

SEÇÃO III

Do Sorteio

Art. 14° - O sorteio será precedido de publicação de Aviso de Lançamento. devendo constar:

I - as séries e respectiva numeração;

II - o período de emissão e as características dos documentos fiscais válidos;

III - o valor mínimo em documentos fiscais a ser colocado em cada envelopecupom;

IV - a localização dos Postos de Recepção;

V - o calendário de procedimentos;

VI - os valores, a quantidade e a especificação dos prémios;

VII - o período de apresentação dos envelopes-cupom aos Postos de Recepção.

Art. 15° - O sorteio terá por base a combinação vertical dos números sorteados na extraçáo da Loteria Federal, conforme dispuser ato do Secretário de Finanças.

§ 1° - Poderão ser utilizadas, em função dos prémios a serem distribuídos, terminações dos números encontrados através das respectivas combinações.

§ 2° - Os concorrentes terão conhecimento dos resultados dos sorteios, através de publicação.

§ 3° - Em caso de sorteio de mais de um número de um mesmo concorrente, o bilhete correspondente ao segundo número sorteado será considerado não utilizado, aplicando-se o disposto no artigo 16.

Art. 16° - Quando o número sorteado corresponder a bilhete não utilizado será o mesmo, pela ordem, dividido ou multiplicado por dois (2).

§ 1° - Se o número resultante da divisão ou multiplicação corresponder, ainda, a bilhete não utilizado será adotado, alternativamente, pela ordem, o mesmo critério previsto neste artigo, até que seja encontrado um número correspondente ao bilhete utilizado.

§ 2° - Nas operações de que trata este artigo, serão desprezadas as fraçôes da unidade.

SEÇÃO IV

Da Apuração e do Pagamento

Art. 17° - Pará fins de apuração e conferência da quantidade, validade e soma dos valores dos documentos fiscais declarados, o concorrente deverá apresentar o envelope-cupom acompanhado do bilhete correspondente ao número sorteado, nos locais e horários fixados.

Art. 17 - Para fins de apuração e conferência da quantidade, validade e soma dos valores dos documentos fiscais declarados, o concorrente deverá apresentar o envelope-cupom acompanhado do bilhete correspondente ao número sorteado, nos locais e horários fixados, bem como os demais envelopes-cupom com os quais tiver participado do sorteio, para efeito de verificação do conteúdo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)

§ 1° - A quantidade e a soma doa valores dos documentos fiscais, colocados nos envelopes-cupom sorteados, constarão de Termo de Apuração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)

§ 2° - A falta de comparecimento nos locais e horários determinados implicará na desclassificação do concorrente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)

§ 3° - Será, também, desclassificado o concorrente que apresentar envelo-pecupom que contenha valor, em documentos fiscais válidos, inferior ao mínimo estabelecido. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)

§ 4° - Para efeito da apuração a que se refere este artigo, somente serão considerados válidos os documentos fiscais emitidos no período fixado e aqueles que atendam os requisitos exigidos em ato do Secretário de Finanças. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)

§ 5° - Quando a soma de valores declarada no envelope-cupom for superior àquela apurada, serão anulados bilhetes em ordem decrescente, a partir do último número distribuído. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)

§ 6° - A anulação de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com os critérios fixados no artigo 1º para a distribuição de bilhetes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)

§ 7° - Apenas os documentos contidos no envelope-cupom, no momento de sua abertura, serão considerados na apuração de que trata este artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 8099 de 27/07/1984)

Art. 18° - Os prémios em mercadorias não distribuídos por desclassificação de concorrentes, serão incorporados ao sorteio seguinte.

SEÇAO V

Do Prêmio Especial

Art. 19° - Observado o disposto no artigo 2°, poderão ser sorteados um ou mais números para atribuição de prêmio especial.

Parágrafo Único - O sorteio de números para atribuição de Prêmio Especial será feito entre os contemplados com prêmios de ICM/ISS que tenham apresentado os envelopes-cupom respectivos até 3 (três) dias úteis anteriores a realização do sorteio de que trata este artigo e/ou aqueles sorteados e considerados habilitados aos prémios relativos ao IPTU/TLP.

Art. 20° - A soma, dos prêmios em dinheiro não pagos, será considerada para efeito deste Decreto, como prémio especial e será sorteada entre os concorrentes já contemplados com prémios da mesma natureza.

SEÇÂO VI

Dos Brindes

Art. 21° - Poderão ser distribuídos brindes a concorrentes através de terninações ou aproximação dos números sorteados.

Parágrafo Único - A identificação dos concorrentes com direito a brindes será feita na forma que dispuser ato do Secretário de Finanças.

CAPITULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 22° - A Comissão de Campanhas de Incentivo à Arrecadação-CCIA, compete a realização e a administração do Concurso.

Art. 23° - Aos concorrentes será pago o valor líquido do prémio já deduzido o Imposto de Renda.

§ 1° - Os concorrentes compreendidos na situação descrita no inciso II, do artigo 7 °, somente receberão os prémios após decisão que lhes for favorável.

§ 2° - Para pagamento dos prémios relativos ao IPTU/TLP, será observado o disposto no artigo 201, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 24° - Obedecida a legislação federal específica, empresas estabelecidas no Distrito Federal poderão promover campanha vinculada ao Concurso Bolão Fiscal mediante ajuste firmado com a Secretaria de Finanças.

Art. 25° - O sorteio de números para distribuição de brindes não gera qualquer direito à participação nos demais prêmios do Concurso.

Art. 26° - A apresentação de envelope-cupom ao Posto de Recepção, bem como a qualificação do concorrente sorteado na forma do artigo 7°, implicará na aceitação plena das normas do Concurso.

Art. 27° - Não concorrerão aos prêmios de que trata este Decreto, as pessoas jurídicas de direito público ou entidades vinculadas, de qualquer forma, à administração pública.

Parágrafo Único - Incluem-se na vedação de que trata este artigo os proprietários, em relação aos imóveis não tributados.

Art. 28° - Das decisões da CCIA, caberá recurso ao Secretário de Finanças, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência do interessado ou de sua publicação.

Parágrafo Único - O prazo para decisão de recurso será de 2 (dois) dias úteis.

Art. 29° - Ressalvado o disposto no § 1°, do artigo 23, os concorrentes perderão o direito à percepção dos prémios não reclamados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do resultado do sorteio.

Art. 30° - Os prazos previstos neste Decreto só se iniciam ou se vencem nos dias em que haja expediente normal na repartição.

Art. 31° - Fica o Secretário de Finanças autorizado a baixar os atos necessários ao cuprimento deste Decreto.

Art. 32° - Fica mantido o "caput" do artigo 1°, do Decreto n° 3.069, de 26 de novembro de 1975.

Art. 33° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n° 5.893, de 10 de abril de 1981, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1984

96° da República e 24° de Brasília

JOSE ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CELSO ALBANO COSTA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 20/01/1984 p. 1, col. 1