(revogado pelo(a) Decreto 37215 de 29/03/2016)
Dispõe sobre o afastamento de policiais-militares da Policia Militar do Distrito Federal e de Bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para servir em outro órgão ou entidade da Administração Pública.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atrtbuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n° 062005/74,
Art. 1° - O afastamento de policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal e de bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para servir em órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, Estados, Municípios, bem como Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público ou Órgão do Governo do Distrito Federal, inclusive da Administração Indireta, dependera de previa autorização do Govêrnador.
Art. 2° - O pedido de afastamento a que se refere o artigo anterior indicara o cargo ou função a ser exercido no órgão requisitante, bem como a remuneração correspondente. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os afastamentos para prestar serviços à Presidência da República ou à Comissão-Geral de Investigações.
Art. 3° - Fica Vedado o afastamento de oficiais subalternos, salvo para prestar serviços: (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 32810 de 23/03/2011)
I - à Presidência da República ou à Comissao-Geral de Investigações; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 32810 de 23/03/2011)
II - no Gabinete do Governador do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 32810 de 23/03/2011)
III - na Secretaria de Segurança Pública. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 32810 de 23/03/2011)
Art. 4° - Os pedidos de afastamento previsto neste Decreto serão processados na Secretaria de Segurança Pública, mediante prévio pronunciamento do Comandante-Geral da respectiva Corporação.
Art. 5° - O número total de afastamento não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo previsto de oficiais e praças.
Art. 6° - A critério do Governador, o número de afastamento poderá exceder ao fixado no artigo anterior, quando se tratar de requisição para prestar serviços:
Art. 6° A critério do Governador, o número de afastamento poderá exceder ao fixado no artigo anterior, observadas as disposições do Decreto Federal 88.777, de 30 de setembro de 1983. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32810 de 23/03/2011)
I - à Presidência da República eu à Comissao-Geral de Investigações; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32810 de 23/03/2011)
II - no Gabinete Militar do Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32810 de 23/03/2011)
III - na Secretaria de Segurança Pública; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32810 de 23/03/2011)
IV - noutros Órgãos do Governo do Distrito Federal, em cargo de segurança. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 32810 de 23/03/2011)
Art. 7° - Observar-se-á o disposto na Lei n° 5619, de 03 de novembro de 1970, quanto à remuneração dos policiais-militares, e na Lei n° 5906, de 23 de julho de 1973, quanto à remuneração dos bombeirps-militares que passarem à disposição dos órgãos a que se refere o artigo 1° deste Decreto.
Art. 7° Observar-se-á o disposto na Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, quanto à remuneração dos militares do Distrito Federal que passarem à disposição dos órgãos a que se refere o artigo 1º deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32810 de 23/03/2011)
Art. 8° - A situação do policial - militar ou do bombeiro-militar quando do seu afastamento na forma do presente Decreto, serí regulada, respectivamente, pelas Leis n°s. 6023e 6022, ambas de 03 de janeiro de 1974.
Art. 8° A situação dos militares do Distrito Federal, quando do seu afastamento na forma do presente Decreto, será regulada pela Lei nº 7.289/84 e suas alterações posteriores (Estatuto dos Policiais Militares) e Lei nº 7.479/86 e suas alterações posteriores (Estatuto dos Bombeiros Militares). (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32810 de 23/03/2011)
Art. 9° - O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Adríiinistrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°, do Decreto 1891, de 21 de setembro de 1971.
Art. 10 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Distrito Federal, 03 de outubro de 1975
87° da República e 16° de Brasília.
AIME ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152 de 07/10/1975
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1, 2 e 3 de 07/10/1975 p. 3, col. 1