Legislação Correlata - Portaria 88 de 15/04/2025
Regulamenta o Procedimento Administrativo Disciplinar para a apuração de faltas disciplinares praticadas por pessoas privadas de liberdade a ser observado pelos Estabelecimentos Penais do Distrito Federal, de acordo com os artigos 124 a 145 do Código Penitenciário do Distrito Federal - CPDF, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe conferem os incisos III e V, parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de que sejam estabelecidas as regras e diretrizes para a condução do Procedimento Administrativo Disciplinar, com o propósito de investigar infrações disciplinares cometidas por pessoas privadas de liberdade e consecutiva aplicação de sanções, conforme previsto na Lei de Execução Penal e no Código Penitenciário do Distrito Federal - CPDF, a serem seguidas pelos Estabelecimentos Penais do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pelo Diretor do Estabelecimento Penal, conforme as disposições regulamentares.
Art. 2º O Conselho Disciplinar, órgão autônomo existente em cada Estabelecimento Penal, é subordinado diretamente ao Diretor da unidade correspondente, competindo-lhe a apuração das faltas disciplinares praticadas por pessoas privadas de liberdade.
Art. 3º Cada Estabelecimento Penal do Distrito Federal deverá formar seu Conselho Disciplinar, composto por no mínimo 03 (três) policiais penais estáveis, designados em Ordem de Serviço do Diretor da Unidade Prisional, incluindo seus suplentes, conforme previsto nos artigos 124 e seguintes, do capítulo V do Código Penitenciário do Distrito Federal - CPDF.
§ 1º Na composição do Conselho Disciplinar, inclusive os suplentes, será observada, sempre que possível, pelo diretor da unidade prisional a indicação de 1 (um) bacharel em Direito, 1 (um) servidor preferencialmente com formação em Assistência Social, Psicologia ou Psiquiatria, e um terceiro membro com qualquer formação superior.
§ 2º As substituições ou reconduções dos membros titulares e seus suplentes, ao final do mandato, serão feitas por Ordem de Serviço do Diretor do Estabelecimento Penal.
§ 3º Na falta ou impedimento do membro titular, este será substituído por seu suplente.
§ 4º Não poderá atuar como membro do Conselho, em qualquer ato do procedimento, o comunicante, chefe da equipe de plantão em que o fato ocorreu ou testemunha do fato, bem como parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do comunicante ou do acusado.
§ 5º Os presidentes dos Conselhos Disciplinares das Unidades Prisionais do Distrito Federal serão, preferencialmente, policiais penais graduados em Direito.
§ 6º O mandato dos membros titulares do Conselho e de seus suplentes terá a duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 7º Os servidores que compõem o Conselho Disciplinar têm, preferencialmente, dedicação exclusiva, na vigência da sua designação.
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 4º São atribuições da Presidência:
I - zelar pelas prerrogativas do Conselho;
II - representá-lo perante as demais autoridades atuantes na execução penal;
III - dirigir os trabalhos e presidir as sessões;
IV - designar os Relatores, bem como suas substituições, e avocar processos dentro de sua competência;
V - preservar a independência dos membros;
VII - encaminhar os Processos Administrativos Disciplinares para a Direção do Estabelecimento Penal e para o juízo da execução penal competente, quando for o caso;
VIII - elaborar a pauta de julgamento;
IX - reunir-se, ordinariamente, com o respectivo quórum de 3 (três) membros, havendo processos relatados e aguardando pauta de julgamento;
X - distribuir os processos entre os membros do Conselho Disciplinar;
XI - redistribuir os processos em caso de afastamentos, férias, impedimentos e licenças dos Relatores;
XII - determinar o desentranhamento de peças e sua renumeração, quando for o caso; e
XIII - desempenhar outras atividades diretamente relacionadas às atribuições precedentes.
DO RELATOR DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 5º São atribuições do Relator:
I - ordenar, instruir e dirigir o processo;
II - determinar providências em relação ao bom andamento e instrução do processo;
III - demonstrar e enviar ao Presidente casos de perda do objeto;
IV - declarar seu impedimento caso ocorra;
V - subscrever os Relatórios Finais.
Parágrafo único. O Relator será necessariamente membro do Conselho Disciplinar.
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 6º O policial penal que presenciar ou tomar conhecimento da prática de fato, definido como falta disciplinar e atribuída à pessoa privada de liberdade, deverá redigir, na mesma data, relatório com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato e individualização das condutas e dos dados dos envolvidos, encaminhando-o ao Chefe de Equipe, acompanhado dos possíveis objetos e elementos probatórios.
§ 1º O Chefe de Equipe lavrará ocorrência administrativa até o término de sua jornada de trabalho, encaminhando-a imediatamente à Direção da Unidade Prisional para conhecimento.
§ 2º O registro da ocorrência administrativa conterá a notícia circunstanciada dos fatos conforme o relatório, data e horário, nome e o prontuário dos envolvidos, a localização carcerária da pessoa presa, o rol de testemunhas, se houver, com a matrícula do policial penal, se for o caso, e as providências preliminares adotadas.
§ 3º Se o fato constituir crime, a pessoa presa será encaminhada, imediatamente, à presença da autoridade policial competente para a formalização do registro da ocorrência policial, devendo ser isolado o local, se o delito deixar vestígios, para as perícias necessárias.
§ 4º O processo disciplinar é de responsabilidade do estabelecimento penal onde haja sido praticada a falta disciplinar.
§ 5º As oitivas podem ser realizadas no local onde se encontre o acusado.
Art. 7º Deve-se juntar, desde logo e sempre que possível, o maior conjunto probatório acerca dos fatos.
§ 1º Pode constituir elemento probatório:
I - Auto de Apreensão e Apresentação de objetos;
II - Auto de constatação de embriaguez;
III - fotografias e capturas de tela de aparelhos telefônicos, monitores, de rádio ou similares apreendidos, que contribuam para a apuração do fato;
IV - comprovantes de encaminhamento de materiais ou de pessoas a exame pericial;
V - laudos de exames periciais e relatórios de saúde;
VI - cartas, bilhetes ou qualquer outro registro de comunicação utilizado como meio para a prática da falta disciplinar;
VII - registros audiovisuais ou fotográficos de ambientes ou objetos sobre os quais tenham recaído a conduta faltosa;
VIII - termo de recusa de fornecimento de material biológico para identificação do perfil genético;
IX - todo e qualquer documento relativo aos vestígios deixados pela infração.
§ 2º A Direção do Estabelecimento Penal, caso entenda que os itens apreendidos não integram ou não guardam relação com o procedimento disciplinar, poderá decidir pela restituição e determinar a devolução mediante recibo ao preso, ao familiar registrado como visitante ou ao seu advogado, desde que estejam cadastrados no SIAPEN, excetuados aqueles de natureza ilícita, instrumentos de crime ou que decorrerem de seu resultado.
§ 3º A devolução ou outra destinação dos materiais apreendidos seguirá o rito disciplinado na Portaria nº 390, de 18 de novembro de 2021.
Art. 8º A ocorrência administrativa encaminhada ao Diretor do Estabelecimento Penal será analisada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ou no primeiro dia útil subsequente ao fato, para despacho das providências necessárias.
§ 1º O Diretor poderá determinar, em ato motivado, como medida cautelar administrativa, o isolamento preventivo da pessoa presa por até 10 (dez) dias, conforme art. 134 da Lei 5969, de 16 de agosto de 2017, ou art. 60 da Lei 7210, de 11 de julho de 1984.
§ 2º Na ausência do Diretor, o isolamento preventivo poderá ser determinado pelo Diretor-Adjunto ou pelo Chefe de Equipe, podendo o ato ser revisto a qualquer tempo pelo Diretor do Estabelecimento Penal.
§ 3º Caberá ao Núcleo de Disciplina do Estabelecimento Penal o imediato registro do período de isolamento preventivo no sistema informatizado.
§ 4º Determinado o isolamento preventivo, é dever do Diretor da unidade prisional comunicar ao juízo da execução penal competente ou à autoridade judicial competente, bem como ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, sobre a motivação da adoção da medida tratada no § 1º deste artigo.
§ 5º Na hipótese de isolamento preventivo, a pessoa presa que esteja no gozo de benefícios de trabalho ou estudo, dentro ou fora do estabelecimento prisional, será ouvida no primeiro dia útil subsequente pelo Diretor da Unidade Prisional, para deliberação quanto à manutenção ou suspensão da medida cautelar administrativa.
§ 6º Poderá ser concedido prazo de 48 horas para a realização de diligências a fim de comprovar as alegações apresentadas em favor da pessoa presa, na hipótese do § 5º deste artigo, cabendo, nesse caso, ao Diretor do Estabelecimento Penal decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou não da medida cautelar nas 24 horas seguintes à realização da diligência.
§ 7º É direito do preso cumprir o isolamento mantendo a posse de todos os seus objetos pessoais.
§ 8º Durante a aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, o preso é submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde. O relatório médico resultante do exame deve ser anexado ao prontuário do preso.
§ 9º Caberá ao Núcleo de Disciplina o controle do término do período de isolamento preventivo, que comunicará o setor responsável pelas lotações carcerárias, para imediata realocação da pessoa presa ao final da medida disciplinar cautelar.
§ 10 A retirada da pessoa presa do isolamento preventivo não acarreta prejuízo para a apuração dos fatos.
§ 11 Nos casos em que a falta disciplinar do preso esteja relacionada com a má conduta de servidor público, o Diretor do Estabelecimento Penal comunicará o fato ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária, que providenciará a apuração em procedimento próprio.
Art. 9º Após Despacho da Direção do Estabelecimento Penal, caberá ao Núcleo de Disciplina o cadastro, a atualização e o controle das infrações disciplinares no SIAPEN.
Art. 10. Tratando-se de fuga, lavrar-se-á a ocorrência administrativa, ficando a instauração do procedimento administrativo disciplinar condicionada à existência de determinação judicial.
Art. 11. Será instaurada sindicância investigativa, para identificar a autoria, quando desconhecida, e a materialidade dos fatos.
§ 1º Na investigação preliminar, que será iniciada após o despacho da ocorrência administrativa pelo Diretor, serão observados a pertinência dos fatos e a materialidade da conduta faltosa, inquirindo-se pessoas presas, servidores e funcionários, bem como apresentando-se toda a documentação resultante da investigação.
§ 2º Findas as diligências, é apresentado relatório ao presidente do Conselho Disciplinar com sugestão de arquivamento ou de conversão do feito em processo administrativo disciplinar ordinário ou sumário.
§ 3º A instauração de sindicância investigativa não pode ser invocada para suspensão ou revogação de benefícios de pessoas presas.
§ 4º O prazo para conclusão da sindicância investigativa será contado da data do fato, observado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para os fatos definidos como faltas leves e médias, e o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, para as faltas graves.
Art. 12. A Direção do Estabelecimento Penal poderá, motivadamente, arquivar a ocorrência desde logo quando:
I - verificada a inexistência do fato;
II - inexistir autoria ou materialidade da conduta descrita na ocorrência administrativa;
III - o fato descrito em ocorrência não constituir falta disciplinar;
IV - advir causas de perda do objeto do processo, conforme art. 38 da presente Portaria.
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos antecedentes, o Conselho Disciplinar poderá se manifestar, desde logo, pelo arquivamento da ocorrência, competindo ao Diretor do Estabelecimento Penal julgar a sugestão de arquivamento.
Art. 13. Quando o fato for tipificado pelo Diretor do Estabelecimento Penal como falta disciplinar de natureza leve ou média, sempre que necessário, serão tomadas as providências preliminares para análise de cabimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 14. Em se tratando de falta disciplinar de natureza leve ou média, caso o autor do fato não seja reincidente na prática de faltas disciplinares de natureza grave, ou que, condenado pela prática de faltas disciplinares de natureza leve ou média, já tenha passado o prazo de reabilitação da conduta, a critério da Direção da unidade, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
§ 1° O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o instrumento pelo qual se materializa um acordo entre o autor do fato e a Direção do Estabelecimento Penal, por intermédio do qual a pessoa presa interessada declara estar ciente da infração cometida, culposa ou dolosamente, comprometendo-se a ajustar suaconduta carcerária em observância aos deveres e proibições previstas na legislação vigente.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) somente será proposto quando o investigado não tenha condenação pela prática de falta disciplinar, antecedente à prática do fato em apuração:
I - de natureza leve no prazo de 30 (trinta) dias;
II - de natureza média no prazo de 3 (três) meses;
III - de natureza grave no prazo de 1 (um) ano.
§ 3º A Direção do Estabelecimento Penal deverá verificar a conduta pessoal do preso, as circunstâncias e as consequências do fato para determinar se a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é medida suficiente e adequada para evitar a prática de novas faltas.
§ 4º Poderá ser ofertado novo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em caso de cometimento de faltas disciplinares leves ou médias, desde de que decorrido o prazo de 6 (seis) meses do integral cumprimento das condições estabelecidas pelo termo anterior.
§ 5º A proposta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) poderá ser oferecida de ofício pelo Diretor da Unidade Penal, sugerida pelo Conselho Disciplinar ou requerida pela defesa do investigado.
§ 6º A oferta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), apresentada pelo Conselho Disciplinar ou solicitada pela Defesa do investigado, pode ser recusada pelo Diretor da Unidade Penal em decisão fundamentada.
§ 7º Despachada a ocorrência administrativa para providências do Núcleo de Disciplina, este deverá emitir certidão sobre o preenchimento dos requisitos para oferta de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no prazo de 5 (cinco) dias para caso de faltas leves ou no prazo de 7 (sete) dias, no caso de faltas médias.
§ 8º O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:
I - a qualificação do investigado envolvido;
II - os fundamentos de fato e de direito para a sua celebração;
III - a descrição do compromissos acordados;
IV - o prazo e o modo para cumprimento das obrigações.
§ 9º Ofertado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o autor do fato terá prazo de 10 (dez) dias para assiná-lo, podendo contar com a assistência de um advogado, defensor público ou defensor dativo. Durante este período, o prazo para apuração da falta disciplinar será suspenso.
§ 10 A assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) suspende o prazo para apuração da falta disciplinar de natureza leve pelo período de 30 (trinta) dias e de natureza média pelo período de 3 (três) meses.
§ 11 O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) será revogado em caso de cometimento de nova infração disciplinar no decurso dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior e, como consequência, volta a fluir o prazo de apuração previamente suspenso, bem como a tramitação do procedimento apuratório correspondente.
§ 12 Cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no prazo de 5 (cinco) dias, o Núcleo de Disciplina certificará o cumprimento das condições estabelecidas, a fim de que o Diretor do Estabelecimento Penal declare extinta a punibilidade administrativa e determine o arquivamento da ocorrência administrativa.
§ 13 O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) estará registrado e disponível no SIAPEN para ciência da defesa, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e da Vara de Execuções Penais, bem como para controle do Estabelecimento Penal.
§ 14 Na impossibilidade de realização do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou em caso de recusa pela pessoa presa, o Conselho Disciplinar poderá providenciar a abertura de processo disciplinar sumário.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
Art. 15. O processo disciplinar sumário, pautado pela efetividade, oralidade, simplicidade e celeridade, será instaurado para apuração de falta de natureza leve ou média diante da impossibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou quando não for caso de arquivamento de sindicância e de investigações preliminares.
Parágrafo único. O processo de que trata o caput assegurará as garantias constitucionais e será concluído no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado a partir de sua instauração pela Portaria Disciplinar, compreendendo as seguintes fases:
Art. 16. A instauração do procedimento disciplinar sumário será realizada por meio de Portaria Disciplinar, subscrita pelo Diretor do Estabelecimento Penal, utilizando-se da ocorrência administrativa que originou o procedimento como descrição dos fatos.
Parágrafo único. A Direção do Estabelecimento Penal deve respeitar o prazo de 5 (cinco) dias para elaborar a Portaria de abertura do Processo Administrativo. Este prazo começa a contar a partir do despacho da ocorrência administrativa, da impossibilidade ou recusa de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou de sua revogação.
Art. 17. A instrução do processo disciplinar será conduzida pelo Conselho Disciplinar do Estabelecimento Penal, após a formalização da instauração do procedimento por meio da Portaria Disciplinar, emitida pelo Diretor do estabelecimento.
Art. 18. A instrução sumária assegurará o direito de defesa da pessoa privada de liberdade.
§ 1º O defensor constituído poderá ser intimado por meios eletrônicos ou qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais.
§ 2º No ato de intimação, o defensor será informado sobre a instauração do procedimento disciplinar contra o autuado, contendo, em síntese, a qualificação do acusado, a descrição dos fatos, a tipificação da conduta e a data da realização da audiência de instrução e julgamento.
§ 3º Caso o acusado não possua defensor ativo no SIAPEN, será providenciada a imediata designação de Defensor Público, Defensor Dativo ou Núcleo de Prática de Assistência Jurídica para assisti-lo.
§ 4º Após a nomeação, o Defensor Público ou o Defensor Dativo poderá ter acesso ao procedimento disciplinar e o Advogado constituído, a partir da apresentação do instrumento de mandato.
Art. 19. Durante a audiência de instrução e julgamento, a pessoa presa será inquirida, lavrado o respectivo termo, que será assinado por ele e sua Defesa, ou, no caso de oitiva por videoconferência, lançada em ata a impossibilidade de assinatura física. Preferencialmente, no mesmo ato, será apresentada Defesa Técnica, a qual poderá ser reduzida a termo, ou em memoriais escritos. Na impossibilidade de apresentação em audiência, a peça será encaminhada por meio eletrônico ao Núcleo de Disciplina da unidade prisional no prazo máximo de 72 horas.
§ 1º A pessoa presa será informada da garantia constitucional do direito ao silêncio, sem que isso cause prejuízo à sua defesa.
§ 2º A juntada de documentos para instrução do feito deve ser realizada até a data da realização da audiência ou, caso haja impossibilidade justificada, no prazo de até 72 horas após a sua realização, juntamente com a Defesa Técnica.
§ 3º A Defesa poderá participar da audiência por videoconferência.
§ 4º Caso não haja apresentação da Defesa Técnica no prazo indicado no caput deste artigo, o autor do fato será notificado para informar se deseja constituir novo Advogado ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública ou Defensor Dativo.
§ 5º Realizada a defesa técnica, o procedimento disciplinar sumário será relatado pelo Conselho Disciplinar no prazo de 5 (cinco) dias e encaminhado para julgamento pelo Diretor do Estabelecimento Penal.
Art. 20. O julgamento administrativo será realizado pelo Diretor do Estabelecimento Penal, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento dos autos do Conselho Disciplinar, podendo acolher ou rejeitar, total ou parcialmente, o relatório final.
Art. 21. Do julgamento pelo Diretor, poderá ser determinado(a):
I - a aplicação de sanções disciplinares, previstas no artigo 113 da Lei Distrital nº 5969, de 16 de agosto de 2017;
II - a desclassificação da falta disciplinar com a consequente aplicação da sanção correspondente ou da correspondente hipótese de absolvição;
III - a absolvição do autor do fato em razão:
b) da ausência de prova da autoria;
c) da ausência de materialidade da infração disciplinar;
d) da existência de causa excludente da ilicitude administrativa ou da culpabilidade;
e) da prescrição da pretensão punitiva administrativa.
§ 1º Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
§ 2º Proferida a decisão administrativa, os autos serão devolvidos ao Núcleo de Disciplina, que providenciará:
I - a ciência do autor do fato;
II - a intimação eletrônica da Defesa;
III - registro em ficha disciplinar e no sistema de informações penitenciárias;
IV - a juntada de cópia do processo disciplinar ao prontuário da pessoa presa.
§ 3º Os procedimentos disciplinares apuratórios de faltas leves e médias somente serão anexados ao processo de execução penal se houver determinação da autoridade judiciária competente.
Art. 22. É vedado o arquivamento em lote de faltas disciplinares.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COMUM
Art. 23. A apuração de falta disciplinar de natureza grave será formalizada em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no competente Inquérito Disciplinar (ID), em meio físico ou eletrônico, por meio de portaria instaurada pelo Diretor do Estabelecimento Penal a partir do despacho da ocorrência administrativa ou do relatório do procedimento de sindicância indicando a conversão do feito em PAD.
§ 1º A apuração judicial de fatos tipificados como faltas disciplinares de natureza grave, com observância do contraditório, ampla defesa, atuação do Ministério Público e oitiva do acusado, quando for o caso, acarreta o sobrestamento de eventual procedimento administrativo disciplinar instaurado.
§ 2º A decisão judicial proferida será anexada à ocorrência disciplinar ou ao procedimento administrativo disciplinar, se já instaurado, e encaminhada para despacho do Diretor do Estabelecimento Prisional.
Art. 24. A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar será assinada pelo Diretor do Estabelecimento Penal e conterá uma descrição sucinta dos fatos, data e local, nome completo, filiação e prontuário do acusado, além da tipificação da conduta e outras informações consideradas pertinentes.
Parágrafo único. A Direção do Estabelecimento Penal deve observar o prazo de 05 (cinco) dias para elaborar a Portaria de abertura do Processo Administrativo Disciplinar, a contar do despacho da ocorrência administrativa ou do recebimento de relatório do procedimento de sindicância indicando a conversão do feito em PAD.
Art. 25. O procedimento disciplinar administrativo será concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do fato, prorrogável uma única vez, por igual período.
Art. 26. Recebida a Portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, o Chefe do Núcleo de Disciplina providenciará a autuação do feito com a juntada de documentos, na seguinte ordem:
III - Relatório de Policial Penal, se houver;
IV - a documentação mencionada no art. 7º, § 1º, desta Portaria;
V - a portaria de indicação do Conselho Disciplinar.
§ 1º No prazo de 24 horas ou no primeiro dia útil subsequente, o Conselho Disciplinar informará oficialmente o acusado sobre a portaria de instauração e solicitará informações sobre a nomeação de um advogado ou a designação de um defensor público ou dativo.
§ 2º Após a ciência do autor do fato, no prazo de 5 (cinco) dias, o Presidente do Conselho Disciplinar designará data, horário e local para a audiência de instrução.
§ 3º A Defesa será intimada, preferencialmente, por meio eletrônico ou qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos ou arquivos digitais, da instauração do processo disciplinar e da designação da audiência, facultando-lhe a apresentação de rol de testemunhas e indicação de provas que pretende produzir.
§ 4º Será observado o prazo mínimo de 7 (sete) dias entre a data da intimação e a designação da audiência.
§ 5º O rol de testemunhas e a indicação de provas, se houver, deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação eletrônica.
§ 6º Na impossibilidade de intimação do acusado em decorrência de fuga, o feito será sobrestado até que ocorra a recaptura, com imediato lançamento da informação no sistema de informações penitenciárias e em prontuário.
§ 7º Caso a defesa não compareça à audiência, a pessoa presa será notificada imediatamente para indicar se deseja nomear um novo advogado ou se prefere ser assistida pela Defensoria Pública, Núcleo de Prática Jurídica ou por um defensor dativo.
§ 8º Não pode atuar como encarregado ou secretário, em qualquer ato do processo, amigo íntimo ou desafeto, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do acusado ou do servidor que registrou a ocorrência disciplinar.
§ 9º Os atos mencionados neste artigo poderão ser delegados a outros membros do Conselho Disciplinar.
§ 10 Se, diante dos fatos e do conjunto probatório juntados durante a instrução do processo, o Conselho Disciplinar deliberar pela ausência de elementos suficientes para a persecução, poderá sugerir de imediato ao Diretor do Estabelecimento Penal, o arquivamento do Inquérito Disciplinar.
§ 11 Eventual arquivamento preliminar do Inquérito Disciplinar não poderá ser considerado em desfavor do preso.
Art. 27. O Conselho Disciplinar e a Defesa poderão arrolar até três testemunhas, cada um.
§ 1º A testemunha não pode se eximir da obrigação de depor, salvo no caso de proibição ou impedimento legal.
§ 2º O policial penal que, sem justa causa, se recusar a depor fica sujeito às sanções cabíveis.
§ 3º A oitiva do responsável pelo relatório que originou a falta não poderá ser dispensada pelo presidente do Conselho.
§ 4º Ao indicar testemunhas, caso esta não seja preso ou policial, a responsabilidade pela presença da testemunha a ser ouvida é da parte requerente, independentemente de intimação.
§ 5º As requisições de policiais penais para as oitivas serão encaminhadas pelo Núcleo de Disciplina solicitante ao Núcleo de Expediente da Unidade correspondente, que adotará as seguintes providências: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 27 de 27/01/2025)
I - notificará o servidor requisitado de forma imediata, preferencialmente por meio de ciência atestada no processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, quanto ao dia e horário do ato; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 27 de 27/01/2025)
II - encaminhará a notificação à Direção da Unidade, que, por meio de despacho, poderá redistribuir a demanda para outras seções que considerar competentes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 27 de 27/01/2025)
§ 6º No caso previsto no § 5º, caberá à Diretoria de Gestão de Pessoas receber e notificar os policiais penais lotados no gabinete, coordenações, diretorias, gerências e núcleos da SEAPE, bem como os que estiverem cedidos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 27 de 27/01/2025)
Art. 28. Serão trazidas para o Inquérito Disciplinar todas as provas admitidas em direito e necessárias ao devido esclarecimento dos fatos, assegurando-se ao acusado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes.
§ 1º O presidente do Conselho poderá indeferir, por decisão fundamentada, a indicação de testemunhas ou provas quando forem impertinentes, meramente protelatórios ou sem nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º É permitido o uso de prova emprestada de outro procedimento administrativo ou judicial.
§ 3º Não serão admitidos como prova os documentos oficiais que estejam apócrifos.
Art. 29. Na data previamente designada, deve ser realizada audiência una, salvo excepcional impossibilidade decorrente da necessidade de desmembramento de atos em mais de uma audiência, a qual será realizada de maneira presencial ou por meio de videoconferência, ocasião em que se procederá à oitiva das testemunhas constantes da ocorrência, aquelas arroladas pelas partes, bem como será realizado, ao final, o interrogatório do preso, seguido da defesa final por escrito.
§ 1º A data da audiência é designada com antecedência suficiente para permitir que as testemunhas arroladas possam ser intimadas, caso haja necessidade.
§ 2º A autoridade responsável pelo procedimento deve cientificar o acusado do direito de permanecer em silêncio e de não responder às perguntas que lhe sejam formuladas, sem que isso possa ser valorado em seu desfavor.
§ 3º A defesa tem direito de conversar reservadamente com a pessoa presa antes da audiência, sendo observados os procedimentos de segurança do estabelecimento penal.
§ 4º A Defesa poderá participar da audiência por videoconferência.
§ 5º A pessoa privada de liberdade será devidamente qualificada e interrogada sobre os fatos que lhe são imputados.
§ 6º A audiência será conduzida pelo presidente do Conselho Disciplinar e na sua impossibilidade, por outro membro do Conselho.
§ 7º O termo de audiência será subscrito pelo autor do fato ou sua Defesa e pelo Presidente do Conselho Disciplinar, dispensada a assinatura em caso de realização do ato por videoconferência, com o devido registro em ata.
§ 8º Encerrada a instrução, a defesa será intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa final por escrito.
§ 9º Serão decididos pelo presidente do Conselho, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do procedimento, e as demais questões serão decididas no relatório final.
Art. 30. Não sendo possível a realização de audiência única, os atos da audiência poderão ser realizados de forma isolada, em momentos distintos, por quantas vezes for necessárias, em nova data a ser marcada e notificada à defesa, observando-se os prazos para conclusão do processo.
Art. 31. A ausência injustificada da defesa em audiência, ou a falta de apresentação de defesa técnica dentro do prazo estipulado, resultará na comunicação ao órgão disciplinar da Advocacia ou da Defensoria Pública.
Parágrafo único. Caso não ocorra a apresentação da Defesa Técnica no prazo estabelecido, o autor do fato será notificado imediatamente para indicar se deseja nomear um novo advogado ou se prefere ser assistido pela Defensoria Pública ou por um defensor dativo.
Art. 32. Caso a pessoa privada de liberdade esteja em estabelecimento penal diverso daquele em que foi cometida a falta, as oitivas serão realizadas preferencialmente por sistema de videoconferência, facultado o deslocamento dos membros do Conselho, Defesa e testemunhas até o local, por decisão do Presidente do Conselho.
Art. 33. Caso o acusado esteja em estabelecimento prisional de outra unidade da federação, as oitivas serão realizadas preferencialmente por sistema de videoconferência, facultada a deprecação do ato administrativo para realização por policiais penais da unidade em que a pessoa presa estiver recolhida, por decisão do Presidente do Conselho.
Art. 34. Apresentada a defesa final, o Conselho Disciplinar encaminhará ao Diretor do Estabelecimento Penal, no prazo de 05 (cinco) dias, relatório opinativo fundamentado, pela aplicação da sanção disciplinar, absolvição, pela desclassificação da falta ou pelo arquivamento.
Parágrafo único. Nos casos em que seja comprovada a autoria de danos capazes de ensejar responsabilidade penal ou civil, deve a autoridade, em seu relatório, manifestar-se conclusivamente, propondo o encaminhamento às autoridades competentes.
Art. 35. Recebido o relatório final, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos, o Diretor do Estabelecimento Penal proferirá decisão final.
§ 1º O Diretor do Estabelecimento Penal pode ordenar, antes de proferir decisão final, diligências imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos.
§ 2º O Diretor poderá utilizar como fundamento de sua decisão o relatório final elaborado pelo Conselho Disciplinar.
§ 3º O Diretor do Estabelecimento Penal pode discordar do relatório final elaborado pelo Conselho Disciplinar, fundamentando sua decisão em contrário.
§ 4º Do julgamento pelo Diretor, poderá ser determinado:
I - a aplicação de sanções disciplinares, previstas no artigo 113 da Lei Distrital nº 5969, de 16 de agosto de 2017;
II - a desclassificação da falta disciplinar com a consequente aplicação da sanção correspondente ou da correspondente hipótese de absolvição;
III - a absolvição do autor do fato em razão:
b) da ausência de prova da autoria;
c) da ausência de materialidade da infração disciplinar;
d) da existência de causa excludente da ilicitude administrativa ou da culpabilidade;
e) da prescrição da pretensão punitiva administrativa.
§ 5º No caso de aplicação de sanção disciplinar, devem ser consideradas na dosimetria da sanção a ser aplicada o comportamento e a conduta do acusado durante o período de recolhimento, a causa determinante da infração e a relevância do resultado produzido.
§ 6º O isolamento não poderá exceder a 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado, descontado o prazo do cumprimento do isolamento preventivo.
§ 7º Após a decisão final, devem ser adotadas as seguintes providências:
II - cumprimento do isolamento definitivo conforme determinado na Decisão;
III - ciência à Defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, preferencialmente por meio eletrônico;
IV - registro na ficha disciplinar da pessoa privada de liberdade, contida no Sistema Integrado de Administração Penitenciária – SIAPEN, ou em sistema eletrônico que o substitua, devendo ser indicada, consoante rol presente no § 4º, a hipótese adotada pelo Diretor na decisão;
V - juntada de cópia do processo disciplinar ao prontuário da pessoa privada de liberdade;
VI - remessa do processo ao juízo competente.
Art. 36. Os prazos começam a correr a partir da data da notificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 37. Ocorrerá o sobrestamento do Inquérito Disciplinar quando houver impossibilidade de intimação do preso em face de fuga ou abandono, devendo o presidente do Conselho solicitar ao Diretor do Estabelecimento Penal o sobrestamento do procedimento até a recaptura, registrando tal fato nos autos do procedimento.
§ 1º Resolvida a causa que originou o sobrestamento, o processo seguirá seu regular andamento.
§ 2º O sobrestamento será registrado no Sistema Integrado de Administração Penitenciária – SIAPEN ou em sistema eletrônico que o substitua.
§ 3º No caso de fuga, o sobrestamento suspende o prazo prescricional.
DA PERDA DE OBJETO DO PROCESSO
Art. 38. São causas de perda do objeto no curso do Processo Administrativo Disciplinar:
II - retroatividade de lei ou regulamento que deixa de considerar o fato como falta disciplinar;
IV - cumprimento total da pena; ou
V - o reconhecimento judicial da falta antes da conclusão do processo administrativo disciplinar.
§ 1º O Conselho Disciplinar deverá relatar o processo disciplinar e encaminhá-lo ao Diretor do Estabelecimento Penal, que decidirá acerca das causas de perda do objeto e o encaminhará ao juízo competente nas hipóteses de falta grave.
§ 2º O recambiamento da pessoa privada de liberdade não acarreta a perda de objeto do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 39. Os autos do Inquérito Disciplinar, sejam físicos ou eletrônicos, serão arquivados nos prontuários dos envolvidos ao final do procedimento.
§ 1º. Existindo mais de um envolvido, deverá ser anexada cópia integral do processo no prontuário de todos os presos, bem como lançamento na ficha disciplinar contida no Sistema Integrado de Administração Penitenciária – SIAPEN, ou em sistema eletrônico que o substitua.
§ 2º A Gerência de Tecnologia da Informação, em articulação com os Núcleos de Disciplina dos Estabelecimentos Penais, estudará ferramentas visando à digitalização dos autos do inquérito disciplinar para serem arquivados no prontuário eletrônico da pessoa privada de liberdade.
Art. 40. É dever de todos os Núcleos de Disciplina o lançamento da decisão relativa a cada falta disciplinar imputada ao preso.
Art. 41. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta portaria para a apuração de faltas cometidas por monitorados eletronicamente.
Art. 42. A Coordenação do Sistema Penitenciário - COSIP resolverá casos de conflito de competência ou qualquer outro incidente administrativo entre os Estabelecimentos Prisionais.
Art. 43. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária para análise e deliberação, após prévia manifestação do Diretor do Estabelecimento Penal e da Coordenação do Sistema Prisional.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 05/08/2024 p. 20, col. 1