SINJ-DF

PORTARIA Nº 478, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 374 de 13/09/2023)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o DECRETO nº 36.918, de 26 de novembro de 2015, publicado no DODF de 27 de novembro de 2015, páginas 03 a 10, republicado no DODF de 18 de janeiro de 2016, páginas 01 a 07, que dispõe sobre a nova estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

Considerando o disposto nas Portarias nº 29 - SVS/MS, de 13 de janeiro de 1998, nº 822 -MS, de 06 de junho de 2001, nº 2.529 - MS de 19 de outubro de 2006, e nº 113 - SES, de 03 de agosto de 2004; nas Resoluções RDC nº 63 - ANVISA/MS, de 06 de julho de 2000, RDC nº 11 - ANVISA/MS, de 26 de janeiro de 2006, e nº 304 - Conselho Federal de Nutricionistas, de 26 de fevereiro de 2003,

Considerando a necessidade de definir normas e critérios para o cadastramento dos pacientes e para a dispensação ambulatorial de fórmulas para fins especiais para atendimento domiciliar, no âmbito do Distrito Federal, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Fornecimento de Fórmulas para Fins Especiais para Atendimento Domiciliar, no âmbito do Distrito Federal, constante dos Anexos desta Portaria;

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 156/2004 - SES/DF, a Portaria nº 20/2007 - SES/DF, a Portaria nº 94/2009 - SES/DF, a Portaria nº 06/2016 - SES/DF e demais disposições em contrário.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FORNECIMENTO DE FÓRMULAS PARA FINS ESPECIAIS PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR

1. OBJETIVO:

1.1. O presente Regulamento tem por objeto a definição de normas e critérios para o cadastramento de pacientes em uso de fórmulas para fins especiais em regime de atendimento domiciliar e para a dispensação ambulatorial destas fórmulas, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do Distrito Federal.

2. DEFINIÇÕES: Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:

2.1. Atenção Domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas no domicílio;

2.2. Assistência Domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas no domicílio;

2.3. Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e responsável por seguir as orientações da equipe de saúde referentes à dieta, higiene, mobilização do paciente, dentre outras estabelecidas no plano terapêutico do paciente. Atua também como canal de comunicação entre o paciente e a Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional;

2.4. Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN): grupo formal e obrigatoriamente constituído por ao menos um profissional de cada categoria, a saber: Nutricionista, Médico, Farmacêutico e Enfermeiro, podendo ainda incluir profissionais de outras categorias, habilitados e com treinamento específico para a prática da Terapia Nutricional;

2.5. Fórmula para fins especiais (FE): é todo produto industrializado, especialmente formulado ou processado, com modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas diferenciadas e/ou opcionais, que atendam às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas, podendo ser completo ou constituído de nutrientes isolados (módulos), utilizado exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais;

2.6. Índice de Massa Corporal (IMC): corresponde à razão entre o Peso em quilogramas e a Altura em metros quadrados;

2.7. Mini Avaliação Nutricional (MAN): instrumento para avaliação nutricional subjetiva de idosos;

2.8. Prescrição dietética da FE: determinação de nutrientes ou da composição de nutrientes da FE, mais adequada às necessidades específicas do paciente, conforme diagnósticos clínico e nutricional. Deve contemplar o tipo e a quantidade dos nutrientes requeridos pelo paciente, considerando sua avaliação nutricional, suas necessidades nutricionais e condições do trato digestório;

2.9. Prescrição médica da TNE: determinação da via de acesso, do diagnóstico clínico e do prognóstico terapêutico envolvidos na prática da TNE;

2.10. Terapia de Nutrição Enteral (TNE): conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de nutrição enteral (NE);

2.11. Terapia de Nutrição Enteral Domiciliar (TNED): conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NE, prestados no domicílio do paciente assistido por equipe multiprofissional de saúde;

2.11.1 TNED de Curto Prazo: terapia aplicada por período máximo de 6 meses;

2.11.2 TNED de Longo Prazo: terapia aplicada por período superior a 6 meses;

2.12. Termo de Consentimento Informado e Esclarecido: documento que deve ser assinado pelo próprio paciente ou pelo cuidador/responsável, para assegurar que ambas as partes comprometidas pelo atendimento ficaram cientes de suas responsabilidades.

3. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS:

Na aplicação deste Regulamento, são adotadas as seguintes condições específicas:

3.1. Prescrição da TNE:

3.1.1. O médico é responsável pela prescrição médica da TNE;

3.1.2. O nutricionista é responsável pela prescrição dietética da FE;

3.1.3. A Prescrição Dietética deve contemplar a Avaliação Nutricional Objetiva e/ou Subjetiva do paciente, o Gasto Energético Total (GET), a via de administração da dieta, as características da (s) fórmula (s), o Valor Energético Total (VET), o volume total diário e mensal a serem administrados, a assinatura e o carimbo do nutricionista, bem como o seu número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas, conforme Anexo III;

a) Em relação à apresentação da fórmula enteral:

I. Fórmulas em pó - discriminar os quantitativos em gramas;

II. Fórmulas líquidas - discriminar os quantitativos em mililitros;

3.1.4. A TNED deve trazer melhorias para a qualidade de vida dos pacientes e atender a objetivos de curto e longo prazos;

a) Entende-se como curto prazo a interrupção ou redução da progressão das doenças, a cicatrização das feridas, a transição para a nutrição por via oral, se o caso assim permitir, e a melhora do estado nutricional;

b) Entende-se por longo prazo a manutenção do estado nutricional normal, a reabilitação do paciente em termos de recuperação física e social, e a substituição gradual, de acordo com a tolerância do paciente, da dieta industrializada pela dieta enteral mista.

3.1.5. Quando necessários para a viabilização da prática da TNED, os frascos para acondicionamento e administração da FE podem ser solicitados de acordo com a necessidade do paciente.

3.1.6. Quando necessários para a viabilização da prática da TNED, os equipos para administração da NE podem ser solicitados de acordo com a Portaria nº 113 de 03 de agosto de 2004 - SES/DF;

3.1.7. O nutricionista deve prescrever a fórmula enteral mais adequada ao caso do paciente em regime de atendimento domiciliar, de acordo com o elenco de fórmulas padronizadas pela SES constantes na RELAÇÃO DE FÓRMULAS PARA FINS ESPECIAIS PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR, elaborada e divulgada pela Gerência de Nutrição;

3.1.8. Para efeitos deste Regulamento Técnico serão adotadas as seguintes indicações:

a) São considerados prioritários para o programa pacientes que tenham vias de acesso enterais (sondas nasogástricas - SNG - sondas nasoentéricas - SNE - gastrostomias - GT - ou jejunostomias - JT) e que não podem, não devem ou não conseguem se alimentar por via oral e não atingem de 2/3 a 3/4 de suas necessidades nutricionais por via oral, mas que possuem o Trato Digestório parcial ou totalmente funcionante.

b) As fórmulas para fins especiais para uso por via oral são indicadas prioritariamente para os pacientes portadores de:

b1) Fibrose Cística;

b2) Epidermólise Bolhosa Congênita;

b3) Erros Inatos do Metabolismo que necessitam de fórmulas especiais;

b4) Doença inflamatória intestinal;

b5) Epilepsia refratária em tratamento com dieta cetogênica;

b6) Alergia à proteína do leite de vaca, com diagnóstico clínico confirmado, até completarem 2 (dois) anos de idade;

b7) Galactosemia até completarem 2 (dois) anos de idade, podendo ser prorrogado até os 5 anos de idade, desde que desnutridos ou em risco nutricional;

b8) Disfagia que necessitem de espessante;

b9) Úlcera por pressão, desde que desnutridos ou em risco nutricional;

b10) Pacientes desnutridos portadores de:

b10.1) Doença Renal Crônica (DRC), que atendam ao menos a um dos seguintes critérios: IMC £ 18,5 kg/m2, ou Perda Ponderal Recente (PPR) ³ 10% nos últimos 6 meses, ou Albumina £ 2,5 mg/dL (pacientes em diálise: £ 3,0 mg/dL).

b10.2) Câncer, que atendam ao menos a um dos seguintes critérios: ASG ou ASG-PPP: risco nutricional grave, ou IMC £ 18,5 kg/m2, ou Perda Ponderal Recente (PPR) ³ 5% nos últimos 6 meses, ou IMC < 20 kg/m² e Perda Ponderal Recente (PPR) ³ 2% nos últimos 3 meses, ou Albumina £ 2,5 mg/dL.

b10.3) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), que atendam ao menos a um dos seguintes critérios:

ASG: risco nutricional grave, ou

IMC £ 18,5 kg/m2, ou

Perda Ponderal Recente (PPR) ³ 5% nos últimos 6 meses, ou

Albumina £ 2,5 mg/dL.

b10.4) Idosos, que atendam ao menos a dois dos seguintes critérios:

MAN: risco nutricional grave,

IMC £ 22 kg/m2, Perda Ponderal Recente (PPR) ³ 10% nos últimos 6 meses,

Albumina £ 2,5 mg/dL.

Obs.: A albumina somente deve ser considerada para pacientes que não se encontrem em fase inflamatória aguda.

b11) Pacientes submetidos à cirurgia bariátrica ou cirurgia metabólica para tratamento da obesidade. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 214 de 22/03/2021)

3.1.9. O cadastro dos pacientes contemplados no item 3.1.8.b10 terá validade de 1 (um) ano, a contar da primeira prescrição dietética, quando os critérios de indicação deverão ser novamente avaliados para prorrogação do cadastro por mais 1 (um ano). (Revogado(a) pelo(a) Portaria 535 de 22/07/2020)

a) Não há limite definido de prorrogação de cadastro, desde que se comprove continuidade de atendimento aos critérios. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 535 de 22/07/2020)

b) Se não for comprovada continuidade de atendimento aos critérios, o paciente será automaticamente descadastrado ao final do período autorizado. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 535 de 22/07/2020)

c) A autorização por 1 (um) ano não exime o paciente de ser reavaliado a cada 3 (três) meses, conforme disposto no item 8.2. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 535 de 22/07/2020)

3.1.10. A Gerência de Nutrição poderá alterar (substituir, incluir ou excluir) os itens da RELAÇÃO DE FÓRMULAS PARA FINS ESPECIAIS PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR, conforme indicação e necessidades nutricionais dos pacientes;

3.1.11. Quando da prescrição da FE, faz-se imprescindível a prescrição do volume hídrico complementar, em função da hidratação do paciente e da higienização do equipo;

3.1.12. Os Serviços de Saúde que praticam a TNED devem ter protocolos de avaliação do estado nutricional, de indicação da TNED, de acompanhamento e avaliação da eficácia da TNED e de orientação nutricional para alta hospitalar em TNED;

3.1.13. No momento da prescrição da TNED pelo nutricionista a família e/ou o cuidador do paciente devem ser orientados e treinados quanto aos cuidados com o armazenamento, preparo, administração, horários e técnicas de infusão da FE;

3.1.14. A alta hospitalar do paciente em TNE deve ser programada pela EMTN e informada ao nutricionista com antecedência, a fim de que o paciente e/ou familiares sejam orientados quanto aos trâmites para a aquisição das fórmulas e quanto ao manejo da FE no nível domiciliar;

3.1.15. Para fins de Prescrições Médica da TNE e Dietética de FE para atendimento domiciliar, os nutricionistas e médicos devem ser cadastrados na Gerência de Nutrição, conforme modelo de Cadastramento nos Anexos VI e VII.

§ 1º Os critérios de cadastramento são elencados a seguir:

a) ser profissional da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal ou da rede a ela conveniada;

b) estar disponível para eventuais contatos da Gerência de Nutrição;

c) participar de reuniões periódicas e científicas com a Gerência de Nutrição, sempre que convocado, sendo que, em casos de impossibilidade de participação nas mesmas, deve ser feita a devida justificativa;

d) manter os itens cadastrais atualizados junto à Gerência de Nutrição;

e) fornecer informações idôneas a respeito dos pacientes atendidos, sob pena de restituir aos cofres públicos os custos do tratamento.

§ 2º Como critérios de exclusão de cadastramento, ficam estabelecidos:

a) indisponibilidade para contatos efetuados pela Gerência;

b) duas faltas injustificadas a reuniões com a Gerência de Nutrição.

3.1.16. O exercício das atividades relativas ao PTNED é exclusivo ao profissional enquanto desenvolve suas atribuições no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal ou da rede a ela conveniada.

4. CRITÉRIOS DE INCLUSÃO:

4.1. Os critérios de elegibilidade para o fornecimento de fórmulas para fins especiais para atendimento domiciliar são:

a) Ser domiciliado no Distrito Federal;

b) Ser usuário do SUS/DF;

c) Apresentar consentimento formal, por meio da assinatura do Termo de Consentimento Informado e Esclarecido (Anexo II);

d) Ter sido atendido ou internado previamente pela doença de base nas Unidades de Saúde da Rede da SES/DF e Unidades Hospitalares conveniadas do SUS/DF;

e) Ter um médico que se responsabilize pela sua indicação em formulário específico da SES/DF (Anexo IV);

f) Apresentar estabilidade clínica;

g) Possuir cuidador com condições sociais e culturais satisfatórias para o correto esclarecimento sobre as práticas da TNED e que seja capaz de preparar, administrar e armazenar adequadamente as fórmulas para fins especiais;

h) Possuir condições domiciliares adequadas para o preparo, administração e armazenamento da FE, ou seja, possuir no domicílio energia elétrica, geladeira, água potável e saneamento básico;

i) Atender aos critérios de indicação estabelecidos no item 3.1.8. 4.2. É de responsabilidade do Assistente Social a avaliação do candidato a TNED no que tange ao descrito nos subitens 4.1.g e 4.1.h, anteriormente citados, conforme formulário padronizado (Anexo V).

5. CADASTRAMENTO DO PACIENTE:

5.1. O paciente com indicação de TNED deve ser cadastrado por nutricionista cadastrado no PTNED, conforme item 3.1.15, após atendimento dos critérios de elegibilidade explicitados no item 4 deste regulamento.

5.2. Os documentos necessários para o cadastramento são:

a) Relatório Médico: elaborado em formulário específico (Anexo IV), por profissional médico da SES/DF, devidamente cadastrado na Gerência de Nutrição;

b) Relatório Nutricional: elaborado em formulário específico (Anexo III) por profissional nutricionista da SES/DF, devidamente cadastrado na Gerência de Nutrição;

c) Relatório do Serviço Social: elaborado por profissional assistente social da SES/DF, em formulário específico (Anexo V);

d) Cópia dos documentos de identidade e do cadastro de pessoa física - CPF do paciente. Se for criança e ainda não possuir carteira de identidade, pode-se anexar cópia da certidão de nascimento.

e) Cópia do comprovante de residência: conta de água, energia, telefone fixo, internet fixa ou TV por assinatura residencial em nome do paciente ou responsável (pais). Caso o comprovante esteja no nome do cônjuge, anexar cópia da certidão de casamento. Caso o comprovante não esteja no nome do paciente, dos pais, ou do cônjuge, anexar declaração do proprietário (independente do grau de parentesco com o paciente), informando em que condições o paciente reside no imóvel (alugado, emprestado, etc.), bem como cópia dos seus documentos de identidade e CPF;

f) Termo de Consentimento Informado e Esclarecido (Anexo II);

g) Caso o requerente não seja o próprio paciente ou parente próximo, anexar declaração informando qual a relação entre o requerente e o paciente.

5.3. Nos casos em que os processos não forem contemplados nesta Portaria, a Gerência de Nutrição, encaminhará os mesmos para apreciação e manifestação do Senhor Subsecretário de Atenção Integral à Saúde da SES/DF;

5.4. O processo, devidamente autorizado ou não, deverá ser restituído à Gerência de Nutrição para providências cabíveis.

6. AQUISIÇÃO DE FÓRMULAS PARA FINS ESPECIAIS PELA SES/DF:

6.1. A aquisição de fórmulas para nutrição enteral domiciliar deve ser realizada pela Gerência de Nutrição, responsável pela emissão do Pedido de Aquisição de Materiais (PAM);

6.2. A Central de Compras da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal realiza o processo licitatório para a aquisição das fórmulas;

6.3. Cabe à Gerência de Nutrição, por intermédio de nutricionista indicado, a emissão de parecer técnico sobre as fórmulas para fins especiais vencedoras neste processo licitatório.

7. DISPENSAÇÃO:

7.1. A dispensação de fórmulas para TNED deve ser feita mediante as seguintes etapas:

a) A Gerência de Nutrição, mediante o Requerimento do paciente, emitirá o Parecer Técnico quanto à(s) fórmula(s) prescrita(s), seguindo os passos explicitados no Anexo VIII;

b) Os processos contemplados nesta Portaria serão encaminhados pela Gerência de Nutrição para a Central de Nutrição Domiciliar (CNUD) para devida dispensação da fórmula ao paciente;

7.2. A dispensação das fórmulas será realizada mensalmente na CNUD, mediante o cadastro do paciente ou seu responsável legal (comprovado por meio de procuração), que será realizado por meio de apresentação de cópia dos documentos de identidade e CPF, juntamente com o original. Após cadastramento, no momento de retirada das fórmulas o paciente ou seu responsável deverá apresentar documento de identificação que contenha o número de identidade, com foto.

8. MONITORAMENTO:

8.1. O paciente em TNED deve ser acompanhado periodicamente para a avaliação da tolerância à FE e das alterações clínicas e antropométricas, a fim de se controlar a eficácia do tratamento e efeitos adversos e alterar a prescrição quando necessário;

8.2. O intervalo máximo entre as reavaliações nutricionais não deve ser superior a 03 (três) meses;

8.2. O intervalo máximo entre as reavaliações nutricionais não deve ser superior a 3 (três) meses no caso de crianças com idade inferior a 2 (dois) anos, bem como não deve exceder 6 (seis) meses no caso de pacientes com idade igual ou superior a 2 (dois) anos. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 535 de 22/07/2020)

8.3. O nutricionista, após o atendimento ao paciente, deve elaborar o Relatório Nutricional (Anexo III - opção Reavaliação) e encaminhá-lo à Central de Nutrição Domiciliar (CNUD);

8.4. Cabe ao Nutricionista da CNUD emitir parecer técnico referente à reavaliação do estado nutricional do paciente em TNED e autorizar ou não a dispensação da fórmula;

8.5. O paciente em TNED deverá apresentar um Relatório Médico atualizado a cada 06 (seis) meses, elaborado pelo médico da SES/DF responsável por seu acompanhamento (Anexo IV);

a) O Relatório Médico deverá ser entregue ao nutricionista prescritor no momento da reavaliação nutricional, que ficará encarregado de encaminhá-lo à CNUD, juntamente com o Relatório Nutricional.

8.6. Cabe ao Nutricionista da CNUD realizar visitas de auditoria ao domicílio dos pacientes, em periodicidade a ser determinada pelo serviço, em que serão avaliadas as condições de moradia, armazenamento, preparo, administração das fórmulas e cuidados ao paciente.

a) Caso seja(m) identificada(s) irregularidade(s) relativas ao critérios de inclusão definidos no item 4.1., ou seja(m) identificado(s) critério(s) de exclusão (item 10.1.), o nutricionista da CNUD poderá descadastrar o paciente do PTNED;

b) O nutricionista da CNUD também poderá fazer ajustes da data de retorno ou recolher produtos excessivos acumulados desnecessariamente no domicílio do paciente;

c) Após a visita domiciliar, o nutricionista da CNUD emitirá relatório que deverá ser encaminhado à GENUT e ao nutricionista prescritor que acompanha o paciente.

9. ALTA DO PROGRAMA:

9.1. Antes da interrupção da TNED, o paciente deve ser avaliado nos seguintes aspectos:

a) Capacidade de atender mais de 2/3 a 3/4 de suas necessidades nutricionais por alimentação via oral;

b) Ausência de complicações que ponham o paciente em risco nutricional ou de vida;

c) Alcance dos objetivos inicialmente propostos para a TNED.

10. CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO:

10.1. São considerados critérios de exclusão do fornecimento de fórmulas para TNED, os abaixo relacionados:

a) Inveracidade das informações prestadas;

b) Não preenchimento do Termo de Consentimento Informado e Esclarecido;

c) Ausência de cuidador identificado;

d) Instabilidade clínica;

e) Pacientes pediátricos portadores de alergia à proteína do leite de vaca com 2 anos de idade ou mais;

f) Reabilitação da via oral, para pacientes sondados ou ostomizados;

g) Mudança de domicílio para fora do Distrito Federal;

h) Ausência de encaminhamento dos relatórios médico e nutricional de reavaliação ou relatórios incompletos;

i) Alcance dos objetivos de curto e longo prazos, com consequente alta do tratamento;

j) Não comparecimento para retirar os produtos prescritos por mais de 06 (seis) meses consecutivos, salvo nos casos em que for informado que o paciente permaneceu em internação hospitalar durante o período; k) Óbito.

10.2. O nutricionista deverá informar o motivo e o descadastramento do paciente à Gerência de Nutrição.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

11.1. Os casos não contemplados nesta Portaria serão analisados e deliberados pelo Excelentíssimo Senhor Subsecretário de Atenção Integral à Saúde da SES/DF.

ANEXO II

PROGRAMA DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL DOMICILIAR TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO E ESCLARECIDO

(Paciente), ___________________________________________________________________________, residente em __________________________________________________________________________, telefone ____________________, portador do RG nº________________, expedido em ____/____/______, CPF nº __________________________, está sendo admitido no Programa de Terapia de Nutrição Enteral Domiciliar (PTNED) e reconhece as normas e critérios que o definem.

Nos casos em que o paciente não tiver condições de responder legalmente, também deverá ser preenchido o cadastro de responsável abaixo e anexadas as cópias de RG, CPF, documento comprobatório do grau de parentesco ou procuração com firma reconhecida. (Responsável), ________________________________________________________________________, residente em __________________________________________________________________________, telefone ____________________, portador do RG nº________________, expedido em ____/____/______, CPF nº __________________________, (grau de parentesco) ____________________________ do paciente, está ciente e de acordo com as normas deste Termo, responsabilizando-se como cuidador junto ao Programa de Terapia de Nutrição Enteral Domiciliar (PTNED).

Tenho ciência, estou de acordo e submeto-me às normas do PTNED, dentre as quais estão as elencadas abaixo, não se restringindo unicamente a elas, mas a todo o conteúdo desta Portaria e demais instrumentos regulamentares do Programa (item 7 é de anuência opcional; marcar a opção correspondente):

1 - Resido no Distrito Federal. Em caso de mudança para outro estado, devo informar à equipe do PTNED e não mais farei parte do Programa.

2 - Possuo via de acesso enteral (sonda ou ostomia) ou preencho os critérios de inclusão para via oral.

3 - Comprometo-me a comunicar alterações do estado de saúde, como reinternação hospitalar e óbito e mudança de endereço.

4 - Disponho de infraestrutura domiciliar que possibilite a adequada prestação da assistência nutricional domiciliar.

5 - Sou capacitado ou possuo cuidador capacitado para corresponsabilizar-me pelos cuidados e cumprimento do plano terapêutico.

6 - Estou ciente que o uso das fórmulas fornecidas é de uso unicamente pessoal, não podendo ser vendidas, doadas ou trocadas com outra pessoa ou por outra fórmula. Toda fórmula sob meus cuidados que não for utilizada dentro do plano terapêutico, independente do motivo, deverá ser devolvida à Central de Nutrição Domiciliar, sob pena de ressarcir os cofres públicos pelo recebimento e/ou uso indevido dos produtos.

7 - ( ) Sim ( ) Não: Autorizo o uso dos dados nutricionais, médicos e demográficos para fins de pesquisa e relatórios técnicos que a Gerência de Nutrição julgar necessários. Todas as informações coletadas são estritamente confidenciais, não sendo divulgados dados pessoais que identifiquem os participantes. A participação não gera qualquer despesa ou pagamento ao participante. A recusa em autorizar o fornecimento dos dados não impedirá o cadastro do paciente no PTNED.

Brasília, _______ de ________________ de ______.

____________________________________________________________

Assinatura do paciente Assinatura do responsável

(Quando for o responsável pelo cadastro)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2017 p. 10, col. 2