SINJ-DF

DECRETO Nº 31.617, DE 28 DE ABRIL DE 2010.

(revogado pelo(a) Decreto 37215 de 29/03/2016)

Delega competência ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal para praticar os atos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as atribuições do Chefe da Casa Militar constantes no Regimento Interno da Governadoria do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 22.951, de 08 de maio de 2002, c/c o disposto no Decreto nº 22.947, de 08 de maio de 2002, alterado pelo Decreto nº 27.032, de 26 de julho de 2006, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal competência para praticar os seguintes atos:

I - Autorizar a cessão e prorrogação da cessão dos militares do Distrito Federal para órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Corporação.

II - Autorizar a cessão e prorrogação da cessão dos militares do Distrito Federal para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Corporação.

III - Autorizar o afastamento do País dos militares do Distrito Federal para frequentar missões especiais, cursos, estágios, seminários ou outros.

IV - Autorizar o pagamento e incorporação da Gratificação de Representação e de Função Militar de que tratam as Leis nº 186/91, alterada pela Lei nº 2.885/2002, aos militares do Distrito Federal a que façam jus, nos termos da Lei nº 3.481/2004.

Art. 2º O processo de afastamento a que se referem os incisos I, II e III, do artigo 1º, serão instruídos na Corporação a que pertence o militar e submetido à apreciação do Chefe da Casa Militar.

Art. 3º A solicitação do afastamento de que trata este Decreto deve ser apresentada à Casa Militar, devidamente instruída com a finalidade do afastamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento, salvo por motivo de força maior devidamente justificado.

Parágrafo único - Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo militar, acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 29/04/2010

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1 de 29/04/2010 p. 1, col. 1