Legislação Correlata - Portaria 469 de 27/09/2023
Dispõe sobre o regime de teletrabalho para servidores no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 114, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 97-A, incisos II e III, 99 e 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e nos artigos 9º, incisos IV a VII, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016; resolve:
Art. 1º O Regime de Teletrabalho de servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF, ocupantes de cargo efetivo, cedidos ou ocupantes de cargo em comissão - com ou sem vínculo com a administração pública - passa a ser regulado de acordo com a presente Portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;
II - unidade: subdivisão administrativa da Defensoria Pública do Distrito Federal, dotada de gestor(a);
III - gestor(a) de unidade: defensor(a) ou servidor(a) responsável pelo gerenciamento da unidade.
Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade, são desempenhadas externamente às dependências da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 3º São objetivos do regime de teletrabalho:
I - aumentar a produtividade do trabalho na Defensoria Pública do Distrito Federal;
II - economizar tempo, custos e riscos vinculados ao deslocamento de servidores até o local de trabalho;
III - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;
IV - reforçar a cultura de qualidade de vida dos servidores;
VI - respeitar a diversidade dos servidores;
VII - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução de consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados na Defensoria Pública do Distrito Federal;
VIII - ampliar a possibilidade de trabalho para servidores com dificuldade de deslocamento ou que necessitem de horário especial para o trabalho;
Art. 4º A adesão ao teletrabalho é facultativa e discricionária, não constituindo direito subjetivo nem dever funcional do(a) servidor(a).
Art. 5º São condições para a adesão ao regime de teletrabalho:
I - manutenção da plena capacidade de atendimento da unidade organizacional ao público interno e externo durante o horário de funcionamento da unidade;
II - compatibilidade da atividade ao trabalho remoto;
III - estabelecimento de plano de trabalho, mediante acordo firmado entre o(a) gestor(a) da unidade e o(a) servidor(a).
Art. 6º O teletrabalho poderá ser concedido a servidores ocupantes de cargo efetivo, cedidos e ocupantes de cargo em comissão, com ou sem vínculo com a administração pública.
Art. 7º É vedado o regime de teletrabalho a servidores:
I - que estejam no primeiro ano do estágio probatório;
II - que apresentem contraindicação por motivo de saúde, constatada em perícia médica;
III - que tenham sofrido penalidade nos dois anos anteriores ao pedido de adesão;
V - que ocupem cargo de direção e chefia.
Art. 8º Terão prioridade os(as) servidores(as):
I - com deficiência, com mobilidade reduzida, portadores de doença grave ou idosos, nos termos da lei;
II - que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência ou doença grave especificada em lei;
IV - que atendam aos requisitos legais para concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;
V - com dependentes econômicos que constem do assentamento funcional com idade até seis anos ou acima de sessenta e cinco anos de idade;
VII - que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização, a critério do(a) gestor(a);
VIII - com maior tempo de exercício na Instituição.
Parágrafo único: As unidades da DPDF devem priorizar servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores.
Art. 9º A quantidade de servidores em teletrabalho, por unidade, está limitada a 30% (trinta por cento), arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
§ 1º É facultado às unidades proporcionar revezamento entre servidores, para fins de regime de teletrabalho.
§ 2º O(A) gestor(a) da unidade encaminhará relação de servidores que atuam em teletrabalho à Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP, para comunicação e registro nos assentamentos funcionais.
§ 3º A COGEP disponibilizará, no Portal da Transparência, o nome do(a) servidor(a) que exerce suas funções em regime de teletrabalho, com atualização mínima semestral.
§ 4º O(A) servidor(a) que aderir ao teletrabalho deverá permanecer acessível e disponível, devendo comparecer ao local de trabalho quando solicitado.
§ 5º Deverá ser autuado apenas um processo no SEI para acompanhamento de cada servidor(a) no regime de teletrabalho. Os formulários de planejamento de teletrabalho daquele(a) servidor(a) serão anexados de forma sequencial, possibilitando análise histórica.
Art. 10. Poderá haver retorno de servidores ao trabalho presencial nos seguintes casos:
I - por solicitação do(a) servidor(a);
II - por iniciativa do(a) gestor(a) da unidade;
III - no interesse da Administração ou por necessidade do serviço;
IV - pelo descumprimento das obrigações previstas no formulário de planejamento de teletrabalho;
V - em virtude de aprovação do(a) servidor(a) para a execução de outra atividade não abrangida pelo regime de teletrabalho;
VI - em razão do término do prazo estipulado no planejamento de teletrabalho;
VII - por descumprimento dos deveres previstos no art. 18.
§1º O retorno do(a) servidor(a) ao trabalho presencial ocorrerá em até 7 (sete) dias após a notificação institucional.
§2º O retorno do(a) servidor(a) ao trabalho presencial ensejará o encerramento do planejamento do teletrabalho.
Art. 11. O(A) servidor(a) será desligado(a) do regime de teletrabalho, automaticamente, em caso de movimentação para outra unidade organizacional.
Art. 12. O(A) servidor(a) é responsável por providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.
Parágrafo único: A Defensoria Pública do Distrito Federal poderá fornecer equipamentos tecnológicos e mobiliários, conforme disponibilidade orçamentária, que ficarão sob guarda e responsabilidade do(a) servidor(a) nos termos de regulamentação específica.
Art. 13. Compete às unidades de tecnologia da informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas da DPDF, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.
DO PLANEJAMENTO DE TELETRABALHO
Art. 14. O planejamento de teletrabalho deve contemplar:
I - a descrição das atividades a serem desempenhadas;
II - as metas mínimas a serem alcançadas, verificadas a proporcionalidade e a razoabilidade, sem embaraçar o direito ao tempo livre;
III - o horário de funcionamento da unidade, observadas as especificidades da unidade e o horário de funcionamento forense.
§ 1º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de teletrabalho não poderá ser inferior à dos servidores que executam atividades semelhantes em regime presencial.
§ 2º O planejamento de teletrabalho passará a viger na data estipulada em comum acordo entre gestor(a) e servidor(a) e deverá ser revisto a cada 6 (seis) meses.
Art. 15. O alcance das metas mínimas de desempenho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
Art. 16. Compete ao(à) gestor(a):
I - definir as atividades da unidade a serem executadas em regime de teletrabalho;
II - definir servidores que atuarão em regime de teletrabalho, observando o perfil adequado às atividades;
III - formalizar o planejamento do teletrabalho por meio de procedimento próprio disponibilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal;
IV - elaborar, acompanhar e gerir a execução do planejamento de teletrabalho e propor, a qualquer momento, alterações com o objetivo de seu aprimoramento;
V - estabelecer rotina diária mínima de acesso aos comunicados setoriais e institucionais por meio da plataforma oficial de colaboração e produtividade;
VI - manter comunicação com os servidores em horário compatível com a jornada de trabalho, respeitando os períodos de descanso;
VII - atestar, mensalmente, o cumprimento das metas individuais acordadas;
VIII - participar de pesquisa periódica informando os resultados alcançados, bem como as dificuldades verificadas e outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento e aprimoramento do teletrabalho;
IX - manter-se capacitado considerando as necessidades de aperfeiçoamento de sua atuação em gestão do regime de teletrabalho e incentivar a participação de servidores da sua unidade nas soluções educacionais ofertadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 17. Compete ao(à) servidor(a):
I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pelo(a) gestor(a) da unidade;
II - manter o(a) gestor(a) da unidade informado(a) sobre a realização das atividades e eventuais dificuldades ou dúvidas que possam inviabilizar, atrasar ou prejudicar o cumprimento das metas;
III - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados;
IV - verificar diariamente comunicados eletrônicos nos meios definidos para comunicação institucional e contribuir nos grupos e comunidades institucionais de que participa;
V - comunicar ao(à) gestor(a) da unidade, com a maior brevidade possível, a ocorrência de afastamentos ou outros impedimentos;
VI - submeter-se a exame periódico de saúde e, quando solicitado, a avaliação laboral;
VII - cumprir, pessoalmente, as atividades;
VIII - zelar pelo sigilo e integridade de dados e informações acessados de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e da comunicação;
IX - manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;
X - manter-se capacitado considerando as necessidades de aprendizagem relacionadas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de sua atuação em regime de teletrabalho.
§ 1º Os servidores em regime de teletrabalho deverão executar suas atividades preferencialmente durante o horário de funcionamento de sua unidade e estarem acessíveis e disponíveis durante o horário de funcionamento da unidade destacada no seu planejamento de teletrabalho.
§ 2º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelos servidores em regime de teletrabalho, sendo vedada a delegação a terceiro, servidor ou não.
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE TELETRABALHO
Art. 18. Fica instituída a Comissão de Gestão de Teletrabalho que será composta por:
I - dois membros ou servidores indicados pela Defensoria Pública-Geral, um dos quais presidirá a Comissão;
II - um servidor indicado pela Corregedoria-Geral;
III - um servidor indicado pela Coordenação de Gestão de Pessoas;
IV - um servidor da Diretoria de Qualidade de Vida no Trabalho.
§ 1º As indicações de servidores para integrar a comissão deverão ser acompanhadas de indicação de suplente da respectiva vaga.
§ 2º Os pedidos dirigidos à Comissão serão distribuídos aos integrantes de forma alternada.
§ 3º Após a apresentação de relatório, a Comissão deliberará por maioria simples de seus integrantes.
Art. 19. Compete à Comissão de Gestão de Teletrabalho analisar as omissões e dúvidas relacionadas à aplicação das determinações desta Portaria. As conclusões serão encaminhadas ao(à) Defensor(a)-Público-Geral para decisão.
Art. 20. As unidades poderão apresentar plano de ação de atendimento à Comissão de Gestão de Teletrabalho, que poderá sugerir regime de teletrabalho diverso do que consta na presente portaria, a ser acatado a critério do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral.
Art.21. É vedada a realização do teletrabalho em caráter informal.
Art. 22. O regime de teletrabalho não admite banco de horas.
Art. 23. O servidor não fará jus ao auxílio-transporte nos dias em que estiver em regime de teletrabalho.
Art. 24. O regime de teletrabalho é incompatível com o art. 7º, § 3º, da Portaria 372, de 27 de agosto de 2018, da Defensoria Pública-Geral.
Art. 25. Ficam revogados regimes de teletrabalho concedidos em desconformidade com a presente portaria.
Art. 26. A Coordenação de Gestão de Pessoas – COGEP deverá informar à Comissão de Gestão de Teletrabalho os servidores que estão em teletrabalho, semestralmente, até o dia 10 de janeiro e 10 de julho.
Art. 27. O gestor da unidade deverá adequar o quantitativo de servidores em teletrabalho conforme a presente portaria, mediante a apresentação de formulário de adesão ao regime de teletrabalho até o dia 29 de julho de 2022.
§ 1º Na hipótese de não adequação do servidor ao regime de teletrabalho regulamentado na presente portaria, deverá haver o retorno ao trabalho presencial a partir do dia 1º de agosto de 2022.
§ 2º Fica alterado o prazo estipulado no art. 4º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 17, de 6 de julho de 2022 para o dia 1º de agosto de 2022.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 13 da Portaria 372, de 27 de agosto de 2018, da Defensoria Pública-Geral.
* O link com o formulário de planejamento do teletrabalho encontra-se disponível no link http://www.defensoria.df.gov.br/formularios/ .
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1, 2 e 3 de 18/07/2022 p. 23, col. 2