(revogado pelo(a) Decreto 37215 de 29/03/2016)
Dispõe sobre a cessão de integrantes da Policia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º. Ficam suspensas quaisquer cessões de integrantes das corporações do sistema de segurança pública do Distrito Federal, para órgãos externos à Administração Direta e Indireta do DF, em desacordo, para os militares distritais, com o estabelecido ao artigo 21 do Decreto Federal nº 88.777/83, e com cargos ou funções não correlatas, para os demais servidores civis.
Art. 2º. Fica determinado o retorno imediato dos servidores que se encontrem cedidos em desacordo com o disposto ao artigo 1º.
Art. 3º. O retorno dos integrantes abrangidos pelo presente Decreto deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto, sob pena de sanções administrativas e pecuniárias.
Art. 4º. O Secretário de Governo; o Secretário de Segurança Pública; o Diretor-Geral da Polícia Civil; o Chefe da Casa Militar da Governadoria do DF, e os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, deverão adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 01/04/2009
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1 de 01/04/2009 p. 2, col. 1