SINJ-DF

DECRETO N° 10.664 DE 20 DE AGOSTO DE 1987

Altera o Decreto n° 8.258, de 1° de novembro de 1984, que regulamenta o Concurso Bolão Fiscal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960

DECRETA :

Art. 1° - O Decreto n° 8.258, de 1° de novembro de 1984, com as modificações introduzidas pelo Decreto n° 8.451, de 14 de fevereiro de 1985, fica alterado como segue:

I - O parágrafo 2° do artigo 9° passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2° - A CCIA estabelecerá o modelo e fixará a quantidade e a seriação dos números a serem distribuídos em cada sorteio";

II - O artigo 10 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - Os números dos bilhetes serão distribuídos proporcionalmente à soma dos valores dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom.

§ 1° - A proporcionalidade de que trata este artigo terá por base a soma do valor dos documentos fiscais, cabendo tantos números quanto forem os múltiplos do valor mínimo, em documentos, fixado para cada sorteio;

§ 2° - Para fins de distribuição de números, será aceita a declaração do concorrente quanto à soma do valor dos documentos fiscais contidos no envelope-cupom, que será conferida após a realização dos sorteios";

III - Os parágrafos 1° e 2° do artigo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° - No ato da apresentação do envelope-cupom ao posto de recepção, serão adotadas as seguintes providências:

a) verificação do preenchimento dos campos do envelope e do cupom;

b) determinação da quantidade de números a serem distribuídos e sua anotação no envelope e no cupom;

c) colagem da tampa do envelope;

d) destaque do cumpom;

e) colocação da etiqueta no campo próprio do envelope; e

f) retenção do cupom e devolução do envelope lacrado ao concorrente.

§ 2° - A CCIA não se responsabilizará por envelope-cupom ou quaisquer outros documentos de concorrentes, eventualmente deixados nos postos de recepção";

IV - O "caput" do artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - São concorrentes aos prêmios relativos a notas fiscais os portadores de envelopes-cupom, com a numeração de que trata a Seção-anterior, desde que os envelopes contenham exclusivamente notas fiscais e essa condição esteja registrada no campo próprio do envelope e do cupom";

V - O artigo 14 e seu parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - São concorrentes aos prêmios relativos a cupons de máquina registradora os portadordes de envelopes-cupom, com a numeração de que trata a Seção I deste Capítulo, desde que os mesmos contenham cupons de máquina registradora.

§ 1° - Quando o conteúdo do envelope-cupom não estiver identificado, será distribuída numeração referente a prêmios relativos a cupons de máquina registradora";

VI - O artigo 16 e seu parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - Quando o número sorteado corresponder a numeração não utilizada ou cancelada, será o mesmo, pela ordem, dividido ou multiplicado por números inteiros e sucessivos, a partir de dois (2).

§ 1° - Se o número resultante da divisão ou multiplicação corresponder, ainda, a numeração não utilizada ou cancelada, será adotado, alternativamente, pela ordem, o mesmo critério previsto neste artigo, até que seja encontrada numeração correspondente ao número usado";

VII - O artigo 17 e seus parágrafos 2°, 4°, 8° e 9° passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Para fins de apuração e conferência da quantidade, validade e soma dos valores dos documentos fiscais declarados, o concorrente deverá apresentar o envelope-cupom, com a numeração correspondente, nos locais e horários fixados, bem como os demais envelopes-cupom trocados para efeito de verificação do conteúdo.

§ 2° - Na hipótese do parágrafo anterior, a falta de apresentação dos envelopes-cupom solicitados, no prazo estabelecido, implicará na anulação da numeração distribuída ao concorrente e na consequente perda do direito à participação no sorteio.

§ 4° - A quantidade e a soma dos documentos fiscais colocados nos envelopes-cupom, cuja numeração for sorteada, constarão do termo de apuração.

§ 8° - Serão anulados os números:

a) correspondentes ao envelope-cupom que contenha valor em documentos fiscais válidos inferior ao mínimo estabelecido;

b) quando for constatada irregularidade em qualquer dos envelopes-cupom, com os quais o concorrente tiver participado do sorteio, com a consequente desclassificação do mesmo em relação a todos os envelopes-cupom trocados;

c) a partir do último número distribuído, em ordem decrescente, quando a soma dos valores declarada no envelope-cupom for superior àquela apurada.

§ 9° - A anulação de que trata o parágrafo anterior será feita de acordo com os mesmos critérios fixados no artigo 10 para a distribuição de números";

VIII - O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - Os prêmios e brindes em mercadorias, não distribuídos, poderão ser levados a novos sorteios, conforme dispuser Resolução da CCIA";

Art. 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 1987

99° da República e 28° de Brasília

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 157, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1987 p. 1, col. 1