SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 24, DE 2011

Regulamenta a Resolução nº 20, de 1991, estabelece normas de segurança e disciplina o acesso às dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos de segurança e controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal, de forma a resguardar a segurança patrimonial e a integridade de todos.

Art. 2º Cabe, exclusivamente, à Coordenadoria de Polícia Legislativa o policiamento ostensivo e preventivo nas dependências da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante emprego dos meios técnicos necessários para manter a ordem, realizar investigações e apurações de fatos criminosos e impedir o ingresso de pessoas com objetos que possam ofender a integridade física de outrem.

CAPÍTULO I

DO ACESSO AO EDIFÍCIO SEDE

Art. 3º A Coordenadoria de Polícia Legislativa utilizará sistemas de controle eletrônico de acesso para registro da entrada e saída de pessoas e fiscalização da movimentação de bens patrimoniais, integrado por portais eletromagnéticos detectores de metais, esteiras de raio-x, catracas para pedestres e cancelas para veículos.

Art. 4º A entrada e saída de pessoas ocorrerá, exclusivamente, pelas portarias do edifício sede.

Parágrafo único - É vedado o acesso de visitantes pelas portarias localizadas no térreo inferior.

Art. 5º As vagas na garagem destinam-se aos veículos dos Deputados Distritais, servidores da Câmara Legislativa e aos veículos oficiais.

Parágrafo único - O Secretário Geral ou a Mesa Diretora, de acordo com a disponibilidade de vagas, poderá autorizar o uso da garagem por credenciados e autorizados.

Art. 6º O acesso de veículos de passeio à área coberta da portaria principal é permitido somente pelo tempo necessário para o embarque e desembarque de passageiros.

Art. 7º O estacionamento na área de docas é exclusivo para carga e descarga de materiais, que somente serão realizadas durante o expediente e fiscalizadas pela Coordenadoria de Polícia Legislativa, e para uso dos veículos de comunicação devidamente autorizados.

Art. 8º A Polícia Legislativa poderá restringir o acesso a determinados locais, quando necessário para assegurar o livre exercício das atividades parlamentares, a manutenção da ordem e disciplina, o bom andamento dos trabalhos da Casa, resguardar a integridade das pessoas e a segurança patrimonial.

Parágrafo único - Para manutenção da ordem, da disciplina dos trabalhos e da segurança em geral, o Presidente poderá determinar à Coordenadoria de Polícia Legislativa o fechamento dos pontos considerados vulneráveis.

Art. 9º É vedado o ingresso e permanência de propagandistas, pedintes, pessoas com notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, com desequilíbrio comportamental que perturbe os trabalhos ou trajando vestimenta imprópria.

§ 1º Não é permitida a entrada e a permanência de pessoas com trajes sumários, observados o decoro, a solenidade e o respeito do Poder Legislativo.

§ 2º O Coordenador de Polícia Legislativa expedirá portaria disciplinando o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Os cidadãos que perturbarem a ordem nas dependências do Edifício Sede da Câmara Legislativa serão compelidos a sair imediatamente, sem prejuízo das sanções legais.

Art. 10 É vedada a prática de comércio nas dependências da Câmara Legislativa, ressalvadas as contratualmente estabelecidas na forma da lei e dos atos normativos internos, sujeitando-se os infratores às penalidades legais.

Art. 11 Nos termos da Legislação Eleitoral, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nas dependências da Câmara Legislativa.

Art. 12 O ingresso de mochilas, malas, pacotes, embalagens e invólucros, somente será autorizado após verificação do conteúdo transportado.

§ 1º A verificação mencionada no caput poderá ser feita mais de uma vez, se necessário, de acordo com os critérios determinados pela Coordenadoria de Polícia Legislativa.

§ 2º Qualquer pessoa, em face de cometimento de atos ilícitos, estará sujeita a procedimentos de revista pessoal pela Polícia Legislativa.

Art. 13 É vedado o ingresso de pessoas nas dependências da Câmara Legislativa portando armas de qualquer natureza, observado o disposto na Resolução nº 9, de 1991, objetos perfurocortantes ou artefatos que possam representar risco à integridade física de outrem.

Parágrafo único - A Coordenadoria de Polícia Legislativa disponibilizará local adequado para guarda de armamento, acessório e munição, mediante apresentação do registro da arma e autorização para porte, com registro em formulário próprio.

Art. 14 Não é permitido o ingresso de pessoas acompanhadas de animais, exceto o cão-guia pertencente aos deficientes visuais, mediante apresentação do cartão atualizado de vacinação do animal.

Art. 15 É obrigatório o uso de crachá de identificação, em local de fácil visualização, para o acesso e trânsito de pessoas nas dependências da Câmara Legislativa.

§ 1º O crachá de identificação é denominado funcional, credenciado, autorizado, imprensa ou visitante.

§ 2º O crachá funcional é privativo de servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Legislativa e ocupantes de cargo em comissão.

§ 3º O crachá credenciado é reservado às pessoas alheias ao quadro funcional e que aqui exercem atividades permanentes, tais como funcionários terceirizados, jornalistas credenciados, assessores de órgãos e entidades públicas, empregados de entidades de classe de servidores da Câmara Legislativa e servidores requisitados para prestar serviços às comissões temporárias.

§ 4º O crachá autorizado é reservado às pessoas que exercem atividades temporárias na Câmara Legislativa e aos familiares dos atuais Deputados Distritais.

§ 5º O crachá imprensa é reservado aos servidores da Coordenadoria de Comunicação Social e aos assessores de imprensa dos deputados distritais.

§ 6º Os visitantes serão identificados e cadastrados quando do seu ingresso nas dependências da Câmara Legislativa.

§ 7º Serão destinados Crachás de Credenciados para atender aos Gabinetes dos Parlamentares, para pessoas indicadas pelos Deputados, no limite máximo de 05 (cinco) por Gabinete. (Acrescido(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 108 de 06/10/2011)

§ 7º Serão destinados Crachás de Credenciados para atender aos Gabinetes dos Parlamentares e aos Gabinetes da Mesa Diretora, para pessoas indicadas pelos Deputados, Secretários-Executivos e Secretário-Geral, no limite máximo de 05 (cinco) por Gabinete. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 69 de 26/04/2023)

Art. 16 Compete à Coordenadoria de Polícia Legislativa a emissão, registro e controle dos crachás de identificação.

§ 1º O extravio de crachá de identificação deverá ser comunicado imediatamente à Coordenadoria de Polícia Legislativa.

Art. 17 O uso de traje passeio completo é obrigatório para os servidores da polícia legislativa.

Parágrafo único - O Coordenador de Polícia Legislativa poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput quando a natureza do serviço autorizar tal medida.

CAPÍTULO II

DO ACESSO AO PLENÁRIO

Art. 18 Consideram-se como dependências do plenário:

I – toda a área térrea do plenário, incluído o espaço destinado aos assessores e à imprensa;

II – a sala de reuniões dos deputados;

III – a sala de entrevista;

IV – a galeria;

V – o foyer do plenário.

Art. 19 Nas sessões legislativas é obrigatório o uso de traje passeio completo ou uniforme equivalente aos parlamentares, servidores e convidados.

Art. 20 Nas solenidades e sessões especiais, o traje constará no convite individual expedido pela Coordenadoria de Cerimonial.

Parágrafo único - O Presidente da sessão poderá dispensar a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.

Art. 21 Fica proibida qualquer manifestação que perturbe o andamento dos trabalhos, a moral, os bons costumes ou ofenda a dignidade e o decoro dos Parlamentares.

Parágrafo único - O uso de instrumentos sonoros de qualquer natureza somente será permitido mediante autorização expressa do Presidente da sessão.

Art. 22 A área do foyer do plenário não poderá ser utilizada para reuniões, salvo quando autorizadas pelo Presidente.

Art. 23 O ingresso nas dependências do plenário é restrito aos portadores das seguintes credenciais de acesso:

I – Credencial Verde – destinada aos servidores dos setores de Taquigrafia, Ata e Súmula, Apoio ao Plenário, Assessoria de Plenário e Distribuição e Coordenadoria de Cerimonial, que trabalham dentro do Plenário;

II – Credencial Cinza – destinada aos servidores de Gabinetes Parlamentares, dos Membros da Mesa Diretora e Lideranças, incluindo Chefes de Gabinete, das Comissões Permanentes, da Corregedoria, Ouvidoria, Unidades Temáticas da Assessoria Legislativa, Coordenadoria de Comunicação Social, Setor de Assistência à Saúde e Coordenadoria de Assuntos Legislativos do GDF;

III – Credencial Azul – destinada à autoridade e visitantes convidados;

IV – Credencial Amarela – destinada aos integrantes do Gabinete da Mesa Diretora, ao Coordenador Chefe da Coordenadoria de Assuntos Legislativos do Governo do Distrito Federal, Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor Legislativo, Diretor de Recursos Humanos, Diretor de Administração e Finanças, Procurador-Geral, Chefe da Assessoria Especial de Fiscalização e Controle e Chefe da Assessoria Legislativa;

V – Credencial Especial – destinada aos servidores da Coordenadoria de Polícia Legislativa;

VI – Credencial Laranja – destinada aos Jornalistas vinculados a órgãos da imprensa com veiculação diária de notícias e aos assessores de imprensa dos parlamentares.

§ 1º As credenciais previstas nos incisos I a VI serão expedidas pela Coordenadoria de Polícia Legislativa.

§ 2º A credencial prevista no inciso VI será expedida mediante solicitação do Coordenador de Comunicação Social.

§ 3º Para cada unidade administrativa ou parlamentar citada no inciso II, serão expedidas duas credenciais, sem identificação do seu portador, permitido o acesso ao Plenário de apenas um credenciado da respectiva área por vez.

§ 4º Serão expedidas duas credenciais de que trata o inciso II para o serviço de emergência médica do plenário e para Assessores da Coordenadoria de Assuntos Legislativos do GDF.

§ 5º As credenciais terão identificação do seu portador, exceto aquelas previstas nos incisos II e III.

Art. 24 A credencial assegura ao portador o acesso aos seguintes locais, observada a sua respectiva cor:

I – Credencial Verde – área de plenário;

II – Credencial Cinza – hall dos assessores.

III – Credencial Azul – hall dos assessores.

IV – Credencial Amarela – livre trânsito;

V – Credencial Especial – livre trânsito;

VI – Credencial Laranja – área reservada à imprensa;

Art. 25 Não é permitido o acesso de qualquer pessoa às dependências do plenário durante as sessões sem a credencial específica, presa à indumentária e em local visível, durante o período da permanência, salvo com a autorização do Presidente da sessão.

§ 1º O controle de acesso ao plenário e suas dependências será realizado pela Polícia Legislativa.

§ 2º Em caso de dúvida quanto à identidade do portador da Credencial, é facultado à Polícia Legislativa solicitar sua identificação pessoal.

§ 3º Nas solenidades e sessões especiais, a Coordenadoria de Cerimonial ficará responsável pela recepção e acompanhamento dos convidados e autoridades.

§ 4º Nas sessões realizadas fora do horário oficial de expediente, a Seção de Apoio ao Plenário deverá providenciar pessoal para operar os sistemas de áudio, iluminação e ar-condicionado, bem como a abertura e fechamento do local.

§ 5º Nas solenidades e sessões especiais realizadas fora do horário oficial de expediente, a Coordenadoria de Polícia Legislativa poderá, mediante prévia solicitação da Coordenadoria de Cerimonial, autorizar o uso do estacionamento interno aos convidados e autoridades, observadas as condições de segurança e disponibilidade de vagas.

Art. 26 O elevador interno do plenário é de uso exclusivo dos parlamentares.

Art. 27 O acesso de visitantes e servidores à sala de reuniões dos Deputados, quando o assunto em pauta for de caráter reservado, somente será permitido com expressa autorização do parlamentar que estiver presidindo o ato.

Art. 28 Não é permitido o ingresso de pessoas às dependências do plenário portando faixas, bolsas, pastas, pacotes, alimentos ou líquidos, salvo quando autorizado pelo Presidente da sessão.

Parágrafo único - Para a guarda dos objetos mencionados no caput, os visitantes poderão utilizar o guarda-volumes localizado na entrada da galeria do plenário.

Art. 29 O acesso de público à galeria é limitado à capacidade máxima de assentos, salvo se autorizado expressamente pelo Presidente da sessão, observadas as condições de segurança do local, não sendo permitida a permanência de pessoas junto ao parapeito.

§ 1º O Presidente da sessão, visando assegurar a ordem dos trabalhos, o ingresso e a segurança do público na galeria, poderá disciplinar a ocupação prevista no caput, mediante emprego de credenciais próprias, distribuídas por assessores parlamentares aos líderes das categorias presentes, escolhidos pelos Deputados.

§ 2º O acesso de público à galeria somente será autorizado após os procedimentos de controle de segurança, realizados pela Polícia Legislativa, observado o disposto na legislação pertinente.

§ 3º O Presidente da sessão poderá determinar o fechamento da Galeria nos casos previstos regimentalmente ou em razão da segurança dos trabalhos.

CAPÍTULO III

DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS DE CONTROLE DE ACESSO

Art. 30 O controle de acesso para registro da entrada e saída de pessoas e veículos e a fiscalização da movimentação de bens patrimoniais é composto de sistemas informatizados, portais eletromagnéticos detectores de metais, esteiras de raio-x, catracas para pedestres, cancelas para veículos e fechaduras eletromagnéticas.

Art. 31 O ingresso de pessoas às dependências da Câmara Legislativa somente será autorizado após sua identificação e cadastro, inspeção de bagagem e passagem pelo portal eletromagnético com detectores de metais.

Parágrafo único. Os portadores de marca-passo, desde que comprovada tal condição, ficam excluídos da exigência de passagem pelo portal eletromagnético com detectores de metais.

Art. 32 Após a identificação e cadastro, o visitante receberá um crachá eletrônico de identificação, com chip interno para acionamento da leitora da porta e liberação da catraca para pedestres.

§ 1º O crachá eletrônico de identificação deverá ser afixado em parte frontal e visível do corpo durante toda a permanência do visitante nas dependências da Câmara Legislativa.

§ 2º Na saída, o visitante depositará o crachá eletrônico de identificação nas urnas coletoras existentes nas catracas para pedestres.

Art. 33 Os servidores, credenciados e autorizados, após registro no sistema eletrônico de controle de acesso, receberão um crachá eletrônico de identificação, com chip interno para acionamento dos dispositivos eletrônicos de acesso.

§ 1º A Coordenadoria de Polícia Legislativa estabelecerá zonas e níveis de acesso segundo a natureza das funções exercidas pelas pessoas mencionadas no caput e categoria dos crachás de identificação.

§ 2º A liberação do acionamento da cancela para veículos somente será permitida para as pessoas autorizadas a usarem a garagem.

Art. 34 Para implantação do sistema eletrônico de acesso e substituição dos crachás funcionais pelo modelo com tecnologia de proximidade, a Diretoria de Recursos Humanos encaminhará à Coordenadoria de Polícia Legislativa arquivo digital com os dados cadastrais de todos os servidores do quadro de pessoal da Câmara Legislativa.

§ 1º A Coordenadoria de Comunicação Social encaminhará relação dos servidores e assessores de imprensa dos Deputados Distritais para expedição do crachá eletrônico de identificação.

Art. 35 Após o registro do usuário, a Coordenadoria de Polícia Legislativa expedirá o crachá eletrônico de identificação, pessoal e intransferível, contendo as mesmas informações inseridas no crachá funcional.

§ 1º Os servidores, credenciados e autorizados deverão apresentar fotografia digital ou impressa, 3x4cm, colorida e recente, para expedição do crachá eletrônico de identificação.

§ 2º O Setor de Fotografia prestará o apoio necessário à Coordenadoria de Polícia Legislativa na coleta e fornecimento de fotos dos servidores, credenciados e autorizados.

§ 3º O Setor de Editoração Gráfica elaborará o modelo gráfico a ser utilizado pela Coordenadoria de Polícia Legislativa na confecção dos crachás de identificação e submeterá sua aprovação à Diretoria de Recursos Humanos.

§ 4º A Coordenadoria de Polícia Legislativa encaminhará circular a todos os setores e unidades administrativas com o cronograma de execução da substituição dos crachás de identificação.

Art. 36 Os crachás eletrônicos de identificação serão imediatamente desativados nas hipóteses de exoneração, demissão ou falecimento e, no caso de credenciados e autorizados, cessado o vínculo com a Câmara Legislativa.

§ 1º Após a publicação do ato de exoneração ou demissão, os servidores devolverão à Coordenadoria de Polícia Legislativa o crachá eletrônico de identificação.

§ 2º Cessado o vínculo que autorizava o credenciamento ou autorização para trânsito nas dependências da Câmara Legislativa, o portador do crachá eletrônico de identificação fará sua devolução à Coordenadoria de Polícia Legislativa.

§ 3º Serão responsabilizados os usuários que não devolverem o crachá eletrônico de identificação nos casos previstos no caput.

Art. 37 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora ou, durante as sessões e solenidades, pelo Parlamentar que presidir o ato.

Art. 38 Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 39 Fica revogado o Ato da Mesa Diretora nº 24, de 1996, e demais disposições em contrário.

Sala de Reuniões, 24 de março de 2011

Deputado PATRÍCIO

Presidente

Deputado DR. MICHEL

Vice-Presidente

Deputado CRISTIANO ARAÚJO

Segundo Secretário

Deputado RAAD MASSOUH

Primeiro Secretário

Deputado JOE VALLE

Terceiro Secretário

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 56 de 28/03/2011 p. 5, col. 1