Acrescenta o § 3º, ao artigo 6º, do Decreto nº 37.215, de 29 de março de 2016, que delega competência para atos que menciona, regula os atos de cessão dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos V, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 37.215, de 29 de março de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
"Art. 6º .........................................................................
.....................................................................................
.....................................................................................
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos de cessões de militares do Distrito Federal para a realização da segurança pessoal e para o assessoramento direto:
I - do Presidente da República
II - do Vice-Presidente da República
IV - dos Ministros dos Tribunais Superiores
V - dos Presidentes dos Tribunais Regionais com jurisdição sobre o Distrito Federal
VI - do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
VII - do Governador do Distrito Federal e
VIII - do Vice-Governador do Distrito Federal".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 108, seção 1 de 08/06/2016 p. 3, col. 1