SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 37530 de 29/07/2016

DECRETO Nº 37.215, DE 29 DE MARÇO DE 2016

Delega competência para atos que menciona, regula os atos de cessão dos militares do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as atribuições do Chefe da Casa Militar, contidas no art. 1º, inciso III, do Decreto Distrital nº 36.842, de 26 de outubro de 2015, bem como no art. 1º, inciso XII, do Decreto nº 34.258/2013, de 3 de abril de 2013, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, vedada à subdelegação, para, observadas as disposições legais, praticar os seguintes atos:

I - autorizar a mobilização, a cessão e a prorrogação da cessão dos militares do Distrito Federal para os órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, após manifestação do Comandante-Geral da Corporação envolvida

II - autorizar a cessão e a prorrogação da cessão dos militares distritais para a Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Distrito Federal, após manifestação do Comandante-Geral da Corporação envolvida

III - autorizar o afastamento para o exterior dos militares do Distrito Federal, em viagens a serviço da respectiva Corporação

IV - autorizar o pagamento e a incorporação das gratificações de que tratam as Leis nº 186/91, nº 213/91, nº 807/94, nº 2.885/02 e nº 3.481/04 aos militares do Distrito Federal que cumpram os requisitos exigidos

V - autorizar viagens de militares e servidores integrantes da Casa Militar para o território nacional e exterior, e

VI - autorizar o deslocamento de veículos colocados à disposição da Casa Militar para fora do Distrito Federal.

Art. 2º Os processos que versem sobre as hipóteses dos incisos I e II do art. 1º serão autuados na Casa Militar, a partir da solicitação do órgão interessado.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá conter a demonstração de compatibilidade entre os conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho do cargo em comissão ou função de confiança e aqueles inerentes ao cargo policial ou bombeiro militar.

§ 2º Após autuados, os autos serão encaminhados à Corporação interessada, no prazo de 15 dias, para que se manifeste.

Art. 3º A solicitação de que trata o inciso III do art. 1º deverá ser remetida à Casa Militar devidamente acompanhada das razões do afastamento, com antecedência mínima de 30 dias do seu início, salvo na hipótese de força maior devidamente justificada pelo Comandante da Corporação interessada.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá estar instruída com documentos que descrevam o evento, a forma de participação do militar indicado, sua importância para a Corporação interessada, o responsável pelo ônus, o cronograma da viagem, a fundamentação jurídica, bem como planilha de custos.

§ 2º Os documentos escritos em língua estrangeira deverão estar acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa.

Art. 4º Os processos a que se referem os incisos IV e V, do art. 1º, serão instruídos no âmbito da Casa Militar e posteriormente remetidos aos órgãos competentes, para a adoção das providências complementares.

Art. 5º As nomeações dos militares distritais para os órgãos ou entidades da administração direta e entidades Autárquicas e Fundacionais do Distrito Federal, serão precedidas de solicitação ao Chefe da Casa Militar pela Instituição interessada e de manifestação do Comandante-Geral da Corporação envolvida.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá conter a demonstração de compatibilidade entre os conhecimentos e habilidades necessários para o desempenho do cargo em comissão ou função de confiança e aqueles inerentes ao cargo policial ou bombeiro militar.

§ 2º Após instrução no âmbito da Corporação envolvida, em até 15 dias, os autos do processo serão restituídos à Casa Militar para elaboração de opinativo, ato de nomeação e encaminhamento ao Diário Oficial do Distrito Federal para publicação.

Art. 6º Desde que não haja prejuízo para o serviço, os militares distritais poderão ser cedidos nos termos do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200).

§ 1º O militar só poderá ser cedido após completar 8 anos de efetivo serviço na corporação de origem.

§ 2º O número total de cessões não poderá exceder a 5% do efetivo existente das respectivas corporações.

§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos de cessões de militares do Distrito Federal para a realização da segurança pessoal e para o assessoramento direto: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37393 de 07/06/2016)

I - do Presidente da República (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37393 de 07/06/2016)

II - do Vice-Presidente da República (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37393 de 07/06/2016)

III - dos Ministros de Estado (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37393 de 07/06/2016)

IV - dos Ministros dos Tribunais Superiores (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37393 de 07/06/2016)

V - dos Presidentes dos Tribunais Regionais com jurisdição sobre o Distrito Federal (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37393 de 07/06/2016)

VI - do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37393 de 07/06/2016)

VII - do Governador do Distrito Federal e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37393 de 07/06/2016)

VIII - do Vice-Governador do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37393 de 07/06/2016)

Art. 7º A cessão termina com a:

I - exoneração do cargo para o qual o militar foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data

II - revogação da autorização da cessão pela autoridade cedente.

§ 1º Terminada a cessão, o militar apresentar-se-á a corporação de origem até o dia seguinte ao da publicação do ato de exoneração ou de revogação da autorização da cessão, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.

§ 2º Caso o militar não se apresente a corporação de origem no prazo estipulado no parágrafo anterior, as corporações deverão adotar as medidas cabíveis quanto a apuração das faltas injustificadas, conforme legislação pertinente.

Art. 8º Na hipótese em que a cessão ocorrer com ônus, o órgão ou entidade cessionária deverá ressarcir o órgão cedente, em conformidade com o montante correspondente à remuneração, acrescida dos encargos sociais e das provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário.

§ 1º O valor a ser reembolsado deve ser apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso deve ser efetuado no mês subsequente.

§ 2º Em caso de mora no ressarcimento, o Comandante-Geral da corporação de origem notificará o órgão cessionário para que efetue o pagamento dos valores devidos.

§ 3º Havendo atrasos superiores a 30 dias no ressarcimento, o Comandante-Geral da corporação de origem solicitará o término da cessão do militar.

§ 4º Não ocorrendo o ressarcimento devido por parte do cessionário, a cobrança dos valores deverá ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 4º Esgotadas as possibilidades de composição e uma vez adotada a providência disposta no § 3º, as Corporações Militares deverão encaminhar os autos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ajuizamento da respectiva ação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 39950 de 15/07/2019)

Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 3.014, de 03 de outubro de 1975, o Decreto nº 31.617, de 28 de abril de 2010, e o Decreto nº 30.231, de 1º de abril de 2009.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2016.

128º da República e 56º de Brasília.

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60, seção 1 de 30/03/2016 p. 27, col. 1