SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 39656 de 06/02/2019

DECRETO Nº 39.635, DE 21 DE JANEIRO DE 2019

Institui o Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Conselho Permanente de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal - CPPGG/DF, órgão de assessoramento direto do Governador do Distrito Federal.

Art. 2º A estrutura e as competências do CPPGG/DF ficam definidas na forma deste Decreto.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Ao CPPGG/DF compete:

I - assessorar o Governador do Distrito Federal na formulação de políticas públicas;

II - acompanhar a implantação das políticas públicas e a execução dos programas, projetos e ações do Governo, podendo inclusive coordená-los;

II - acompanhar a implantação das políticas públicas e a execução dos programas, projetos e ações do Governo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40010 de 12/08/2019)

III - debater, orientar e apreciar reformas estruturantes;

IV - sugerir e propor a elaboração de normas;

V - sugerir e propor a elaboração de estudos e projetos voltados ao aprimoramento da gestão e ao desenvolvimento do Distrito Federal;

VI - organizar, promover e acompanhar debates acerca das medidas necessárias para a promoção do Distrito Federal;

VII - mediar o diálogo entre as diversas representações do Governo e da sociedade civil; e

VIII - debater as questões relevantes para a estabilidade das instituições do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CPPGG/DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal e será integrado pelo:

I - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal–

II - Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

III - Secretário de Estado de Comunicação do Distrito Federal;

IV - Secretário de Estado Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

V - Procurador-Geral do Distrito Federal;

V - Secretário de Estado, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39960 de 16/07/2019)

VI - cinco lideranças de reconhecida representatividade em diferentes setores da sociedade, designadas por ato formal do Governador do Distrito Federal, pelo período de um ano, com recondução facultativa.

VI - seis lideranças de reconhecida representatividade em diferentes setores da sociedade, designadas por ato formal do Governador do Distrito Federal, pelo período de um ano, com recondução facultativa. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39649 de 04/02/2019)

VI - sete lideranças de reconhecida representatividade em diferentes setores da sociedade, designadas por ato formal do Governador do Distrito Federal, pelo período de um ano, com recondução facultativa. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39682 de 22/02/2019)

VI - lideranças de reconhecida representatividade em diferentes setores da sociedade, designadas por ato formal do Governador do Distrito Federal, pelo período de um ano, com recondução facultativa. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39755 de 02/04/2019)

VI - Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 39960 de 16/07/2019)

VII - lideranças de reconhecida representatividade em diferentes setores da sociedade, designadas por ato formal do Governador do Distrito Federal, pelo período de um ano, com recondução facultativa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 39960 de 16/07/2019)

§ 1º Sempre que necessário, caberá ao Vice-Governador do Distrito Federal substituir o Governador do Distrito Federal.

§ 2º Na hipótese do § 1º, recairá sobre o Vice-Governador do Distrito Federal o exercício das competências do Governador do Distrito Federal previstas neste Decreto.

§ 3º Os demais Secretários de Estado e os Presidentes e Diretores-Gerais dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital poderão ser convocados, sempre que as questões em pauta tiverem relação as suas respectivas funções e atividades.

§ 4º Personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar das reuniões do CPPGG/DF, a critério do Governador do Distrito Federal ou do SecretárioExecutivo.

Art. 5º Os Conselheiros podem representar o CPPGG/DF em eventos e viagens nacionais ou internacionais.

Art. 6º A participação no CPPGG/DF será considerada de relevante serviço prestado à sociedade, com certificado de participação aos interessados, e não será remunerada.

Art. 7º Os Conselheiros do CPPGG/DF advindos da sociedade civil perderão o mandato por decisão de dois terços dos Conselheiros, pela prática de ato incompatível com a função.

Parágrafo único. Os Conselheiros que perderem o mandato ou renunciarem a ele serão substituídos por um novo Conselheiro, pelo período remanescente do mandato original.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das disposições gerais

Art. 8º O CPPGG/DF atuará em composição plenária.

Art. 9º Ao Pleno do CPPGG/DF, composto pela totalidade dos Conselheiros, compete:

I - deliberar sobre as proposições que lhe forem apresentadas;

II - aprovar as atas de suas reuniões.

Art. 10. O Governador do Distrito Federal escolherá, dentre os Conselheiros, o Secretário-Executivo do CPPGG/DF.

Art. 10. O Governador do Distrito Federal escolherá, dentre os Conselheiros, o Secretário-Executivo e o Secretário-Executivo Adjunto do CPPGG/DF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 39649 de 04/02/2019)

§ 1º As atividades de secretaria e suporte ao funcionamento do CPPGG/DF serão realizadas pela estrutura administrativa do Gabinete do Governador.

§ 2º O Secretário-Executivo do CPPGG/DF poderá requisitar, em caráter transitório, servidores dos diversos órgãos da Administração Pública Distrital, necessários ao desempenho das atividades do Conselho, sem prejuízo para o servidor.

Seção II

Da Presidência

Art. 11. Ao Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente do CPPGG/DF, compete:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno;

II - aprovar a pauta das reuniões do Pleno;

III - decidir sobre as questões de ordem formuladas pelo Pleno.

Seção III

Da Secretaria-Executiva

Art. 12. Ao Secretário-Executivo compete:

I - assessorar o Presidente no exercício de suas atribuições;

II - coordenar o programa de governo SOS DF, nas suas diversas áreas; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40010 de 12/08/2019)

III - convocar, por solicitação do Governador do Distrito Federal, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno;

IV - presidir, por solicitação do Governador do Distrito Federal, as reuniões do Pleno;

V - realizar outras atividades executivas ou de representação designadas pelo Presidente; e

VI - elaborar a pauta e lavrar a ata das reuniões do Pleno.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Executivo Adjunto substituir o Secretário-Executivo nas suas ausências. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 39649 de 04/02/2019)

Seção IV

Das Reuniões

Art. 13. O Pleno do CPPGG/DF se reunirá ordinariamente uma vez por mês, com o comparecimento da maioria dos Conselheiros.

Parágrafo único. Reuniões não deliberativas poderão ser convocadas, a qualquer tempo, pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo.

Art. 14. A pauta das reuniões do Pleno será definida pelo Secretário Executivo e será submetida à decisão do Presidente.

Art. 15. No início dos trabalhos, o Pleno deverá:

I - aprovar a ata da reunião anterior–e

II - deliberar sobre os pedidos de aditamento de pauta.

§ 1º A proposta justificada de aditamento da pauta deverá ser encaminhada ao Secretário-Executivo até dois dias úteis antes das reuniões.

§ 2º O aditamento da pauta será decidido pelo Pleno no início das reuniões.

Art. 16. Concluída a fase de discussão, a matéria será submetida à discussão e deliberação do Pleno.

Parágrafo único. O Pleno formalizará as decisões mediante acordos, que serão encaminhados ao Governador do Distrito Federal.

Art. 17. Esgotada a pauta, será declarada encerrada a reunião.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O CPPGG/DF poderá requisitar de órgãos e entidades públicas as informações e estudos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 19. As dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pelo Governador do Distrito Federal ou pelo Secretário-Executivo.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de janeiro de 2019

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/2019 p. 1, col. 1