SINJ-DF

PORTARIA Nº 374, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo artigo 1º, inciso X do Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e ainda;

Considerando os artigos 6º e 227º da Constituição Federal, definido pela Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional, que constitui direito à alimentação adequada em todas as situações de saúde ou doença;

Considerando o disposto nas Portarias nº 825, de 25 de abril de 2016 que Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e atualiza as equipes habilitadas e a Portaria nº 55, de 16 de janeiro de 2018 que estabelece as normas e as diretrizes referentes à organização da Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com previsão de uso de dietas especiais em domicílio;

Considerando a necessidade de fornecimento de alimentação especial às crianças rastreadas com erros inatos do metabolismo, como as aminoacidopatias ou outras doenças do recém-nascido que necessitam de suporte nutricional, no Programa de Triagem Neonatal do DF, que assegura a modalidade ampliada desde 2008, pela Lei Distrital nº 4.190, de 06 de agosto de 2008;

Considerando a regulamentação de Alimentos para Fins Especiais pela Portaria nº 29, de 13 de janeiro de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que classifica os alimentos para dietas para nutrição enteral e os alimentos para dietas com restrição de proteínas que posteriormente foram designados como fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo, conforme Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 460, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 21 de dezembro de 2020;

Considerando os Regulamentos Técnicos da Anvisa, Resolução - RDC nº 21, de 13 de maio de 2015 que dispõe sobre o Regulamento técnico de fórmulas para nutrição enteral e a Resolução - RDC nº45, de 19 de setembro de 2011 e Resolução - RDC nº 48, de 25 de setembro de 2014, as quais dispõem sobre o Regulamento técnico para fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas e fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas;

Considerando a Portaria nº 67, de 23 de novembro de 2018 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos estratégicos que torna pública a decisão de incorporar as fórmulas nutricionais à base de soja, à base de proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e à base de aminoácidos para crianças de 0 a 24 meses com alergia à proteína do leite de Vaca (APLV) no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Resolução nº 304 do Conselho Federal de Nutricionistas, de 26 de fevereiro de 2003 sobre critérios para prescrição dietética na área de nutrição clínica, que compete ao nutricionista a prescrição dietética, como parte da assistência hospitalar, ambulatorial, em consultório de nutrição e dietética e em domicílio, bem como estabelece diretrizes de diagnóstico e evolução nutricional do paciente;

Considerando a Resolução ANVISA - RDC nº 503, de 27 de maio de 2021 que trata do Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral, que se aplicam em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar;

Considerando a necessidade de definir normas e critérios para o cadastramento dos pacientes e para a dispensação de fórmulas para fins especiais para uso em domicílio, no âmbito do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico do Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (PTNED), no âmbito do Distrito Federal, constante dos Anexos desta Portaria;

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 478/2017, a Portaria nº 535/2020, a Portaria nº 214/2021 e demais disposições em contrário.

LUCILENE MARIA FLORÊNCIA DE QUEIROZ

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO DO PROGRAMA DE TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL DOMICILIAR - PTNED

1. OBJETIVO:

1.1. O presente regulamento tem por objetivo a definição de normas e critérios para o cadastro e manutenção de pacientes no Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (PTNED) para o recebimento de fórmulas para fins especiais em regime de uso domiciliar, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde (SES), no âmbito do Distrito Federal.

2. DEFINIÇÕES:

Para efeito deste regulamento técnico são adotadas as seguintes definições:

2.1. Atenção Domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas no domicílio;

2.2. Assistência Domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas, desenvolvidas no domicílio;

2.3. Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana e responsável por seguir as orientações da equipe de saúde referentes à dieta, higiene, mobilização do paciente, dentre outras estabelecidas no plano terapêutico do paciente. Atua também como canal de comunicação entre o paciente e a equipe multiprofissional de saúde;

2.4. Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN): grupo formal e obrigatoriamente constituído por ao menos um profissional de cada categoria, a saber: nutricionista, médico, farmacêutico e enfermeiro, podendo ainda incluir profissionais de outras categorias, habilitados e com treinamento específico para a prática da terapia nutricional;

2.5. Fórmula para fins Especiais (FE): é todo produto industrializado, especialmente formulado ou processado, com modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas, que atendam às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas, podendo ser completo ou constituído de nutrientes isolados (módulos), utilizado exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais;

2.6. Índice de Massa Corporal (IMC): corresponde à razão entre o peso em quilogramas e a altura em metros quadrados;

2.7. Mini Avaliação Nutricional (MAN): instrumento para avaliação nutricional subjetiva de idosos;

2.8. Prescrição dietética da Terapia Nutricional Enteral (TNE): determinação da composição de nutrientes da TNE, mais adequada às necessidades específicas do paciente, conforme diagnósticos clínico e nutricional. Deve contemplar o tipo e a quantidade dos nutrientes requeridos pelo paciente, considerando sua avaliação nutricional, suas necessidades nutricionais e condições do trato digestório;

2.9. Prescrição médica da TNE: determinação da via de acesso, do diagnóstico clínico e do prognóstico terapêutico envolvidos na prática da TNE;

2.10. Rede conveniada: conjunto de profissionais médico, nutricionista e assistente social dos hospitais conveniados ao PTNED, cadastrados pela Gerência de Serviços de Nutrição (GESNUT), para atendimento aos pacientes;

2.11. Segurança Alimentar e Nutricional: realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

2.12. Terapia Nutricional Enteral (TNE): conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de nutrição enteral (NE);

2.13. Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (TNED): conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NE, prestados no domicílio do paciente assistido por equipe multiprofissional de saúde;

2.13.1. TNED de Curto Prazo: terapia aplicada por período máximo de 6 meses;

2.13.2. TNED de Longo Prazo: terapia aplicada por período superior a 6 meses;

2.14. Termo de Consentimento Informado e Esclarecido: documento assinado pelo próprio paciente ou pelo cuidador/responsável, para assegurar que ambas as partes comprometidas pelo atendimento estão cientes de suas responsabilidades.

3. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS:

Na aplicação deste regulamento, são adotadas as seguintes condições específicas:

3.1. Prescrição da TNE:

3.1.1. O médico é responsável pela prescrição médica da TNE;

3.1.2. O nutricionista é responsável pela prescrição dietética da TNE;

3.1.3. A prescrição dietética deverá ser feita no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) em formulário padronizado e contemplar a avaliação nutricional objetiva e/ou subjetiva do paciente, a história clínica, o Gasto Energético Total (GET), a via de administração da dieta, as características da (s) fórmula (s), o Valor Energético Total (VET), o volume total diário e mensal a serem administrados e a assinatura eletrônica no SEI/SES-DF, conforme Anexo III;

a) Em relação à rede conveniada:

i. A prescrição dietética deverá contemplar a avaliação nutricional objetiva e/ou subjetiva do paciente, a história clínica, o GET, a via de administração da dieta, as características da (s) fórmula (s), o VET, o volume total diário e mensal a serem administrados, a assinatura e o carimbo do nutricionista, bem como o seu número de inscrição no CRN-1, conforme Anexo III;

b) Em relação à apresentação da fórmula enteral:

i. Fórmulas em pó – discriminar os quantitativos em gramas;

i.i. Fórmulas líquidas – discriminar os quantitativos em mililitros;

3.1.4. A TNED deve trazer melhorias para a qualidade de vida dos pacientes e atender a objetivos de curto e longo prazos;

a) Entende-se como objetivo de curto prazo a interrupção ou redução da progressão das doenças, a cicatrização das feridas, a transição para a nutrição por via oral, se o caso assim permitir, e a melhora do estado nutricional;

b) Entende-se por objetivo de longo prazo a manutenção do estado nutricional normal, a reabilitação do paciente em termos de recuperação física e social, e a substituição gradual, de acordo com a tolerância do paciente, da dieta industrializada pela dieta enteral mista.

3.1.5. Quando necessários para a viabilização da prática da TNED, os frascos e equipos para administração da FE podem ser solicitados.

3.1.6. O nutricionista deve prescrever a fórmula enteral mais adequada ao caso do paciente em regime de atendimento domiciliar, indicando o número do código, de acordo com o elenco de fórmulas padronizadas pela SES constantes na RELAÇÃO DE FÓRMULAS PARA FINS ESPECIAIS PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR, elaborada e divulgada pela Gerência de Serviços de Nutrição (GESNUT).

a) A prescrição nutricional deverá seguir as indicações previstas em Nota Técnica específica, elaborada pela GESNUT.

3.1.7. Para efeitos deste Regulamento Técnico serão elegíveis os critérios clínicos:

a) Pacientes que apresentem vias de acesso enterais para alimentação;

b) Pacientes que necessitem de FE para uso por via oral portadores de:

b1) Fibrose Cística;

b2) Epidermólise Bolhosa Congênita;

b3) Erros Inatos do Metabolismo que necessitam de fórmulas especiais;

b4) Doença Inflamatória Intestinal;

b5) Epilepsia farmacorresistente em tratamento com dieta cetogênica;

b6) Alergia à Proteína do Leite de Vaca, com diagnóstico clínico confirmado, até completarem 2 (dois) anos de idade;

b7) Disfagia que necessitem de espessante;

b8) Lesão por Pressão, desde que desnutridos ou em risco nutricional;

b9) Cardiopatia Congênita desde que atendam aos seguintes critérios:

i. Crianças que apresentem percentil de peso para idade ≤ 3, de acordo com as curvas da Organização Mundial da Saúde (OMS) para avaliação nutricional;

ii. Adolescentes que apresentem percentil do IMC para idade ≤ 5, de acordo com as curvas da OMS para avaliação nutricional;

b10) Doença Renal Crônica (DRC), desde que desnutridos e atendam ao menos um dos seguintes critérios:

i. IMC ≤ 18,5 kg/m2;

ii. Perda Ponderal Recente (PPR) ≥ 10% nos últimos 6 meses;

iii. Albumina ≤ 2,5 mg/dL (pacientes em diálise: ≤ 3,0 mg/dL);

b11) Câncer, desde que desnutridos e atendam ao menos um dos seguintes critérios:

i. Avaliação Subjetiva Global (ASG) ou Avaliação Subjetiva Global Produzida pelo Próprio Paciente (ASG-PPP) com risco nutricional grave;

ii. IMC ≤ 18,5 kg/m2;

iii.. PPR ≥ 5% nos últimos 6 meses;

i.v. IMC < 20 kg/m² e PPR ≥ 2% nos últimos 3 meses;

v. IMC < 20 kg/m² e Albumina ≤ 2,5 mg/dL;

b12) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), desde que desnutridos e atendam ao menos um dos seguintes critérios:

i. ASG com risco nutricional grave;

ii. IMC ≤ 18,5 kg/m2;

iii. PPR ≥ 5% nos últimos 6 meses;

i.v. Albumina ≤ 2,5 mg/dL;

b13) Encefalopatia Crônica Não Progressiva (ECNP), com idade de 0 a 20 anos, desde que apresentem percentil de peso para idade ≤ 10, de acordo com as curvas específicas para avaliação nutricional:

i. Curvas de Krick para crianças de 0 a 2 anos;

ii. Curvas de Brooks para pacientes de 2 a 20 anos de idade, estratificadas conforme o nível de comprometimento motor (Gross Motor Function Classification System – GMFCS);

Obs.: A albumina somente deverá ser considerada para pacientes que não se encontrem em fase inflamatória aguda.

c) Pacientes submetidos à Cirurgia Bariátrica ou Cirurgia Metabólica para tratamento da obesidade;

d) Pacientes Idosos Desnutridos ou Sarcopênicos:

d.1) Idosos Desnutridos, que atendam ao menos dois dos seguintes critérios:

i. MAN: risco nutricional;

ii. IMC ≤ 22 kg/m2;

iii. PPR ≥ 10% nos últimos 6 meses;

i.v. Albumina ≤ 2,5 mg/dL;

d.2) Idosos Sarcopênicos, avaliados pelo questionário SARC-F com pontuação > 4 e por um dos instrumentos abaixo, associados à equação de Lee para estimativa da massa muscular esquelética apendicular:

i. Teste de Preensão Palmar avaliado por dinamômetro com resultado menor do que 27 kg para homens ou menor do que 16 kg para mulheres;

ii. Teste de sentar e levantar da cadeira em 5 repetições sem apoio, em um tempo superior a 15 segundos para 5 subidas;

3.1.8. A Comissão de Padronização de Nutrição da SES poderá alterar (substituir, incluir ou excluir) os itens do CATÁLOGO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAÚDE - NUTRIÇÃO, conforme demanda da rede;

3.1.9. É recomendado que os serviços de saúde que prescrevem a TNED tenham protocolos de avaliação do estado nutricional, de indicação da TNED, de acompanhamento e avaliação da eficácia da TNED e de orientação nutricional para alta hospitalar em TNED;

3.1.10. No momento da prescrição da TNED pelo nutricionista a família e/ou o cuidador do paciente devem ser orientados e treinados quanto aos cuidados com o armazenamento, preparo, administração, horários e técnicas de infusão da FE;

3.1.11. É recomendado que a alta hospitalar do paciente em TNE deva ser programada pela EMTN, a fim de que o paciente e/ou familiares sejam orientados quanto aos trâmites para o recebimento das fórmulas e quanto ao manejo da FE no âmbito domiciliar;

3.1.12. Para fins de prescrições médicas e dietéticas da TNE para atendimento domiciliar oriundos da rede conveniada, os profissionais devem ser cadastrados na GESNUT, conforme modelo de Cadastramento no Anexo VI. Os profissionais que desenvolvem suas atribuições no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, estarão habilitados às atividades relativas ao PTNED via assinatura SEI.

§ 1º Os critérios de cadastramento dos profissionais médico, nutricionista e assistente social da rede conveniada são elencados a seguir:

a) estar disponível para eventuais contatos da GESNUT;

b) participar de reuniões periódicas e científicas com a GESNUT, sempre que convocado;

c) manter os itens cadastrais atualizados junto à GESNUT;

d) fornecer informações idôneas a respeito dos pacientes atendidos, sob pena de restituir aos cofres públicos os custos do tratamento;

3.1.13. O exercício das atividades relativas ao PTNED é exclusivo ao profissional enquanto desenvolve suas atribuições no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal ou da rede conveniada.

4. CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS DE INCLUSÃO:

4.1. Os critérios administrativos de elegibilidade para o fornecimento de fórmulas para fins especiais para atendimento domiciliar são:

a) Ser domiciliado no Distrito Federal;

b) Ser usuário do SUS/SES-DF;

c) Apresentar consentimento formal, por meio da assinatura do Termo de Consentimento Informado e Esclarecido (Anexo II);

d) Ter sido atendido ou internado previamente pela doença de base nas Unidades de Saúde da Rede da SES/DF ou Unidades Hospitalares conveniadas da SES/DF;

e) Ter um médico que se responsabilize pela sua indicação em formulário específico da SES/DF (Anexo IV);

f) Apresentar estabilidade clínica;

g) Possuir cuidador com condições sociais e culturais satisfatórias para o correto esclarecimento sobre as práticas da TNED e que seja capaz de preparar, administrar e armazenar adequadamente as fórmulas para fins especiais;

h) Possuir condições domiciliares e sanitárias adequadas para o preparo, administração e armazenamento da FE;

i) Atender aos critérios de elegibilidade estabelecidos no item 3.1.7.

4.2. É de responsabilidade do assistente social a avaliação do candidato a TNED no que tange ao descrito nos subitens 4.1.g e 4.1.h, anteriormente citados, conforme formulário padronizado (Anexo V).

5. CADASTRAMENTO DO PACIENTE:

5.1. O paciente com indicação de TNED deve ter a documentação encaminhada à GESNUT pela rede SES ou pela rede conveniada cadastrada no PTNED, conforme item 3.1.12, após atendimento dos critérios administrativos de elegibilidade explicitados no item 4 deste regulamento.

5.2. Os documentos necessários para o cadastramento são:

a) Relatório Médico: elaborado em formulário específico (Anexo IV), por profissional médico da SES/DF ou da rede conveniada devidamente cadastrado na GESNUT;

i. O Médico residente que assumir uma Equipe de Saúde da Família (eSF), por meio de adesão ao Programa de Incentivo às Residências de Medicina de Família e Comunidade no âmbito da SES-DF, poderá enviar o formulário específico (Anexo IV) em pdf, anexado ao SEI, enquanto a Portaria nº 928, de 17 de setembro de 2021 estiver vigente;

b) Relatório Nutricional: elaborado em formulário específico (Anexo III) por profissional nutricionista da SES/DF ou da rede conveniada devidamente cadastrado na GESNUT;

c) Relatório do Serviço Social: elaborado em formulário específico (Anexo V), por profissional assistente social da SES/DF ou da rede conveniada devidamente cadastrado na GESNUT;

d) Cópia dos documentos de identidade e do cadastro de pessoa física - CPF do paciente. Se for criança e ainda não possuir carteira de identidade, pode- se anexar cópia da certidão de nascimento e a cópia dos documentos de identidade e do CPF do responsável legal;

e) Cópia do comprovante de residência: conta de água, energia, gás, telefone fixo, internet fixa ou TV por assinatura residencial em nome do paciente ou responsável legal. Caso o comprovante esteja no nome do cônjuge, anexar cópia da certidão de casamento ou união estável.

i. Caso o comprovante não esteja no nome do paciente, dos pais, dos responsáveis legais ou do cônjuge, anexar declaração do proprietário, independente do grau de parentesco com o paciente (Anexo VII), informando em que condições o paciente reside no imóvel (alugado, emprestado, etc.) ou na forma da Lei 4225, de 24 de outubro de 2008;

f) Termo de Consentimento Informado e Esclarecido (Anexo II);

g) Caso o requerente não seja o próprio paciente ou parente próximo, anexar declaração informando qual a relação entre o requerente e o paciente.

5.3. Nos casos em que os processos SEI/DF de cadastramento não atendam aos critérios desta Portaria, o nutricionista poderá motivar a necessidade do cadastro em caráter excepcional, mediante preenchimento do campo indicado no relatório nutricional (Anexo III), com a justificativa e embasamento técnico da essencialidade do uso da fórmula especial para recuperação da desnutrição do paciente. A GESNUT, após análise técnica, encaminhará para apreciação e manifestação do(a) Senhor(a) Subsecretário(a) de Atenção Integral à Saúde da SES/DF;

5.3.1 O processo, com o deferimento ou não da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde, deverá ser restituído à GESNUT para providências de cadastro, se aplicável, e devolução para unidade de origem para ciência.

6. AQUISIÇÃO DE FÓRMULAS PARA FINS ESPECIAIS PELA SES/DF:

6.1. Cabe à Gerência de Programação (GEPRO) a programação e emissão de pedido de aquisição de materiais (PAM) para aquisição das fórmulas e insumos para nutrição enteral domiciliar.

6.2. Cabe à Central de Compras da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a realização do processo licitatório para a aquisição das fórmulas;

6.3. Cabe à Gerência de Serviços de Nutrição, por intermédio de nutricionista indicado, a emissão de parecer técnico sobre as fórmulas para fins especiais vencedoras nos processos de aquisição.

7. DISPENSAÇÃO:

7.1. A dispensação de fórmulas do PTNED deverá ser feita mediante as seguintes etapas:

a) Após análise favorável do processo para inclusão do paciente no PTNED, a GESNUT emitirá um Parecer Técnico quanto à(s) fórmula(s) prescrita(s) e realizará o cadastro do paciente;

b) Após o cadastro, o processo será encaminhado para a Central de Nutrição Domiciliar (CNUD) para providências relativas à dispensação da fórmula ao paciente;

7.2. A dispensação das fórmulas será realizada pela CNUD, mediante a apresentação de cópia dos documentos de identidade e CPF, juntamente com o original do paciente ou seu responsável, se for o caso.

8. MONITORAMENTO:

8.1. O paciente em TNED deverá ser acompanhado periodicamente pelos médicos e nutricionistas prescritores para a avaliação da tolerância à FE e das alterações clínicas e antropométricas, a fim de se controlar a eficácia do tratamento, os efeitos adversos e a necessidade de alteração ou manutenção da prescrição;

8.2. O intervalo entre as reavaliações nutricionais deve ser de:

a) 06 (seis) meses para pacientes maiores de 02 (dois) anos;

b) 03 (três) meses para pacientes menores ou iguais 02 (dois) anos;

8.3. O intervalo entre as reavaliações médicas deve ser de:

a) 12 (doze) meses para pacientes maiores de 02 (dois) anos;

b) 06 (seis) meses para pacientes menores ou iguais 02 (dois) anos;

c) Caso haja mudança da via de administração da fórmula, o relatório médico deverá ser atualizado, independente da data da última avaliação;

8.4. O nutricionista, após a reavaliação do paciente, deverá elaborar o Relatório Nutricional (Anexo III – opção Reavaliação) no mesmo processo SEI/SES-DF em que o paciente foi cadastrado e encaminhá-lo à CNUD;

8.5. Cabe ao Nutricionista da CNUD emitir parecer técnico referente à reavaliação e manutenção no programa, conforme item 3.1.7 deste regulamento e normas técnicas vigentes, autorizando ou não a dispensação da(s) fórmula(s) prescrita(s);

8.6. O médico, após a reavaliação do paciente, deverá elaborar o Relatório Médico (Anexo IV – opção Reavaliação) no mesmo processo SEI/SES-DF em que o paciente foi cadastrado e encaminhá-lo à CNUD;

8.7. Cabe ao Nutricionista da CNUD realizar visitas de fiscalização ao domicílio dos pacientes, em periodicidade a ser determinada pelo próprio serviço, nas quais serão avaliadas as condições presentes neste regulamento.

a) Caso seja(m) identificada(s) irregularidade(s) relativas aos critérios administrativos de elegibilidade definidos no item 4.1., ou seja(m) identificado(s) critério(s) de exclusão (item 10.1.), a CNUD e/ou a GESNUT poderão descadastrar o paciente do PTNED;

b) O nutricionista da CNUD poderá fazer ajustes da data de retorno ou recolher produtos excessivos acumulados desnecessariamente no domicílio do paciente, bem como realizar orientações que considerar pertinente;

c) Após a visita domiciliar, o nutricionista da CNUD emitirá relatório que deverá ser encaminhado à GESNUT e ao serviço que acompanha o paciente, no mesmo processo SEI/SES-DF em que o paciente foi cadastrado no programa.

8.8. Cabe ao Assistente Social:

a) Elaborar o Relatório Social, conforme Anexo V, o qual apresenta a sistematização do estudo social, a partir da análise realizada por meio de seus instrumentais técnicos-operativos que podem ser: entrevistas, visita domiciliar, contatos e atendimentos, avaliação e acompanhamento social.

b) O cuidado ampliado em saúde a fim de promover/recuperar a saúde do indivíduo e também:

i. Reafirmar a cidadania por meio da garantia do direito à vida, à saúde, e consequentemente, à Segurança Alimentar e Nutricional, mesmo que essa alimentação seja realizada via sonda enteral;

ii. Melhorar a qualidade de vida do usuário do SUS;

iii. Acolher e apoiar a família e/ou cuidadores com os desafios impostos pela nova rotina alimentar e cotidiano de cuidado;

iv. Contribuir com o fortalecimento e manutenção dos vínculos sociais e familiares;

v. Possibilitar o acesso a direitos, serviços e benefícios sociais que contribuam com a cidadania dos usuários e suas famílias.

c) Realizar interlocuções entre os(as) usuários(as) e as equipes de saúde, articular com outras políticas públicas, avaliar os impactos que a doença pode causar na vida do (a) usuário (a) e de sua família e realizar outras ações que julgar necessárias para a promoção da saúde;

d) Orientar a família, o paciente e/ou cuidador a seguir na direção do fortalecimento dos vínculos sociais e familiares e do respeito pela singularidade do(a) usuário(a);

e) Analisar a dinâmica e organização familiar em relação à alimentação e condições de moradia que possibilitem a manipulação adequada das fórmulas. Para aquelas famílias que o Serviço Social avaliar que, naquele momento, não apresentam condições de serem incluídas no programa, deve-se articular com a rede de apoio e/ou políticas públicas necessárias a fim de contribuir para que a família se organize no sentido de cumprir os requisitos legais;

f) Realizar nova avaliação social do paciente, sempre que julgar necessário;

g) Buscar estratégias que possibilite o acesso aos direitos, serviços e tratamentos necessários aos pacientes não elegíveis ao cadastro no PTNED;

h) Manter banco de dados, planilha ou similar atualizado, contendo o nome, contatos e data de admissão de todos os pacientes avaliados, para fins de monitoramento, levantamento de dados e/ou estatística.

9. ALTA CLÍNICA DO PROGRAMA

9.1. Antes da interrupção da TNED, o paciente deve ser avaliado pela equipe que o acompanha nos seguintes aspectos:

a) Capacidade de atender mais de 60% de suas necessidades nutricionais por alimentação via oral;

b) Ausência de complicações que ponham o paciente em risco nutricional ou de vida;

c) Reabilitação da via oral, para pacientes sondados ou ostomizados;

d) Pacientes pediátricos portadores de alergia à proteína do leite de vaca a partir dos 2 anos de idade;

e) Alcance dos objetivos inicialmente propostos para a TNED.

10. CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO:

10.1. São considerados critérios de exclusão do fornecimento de fórmulas para TNED, os abaixo relacionados:

a) Inveracidade das informações prestadas;

b) Não assinatura do Termo de Consentimento Informado e Esclarecido;

c) Ausência de cuidador identificado, quando necessário;

d) Mudança de domicílio para fora do Distrito Federal;

e) Ausência de encaminhamento dos relatórios médico e nutricional de reavaliação ou relatórios incompletos;

f) Alcance dos objetivos de curto e longo prazos, com consequente alta do tratamento;

g) Não comparecimento para retirada dos produtos prescritos por mais de 06 (seis) meses consecutivos, salvo nos casos em que for comprovado mediante relatório, que o paciente permaneceu em internação hospitalar durante o período;

h) Óbito.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Cabe ao nutricionista informar o motivo de alta e descadastramento do paciente à Central de Nutrição Domiciliar.

Os casos não contemplados nesta Portaria serão analisados e deliberados pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Subsecretário (a) de Atenção Integral à Saúde da SES/DF, conforme item 5.3.

ANEXO II

PROGRAMA DE TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL DOMICILIAR

TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO E ESCLARECIDO

(Nome do Paciente) ____________________________________________________, residente em ________________________________________________________, telefone _______________, portador do RG nº ________________, expedido em / / , CPF nº ___________________________, está sendo admitido no Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (PTNED) e reconhece as normas e critérios que o definem.

Nos casos em que o paciente não tiver condições de responder legalmente, também deverá ser preenchido o cadastro de responsável abaixo e anexadas as cópias de RG, CPF, documento comprobatório do grau de parentesco ou procuração com firma reconhecida.

(Nome do Responsável) ____________________________________________________, residente em ________________________________________________________, telefone ______________, portador do RG nº ____________________________, expedido em / / , CPF nº ___________________________, (grau de parentesco) ____________________________ do paciente, está ciente e de acordo com as normas deste Termo, responsabilizando-se como cuidador junto ao Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (PTNED).

Tenho ciência, estou de acordo e submeto-me às normas do PTNED, dentre as quais estão as elencadas abaixo, não se restringindo unicamente a elas, mas a todo o conteúdo desta Portaria e demais instrumentos regulamentares do Programa:

1. Resido no Distrito Federal. Em caso de mudança de domicilio para outro estado, devo informar ao (à) nutricionista responsável ou à CNUD e não mais farei parte do Programa.

2. Possuo via de acesso enteral (sonda ou ostomia) ou preencho os critérios de inclusão para via oral.

3. Comprometo-me a comunicar alterações do estado de saúde, como reinternação hospitalar, óbito e mudança de domicílio.

4. Disponho de infraestrutura domiciliar que possibilite a adequada prestação da assistência nutricional domiciliar.

5. Sou capacitado ou possuo cuidador capacitado para corresponsabilizar-me pelos cuidados e cumprimento do plano terapêutico.

6. Estou ciente que as fórmulas fornecidas são de uso unicamente pessoal, não podendo ser vendidas, doadas ou trocadas com outra pessoa ou por outra fórmula. Toda fórmula sob meus cuidados que não for utilizada dentro do plano terapêutico, independente do motivo, deverá ser devolvida à Central de Nutrição Domiciliar, sob pena de ressarcir os cofres públicos pelo recebimento e/ou uso indevido dos produtos.

7. Estou ciente que o nutricionista da CNUD poderá realizar visita domiciliar, sem comunicação prévia, de caráter contínuo e permanente, para avaliação das condições estabelecidas na portaria que regulamenta o programa.

Brasília, ____ de _______________ de ________.

____________________________________________

Assinatura do paciente Assinatura do responsável

(Quando for o responsável pelo cadastro)

ANEXO III

PROGRAMA DE TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL DOMICILIAR - RELATÓRIO NUTRICIONAL

( ) CADASTRO - 1ª VEZ

( ) REAVALIAÇÃO

( ) CARÁTER EXCEPCIONAL

IDENTIFICAÇÃO

Nome do paciente:

Data Nascimento: / /

Idade:

Telefone:

Endereço:

Houve mudança de domicílio?

( ) Sim ( ) Não

Diagnóstico clínico:

CID:

Nutricionista:

Unid. de Atendimento:

Data da avaliação: / /

Data da validade do relatório: / /

(3 ou 6 meses a partir da data de avaliação)

AVALIAÇÃO NUTRICIONAL

( ) Completa ( ) ASG ( ) MAN-idosos ( ) OMS-pediatria ( ) Outra:

História clínico-nutricional

 

 

 

 

Peso (kg):

Altura ou Estatura(m):

IMC (kg/m²):

 

LPP ( ) Sim ( ) Não

Grau/ Evolução da LPP:

Pediatria (escore Z)

P/A:

A/I:

P/I:

IMC/I:

Diagnóstico nutricional:

 

PRESCRIÇÃO DIETÉTICA

Via de administração

( ) Oral

( ) SNG/SNE

( ) GTT

( ) JT

Duração do tratamento

( ) Curto: ≤ 6 meses

( ) Longo: > 6 meses

Tipo de dieta

( ) Industrializada ( ) Mista; nº horários artesanal:

GET (kcal):

VET (kcal):

Obs.:

kcal/kg peso/dia:

g PTN/kg peso/dia:

Alteração de prescrição

( ) 1ª vez ( ) Não ( ) Sim; motivo: _________________________________________

Código(s) SES

Quantidade/dia (g/mL)

Quantidade/mês (g/mL)

 

( ) E ( ) OU

 

x 30 =

 

( ) E ( ) OU

 

x 30 =

 

( ) E ( ) OU

 

x 30 =

 

( ) E ( ) OU

 

x 30 =

Frasco

( ) E ( ) OU

 

x 30 =

Equipo

 

 

x 30 =

Preencher se for reavaliação:

Estado geral do paciente

( ) Melhorou ( ) Manteve ( ) Piorou

Reinternação último trimestre

( ) Não ( ) Sim; nº dias internados:

Alterou via de acesso

( ) Não ( ) Sim; para qual via?

Motivo alteração de via:

 

Preencher se for APLV:

( ) AM / FI ( ) Al. Comp.

% VET fórmula:

Duração do uso (meses):

Diluição (g/porção):

Volume final/porção (mL):

Nº porções/dia:

Produtos testados (citar marca):

( ) Leite de vaca

( ) FI à base de LV:

( ) Soja:

( ) FEH c/lactose:

( ) FEH s/lactose:

( ) AAs livres:

- Para APLV, informar na história clínico-nutricional período de AME, AM, sintomas às diferentes fórmulas, alimentos consumidos quando em AC e outras informações pertinentes. Para cadastro ou troca de categoria (elementar ↔ semi-elementar), anexar documento comprobatório com o histórico de fórmulas testadas e intercorrências apresentadas (cópia do prontuário ou relatório descritivo do médico assistente).

Preencher se for solicitação em caráter excepcional:

Justificativa para solicitar ou manter a necessidade do uso de fórmulas especiais por via oral:

(A justificativa deverá constar embasamento técnico da essencialidade do uso da fórmula especial para recuperação da desnutrição do paciente)

 

 

 

 

 

 

Estado geral do paciente

( ) Melhorou ( ) Manteve ( ) Piorou

Reinternação último trimestre

( ) Não ( ) Sim; nº dias internados:

               

______________________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA - NUTRICIONISTA PRESCRITOR DO PTNED

ANEXO IV

PROGRAMA DE TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL DOMICILIAR - RELATÓRIO MÉDICO

IDENTIFICAÇÃO

Nome do paciente:

Data Nascimento: / /

Idade:

CID:

Diagnóstico clínico:

Médico:

Unid. de Atendimento:

Data da avaliação: / /

Data de validade do relatório: / /

(12 meses a partir da data de avaliação)

AVALIAÇÃO CLÍNICA

História clínica:

 

 

 

 

 

 

Exames complementares:

 

 

DOENÇAS ASSOCIADAS

Fístulas ( ) Não ( ) Sim → Débito ( ) Alto ( ) Baixo Local:

Lesão por pressão ( ) Não ( ) Sim→ Local:__________________________________________ Grau: ______________

Diabetes ( ) Sim ( ) Não

HAS ( ) Não ( ) Sim

Doença renal ( ) Sim ( ) Não

Disfagia ( ) Sim ( ) Não

Via de administração ( ) Oral ( ) SNG/SNE ( ) GTT ( ) JT

       

______________________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA - MÉDICO PRESCRITOR DO PTNED

ANEXO V

PROGRAMA DE TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL DOMICILIAR - RELATÓRIO SOCIAL

IDENTIFICAÇÃO

Nome do paciente:

Data Nascimento: / /

Idade:

Telefone:

CPF:

Cartão SUS:

Cartão SES:

Endereço (deve ser domiciliado no Distrito Federal):

 

Unidade Básica de Saúde (UBS) de referência:

Teve atendimento pela UBS de referência nos últimos 6 (seis) meses: ( ) Sim ( ) Não

CONDIÇÕES SOCIAIS E DOMICILIARES

Composição familiar:

Possui rede de apoio (vizinhos, comunidade, grupos, igreja, etc.) ou recebe acompanhamento de algum equipamento social (Assistência Social, Saúde, Previdência, Educação, Justiça, etc.)?

( ) Não ( ) Sim, cite: _____________________________________________________________________________

Família recebe algum benefício socioassistencial? ( ) Não ( ) Sim, cite: _____________________________________

Fatores de risco ou vulnerabilidade social / determinantes e condicionantes do processo saúde- doença:

 

 

Paciente necessita de cuidador: ( ) Não ( ) Sim

CUIDADOR/RESPONSÁVEL

Nome:

Data Nascimento: / /

Idade:

( ) Familiar ( ) Contratado ( ) Outro

Se o cuidador não for contratado, qual o seu vínculo com o(a) paciente:

( ) mãe ( ) pai ( ) avó/avô maternos ( ) tio/a ( ) irmão/ã ( ) cunhado/a ( ) marido ( ) esposa ( ) avó/avô paternos

( ) compadre / comadre ( ) padrinho / madrinha ( ) amigo ( ) vizinha /a ( ) colega de trabalho ( ) conhecido(a)

( ) Outro:___________________________________________

Compartilha cuidado com outro cuidador: ( ) Não ( ) Sim, cite o(s) nome(s): ______________________________________

HABITAÇÃO

( ) Própria ( ) Alugada ( ) Cedida ( ) Outro: ____________________________________________________

Condições de moradia que possibilitem a manipulação adequada das fórmulas:

Água potável:

( ) Sim ( ) Não

Energia elétrica:

( ) Sim ( ) Não

Geladeira:

( ) Sim ( ) Não

Saneamento básico:

( ) Sim ( ) Não

AVALIAÇÃO SOCIAL

Instrumentos utilizados: ( ) Entrevista ( ) Visita domiciliar ( ) Outros:

Paciente/cuidador esclarecido, treinado e orientado para os procedimentos: ( ) Sim ( ) Não

PARECER À INCLUSÃO NO PTNED

( ) Favorável ( ) Desfavorável; informe estratégias e encaminhamentos realizados para possibilitar o acesso do usuário ao Programa:

______________________________________________________________________________________________________________

Assistente Social:

Unidade de atendimento:

Data da avaliação: / /

             

___________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA - ASSISTENTE SOCIAL

ANEXO VI

PROGRAMA DE TERAPIA NUTRICIONAL ENTERAL DOMICILIAR FORMULÁRIO DE CADASTRO DE PROFISSIONAIS NUTRICIONISTAS OU MÉDICOS

Nome:

Matrícula:

Conselho de Classe (CRN-1 ou CRM-DF):

Telefone pessoal:

E-mail:

Unidade de lotação:

Telefone trabalho:

Chefia:

____________________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA

CHEFIA IMEDIATA

ANEXO VII

MODELO DE DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO

DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Eu, ___________________________________________________________________, residente em ___________________________________________________________, cidade:_______________________, UF: ______, CEP: __________________________, CPF: _________________________, RG: _____________, Órgão expedidor: _________, declaro para fins de comprovação de residência que o (a): Sr.(a) _________________________________________________________________, CPF: _______________________ RG: _________ Órgão expedidor: _______________, reside em imóvel de minha propriedade, localizado no endereço: ______________________________________________________________, cidade:_________________________ UF:_______ CEP: ________________________, na condição de:

() membro da família;

() imóvel cedido;

() imóvel alugado sem contrato formal;

() imóvel alugado com contrato formal;

Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações declaradas e estou ciente de que, se falsa a declaração, ficarei sujeito (a) às penas da lei, conforme prescrito no art. 299 do Código Penal.

Brasília-DF, ______ de _____________________________ de _________

_____________________________________________

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 178, seção 1, 2 e 3 de 21/09/2023 p. 56, col. 1