SINJ-DF

DECRETO Nº 37.393, DE 07 DE JUNHO DE 2016

Acrescenta o § 3º, ao artigo 6º, do Decreto nº 37.215, de 29 de março de 2016, que delega competência para atos que menciona, regula os atos de cessão dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos V, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 37.215, de 29 de março de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:

"Art. 6º .........................................................................

.....................................................................................

.....................................................................................

§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos de cessões de militares do Distrito Federal para a realização da segurança pessoal e para o assessoramento direto:

I - do Presidente da República

II - do Vice-Presidente da República

III - dos Ministros de Estado

IV - dos Ministros dos Tribunais Superiores

V - dos Presidentes dos Tribunais Regionais com jurisdição sobre o Distrito Federal

VI - do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

VII - do Governador do Distrito Federal e

VIII - do Vice-Governador do Distrito Federal".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de junho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 08/06/2016 p. 3, col. 1