SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 18, DE 18 DE MAIO DE 2026

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no exercício das atribuições que lhe conferem os incisos IV e IX do art. 509 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, o art. 9º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, e o inciso XIII do art. 67 do Regimento Interno da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, aprovado pela Resolução nº 02, de 22 de novembro de 2023, considerando o disposto no Decreto nº 45.950, de 25 de junho de 2024, que instituiu a Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESPDF), bem como o previsto no inciso III do art. 200 da Constituição Federal e no inciso III do art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista os elementos constantes do Processo SEI-GDF nº 00064-00006148/2025-98, resolve:

Art. 1º Regulamentar a concessão, a operacionalização e o monitoramento da execução das atividades do Programa de Treinamento em Serviço para Profissionais de Saúde formados em ensino superior ou técnico, servidores públicos ou não, nas unidades de saúde e áreas administrativas da SES-DF e em entidades vinculadas.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I - Programa de Treinamento em Serviço: ação de educação prática, atualização e aperfeiçoamento profissional realizada nas unidades de saúde e nas áreas administrativas da SES-DF ou das entidades vinculadas, voltada ao interesse de profissionais de saúde que desejam adquirir experiência prática, revisar, aprimorar, complementar ou aperfeiçoar seus conhecimentos;

II - Treinando: profissional de saúde formado, de nível técnico ou superior, servidor público ou não, que possua registro no respectivo conselho de classe, quando exigido para o exercício da profissão, regularmente matriculado como estudante da ESP-DF e inserido no cenário da SES-DF ou das entidades vinculadas.

III - Coordenação de Ensino Serviço e Educação na Saúde - CESES, Unidade Orgânica de coordenação e supervisão diretamente subordinada à Direção Geral da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, responsável pela gestão do Programa de Treinamento em Serviço no âmbito da SES-DF e entidades vinculadas.

IV - Cenário: unidade orgânica, gerencial ou assistencial da SES-DF, bem como suas entidades vinculadas, onde ocorrem as atividades de ensino-aprendizagem em saúde, nos quais serão disponibilizadas as vagas para a realização das atividades práticas do Treinamento em Serviço;

V - Chefe do cenário: profissional formalmente nomeado para a função ou cargo, ou o seu substituto legal, responsável pela estrutura orgânica da SES-DF ou entidade vinculada do cenário no exercício das suas atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno da SES-DF ou das entidades vinculadas.

VI - Supervisor: profissional de saúde lotado na unidade de Treinamento em Serviço, indicado pelo chefe do cenário para supervisionar o treinando sem prejuízo de suas funções habituais. Deve possuir formação compatível com a categoria profissional, registro ativo no conselho de classe do DF (quando aplicável) e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SES-DF ou de suas entidades vinculadas;

VII - Núcleo de Educação Permanente em Saúde (NEPS): unidades orgânicas de execução da SES-DF ou unidades equivalentes nas entidades vinculadas, diretamente subordinadas às Gerências de Pessoas, responsável por apoiar o Programa de Treinamento em Serviço.

VIII - Secretaria Acadêmica (SA) - unidade orgânica de apoio e assessoramento, diretamente subordinada à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, responsável pelo controle e registro acadêmico, emissão de crachá, declarações e certificados, bem como outras atividades, atribuições e competências estabelecidas no Regimento Interno da ESP-DF.

IX - Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo: apólice de seguro coletivo com cobertura destinada aos estudantes do Treinamento em Serviço, regularmente matriculados na Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESP-DF);

X - Formulário do Programa de Treinamento em Serviço - formulário padrão preenchido pela CESES ou a quem for delegada essa competência, destinado ao registro detalhado das informações relativas à realização do Treinamento em Serviço inserido em processo específico referente ao treinando participante do Programa.

XI - Formulário de Oferta de Vagas - formulário padrão preenchido pelo chefe de cenário em conjunto com o supervisor, destinado ao registro detalhado das informações referentes à disponibilização de vaga para o Programa de Treinamento em Serviço;

XII - Formulário de Requerimento de vaga para o Treinamento em Serviço - formulário padrão preenchido pelo profissional de saúde candidato à vaga, destinado ao registro detalhado das informações referentes a manifestação de interesse em participar do Programa de Treinamento em Serviço;

XIII – Modalidade EaD – modalidade de ensino à distância, caracterizada pela realização de conteúdos, atividades e interações em ambiente virtual, de forma online, sem a exigência de presença física do treinando nas dependências da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESP-DF);

XIV – Plataforma AVA da ESP-DF – Ambiente Virtual de Aprendizagem da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal, plataforma digital que funciona como sala de aula virtual integrada, centralizando o acesso a materiais didáticos, videoaulas, atividades avaliativas, fóruns de discussão e demais recursos pedagógicos, possibilitando ao treinando uma aprendizagem flexível, autônoma e organizada, em tempos e ritmos compatíveis com suas necessidades.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º À Coordenação de Ensino-Serviço e Educação na Saúde (CESES), compete:

I - coordenar, regular, conceder, operacionalizar e monitorar as atividades do Programa de Treinamento em Serviço no âmbito das Unidades Administrativas e de Saúde, bem como entidades vinculadas à SES-DF;

II - realizar o levantamento de vagas de cenários da SES-DF para o Programa de Treinamento em Serviço, junto aos NEPS das Regiões de Saúde e Unidades de Referência Distrital, bem como das entidades vinculadas;

III - analisar, validar os documentos e instruir os processos específicos para a inserção dos profissionais nas atividades do Programa de Treinamento em Serviço;

IV - analisar e validar os critérios para certificação e solicitar à SA a emissão dos certificados, conforme normativas vigentes;

V - elaborar documentos e formulários modelos relacionados ao Programa de Treinamento em Serviço;

VI - instruir adequadamente o processo SEI-GDF específico para o treinando que iniciará o Treinamento em Serviço.

VII - solicitar a confecção do crachá institucional, e emitir o Ofício de Apresentação para início do Treinamento em Serviço;

Art. 4º Ao Núcleo de Educação Permanente em Saúde (NEPS), ou estrutura que exerça atividades correspondentes, compete:

I - apoiar e colaborar na identificação dos cenários para o Treinamento em Serviço, remetendo às respectivas Superintendências e Diretorias o processo SEI-GDF de Levantamento de vagas, consolidando as informações por região e por categoria profissional, conforme fluxo previamente estabelecido entre as partes, bem como nos demais processos do Programa de Treinamento em Serviço.

II - dar ciência formal da oferta do cenário que forem disponibilizadas para o Treinamento em Serviço, via manifestação no processo SEI-GDF;

III - orientar e incentivar servidores e chefes de cenários a disponibilizarem vagas para o Programa de Treinamento em Serviço, de acordo com as normativas vigentes.

Art. 5º À Secretaria Acadêmica (SA) compete:

I - realizar matrículas;

II - emitir declarações;

III - realizar a entrega do crachá institucional e do Ofício de Apresentação para o treinando;

IV - guardar os documentos acadêmicos pertinentes ao Programa de Treinamento em Serviço;

V - emitir e entregar os certificados de conclusão do Programa de Treinamento em Serviço.

Parágrafo único. As declarações e demais documentos serão emitidos dentro dos prazos estabelecidos pela SA.

Art. 6º Ao chefe do cenário compete:

I - avaliar a capacidade física instalada do cenário de prática para o acolhimento do treinando, e em seguida encaminhar para o NEPS, por meio do processo SEI anual de levantamento de vagas, ou a qualquer tempo, os formulários de oferta de vagas que forem efetivamente disponibilizadas;

II - elaborar, em conjunto com o supervisor, o conteúdo programático, a descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas no Treinamento em Serviço, além das demais informações pertinentes ao Programa de Treinamento em Serviço do cenário sob sua responsabilidade.

III - Assinar o Formulário de Oferta de Vaga, Formulário do Programa do Treinamento em Serviço, bem como o Termo de Compromisso do Treinando;

Art. 7º Ao supervisor compete:

I - recepcionar, supervisionar e avaliar as atividades do treinando no cenário de prática.

II - elaborar, em conjunto com o chefe do cenário, o conteúdo programático, a descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas no Treinamento em Serviço, além das demais informações pertinentes ao Programa de Treinamento em Serviço sob sua responsabilidade.

III - acompanhar o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes do treinando, bem como o desempenho de suas atividades laborais;

IV - realizar a avaliação do treinando, em formulário próprio, padronizado e disponibilizado pela CESES;

V - anexar ao processo SEI do treinando as folhas de frequência mensalmente, bem como a ficha de avaliação ao final do treinamento;

VI - assinar em conjunto com o chefe do cenário o Formulário de oferta de vaga, bem como o Formulário do Programa do Treinamento em Serviço;

VII - contribuir para a formação do profissional em treinamento no cenário de prática.

VIII - dar ciência ao NEPS e à CESES, de qualquer irregularidade, que afete o cumprimento do Termo de Compromisso ou do Plano de Atividades;

Parágrafo primeiro. A atividade de supervisão do Treinamento em Serviço ocorrerá dentro da carga horária contratual do servidor em sua lotação efetiva.

Parágrafo segundo. Caso o supervisor do Treinamento em Serviço não possa, por qualquer motivo, dar continuidade à supervisão do treinando, a chefia do cenário deverá designar outro supervisor para substituí-lo e informar a CESES quanto à alteração ocorrida.

CAPÍTULO III

DO TREINAMENTO EM SERVIÇO

Art. 8º O Treinamento em Serviço visa:

I - proporcionar oportunidade de atualização e aperfeiçoamento profissional em ambiente de trabalho;

II - atender às exigências do contexto em que os profissionais estão inseridos;

III - atender à demanda de aprimoramento dos processos de trabalho e das habilidades dos profissionais de saúde, com o objetivo de qualificar a oferta de serviços à população;

IV - permitir a aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos durante a formação do profissional, mediante vivência de situações reais, nos cenários da SES-DF.

V - proporcionar uma experiência prática nas Unidades de Saúde da SES-DF ou entidades vinculadas.

Art. 9º As ações educativas deverão ocorrer nas Unidades Administrativas e Assistenciais à Saúde da SES-DF, bem como entidades vinculadas, envolvendo situações práticas de trabalho, com o objetivo de complementar conhecimento e desenvolver habilidades em áreas específicas.

Art. 10. O Treinamento em Serviço deve ser realizado por profissionais da área da saúde que possuam formação compatível com os cargos das Carreiras Especialista em Saúde Pública, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Médica, Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde, e Gestão e Assistência Pública à Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF).

Art. 11. O Programa de Treinamento em Serviço terá carga horária mínima de 20 (vinte) horas e máxima de 280 (duzentas e oitenta) horas, cumpridas em até 12 (doze) meses.

Art. 12. A carga horária do Treinamento em Serviço deverá respeitar o limite de 10 (dez) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo primeiro. As atividades do Programa de Treinamento em Serviço poderão ser desenvolvidas em todos os meses do ano, em quaisquer dias da semana, inclusive aos finais de semana, nos períodos diurno e noturno, desde que asseguradas a disponibilidade de cenário e a devida supervisão.

Parágrafo segundo. Após o início do Treinamento em Serviço os dias de realização das atividades poderão ser ajustados mediante acordo entre o treinando e o supervisor, conforme a conveniência das partes, observada a legislação aplicável.

Parágrafo terceiro. Nos casos em que o ajuste de que trata o Parágrafo segundo impactar a contagem da carga horária total prevista para o treinamento, a alteração deverá ser formalmente comunicada à CESES, inserindo a justificativa no processo SEI do treinando.

Art. 13. Após a conclusão do Treinamento em Serviço, poderá ser autorizada a realização de novo treinamento, desde que o treinando tenha cumprido integralmente as normas e obrigações relativas ao treinamento anteriormente realizado e que a atividade seja desenvolvida em cenário distinto daquele anteriormente utilizado, com vistas a assegurar a variabilidade de contextos e a ampliação das competências previstas no Programa de Treinamento em Serviço.

Parágrafo único. Os profissionais que solicitaram o ingresso pela primeira vez no Programa de Treinamento em Serviço terão prioridade na reserva de vaga no cenário.

Art. 14. Durante o período de permanência no Programa de Treinamento em Serviço, os treinandos serão cobertos pelo Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo contratado pela FEPECS.

Art. 15. O Programa de Treinamento em Serviço não exige a elaboração de trabalhos teóricos, nem a produção de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

Art. 16. O Programa de Treinamento em Serviço não será, em nenhuma circunstância, considerado equivalente a cursos de extensão ou especialização, nem terá validade legal para solicitação de título de qualquer natureza.

Art. 17. A participação no Programa do Treinamento em Serviço não gera vínculo empregatício de qualquer natureza entre o treinando e a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) ou a Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESPDF), independentemente da concessão de bolsa, não sendo devidas obrigações de natureza social, trabalhista ou previdenciária.

Art. 18. O Programa de Treinamento em Serviço ocorrerá segundo critérios estabelecidos pela Administração Pública, assegurando, em todas as etapas, igualdade de condições entre os concorrentes.

Seção I

Dos cenários

Art. 19. O levantamento das vagas de cenários disponíveis para o Programa de Treinamento em Serviço será realizado anualmente junto às Regiões de Saúde e às entidades vinculadas.

Parágrafo único. O levantamento de que trata o art. 19 poderá ser atualizado a qualquer tempo, conforme a disponibilidade de vagas de cenários ou necessidade administrativa.

Art. 20. A oferta de vagas e de cenários de prática deverá ser registrada exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal – SEI-GDF, preferencialmente no processo específico de levantamento de vagas referente ao exercício corrente, podendo ser realizada a qualquer tempo, sendo facultada a disponibilização de mais de uma vaga concomitante por cenário.

Art. 21. As vagas de cenários serão divulgadas no site da ESPDF, na área do Treinamento em Serviço, por categoria profissional ou avulsa.

Art. 22. O Formulário de oferta de vaga para o Programa de Treinamento em Serviço deverá ser assinado pela chefia do cenário e pelo supervisor, devendo conter no mínimo os seguintes elementos:

I - indicação de supervisor responsável, podendo ser indicado mais de um supervisor;

II - área de atuação;

III - período em que o cenário e a supervisão estarão disponíveis;

IV - objetivos;

V - atividades a serem desenvolvidas;

VI - critérios de avaliação do treinando.

Art. 23. A descrição das atividades práticas a serem desenvolvidas no Programa de Treinamento em Serviço deverão ser elaborados pelo supervisor responsável, em conjunto com a chefia da Unidade, no momento da oferta do cenário, utilizando o Formulário de Oferta de Vaga para o Programa de Treinamento em Serviço padronizado e disponibilizado pela CESES.

Parágrafo único. A descrição das atividades práticas desenvolvidas no âmbito do Programa de Treinamento em Serviço constituirá o registro das atividades realizadas pelo treinando e será utilizada como referência para a emissão dos certificados ao término do Treinamento em Serviço.

Seção II

Da concessão

Art. 24. O Treinamento em Serviço não será, em hipótese alguma, semelhante, complementar ou considerado substituto dos Programas de Residências da SES-DF ou de qualquer outro tipo de pós-graduação, não podendo interferir de forma competitiva, tanto nos aspectos teóricos quanto nos práticos, com cursos de graduação e pós-graduação.

Art. 25. A concessão de vaga no Programa de Treinamento em Serviço dar-se-á mediante o preenchimento do Formulário de Requerimento de vaga para o Treinamento em Serviço pelo profissional de saúde candidato à participação no Programa do Treinamento em Serviço, conforme modelo disponibilizado pela ESPDF.

§ 1º No ato do preenchimento, o candidato deve informar seus dados pessoais, formação profissional, especialidade ou área de interesse, dias e horários de disponibilidade, cenário ou Unidade de Saúde pretendida, bem como outras informações solicitadas e anexar a documentação exigida, conforme art. 27 desta Portaria.

§ 2º O mero preenchimento e o envio do requerimento não assegura ao candidato a efetiva participação no Programa de Treinamento em Serviço, que estará condicionada à análise documental e à disponibilidade de vaga no cenário e na especialidade pretendida.

Art. 26. O interessado deve anexar ao Requerimento do Programa de Treinamento em Serviço a seguinte documentação:

I - cópia do documento de identificação oficial com foto

II - cópia do CPF;

III - cópia do diploma, certificado ou da declaração de conclusão de curso, frente e verso expedida pela instituição de ensino responsável por sua formação;

IV - cópia do registro do Conselho de Classe do Distrito Federal, quando exigido para o exercício da profissão;

V - certidão negativa do Conselho de Classe do Distrito Federal, comprovando a ausência de infração ética/disciplinar e de regularidade com as obrigações pecuniárias;

VI - foto 3x4 (formato digital);

VII - tipagem sanguínea e fator RH;

VIII - comprovante de residência com CEP;

IX - certidão Nada Consta Especial (Cível e Criminal) - TJDFT

X - comprovante de conclusão de curso de acolhimento do Programa de Treinamento em Serviço, na modalidade EAD, por meio da plataforma AVA da ESPDF;

XI - comprovação de cadastro para assinatura de documentos como usuário externo no SEI-GDF.

Parágrafo primeiro. Em caso de diploma emitido no exterior, é obrigatória a validação pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para cursos de nível técnico, e pelo Ministério da Educação, para cursos de nível superior.

Parágrafo segundo. O treinando deverá manter o seu cartão de vacinação atualizado, como condição para a realização das atividades do Programa de Treinamento.

Art. 27. A documentação exigida para participação e para a prática dos demais atos relacionados ao Programa de Treinamento em Serviço deverá ser apresentada exclusivamente em formato digital, mediante anexação ao Formulário de Requerimento do Programa de Treinamento em Serviço, por meio de correspondência eletrônica institucional (E-mail) ou por outro meio oficial definido pela CESES.

Art. 28. A CESES poderá estabelecer orientações complementares quanto aos procedimentos e aos meios eletrônicos a serem utilizados para o envio e a tramitação da documentação de que trata o Art. 26.

Art. 29. Os documentos deverão ser encaminhados em arquivos digitais legíveis, completos e sem rasuras, preferencialmente no formato PDF, observadas as orientações e especificações técnicas estabelecidas pela CESES.

Art. 30. O profissional de saúde interessado em participar do Programa de Treinamento em Serviço é responsável pela veracidade, autenticidade e integridade das informações e documentos apresentados, podendo ser exigida, a qualquer tempo, a exibição dos documentos originais para conferência.

Art. 31. O envio de documentação em desacordo com as disposições desta Portaria, bem como a apresentação de arquivos ilegíveis, incompletos ou corrompidos, poderá ensejar o indeferimento da participação, a suspensão da análise ou a solicitação de complementação documental, conforme o caso.

Art. 32. A CESES poderá estabelecer procedimentos complementares, prazos e orientações operacionais para o envio, a recepção e a validação da documentação em formato digital.

Art. 33. Poderão ser exigidas, a qualquer tempo, outras informações, esclarecimentos e documentos complementares, além daqueles inicialmente previstos, sempre que se mostrarem necessários para a adequada análise, acompanhamento, validação ou regularização do treinamento em serviço, observadas a legislação vigente, as normas institucionais aplicáveis e as especificidades de cada situação.

Seção III

Da Admissão

Art. 34. O Formulário do Programa de Treinamento em Serviço será preenchido pela Coordenação de Ensino, Serviço e Educação na Saúde – CESES, ou por unidade a quem for delegada essa competência, no processo SEI específico do treinando.

Parágrafo primeiro. Após o preenchimento, o formulário será disponibilizado para assinatura da chefia do respectivo cenário de prática e do supervisor responsável, bem como para ciência do Núcleo de Educação Permanente em Saúde – NEPS.

Parágrafo segundo. A confirmação da disponibilidade da vaga do cenário para a realização do Treinamento em Serviço ocorrerá somente após assinatura do formulário do Programa de Treinamento em Serviço pelas autoridades competentes.

Art. 35. Após a análise, aprovação da documentação apresentada e a confirmação da disponibilidade de vaga do cenário, será emitido o Termo de Compromisso de Treinamento em Serviço pela CESES, ou a quem for delegada essa competência, e será assinado digitalmente via SEI-GDF pelo treinando como usuário externo, pela chefia do cenário e pelo(a) Coordenador(a) da Coordenação de Ensino e Educação na Saúde (CESES), ou de autoridade a quem tenha sido formalmente delegada a respectiva competência.

Art. 36. Autorizado o ingresso no Programa de Treinamento em Serviço, o treinando será comunicado preferencialmente por e-mail, com informação da aprovação e das orientações para dar prosseguimento ao processo.

Parágrafo único. Nos casos de Treinamento em Serviço que envolvam atividades na área de radiologia, o início das atividades somente será autorizado após a disponibilização do dosímetro individual ao treinando, em conformidade com as normas de proteção radiológica aplicáveis.

Art. 37. O treinando deverá comparecer presencialmente à Secretaria Acadêmica da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (SA/ESPDF) para retirar o Ofício de Apresentação e o crachá, impreterivelmente antes do início do treinamento.

Seção IV

Dos servidores públicos

SEM Dispensa de carga horária

Art. 38. Os servidores públicos poderão participar do Programa de Treinamento em Serviço, observadas as normativas vigentes do órgão de sua lotação efetiva e no âmbito da SES-DF, sendo que aqueles que o realizarem fora de sua jornada de trabalho contratual deverão submeter-se às mesmas regras e condições aplicáveis aos treinandos que não possuam vínculo como servidores.

Seção V

Dos servidores públicos

COM Dispensa de Carga horária

Art. 39. Fica autorizada a participação de servidores públicos efetivos no Programa do Treinamento em Serviço durante a jornada de trabalho contratual, desde que haja liberação formal da chefia imediata e do dirigente máximo da Unidade de lotação do servidor, observadas as normativas vigentes no âmbito do órgão público, especialmente aquelas relativas ao controle e registro de ponto.

Art. 40. Quando o Treinamento em Serviço for realizado em cenário diverso da lotação efetiva do servidor, deverão ser respeitadas a escala de trabalho previamente elaborada e a concordância formal entre as chefias da unidade de lotação e da unidade onde ocorrerá o Treinamento em Serviço.

Art. 41. Caberá ao servidor apresentar descrição coerente entre as atividades a serem realizadas no Treinamento em Serviço com as atividades desempenhadas por ele, bem como o impacto das competências a serem adquiridas durante o Treinamento no cotidiano de seu trabalho em sua lotação efetiva, para justificar sua liberação da carga horária integral ou parcial para o cumprimento do Treinamento em Serviço em local diverso da sua lotação.

Art. 42. No caso de Treinamento em Serviço realizado por servidor público efetivo, dentro da sua carga horária contratual, a documentação a ser apresentada deverá ser a mesma exigida dos demais treinandos, acrescida, obrigatoriamente, dos seguintes documentos complementares previstos neste artigo:

I – autorização formal da chefia imediata e do dirigente máximo da Unidade do servidor;

II – classificação funcional do servidor, emitida pela Gerência de Pessoas da unidade de lotação do servidor;

III – memorial descritivo contendo a descrição clara e coerente das atividades a serem desenvolvidas no cenário do Treinamento em Serviço e na unidade de lotação atual do servidor, bem como a demonstração do impacto e da aplicabilidade das competências a serem adquiridas durante o Treinamento em Serviço no cotidiano de trabalho do servidor em sua lotação efetiva.

Seção VI

Da Matrícula

Art. 43. O treinando será regularmente matriculado por meio da Secretaria Acadêmica (SA), passando a integrar o quadro de estudantes da ESPDF, para todos os efeitos legais e institucionais, incluindo, entre outros:

I - registro;

II - certificação;

III - cobertura pelo Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo contratado pela FEPECS.

IV - declaração estudantil;

V - declaração de passe livre, desde que atenda aos critérios estabelecidos em legislação específica;

Parágrafo único: Os procedimentos de matrícula, certificação e demais procedimentos acadêmicos serão regidos pelas normativas vigentes da ESPDF.

Art. 44. Para efetivar o ingresso no Programa de Treinamento em Serviço, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:

I - preencher o Requerimento do Treinamento em Serviço disponibilizado pela ESPDF;

II - apresentar a documentação comprobatória exigida no art. 26 desta Portaria;

III - estar regularmente matriculado no Programa de Treinamento em Serviço;

IV - ter o Termo de Compromisso assinado pelo treinando e pelos setores responsáveis da ESPDF;

V - ter o cenário de prática disponibilizado e autorizado pela chefia da Unidade da SES-DF ou entidade vinculada;

VI - estar com o Ofício de Apresentação e o crachá de identificação emitidos pela ESPDF em mãos para iniciar o Treinamento em Serviço.

Parágrafo único. O Treinamento em Serviço somente poderá ter início mediante a devida formalização pela ESPDF, com a emissão do Ofício de Apresentação ao cenário de treinamento e do crachá de identificação do treinando.

Art. 45. É vedada a participação ou execução simultânea de mais de um Treinamento em Serviço por parte do treinando.

Art. 46. É vedada a realização de Treinamento em Serviço nas unidades da SES-DF sem a prévia formalização junto à ESPDF, nos termos desta Portaria.

Art. 47. É vedado ao supervisor admitir ou permitir a permanência de qualquer treinando no cenário do Treinamento em Serviço sem a apresentação do Ofício de Apresentação e do respectivo crachá de identificação, ambos emitidos pela ESPDF.

Parágrafo único. Caso ocorra a conduta vedada no artigo 47, poderá ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar para verificar a ocorrência ou não de infração disciplinar prevista na Lei nº 840/2011.

Art. 48. A entrega dos documentos ao treinando será realizada pela Secretaria Acadêmica - SA/ESPDF, devendo o interessado retirá-los antes da data de início do treinamento, nos termos do desta Portaria.

CAPÍTULO IV

Da concessão de bolsa

Art. 49. O Programa de Treinamento em Serviço poderá ser realizado com o fornecimento de bolsa, como instrumento de incentivo e apoio às atividades formativas do Programa de Treinamento em Serviço, destinadas a treinandos do Treinamento em Serviço e demais colaboradores que contribuam para a execução, desenvolvimento e manutenção das ações educacionais vinculadas ao programa.

Art. 50. As bolsas poderão ser custeadas por recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES-DF, bem como por outras fontes legalmente admitidas, incluindo recursos provenientes de emendas parlamentares, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Os procedimentos, critérios para a concessão de bolsas, elegibilidade, valores, prazos de concessão, forma de pagamento, bem como os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e prestação de contas serão definidos em regulamentação específica.

Art. 51. O recebimento da bolsa no âmbito do Programa de Treinamento em Serviço não gera vínculo empregatício, remuneração nem obrigações de natureza trabalhista ou previdenciária para as instituições envolvidas, configurando-se como auxílio financeiro temporário destinado exclusivamente ao incentivo e ao custeio das atividades formativas desenvolvidas no âmbito do Programa de Treinamento em Serviço.

Art. 52. É vedado o acúmulo de mais de uma bolsa concedida no âmbito do Programa de Treinamento em Serviço para o mesmo beneficiário, no mesmo período de vigência.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Seção I

Da Avaliação

Art. 53. A participação no Programa de Treinamento em Serviço implicará a realização obrigatória de avaliação do treinando pelo supervisor responsável.

Art. 54. A avaliação terá caráter diagnóstico e formativo, destinando-se exclusivamente ao acompanhamento do desempenho, identificação de necessidades de aprimoramento e registro da experiência adquirida.

Art. 55. A avaliação do Treinamento em Serviço será realizada por meio de formulário padronizado, disponibilizado pela ESPDF ao supervisor, contendo critérios objetivos de aferição do desempenho do treinando, os quais serão preenchidos pelo supervisor e juntados ao processo SEI individual do treinando.

Art. 56. O treinando poderá, de forma voluntária e não obrigatória, a qualquer tempo, manifestar interesse em avaliar o Treinamento em Serviço, o supervisor e/ou o cenário de treinamento, mediante preenchimento do formulário próprio e padronizado pela CESES.

Art. 57. Na avaliação do treinando não será atribuída nota ou conceito classificatório, sendo exigida apenas a comprovação da realização da avaliação pelo supervisor do Treinamento em Serviço.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o art. 56 possui caráter contributivo e poderá ser utilizada para fins de acompanhamento, aprimoramento e qualificação das atividades de Treinamento em Serviço no âmbito da SES-DF.

Seção II

Da Certificação

Art. 58. A carga horária total do Treinamento em Serviço, para fins de certificação, será calculada pela soma das horas efetivamente cumpridas durante todo o período do treinamento de acordo com os registros de frequência assinados pelo supervisor e pelo treinando, conforme a pactuação no Programa de Treinamento em Serviço.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, caberá ao supervisor do treinamento justificar formalmente quaisquer alterações que interfiram na contagem da carga horária total.

Art. 59. A certificação do Treinamento em Serviço será concedida pela Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF ao treinando e ao supervisor, conforme a carga horária efetivamente cumprida, desde que seja superior a 20 (vinte) horas, e no máximo 280 (duzentas e oitenta) horas, observados os registros de frequência e a avaliação do treinamento, os quais deverão estar devidamente inseridos no processo administrativo do treinando.

Art. 60. O supervisor receberá o certificado com a carga horária correspondente ao desempenho da atividade de supervisão do Treinamento em Serviço.

Art. 61. Concluído o Treinamento em Serviço, a CESES procederá à análise do atendimento aos critérios de certificação e, uma vez verificada a conformidade, solicitará à SA a emissão dos respectivos certificados, nos termos das normativas vigentes.

Parágrafo primeiro. A certificação somente será emitida após a conferência e validação da documentação comprobatória mencionada no art. 59 e nos termos desta Portaria.

Parágrafo segundo. Caso o treinando, no ato da matrícula, apresente somente declaração de conclusão de curso, a certificação do Treinamento em Serviço ficará condicionada à apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso emitido pela instituição de ensino responsável por sua formação.

Art. 62. Nos casos que requeiram a emissão de segunda via de crachá ou do certificado, deverão ser observados os regulamentos da ESPDF.

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO

Art. 63. O Treinamento em Serviço será cancelado:

I - por inobservância de qualquer item desta Portaria;

II - por abandono do treinando, caracterizado pela ausência injustificada por 05 (cinco) dias consecutivos ou intercalados no período de 01 (um) mês;

III - mediante solicitação do treinando ou do supervisor, desde que apresentada justificativa por escrito para a CESES;

IV - por descumprimento das cláusulas constantes no Termo de Compromisso assinado pelo treinando;

V - por negligência, imprudência ou imperícia no desempenho das atividades;

VI - pela prática de atos ofensivos à moral ou à ética profissional que comprometam a SES-DF ou a seus usuários;

VII - pelo descumprimento de quaisquer dispositivos legais ou regulamentares desta Portaria, ou da SES por parte do treinando.

Parágrafo único. Em caso de desligamento, o treinando deverá devolver o crachá de identificação.

Art. 64. Fica vedada, pelo período de 01 (um) ano, a participação no Programa de Treinamento em Serviço ao treinando que tiver o seu desligamento ou cancelamento formalizado por qualquer dos motivos previstos no artigo anterior, contando o prazo a partir da data do respectivo ato de cancelamento.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES

Seção I

Dos Direitos

Art. 65. São direitos dos treinando:

I - receber supervisão adequada;

II - acesso ao cenário e às atividades pactuadas;

III - certificação quando cumpridos os requisitos;

IV - solicitar nova vaga a qualquer tempo, em caso de suspensão do treinamento por interesse da Administração.

V - certificado correspondente ao Treinamento em Serviço, conforme carga horária efetivamente cumprida.

VI - declaração estudantil

VII - declaração de passe livre, desde que atenda aos critérios estabelecidos em legislação específica;

VIII - cobertura pelo Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo contratado pela FEPECS.

Art. 66. São direitos do supervisor:

I - receber suporte técnico e orientação da CESES e da SA/ESPDF para o exercício da supervisão;

II - participar de ações de capacitação relacionadas à preceptoria/supervisão;

III - ter a atividade de supervisão reconhecida em sua trajetória profissional, nos termos da legislação vigente;

IV - receber o certificado correspondente ao Treinamento em Serviço em que realizou a supervisão, conforme carga horária efetivamente cumprida pelo treinando.

Seção II

Dos Deveres

Art. 67. São deveres dos treinando:

I - conhecer e cumprir todas as normas e regulamentos estabelecidos pela ESPDF, FEPECS e SES-DF, bem como rotinas internas do cenário em que estiver desenvolvendo as atividades do Treinamento em Serviço.

II - agir com ética e responsabilidade perante a comunidade e usuários envolvidos no ambiente de prática;

III - participar assiduamente do Treinamento em Serviço;

IV - registrar frequência em formulário próprio;

V - zelar pelo patrimônio público;

VI - cumprir as orientações do supervisor;

VII - respeitar usuários e equipes dos serviços de saúde, visando assistência de qualidade aos usuários do SUS;

VIII - cumprir normas e regulamentos do respectivo conselho de classe profissional

IX - atualizar os dados pessoais sempre que necessário;

Art. 68. São deveres dos supervisores:

I - acompanhar o treinando, durante todo o Programa de Treinamento em Serviço, agindo com ética, responsabilidade e compromisso profissional;

II – orientar, acompanhar e supervisionar diretamente as atividades práticas do treinando no cenário, garantindo a adequada integração entre a formação do profissional e a prática;

III - oferecer supervisão adequada e continuada das atividades pactuadas no Programa de Treinamento em Serviço;

IV - registrar e acompanhar a frequência do treinando, atestando-a em folha própria, assinada pelo treinando e pelo supervisor, e inserir mensalmente os registros no processo SEI específico do treinando, para fins de certificação;

V – realizar obrigatoriamente a avaliação do desempenho do treinando, contribuindo para a melhoria contínua do programa e para a habilitação à certificação, utilizando formulário padronizado pela CESES, e ao final do Treinamento em Serviço, inserir no processo SEI do treinando;

VI - participar de reuniões, capacitações ou treinamentos promovidos pela ESPDF quando convocados ou necessários ao exercício da supervisão;

VII - cumprir integralmente as orientações da Escola de Saúde Pública do Distrito Federal (ESPDF), incluindo as normas sobre horários, duração e vedações;

VIII - não permitir o ingresso ou a permanência do treinando fora dos horários, dias ou condições pactuados no Programa de Treinamento em Serviço;

IX – justificar formalmente, por escrito, qualquer alteração na carga horária ou no planejamento ou atividades que interfiram na contagem da carga horária total do Treinamento em Serviço, inserindo a justificativa no processo SEI do treinando;

X - zelar pelo cumprimento de todas as normas e regulamentos do Programa de Treinamento em Serviço, promovendo a qualidade da formação e a segurança do treinamento e dos usuários do serviço.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 69. O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar desligamento do Programa, sem prejuízo das sanções civis, administrativa e penal cabíveis.

Art. 70. O treinando será responsabilizado por quaisquer danos decorrentes de conduta inadequada, incluindo, mas não se limitando, a prejuízos causados a equipamentos, instalações, usuários ou servidores da SES-DF.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. As despesas com transporte, alimentação e outras não previstas nesta Portaria são de responsabilidade exclusiva do treinando.

Art. 72. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Escola de Saúde Pública (ESPDF).

Parágrafo único. Os casos omissos referentes às competências da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) serão submetidos à manifestação da Diretoria Executiva da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), e posteriormente, encaminhados para decisão final da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, ou de autoridade a quem tenha sido formalmente delegada a respectiva competência.

Art. 73. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74. Ficam expressamente revogadas as normas a seguir relacionadas:

I - Portaria nº 126, de 25 de julho de 2016;

II - Portaria nº 215, de 22 de setembro de 2016;

III - Portaria nº 893, de 21 de dezembro de 2017;

IV - Portaria nº 354, de 23 de abril de 2018;

V - Portaria nº 1.025, de 13 de setembro de 2018;

VI - Portaria nº 174, de 20 de março de 2019;

VII - Portaria nº 212, de 5 de abril de 2019;

VIII - Portaria nº 625, de 7 de agosto de 2019;

IX - demais disposições em contrário.

JURACY CAVALCANTE LACERDA JÚNIOR

Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal

Presidente da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 15/06/2026 p. 5, col. 2