SINJ-DF

PORTARIA Nº 469, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o trabalho híbrido no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 134, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; artigo 2º da Emenda Constitucional nº 69/2012; art. 114, §1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal; art. 2º, § 7º, da Emenda à Lei Orgânica nº 61/2012 e no exercício das atribuições previstas nos arts. 97-A, inciso III e 100, da Lei Complementar Federal nº 80/94 c/c os arts. 9º, inciso XV, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016, resolve:

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE TRABALHO

Art. 1º São modalidades de trabalho que poderão ser executadas, mediante a observância de diretrizes e metas, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF:

I - presencial;

II - híbrido;

III - teletrabalho.

§ 1º O trabalho híbrido passa a ser disciplinado nesta Portaria, aplicando-se, quanto à modalidade presencial, o disposto na Portaria nº 372, de 27 de agosto de 2018 e, quanto à modalidade de teletrabalho, o disposto na Portaria nº 223, de 15 de julho de 2022.

§ 2º Será garantido o pleno atendimento presencial e remoto ao público externo e/ou interno, de acordo com os horários definidos e amplamente divulgados à sociedade.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, entende-se como:

I - trabalho presencial: modalidade de trabalho executado diariamente e de forma presencial nas dependências físicas da DPDF, mesmo que enseje atividades externas em face da natureza do serviço realizado;

II - trabalho híbrido: modalidade de trabalho executado presencial por servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania e colaboradores voluntários, nas dependências físicas da DPDF, e remotamente, com utilização de recursos tecnológicos, de forma intercalada, em dias previamente definidos, sendo, semanalmente, no mínimo 2 (dois) dias presenciais;

III - teletrabalho: modalidade de trabalho executado fora das dependências físicas da DPDF, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

IV - unidade organizacional: subdivisão administrativa da DPDF, dotada de gestor;

V - gestor de unidade: defensor ou servidor responsável pelo gerenciamento da unidade;

VI - chefia imediata: defensor ou servidor a quem se reporta diretamente o servidor subordinado.

CAPÍTULO II

DO TRABALHO HÍBRIDO

Art. 3º São objetivos do trabalho híbrido, entre outros:

I - promover a cultura organizacional orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

II - aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho dos servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania e colaboradores voluntários;

III - contribuir para a melhoria de práticas ambientais, sociais e de governança;

IV - facilitar a possibilidade de trabalho a servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania e colaboradores voluntários com dificuldade de deslocamento ou mobilidade reduzida;

V - estimular o engajamento dos servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania e colaboradores voluntários;

VI - colaborar para o bem-estar e para a experiência de trabalho dos servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania e colaboradores voluntários.

Parágrafo único. Deve ser garantido o direito dos servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania e colaboradores voluntários à desconexão digital, respeitando-se o período de descanso com vistas ao equilíbrio entre a vida pessoal e profissional.

Art. 4º O quantitativo de servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania e colaboradores voluntários em exercício remoto de suas atividades será de até 70% (setenta por cento) daqueles lotados nas respectivas unidades organizacionais, calculado por especialidade, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

§ 1º Para fins de realização do cálculo disposto no caput deste artigo, entende-se por especialidade o conjunto de atividades exercidas pelos ocupantes dos cargos, atendidas as peculiaridades de formação profissional e nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo, ou denominação dada em decorrência das atribuições específicas desempenhadas pelo servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania e colaborador.

§ 2º O percentual de que trata o caput poderá ser majorado, a pedido do gestor da unidade, desde que devidamente motivado e atestado o pleno funcionamento da respectiva unidade, condicionado à autorização da Defensoria Pública-Geral.

Art. 5º Fica a cargo das chefias imediatas, com anuência do gestor da unidade, a definição do quantitativo de servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania e colaboradores voluntários em trabalho híbrido, desde que observadas as disposições do art. 4º desta Portaria, além das seguintes premissas:

I - manutenção da plena capacidade de atendimento presencial e remoto da unidade organizacional ao público interno e externo durante o respectivo horário de expediente, conforme norma vigente;

II - compatibilidade das atividades com as modalidades de trabalho híbrido;

III - estabelecimento de planos de trabalho e de metas de desempenho a serem alcançadas na execução das tarefas, mediante acordo firmado entre a chefia imediata e o servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania e colaborador voluntário;

IV - participação em oficina de orientação, cursos, palestras, eventos e congêneres promovidos pela DPDF ou por ela recomendados.

Art. 6º A realização do trabalho híbrido é vedada à pessoa que:

I - apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em avaliação médica oficial;

II - exerça atividades cuja natureza exija exclusivamente a presença física na unidade de lotação, sem possibilidade de revezamento, assim como atividades que sejam desenvolvidas exclusivamente por meio de trabalho externo;

III - permaneça com saldo negativo em jornada de trabalho em período superior a 90 dias;

IV - tenha sido desligado do trabalho híbrido nos últimos 90 (noventa) dias, pelo não atingimento de metas ou não cumprimento das regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Compete à chefia imediata a definição da modalidade de trabalho de cada servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário, em comum acordo com sua equipe, verificada a adequação aos requisitos previstos nesta Portaria e perfil de competências, tendo prioridade ao trabalho híbrido, na seguinte ordem, as pessoas:

I - com deficiência ou doença grave, nos termos da legislação vigente, atestada pela unidade de saúde oficial, caso necessário;

II - que tenham filhos, cônjuge/companheiro ou dependentes com deficiência ou doença grave, nos termos da legislação vigente, comprovada mediante laudo médico;

III - gestantes e lactantes;

IV - que tenham filhos em idade de 0 (zero) a 4 (quatro) anos de idade.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO E DO DESLIGAMENTO

Art. 8º A adesão ao trabalho híbrido é facultativa e discricionária, a critério do gestor da unidade podendo ser requerida por quaisquer servidores em exercício na DPDF, inclusive ocupantes de cargo em comissão; residentes jurídicos e voluntários da cidadania e colaboradores voluntários.

§ 1º A realização do trabalho híbrido não constitui direito subjetivo dos servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania, e colaboradores voluntários, podendo ser revertida a qualquer tempo para o trabalho presencial, motivadamente, na forma prevista nesta Portaria.

§ 2º As solicitações de adesão ao trabalho híbrido devem ser realizadas mediante o preenchimento de formulário próprio e declaração de compromisso, em procedimento SEI individualizado.

§ 3º A chefia imediata do servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário solicitante do trabalho híbrido estabelecerá, em conjunto com o servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário, os termos do Plano Individual de Trabalho - PIT, em consonância com as metas da equipe, encaminhando os autos até o gestor da unidade para anuência.

§ 4º Os processos de adesão ao trabalho híbrido tramitarão no âmbito de cada unidade, devendo apenas a relação dos servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania e colaboradores voluntários nessa modalidade ser encaminhada pelo sistema SEI à UNIGEP, comunicando inclusive eventuais mudanças entre as modalidades de trabalho.

§ 5º A participação dos servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania e colaboradores voluntários no trabalho híbrido condiciona-se à aprovação formal do respectivo gestor da unidade.

§ 6º Após a aprovação do trabalho híbrido, o PIT poderá ser atualizado e renegociado a qualquer tempo pela chefia imediata em conjunto com o servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário, com anuência do gestor da unidade, sendo desnecessário novo encaminhamento à UNIGEP.

Art. 9º As chefias imediatas, com anuência do gestor da unidade, deverão desligar a pessoa do trabalho híbrido:

I - por solicitação do servidor, residentes jurídicos, voluntários da cidadania e colaborador voluntário;

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;

III - em razão da designação para a execução de outra atividade não abrangida pelo trabalho híbrido;

IV - pelo descumprimento das metas e obrigações, seja pela insuficiência do desempenho das atribuições (qualidade/quantidade do trabalho) ou pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades do cargo.

§ 1º O retorno da pessoa ao trabalho presencial nas dependências da DPDF, ocorrerá a partir da notificação pela chefia imediata, em até 15 (quinze) dias corridos, sem prejuízo à continuidade do cumprimento do plano de trabalho e das metas estabelecidas.

§ 2º O gestor da unidade deverá comunicar à UNIGEP formalmente os casos em que houver o desligamento do servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário do trabalho híbrido, informando a data do retorno ao trabalho presencial.

§ 3º Percebido indício de descumprimento das disposições contidas nesta Portaria, o servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário e a chefia imediata deverão prestar esclarecimentos ao gestor da unidade, o qual se manifestará e, caso entenda necessário, noticiará formalmente à Corregedoria - Geral para fins de apuração de eventual responsabilidade.

§ 4º A comunicação mencionada no § 2º, bem como os esclarecimentos e manifestações constantes do § 3º deste artigo deverão ocorrer no bojo do mesmo procedimento SEI mencionado no § 2º do art. 9º desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE TRABALHO E DAS METAS DE DESEMPENHO

Art. 10. O PIT deverá contemplar, no mínimo:

I - a descrição das atividades, iniciativas e/ou projetos, com o detalhamento dos procedimentos de trabalho a serem desempenhados pelo servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário;

II - as metas de desempenho quantitativas e/ou qualitativas a serem alcançadas;

III - o período do dia em que o servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário estará disponível para o trabalho, observado o horário de funcionamento vigente na DPDF;

IV - as plataformas de comunicação entre chefia e o servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário;

V - a periodicidade mínima em que o servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário deverá reunir-se, presencialmente ou de forma remota, com a chefia imediata;

VI - o prazo em que o servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário estará sujeito ao trabalho híbrido.

§ 1º As atividades e projetos a serem incluídos no PIT devem estar relacionados às entregas e resultados da unidade de lotação do servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário, e podem basear-se nos levantamentos realizados para fins de dimensionamento da força de trabalho (DFT), competências técnicas, atribuições das unidades e plano estratégico da DPDF.

§ 2º O PIT do servidor em cargo de direção, chefia ou assessoramento deverá contemplar as metas táticas de sua equipe e as metas relacionadas aos objetivos estratégicos.

Art. 11. As metas de desempenho poderão ser diárias, semanais, quinzenais e/ou mensais, e:

I - por tempo de resposta, em se tratando de atividade de demanda incerta ou variável;

II - pela quantidade de ações específicas a serem realizadas em determinado lapso de tempo, quando se tratar de atividade rotineira, operacional ou de demanda continua;

III - por cumprimento de etapas de projeto ou estudos detalhados no plano de trabalho, em face do esforço temporário empreendido com um objetivo preestabelecido, definido e claro.

§ 1º O PIT poderá contemplar os diferentes tipos de metas previstas no caput e incisos deste artigo, devendo ser discriminada a atividade e/ou etapa a serem desempenhadas no período acordado ou, na hipótese do inciso I do caput, o tempo de resposta.

§ 2º As ausências para participação em cursos, treinamentos e eventos poderão ser consideradas para fins de ajustes das metas e organização do trabalho.

§ 3º Outras espécies de meta de desempenho poderão ser definidas pela chefia imediata do servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário, desde que mensuráveis objetivamente, como quantidade, qualidade, satisfação do público externo e/ou interno e tempo.

§ 4º O alcance das metas de desempenho pelo servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania e colaborador voluntário em trabalho híbrido equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 5º As ausências consideradas como efetivo exercício, as licenças autorizadas por lei e os atestados médicos devidamente homologados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

§ 6º O servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário beneficiado por horário especial sujeito a compensação de horário ou em legislação específica ficará vinculado às metas, sem redução, e às obrigações previstas nesta Portaria.

§ 7º No caso dos servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania ou colaboradores voluntários com horário especial não sujeitos à compensação de horário, a meta será proporcional à sua jornada.

Art. 12. As chefias imediatas deverão formalizar procedimento SEI específico no âmbito de sua respectiva unidade, no qual a equipe registrará o resumo das entregas/atividades realizadas individualmente a cada ciclo.

Parágrafo único. Os ciclos poderão ter duração semanal, quinzenal ou mensal a depender da natureza da atividade ou acordo realizado entre chefia imediata e equipe.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS SERVIDORES, RESIDENTES JURÍDICOS, VOLUNTÁRIOS DA CIDADANIA, COLABORADORES VOLUNTÁRIOS E DAS CHEFIAS IMEDIATAS

Art. 13. Constituem deveres dos servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania e colaboradores voluntários participantes do trabalho híbrido:

I - cumprir o plano de trabalho e a meta de desempenho estabelecidos;

II – registrar, diariamente, em procedimento SEI específico, o resumo das entregas/atividades realizadas individualmente;

III - atender às convocações extraordinárias para comparecimento presencial à unidade, nas dependências da DPDF, sempre que necessário e houver interesse da Administração, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias;

IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

V - consultar diariamente a plataforma de comunicação definida no PIT;

VI - permanecer em disponibilidade pelo período acordado com a chefia imediata, inclusive para atendimento ao público interno e externo, respeitando-se o horário de expediente fixado pela DPDF;

VII - manter a chefia imediata informada, de forma periódica, sempre que demandado, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VIII - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas relativas à segurança da informação, à cibersegurança e à Lei Geral de Proteção de Dados;

X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;

XI - realizar exame periódico de saúde, de acordo com as regras da unidade de saúde oficial;

XII - participar das atividades de orientação e capacitação proporcionadas ou indicadas pela DPDF;

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas pelo próprio servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania e colaborador voluntário, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 14. São deveres da chefia imediata:

I - indicar ao gestor da unidade, entre os servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania ou colaboradores voluntários interessados, aqueles que realizarão atividades em regime de trabalho híbrido, definindo o quantitativo;

II - estabelecer as metas a serem alcançadas e definir os termos do plano de trabalho;

III - estabelecer, em acordo com o servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário, o período do dia em que este estará à disposição para o trabalho;

IV - acompanhar o desenvolvimento das tarefas/atividades e a adaptação dos servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania ou colaboradores voluntários em trabalho híbrido;

V - controlar os resultados obtidos, aferir e monitorar o cumprimento das metas estabelecidas, bem como avaliar a qualidade das entregas e do trabalho apresentado;

VI - informar ao gestor da unidade sobre mudanças entre as modalidades de trabalho dos servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania ou colaboradores voluntários da sua equipe, com a finalidade de comunicar à UNIGEP;

VII - desautorizar, com anuência do gestor da unidade, o trabalho híbrido ao servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário que descumpra o disposto nesta Portaria;

VIII - manter contato permanente com os servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania ou colaboradores voluntários para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

IX - dar ciência ao gestor da unidade sobre a evolução do trabalho híbrido, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;

X - manter contato permanente com o gestor da unidade a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do trabalho híbrido;

XI - notificar o servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário sobre a necessidade de retorno ao trabalho presencial ou a mudança para o híbrido, observado o prazo previsto no § 1º do art. 9º.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO

Art. 15. A DPDF promoverá ações de capacitação sobre trabalho remoto, abertas a todos os servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania ou colaboradores voluntários e membros da DPDF.

§ 1º As ações mencionadas poderão ser promovidas na modalidade a distância, presencial ou híbrida.

§ 2º A participação de servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania ou colaboradores voluntários na ação mencionada no caput deste artigo, no mínimo a cada 12 meses, é mandatória para a permanência em modalidade híbrida de trabalho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Fica dispensado o registro de frequência aos servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania ou colaboradores voluntários no trabalho híbrido, salvo nos dias presenciais de trabalho, caso em que será obrigatória a marcação de ponto eletrônico para fins de registro da presença e cumprimento de jornada.

Parágrafo único. A jornada será considerada integralmente cumprida quando não houver o registro de nenhuma ocorrência que configure falta injustificada ao serviço, a qual, caso ocorra, deverá ser registrada no sistema de frequência eletrônica.

Art. 17. No caso de descumprimento injustificado pelo servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário em trabalho híbrido dos acordos e metas estabelecidos, deverão ser lançadas faltas ao serviço, as quais serão correspondentes aos dias acordados para contraprestação do trabalho, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18. Durante o período de atuação remota em trabalho híbrido não serão contabilizadas horas extras.

Art. 19. Aos servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania ou colaboradores voluntários durante o exercício remoto de suas atividades não haverá o pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, bem como do auxílio-transporte.

Parágrafo único. Nos dias de comparecimento às dependências físicas da DPDF, enquanto estiver em trabalho híbrido, o servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário terá direito ao auxílio-transporte, pago por dia de comparecimento, preenchidos os requisitos legais exigidos para pagamento mediante o registro eletrônico do ponto.

Art. 20. As convocações previstas no inciso III do art. 13 deverão ser feitas com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis.

Art. 21. A movimentação do servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário para outra unidade ensejará, automaticamente, o encerramento do plano de trabalho pela chefia imediata e o seu desligamento da modalidade de trabalho híbrido.

Art. 22. Compete à Subsecretaria de inovação, Tecnologia da Informação e Comunicação – SITIC viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania e colaboradores voluntários no trabalho híbrido aos sistemas da DPDF, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para acesso aos serviços.

Art. 23. Compete exclusivamente ao servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania ou colaboradores voluntários providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do trabalho híbrido, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados conforme critérios estabelecidos pela Diretoria de Qualidade de Vida no Trabalho - DIQUAV.

Parágrafo único. A Defensoria Pública-Geral poderá prever critérios com vistas ao fornecimento de equipamentos tecnológicos e mobiliários ao servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania e colaborador voluntário em trabalho híbrido para uso domiciliar dentro do Distrito Federal.

Art. 24. O servidor, residente jurídico, voluntário da cidadania ou colaborador voluntário que possui saldo negativo sobre o cumprimento de jornada de trabalho deverá realizar as compensações devidas na modalidade presencial para que possa requerer a modalidade de trabalho híbrido.

Art. 25. Ficam excluídos do regime de trabalho híbrido os servidores, residentes jurídicos, voluntários da cidadania ou colaboradores voluntários que trabalham em sistema de escala de revezamento.

Art. 26. É vedada a realização do trabalho híbrido em caráter informal.

Art. 27. A adoção do trabalho híbrido é incompatível com a modalidade de teletrabalho.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CELESTINO CHUPEL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 29/09/2023 p. 53, col. 1