SINJ-DF

PORTARIA Nº 09, DE 13 DE JANEIRO DE 2025

Regulamenta a estrutura e o funcionamento da Subsecretaria de Atividade Psicossocial – SUAP, da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 114, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelo art. 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e pelo art. 21, inciso I, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com a redação da Lei Complementar nº 908/2016, e tendo em vista o que dispõe a Lei Complementar Distrital nº 980/2020, e

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados e/ou vulneráveis, na forma da lei;CONSIDERANDO o art. 109 da Lei Complementar nº 80/1994, que dispõe sobre os Órgãos Auxiliares das Defensorias Públicas dos Estados;

CONSIDERANDO, também, que a Lei Complementar Distrital nº 828/2010 previu que a Subsecretaria de Atividade Psicossocial - SUAP, da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, na condição de sucessora do Departamento de Atividade Psicossocial, é um órgão de apoio técnico e especializado (art. 12, V, “b”), subordinado, diretamente ao Defensor Público-Geral, ou por delegação deste a qualquer dos Subdefensores Públicos-Gerais (art. 50), a quem compete privativamente de superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, praticar os atos próprios de gestão administrativa, de pessoal e financeira, bem como baixar os respectivos atos normativos;

CONSIDERANDO, ainda, que a SUAP tem por objetivo viabilizar o acesso aos direitos das pessoas em vulnerabilidade social, promovendo a difusão e a conscientização dos direitos humanos, cidadania e ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO que a atuação profissional na perspectiva interdisciplinar reivindica a articulação e uma interação de diversas áreas do conhecimento a fim de compreender, de maneira mais abrangente, uma determinada realidade e que a efetividade na prestação da assistência jurídica, que se quer integral, requer a intervenção interdisciplinar;

CONSIDERANDO que para o propósito de uma assistência jurídica mais integralizada é imprescindível a presença da equipe psicossocial, composta por profissionais de Psicologia e Serviço Social, almejando a integração entre esses profissionais e de outras especialidades, através de uma atuação multiprofissional e interdisciplinar;

CONSIDERANDO que os profissionais de Psicologia devem estrita observância ao Código de Ética Profissional da Psicologia - Resolução CFP nº 010/2005 e às demais normativas de regulamentação da profissão, sendo o Conselho de Psicologia responsável por orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo(a), conforme Lei nº 5.766/1971;

CONSIDERANDO que profissionais de Serviço Social devem estrita observância ao Código de Ética Profissional do(a) Assistente Social - Resolução CFESS nº 273/1993 e à Lei nº 8.662/93, que regulamenta o exercício profissional do(a) Assistente Social, e a demais atos normativos, sendo o Sistema Conselhos de Serviço Social responsável por orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional dos(as) Assistentes Sociais;

CONSIDERANDO a interdisciplinaridade entre a Psicologia e o Serviço Social, como ciências inseridas no contexto judicial, cujo trabalho pode ser denominado psicossocial na medida em que envolve um permanente diálogo e cooperação entre as duas disciplinas em torno de um eixo integrado, qual seja, o atendimento aos usuários que buscam os Núcleos de Assistência Jurídica da DPDF em busca de garantir seus direitos;

CONSIDERANDO a Portaria DPDF nº 74, de 29 de março de 2017, em seu art. 2º resolve que ficam criadas na estrutura administrativa a Subsecretaria de Atividade Psicossocial, da Defensoria Pública do Distrito Federal e a Gerência de Atividade Psicossocial, da Subsecretaria de Atividade Psicossocial, da Defensoria Pública do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 7.158, de 1º de julho de 2022, que trata da reestruturação dos cargos comissionados no quadro de pessoal da Defensoria Pública do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos serviços interprofissionais nas áreas de Psicologia e Serviço Social na Defensoria Pública; e

CONSIDERANDO que a supervisão de equipe está baseadas nas Resoluções dos Conselhos de Psicologia (Resolução nº 003/2007 e Decreto nº 53.464/1964), Serviço Social (Resoluções nº 533/2008 e 493/2006), bem como da Lei do Estágio nº 11.788/2008, resolve:

CAPÍTULO I

DA SUBSECRETARIA DE ATIVIDADE PSICOSSOCIAL

Art. 1º A Subsecretaria de Atividade Psicossocial (SUAP) é órgão de apoio técnico especializado, multidisciplinar, da Defensoria Pública do Distrito Federal subordinado ao Defensor Público-Geral, ou por delegação deste, a qualquer dos Subdefensores Públicos-Gerais.

Art. 2º A Equipe da Subsecretaria de Atividade Psicossocial (SUAP) da Defensoria Pública do Distrito Federal é composta pela equipe de apoio administrativo e pela equipe de apoio psicossocial, das seguintes áreas:

I – Psicologia;

II – Serviço Social

III – Administração

IV – Áreas afins.

§1º A equipe psicossocial da Subsecretaria de Atividade Psicossocial é formada por, no mínimo:

I – um(a) Subsecretário(a), profissional de nível superior de Psicologia ou Serviço Social, com Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado nas áreas de Psicologia ou Serviço Social, além de 2 (dois) anos de experiência em gestão na área Psicossocial, com notório saber na área de conhecimento;

II – um(a) Diretor(a), profissional de nível superior de Psicologia ou Serviço Social, com Pós-Graduação, além de 2 (dois) anos de experiência em gestão na área Psicossocial, com notório saber na área de conhecimento;

III – três Gerentes, profissionais de nível superior de Psicologia, Serviço Social, com experiência na área específica de atuação;

IV – seis Analistas de Apoio à Assistência Judiciária, das áreas de Psicologia, Serviço Social e Administração;

§2º Os servidores lotados na Subsecretaria de Atividade Psicossocial poderão ser designados para atuação nos Núcleos Especializados, Coordenadorias e Órgãos de Atendimento Especializado.

§3º Caberá ao(à) Subsecretário(a) da SUAP, mediante ordem de serviço, determinar e regulamentar:

I – os casos de substituição em situações de afastamentos legais e impedimentos dos servidores;

II – as escalas de participação nos atendimentos itinerantes dos servidores;

III – as escalas de atendimentos, atividades, qualificação e formação continuada dos servidores;

IV – a periodicidade e o formato de relatórios de atendimentos e acompanhamento de usuários da Defensoria Pública do Distrito Federal a serem produzidos pelos servidores.

Art. 3º O fluxo de Atendimento Psicossocial da SUAP será realizado:

I – mediante encaminhamento dos Núcleos de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal pelos Sistemas Informatizados adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal;

II – o horário de funcionamento da SUAP cumprirá o disposto na Portaria nº 372, de 27 de agosto de 2018, e na Portaria nº 182, de 02 de maio de 2023;

III – os horários de atendimento ao público da SUAP, serão regulados por ordem de serviço, de forma diferenciada, pela natureza da atuação Psicossocial;

IV – as devolutivas aos Núcleos de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal referente às intervenções realizadas nos atendimentos psicossociais serão realizadas pelos Sistemas Informatizados adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA EQUIPE PSICOSSOCIAL LOTADA NOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS

Art. 4º Os serviços interprofissionais, inclusive das equipes lotadas nos Núcleos Especializados, nas áreas de Psicologia e Serviço Social da Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser institucionalmente sistematizados, mantendo a integração das intervenções técnicas, a coesão entre os profissionais, a missão institucional e a adaptabilidade às demandas específicas.

§1º As escalas de participação nos atendimentos itinerantes dos servidores lotados nos Núcleos Especializados deverão ser ajustadas de acordo com os ofícios de atuação.

§2º Cabe às equipes psicossociais lotadas na Defensoria Pública do Distrito Federal participarem de discussões e estudos de casos para atuação conjunta, quando acionados pela SUAP, podendo também as equipes acionarem a SUAP nos mesmos termos.

§3º Caberá ao(à) Subsecretário(a) da SUAP, aos Defensores Públicos e aos demais servidores da DPDF preservar a autonomia dos profissionais da Psicologia, do Serviço Social e áreas afins, devendo ser respeitada a liberdade técnica e científica no exercício de suas funções.

§4º As equipes psicossociais deverão apresentar relatórios mensais de atendimentos e acompanhamento de usuários da Defensoria Pública do Distrito Federal a serem produzidos pelos servidores.

§5º As equipes psicossociais deverão participar de reuniões mensais, a serem definidas previamente pelo(a) Subsecretário(a) da SUAP, com a apresentação de ata a ser encaminhada para a Defensoria Pública-Geral.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 5º A equipe psicossocial da Defensoria Pública do Distrito Federal observará, em sua atuação, as seguintes diretrizes:

I – humanização do atendimento;

II – fundamentação do trabalho de promoção dos direitos, do respeito, da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano;

III – obediência aos códigos de ética e demais normas que regulamentam o exercício das atividades dos profissionais integrantes da equipe psicossocial;

IV – instrumentalidade da atuação em relação à missão institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal, prevista na Lei Complementar nº 80/1994 e na Lei Complementar Distrital n° 828/2010, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016;

V – não atuação em substituição da rede de serviços das políticas públicas;

VI – não atuação em substituição do atendimento jurídico, que cabe exclusivamente ao Defensor Público;

VII – preservação da autonomia técnica na área de atuação;

VIII – preservação da privacidade nos atendimentos;

IX – proteção das informações sigilosas e das informações pessoais de seu usuário,

X – intercâmbio de informações entre os profissionais que atuam no caso, garantindo-se o sigilo das informações;

XI – respeito à autonomia do usuário, considerando suas potencialidades e limitações individuais;

XII – não obrigatoriedade da submissão do usuário ao atendimento psicossocial como condição à assistência jurídica;

XIII – informação ao usuário em relação à existência, ao propósito e à natureza do atendimento e intervenção psicossocial;

XIV – articulação com a rede de serviços e de políticas públicas;

XV – estudo de caso e avaliação técnica dos fatores que compõem a escala de risco social para realização das devidas intervenções nos casos encaminhados às equipes psicossociais da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 6º As equipes psicossociais da Defensoria Pública do DF atuam nos seguintes eixos:

I – acolhimento, com espaço de escuta qualificada:

a) a compreensão para além da queixa principal apresentada;

b) a percepção do indivíduo dentro do seu contexto familiar, social e cultural de maneira a inseri-lo em uma rede de atenção à saúde e rede de suporte social que melhor atenda às suas necessidades;

II – atendimento psicossocial que pode variar de média à alta complexidade, visando sempre o bem-estar físico, psíquico, social e emocional do usuário e compreendem:

a) escuta especializada;

b) visitas domiciliares e institucionais;

c) estudos de caso;

d) reuniões de rede para uma melhor compreensão das intervenções necessárias;

e) acionamento dos equipamentos de referência da rede especializada que possam auxiliar na resolutividade do caso;

f) mapeamento e articulação com a rede de serviços;

g) a área de abrangência e inserção nos equipamentos como parte fundamental da inclusão social;

h) o processo emancipatório dos usuários na garantia de direitos, pautados nas ações estratégicas e interventivas de cuidado integral construídas em conjunto com a rede de forma intra e intersetorial;

III – participação em projetos e atividades de educação em direitos da DPDF, considerados como abordagem inclusiva com perspectiva de gênero, pautadas nos direitos humanos e tendo como foco as vulnerabilidades marcadas pelas violações de direitos e pela interseccionalidade;

IV – produção técnica, considerada como a convergência entre a teoria e a prática, ou seja, estão interligadas de forma indissociável, conforme as diretrizes:

a) valorização da prática deve contribuir no lidar com o conhecimento de forma dialógica;

b) elaboração de relatórios, ofícios, memorandos, notas técnicas, evoluções, projetos, pesquisas, cartilhas, revistas técnicas, e-books, trilhas de aprendizagem e artigos;

c) planejamento de aulas, palestras e apresentações com temas correlatos à área de atuação, inclusive com participação em congressos, fóruns, seminários, comitês, conselhos e audiências públicas;

V – realização de estudos técnicos em matérias específicas e elaboração de documentos para subsidiar a atuação jurídica;

VI – regulamentação de procedimentos técnicos concernentes à área psicossocial;

VII – acompanhamento de resultados para construção de índices e indicadores;

VIII – supervisão de estagiários com atuação psicossocial;

IX – realização de reuniões de equipes técnicas periódicas, com registro em ata;

X – atuação junto ao Defensor Público, quando necessário, em visitas, reuniões e demais atividades externas da Defensoria Pública do Distrito Federal;

XI – realização de estudos, que contribuam para informar e promover reflexões e ações de temas correlatos ao psicossocial, considerando a área de abrangência e inserção nos equipamentos como parte fundamental da inclusão social e do processo emancipatório dos usuários da Defensoria Pública do Distrito Federal sempre visando a garantia de direitos;

XII – estabelecimento de intercâmbio de experiências e atuações com outras instituições, órgãos e Defensorias Públicas de outros entes federativos;

XIII – avaliação de estratégias de orientação e gestão para o desenvolvimento humano com resolução de problemas e tomada de decisões para melhor aproveitamento e capacitação continuada da equipe;

XIV – auxílio na capacitação dos órgãos de execução da Defensoria Pública para articularem os seus serviços de assistência jurídica com o encaminhamento dos assistidos aos serviços públicos de educação, saúde, assistência social e segurança pública, quando necessário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELESTINO CHUPEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2025 p. 35, col. 1