SINJ-DF

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PORTARIA Nº 372, DE 27 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública do Distrito Federal, o horário de atendimento ao público nos Núcleos de Assistência Jurídica, o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência de seus servidores e dá outras providências.

A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 114, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 97-A, incisos II e III, 99 e 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e nos artigos 9º, incisos IV a VII, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer o horário de funcionamento e de atendimento ao público na Defensoria Pública do Distrito Federal;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram à Defensoria Pública do Distrito Federal, dentre outras garantias, a autonomia funcional e administrativa;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Distrito Federal presta, aos hipossuficientes, serviço de assistência jurídica integral e gratuita em todos os Fóruns do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; CONSIDERANDO que, para cumprir sua missão institucional de garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário pelos cidadãos hipossuficientes ou vulneráveis e para exercitar eficientemente a defesa de seus assistidos, a Defensoria Pública do Distrito Federal realiza, regularmente, atividades externas, inclusive aos finais de semana;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Distrito Federal possui a obrigação legal de atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 13.460/2017 e na Resolução 176, de 09/05/2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Portaria nº 14, de 26 de janeiro de 2016, a fim de disciplinar, em especial, aspectos relacionados ao horário de funcionamento, cumprimento da jornada de trabalho e controle de frequência dos servidores;

CONSIDERANDO o entendimento lançado nos Pareceres nº 2.364/2012--PROPES/PGDF e nº 3.673/2012-PROPES/PGDF, no sentido da inexistência de óbice jurídico à adoção de regime de sobreaviso para servidores públicos distritais, consoante critérios de oportunidade e conveniência da administração, respeitados os limites de jornada diária e semanal, nos moldes do Ministério Público Federal, Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União, entre outros;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de disciplinar o trabalho prestado nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos em que não há expediente regular nos órgãos da instituição, que exige compensação proporcional, dada a excepcionalidade da medida em face da necessidade do serviço;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, inciso XIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que faculta a compensação de horários, inclusive aos ocupantes de cargos públicos; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, especialmente no seu art. 63, que assegura ao servidor, ocupante de cargo público (art. 2º), a possibilidade de compensação de horário mediante autorização da chefia imediata; RESOLVE :

Art. 1º O horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública do Distrito Federal, o horário de atendimento ao público nos Núcleos de Assistência Jurídica, o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência de seus servidores observarão o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º A atividade da Defensoria Pública do Distrito Federal será ininterrupta e funcionará:

I- Nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário de 8h às 19h; e

II - Em regime de plantão, durante o horário de funcionamento estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o plantão judiciário.

§ 1º Os órgãos cujas atividades exijam funcionamento contínuo em regime de escala de revezamento observarão normatização específica.

§ 2º Os horários de funcionamento de órgãos da Defensoria Pública do Distrito Federal poderão ser fixados de forma diferenciada, por ato do Defensor Público-Geral.

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 3º O atendimento ao público nos Núcleos de Assistência Jurídica observará as seguintes diretrizes:

I - Obrigatoriamente, ocorrerá por, pelo menos, sete horas diárias, em horário divulgado ao público, mediante cartaz afixado em local visível na sede do Núcleo, e comunicação no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Distrito Federal;

II - Preferencialmente, ocorrerá mediante prévio agendamento, ressalvados os casos urgentes e com risco de perecimento do direito;

III - preferencialmente, ocorrerá durante o expediente forense.

Parágrafo único. Os horários de atendimento ao público nos Núcleos de Assistência Jurídica serão fixados mediante ato fundamentado do respectivo Coordenador, que deverá ser comunicado ao Corregedor-Geral, ao Defensor Público-Geral e ao Ouvidor-Geral.

Art. 4º Os atendimentos ao usuário serão realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia.

Art. 5º O usuário dos serviços da Defensoria Pública do Distrito Federal tem direito ao adequado atendimento, devendo os agentes da instituição observar as seguintes diretrizes:

I - Urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos usuários;

II - Presunção de boa-fé do usuário;

III - Atendimento por ordem de chegada, ressalvados os casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais ao usuaìrio que:

a) seja idoso, observada a prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos;

b) ao usuário com deficie?ncia fiìsica, mental ou sensorial ou com doenc?a grave, nos termos da lei;

c) esteja gestante ou acompanhada de criança de colo;

d) esteja em situac?aÞo de viole?ncia domeìstica e familiar e que pretenda a obtençaÞo ou garantia do cumprimento de medida protetiva ou de tutela de urge?ncia, inclusive de natureza ciìvel, correlata aÌ violência; e

e) apresente hipoìtese faìtica e normativa que justifique a necessidade de atendimento preferencial.

IV - Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;

V - Igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;

VI - Cumprimento de prazos e normas procedimentais;

VII - definição, publicidade e observância de horários e normas compatíveis com o bom atendimento ao usuário;

VIII - Adoção de medidas visando a proteção à saúde e a segurança dos usuários;

IX - Autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

X - Manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;

XI - Eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

XII - Observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às várias categorias de agentes públicos;

XIII - Aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

XIV - Utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e

XV - Vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado em documentação válida apresentada.

CAPÍTULO III

DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 6º Os horários de início e de término para cumprimento da jornada de trabalho serão estabelecidos pela chefia imediata, no período de 8h às 20h, observado o interesse do serviço, a carga horária dos servidores lotados na respectiva unidade e o disposto no § 1º.

§ 1º As escalas individuais de horário devem ser definidas pela chefia imediata assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, a transmissão ordenada das tarefas e o funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública do Distrito Federal nos períodos fixados no art. 2º.

§ 2º Excepcionalmente, os horários de início e término e os dias de cumprimento da jornada de trabalho poderão ser fixados de forma diferenciada, mediante autorização específica do Defensor Público-Geral.

Art. 7º A jornada de trabalho será aquela prevista na legislação do respectivo cargo, emprego ou função.

§ 1º O servidor que cumprir jornada de 8 horas diárias deverá observar o intervalo para refeição e descanso de 1 hora, no mínimo, e 2 horas, no máximo.

§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança está sujeito à jornada de 40 horas semanais e ao regime de dedicação integral, sem prejuízo do disposto neste artigo.

§ 3º O servidor submetido à jornada de 40 horas semanais poderá cumprir jornada de 7 horas diárias, com 5 horas semanais complementares cumpridas em regime de sobreaviso.

§ 4º A opção pela jornada de trabalho de que trata o §3º deverá ser formalmente requerida ao Defensor Público-Geral através de formulário próprio, com a anuência da chefia imediata do servidor interessado e demonstrado o interesse público.

§ 5º No período de sobreaviso, o servidor ficará à disposição do serviço e poderá ser convocado pela chefia imediata ou superior hierárquico sempre que houver interesse da Administração, para o desempenho de atividades relacionadas às atribuições da Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive fora do horário normal de funcionamento do órgão e durante feriados ou finais de semana, admitindo-se, ainda, a conversão do sobreaviso mediante o comparecimento do servidor em eventos ou atividades de interesse da instituição, tais como mutirões, mediações, conciliações, instrutorias, diligências, comissões, cursos de qualificação, capacitação, entre outros, hipóteses em que a frequência respectiva será aferida.

§ 6º As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de convocação, serão liquidadas ao término da respectiva semana.

§ 7º As horas referentes ao regime de sobreaviso efetivamente trabalhadas não gerarão o pagamento de horas extras a qualquer título.

§ 8º O servidor que exerça atividade de magistério deverá comunicar à chefia imediata, demonstrando a compatibilidade de horário com o regime de trabalho.

§ 9º O descumprimento da convocação de que trata o § 5º deste artigo ensejará o desconto na remuneração, equivalente às 5 (cinco) horas semanais.

§ 10 Relativamente ao servidor submetido ao regime de escala de revezamento a que se refere o art. 2º, § 1º, observar-se-á normatização específica.

Art. 8º O descumprimento de jornada de trabalho pode caracterizar falta injustificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, sujeitando-se à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade no âmbito das avaliações periódicas de desempenho e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, nos termos da legislação específica, observará, no que couber, o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 9º O controle de frequência dos servidores lotados nos órgãos da Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, ressalvado o disposto no §3º, será realizado mediante registro automático em sistemas informatizados e (ou) equipamentos eletrônicos.

§ 1º Na ausência das ferramentas de controle eletrônico, caberá à chefia imediata realizar o controle de frequência, por meio de coleta de assinatura do servidor em folha de ponto.

§ 2º Os servidores cujas atividades sejam executadas fora dos órgãos em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto preencherão boletim semanal em que se ateste sua assiduidade e a efetiva prestação de serviço.

§ 3º Os servidores ocupantes de cargos de natureza especial terão frequência aferida por meio de coleta de assinatura em folha de ponto.

§ 4º A utilização indevida dos registros de frequência de que trata este artigo, apurada mediante processo administrativo, poderá acarretar sanção disciplinar ao infrator e ao beneficiário, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 10. Sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe forem atribuídas, o servidor lotado nos órgãos da Defensoria Pública do Distrito Federal deverá:

I - Registrar suas entradas e saídas diárias nos sistemas informatizados e (ou) equipamentos eletrônicos destinados ao controle de frequência;

II - Registrar nos sistemas informatizados e submeter à chefia imediata, para fins de avaliação e/ou homologação:

a) as justificativas de faltas;

b) as licenças e os afastamentos legais, acompanhados dos documentos comprobatórios;

c) a participação em reuniões, audiências ou similares realizados fora da sede do órgão de lotação;

d) a execução de serviços externos, conforme estabelecido em normatização específica;

e) demais ocorrências previstas na legislação de regência.

III - Comunicar imediatamente à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP quaisquer problemas na utilização de equipamentos eletrônicos ou sistemas informatizados destinados ao controle de frequência;

IV - Emitir e assinar, mensalmente, o relatório individual de frequência ou a folha de ponto.

Art. 11. Para fins do disposto nesta Portaria, cabe à chefia imediata:

I - Acompanhar o cumprimento da carga horária mensal de trabalho a que está submetido o servidor e sua assiduidade e pontualidade, com o apoio de dados e relatórios gerenciais disponíveis nos sistemas informatizados de controle de frequência;

II - Controlar o desempenho das atividades afetas a cada servidor, inclusive aquelas executadas fora da sede do órgão de lotação, observada a legislação específica aplicável em cada caso;

III - Controlar e atestar a frequência dos servidores subordinados e autorizar a compensação de carga horária, observado o disposto nesta Portaria;

IV - Homologar nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência as seguintes ocorrências:

a) as justificativas de faltas;

b) as licenças e os afastamentos legais;

c) a participação em reuniões, audiências ou similares realizados fora da sede do órgão de lotação;

d) a execução de serviços externos, conforme estabelecido em normatização específica; e) demais ocorrências previstas na legislação de regência.

V - Registrar ocorrências relativas a faltas, atrasos ou saídas antecipadas não passíveis de compensação;

VI - Encaminhar à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP:

a) o relatório individual de frequência ou a folha de ponto dos servidores lotados ou em exercício em sua unidade;

b) os documentos comprobatórios de licenças e de afastamentos legais dos servidores.

Art. 12. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP:

I - Registrar nos sistemas informatizados destinados ao controle de frequência as férias previamente autorizadas e, quando lhe couber, as licenças e os afastamentos legais dos servidores;

II - Conferir e manter sob sua guarda os relatórios individuais de frequência e as folhas de ponto;

III - processar mensalmente os relatórios de frequência dos servidores lotados ou em exercício nos órgãos da Defensoria Pública do Distrito Federal;

IV - Orientar os setoriais quanto à utilização dos sistemas informatizados de controle de frequência.

V - Gerir os sistemas informatizados destinados ao controle de frequência, de forma integrada com a Subsecretaria de Inovação, Tecnologia da Informação e Comunicação - SITIC.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os servidores lotados nos órgãos da Defensoria Pública do Distrito Federal que, por motivo objetivamente justificado pela chefia imediata e acolhido pelo Defensor PúblicoGeral, não puderem cumprir a integralidade da jornada de trabalho estabelecida em lei, poderão executar atividades fora das dependências dos órgãos, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 223 de 15/07/2022)

Parágrafo único. O teletrabalho deverá observar as diretrizes, os termos e as condições de regulamentação específica. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 223 de 15/07/2022)

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 14, de 26 de janeiro de 2016.

MARIA JOSÉ SILVA SOUZA DE NÁPOLIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1, 2 e 3 de 28/08/2018 p. 15, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 29/08/2018 p. 10, col. 1