SINJ-DF

PORTARIA Nº 94, DE 20 DE MAIO DE 2009.

(revogado pelo(a) Portaria 478 de 06/09/2017)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso “X”, do artigo 204, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001 e, Considerando o disposto nas Portarias nº 29/SVS/MS, de 13 de janeiro de 1998, nº 822/MS, de 06 de junho de 2001, nº 2.529/MS de 19 de Outubro de 2006, e nº 113/SES, de 03 de agosto de 2004; nas Resoluções RDC nº 63-ANVISA/MS, de 06 de julho de 2000, RDC nº 11 – ANVISA/MS, de 26 de janeiro de 2006, e nº 304, do Conselho Federal de Nutricionistas, de 26/02/03; Considerando a necessidade de definir normas e critérios para o cadastramento dos pacientes e para a dispensação ambulatorial de fórmulas para fins especiais para atendimento domiciliar, no âmbito do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Técnico para o Fornecimento de Fórmulas para fins Especiais para Atendimento Domiciliar, no âmbito do Distrito Federal, constante dos Anexos desta Portaria.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 156/ 2004, a Portaria nº 20/2007 e demais disposições em contrário.

AUGUSTO CARVALHO

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FORNECIMENTO DE FÓRMULAS PARA FINS ESPECIAIS PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR

1. OBJETIVO:

1.1. O presente Regulamento tem por objeto a definição de normas e critérios para o cadastramento de pacientes em uso de fórmulas para fins especiais em regime de atendimento domiciliar e para a dispensação ambulatorial destas fórmulas, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do Distrito Federal.

2. DEFINIÇÕES:

Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições:

2.1. Atenção Domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas no domicílio;

2.2. Assistência Domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas no domicílio;

2.3. Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. Essa pessoa ficará responsável por seguir as orientações da equipe referentes a dieta, higiene, mobilização do paciente, estabelecidas no plano terapêutico do paciente. Atua também como canal de comunicação entre o paciente e a Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional;

2.4. Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional (EMTN): grupo formal e obrigatoriamente constituído de pelo menos um profissional de cada categoria, a saber: Nutricionista, Médico, Farmacêutico e Enfermeiro, podendo ainda incluir profissionais de outras categorias, habilitados e com treinamento específico para a prática da Terapia Nutricional;

2.5. Fórmula para fins especiais (FE): é todo produto industrializado, especialmente formulado ou processado, nos qual se introduzem modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas diferenciadas e/ou opcionais, que atendam às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas, podendo ser completo ou constituído de nutrientes isolados (módulos), utilizado exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime domiciliar.

2.6. Índice de Massa Corporal (IMC): corresponde à razão entre o Peso em quillogramas e a Altura em metros quadrados;

2.7. Mini Avaliação Nutricional (MAN): instrumento para avaliação nutricional subjetiva de idosos;

2.8. Prescrição dietética da FE: determinação de nutrientes ou da composição de nutrientes da FE, mais adequada às necessidades específicas do paciente, conforme diagnósticos clínico e nutricional. Deve contemplar o tipo e a quantidade dos nutrientes requeridos pelo paciente, considerando sua avaliação nutricional, suas necessidades nutricionais e condições do trato digestório;

2.9. Prescrição médica da TNE: determinação da via de acesso, do diagnóstico clínico e do prognóstico terapêutico envolvidos na prática da TNE.

2.10. Terapia de Nutrição Enteral (TNE): conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de nutrição enteral (NE);

2.11. Terapia de Nutrição Enteral Domiciliar (TNED): conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NE, prestados no domicílio do paciente assistido por equipe multiprofissional de saúde;

2.11.1 TNED de Curto Prazo: terapia aplicada por período máximo de 6 meses;

2.11.2 TNED de Longo Prazo: terapia aplicada por período superior a 6 meses;

2.12. Termo de Consentimento Informado: documento que deve ser assinado pelo próprio paciente ou pelo cuidador/responsável por esse, para que haja garantias de que ambas as partes comprometidas pelo atendimento ficaram cientes de suas responsabilidades.

3. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS:

Na aplicação deste Regulamento, são adotadas as seguintes condições específicas:

3.1. Indicação:

3.1.1. O médico é o responsável pela indicação da TNE;

3.1.2. A indicação da TNE deve ser precedida da avaliação do estado nutricional do paciente, realizada pelo nutricionista.

3.2. Prescrição da TNE:

3.2.1. O médico é responsável pela prescrição médica da TNE;

3.2.2. O nutricionista é responsável pela prescrição dietética da FE;

3.2.3. A Prescrição Dietética deve incluir a Avaliação Nutricional Objetiva e/ou Subjetiva do paciente, o Valor Energético Total (VET), a via de administração da dieta, as características da (s) fórmula (s), o volume total diário e mensal a serem administrados, a assinatura e o carimbo do nutricionista, bem como o seu número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas, conforme Anexo II;

a) Em relação à apresentação da fórmula enteral:

I - Fórmulas em pó – discriminar os quantitativos em GRAMAS;

II - Fórmulas líquidas – discriminar os quantitativos em MILILITROS;

3.2.4. O tempo de duração do tratamento deve ser obrigatoriamente especificado nos Relatórios Médico e Nutricional;

3.2.5. A TNED deve trazer melhorias para a qualidade de vida dos pacientes e atender a objetivos de curto e longo prazos;

a) Entende-se como curto prazo a interrupção ou redução da progressão das doenças, a cicatrização das feridas, a transição para a nutrição por via oral, se o caso assim permitir, e a melhora do estado nutricional;

b) Entende-se por longo prazo a manutenção do estado nutricional normal, a reabilitação do paciente em termos de recuperação física e social, e a substituição gradual, de acordo com a tolerância do paciente, da dieta industrializada pela dieta enteral mista.

3.2.6. Quando necessários para a viabilização da prática da TNED, os frascos para acondicionamento e administração da FE podem ser solicitados de acordo com a necessidade do paciente.

3.2.7. Quando necessários para a viabilização da prática da TNED, os equipos para administração da NE podem ser solicitados de acordo com a Portaria nº113/04, de 03 de agosto de 2004 – SES/DF;

3.2.8. O nutricionista deve prescrever a fórmula enteral mais adequada ao caso do paciente em regime de atendimento domiciliar, de acordo com o elenco de fórmulas padronizadas pela SES constantes na RELAÇÃO DE FÓRMULAS PARA FINS ESPECIAIS PARA ATENDIMENTO DOMICILIAR, elaborada pela Gerência de Nutrição/Subsecretaria de Atenção à Saúde, conforme o Anexo III;

3.2.9. Para efeitos deste Regulamento Técnico serão adotadas as seguintes indicações:

a) As fórmulas para fins especiais para uso por via oral são indicadas prioritariamente para os pacientes portadores de:

a1) Fibrose Cística;

a2) Epidermólise Bolhosa Congênita (formas distrófica e juncional);

a3) Erros Inatos do Metabolismo que necessitam de fórmulas especiais;

a4) Síndromes disabsortivas, em fase aguda;

a5) pacientes pediátricos de até 2 (dois) anos de idade portadores de alergia à proteína heteróloga com diagnóstico clínico confirmado, podendo eventualmente esse prazo ser estendido por mais um ano, mediante relatório clínico de Alergista, detalhado, com confirmação diagnóstica através do Teste de Provocação Oral, detalhado justificando sua necessidade, acompanhado de prescrição dietética;

a5) pacientes pediátricos de até 2 (dois) anos de idade portadores de alergia à proteína heteróloga com diagnóstico confirmado; (alterado pelo(a) Portaria 6 de 20/01/2016)

a6) eventualmente poderão ser contemplados outros casos, conforme critérios abaixo elencados:

a6.1) Pacientes gravemente desnutridos portadores de:

Doença Renal Crônica (DRC), que atendam todos os seguintes critérios:

ASG – desnutrição grave ou gravíssima,

IMC = (menor ou igual) 16 kg/m2,

Perda Ponderal Recente (PPR) = (maior ou igual) 10% nos últimos 6 meses,

Albumina = (menor ou igual) 2,5 mg/dL (para pacientes em Diálise, = menor ou igual) 3,0 mg/dL).

de Câncer de Cabeça e Pescoço, Gastrointestinal e de Pâncreas, que atendam todos os seguintes critérios: ASG – risco nutricional grave,

IMC = (menor ou igual) 16 kg/m2,

Perda Ponderal Recente (PPR) = (maior ou igual) 5% nos últimos 6 meses, Albumina = (menor ou igual) 2,5 mg/dL.

de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), que atendam todos os seguintes critérios:

ASG – risco nutricional grave,

IMC = (menor ou igual) 16 kg/m2,

Perda Ponderal Recente (PPR) = (maior ou igual) 10% nos últimos 6 meses,

Albumina = (menor ou igual) 2,5 mg/dL.

e pacientes idosos, que atendam os critérios a seguir: MAN – risco nutricional grave,

IMC = (menor ou igual) 18 kg/m2,

Perda Ponderal Recente (PPR) = (maior ou igual) 10% nos últimos 6 meses,

Albumina = (menor ou igual) 2,5 mg/dL.

Obs.: A albumina somente deve ser considerada para pacientes que não se encontrem em fase inflamatória aguda.

a) Os demais casos, considerados prioritários para o programa, somente serão contemplados mediante a disponibilização de vias de acesso enterais (sondas nasogástricas – SNG – sondas nasoentéricas – SNE – gastrostomias – GT – ou jejunostomias – JT) para Pacientes que não podem, não devem ou não conseguem se alimentar por via oral e não atingem de 2/3 a 3/4 de suas necessidades nutricionais,

b) por via oral, mas que possuem o Trato Digestório parcial ou totalmente funcionante.

3.2.10. A Gerência de Nutrição/Subsecretaria de Atenção à Saúde poderá alterar (substituir, incluir ou excluir) os itens do Anexo III conforme as necessidades dos pacientes;

3.2.11. Quando da prescrição da FE, faz-se imprescindível a prescrição do volume hídrico complementar, em função da hidratação do paciente e da higienização do equipo;

3.2.12. Os Serviços de Saúde que utilizam a TNED devem ter protocolos de avaliação do estado nutricional, de indicação da TNED, de acompanhamento e avaliação da eficácia da TNED e de orientação nutricional para alta hospitalar em TNED;

3.2.13. No momento da prescrição da TNED pelo nutricionista a família e/ou o cuidador do paciente devem ser orientados e treinados quanto aos cuidados com o armazenamento, preparo, administração, horários e técnicas de infusão da FE;

3.2.14. A alta hospitalar do paciente em TNE deve ser programada pela EMTN e informada ao nutricionista com antecedência, a fim de que o paciente e/ou familiares sejam orientados quanto aos trâmites para a aquisição das fórmulas e quanto ao manejo da FE no nível domiciliar;

3.2.15. Para fins de Prescrições Médica da TNE e Dietética de FE para atendimento domiciliar, os nutricionistas e médicos devem ser cadastrados na Gerência de Nutrição/Subsecretaria de Atenção à Saúde, conforme modelo de Cadastramento no Anexo IV e V.

§ 1º Os critérios de cadastramento são elencados a seguir:

a) estar disponível para eventuais contatos da Gerência de Nutrição;

b) participar de reuniões periódicas e científicas com a Gerência de Nutrição, sempre que convocado, sendo que em casos de impossibilidade de participação nas mesmas, deve ser feita a devida justificativa;

c) manter os itens cadastrais atualizados junto à Gerência de Nutrição;

d) fornecer informações idôneas a respeito dos pacientes atendidos, sob pena de restituir aos cofres públicos os custos do tratamento.

§ 2º Como critérios de exclusão de cadastramento, ficam estabelecidos:

A - indisponibilidade para contatos efetuados pela Gerência;

b - duas faltas injustificadas a reuniões com a Gerência de Nutrição.

4. CRITÉRIOS DE INCLUSÃO:

4.1. Os critérios de elegibilidade para o fornecimento de fórmulas para fins especiais para atendimento domiciliar são:

a) Ser domiciliado no Distrito Federal;

b) Ser usuário do SUS/DF;

c) Apresentar consentimento formal, por meio da assinatura do Termo de Consentimento Informado padronizado (Anexo VI);

d) Ter sido atendido ou internado previamente pela doença de base nas Unidades Hospitalares da Rede da SES/DF e Unidades Hospitalares conveniadas do SUS/DF, na qual tenha sido disponibilizada a via de acesso para nutrição enteral (passagem do cateter ou confecção de ostomia);

e) Ter um médico que se responsabilize pela sua indicação em formulário específico da SES/DF ou das Unidades conveniadas do SUS/DF, conforme anexo VII;

f) Apresentar estabilidade clínica;

g) Apresentar avaliação do grau de perda funcional e dependência para a realização das atividades da vida diária (AVD), com base na Escala de Avaliação da Incapacidade Funcional da Cruz Vermelha Espanhola (inclusa no Anexo VII);

h) Possuir cuidador com condições sociais e culturais satisfatórias para o correto esclarecimento sobre as práticas da TNED e que seja capaz de preparar, administrar e armazenar adequadamente as fórmulas para fins especiais;

i) Possuir condições domiciliares adequadas para o preparo, administração e armazenamento da FE, ou seja, possuir no domicílio energia elétrica, geladeira, água potável e rede de esgoto;

j) Atender aos critérios de indicação estabelecidos no item 3.2.9.

4.2. É de responsabilidade do Assistente Social a avaliação do candidato a TNED no que tange ao descrito nos subitens h) e i) anteriormente citados, conforme formulário padronizado no anexo VIII.

5. CADASTRAMENTO DO PACIENTE:

5.1. O paciente com indicação de TNED deve ser cadastrado no Núcleo de Nutrição e Dietética da Unidade Hospitalar em que foi atendido, após atendimento dos critérios de elegibilidade explicitados no item 4 deste regulamento, por meio do preenchimento de requerimento próprio da Gerência de Nutrição (Anexo IX);

5.2. Os documentos necessários para o cadastramento são:

a) Relatório Médico: elaborado em formulário específico (Anexo VII), por profissional médico da SES/DF, devidamente cadastrado na Gerência de Nutrição/SAS;

b) Relatório Nutricional: elaborado em formulário específico (Anexo II) por profissional nutricionista da SES/DF, devidamente cadastrado na Gerência de Nutrição/Subsecretaria de Atenção à Saúde;

c) Relatório do Serviço Social: elaborado por profissional assistente social da SES/DF, em formulário específico (Anexo VIII)

d) Cópia dos documentos de identidade e do cadastro de pessoa física - CPF do paciente. Se for criança e ainda não possuir carteira de identidade, pode-se anexar cópia da certidão de nascimento.

e) Cópia do comprovante de residência: conta de água, luz ou telefone fixo em nome do paciente ou responsável (pais). Caso o comprovante esteja no nome do marido ou esposa, anexar cópia da certidão de casamento. Caso o comprovante não esteja no nome do paciente, dos pais, marido ou esposa, anexar declaração do proprietário (independente do grau de parentesco com o paciente), informando em que condições o paciente reside no imóvel (alugado, emprestado, por temporada, para tratamento médico, etc), bem como cópia dos seus documentos de identidade e CPF;

f) Termo de Consentimento Informado (Anexo VI);

Caso o requerente não seja o próprio paciente ou parente próximo, anexar declaração informando qual a relação entre o requerente e o paciente.

6. AQUISIÇÃO DE FÓRMULAS PARA FINS ESPECIAIS PELA SES/DF:

6.1. A aquisição de fórmulas para nutrição enteral domiciliar deve ser realizada mediante solicita- ção da Gerência de Nutrição/SAS, incluindo as estimativas de aquisição, para a Diretoria de Insumos e Materiais (DISM) da SES/DF, que emitirá o Pedido de Aquisição de Materiais (PAM);

6.2. A Central de Compras da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal realiza o processo licitatório para a aquisição das fórmulas;

6.3. Cabe a Gerência de Nutrição/Subsecretaria de Atenção à Saúde, por intermédio de nutricionista indicado, a emissão de parecer técnico sobre as fórmulas para fins especiais vencedoras neste processo licitatório;

7. DISPENSAÇÃO:

7.1. A dispensação de fórmulas para TNED deve ser feita mediante as seguintes etapas, de acordo com o fluxograma disposto no Anexo X deste Regulamento:

A Gerência de Nutrição/SAS, mediante o Requerimento do paciente, emitirá o Parecer Técnico quanto à (s) fórmula (s) prescrita (s);

b) Os processos contemplados nessa Portaria serão encaminhados pela Gerência de Nutrição/SAS para conhecimento e deliberação e posteriormente à Central de Nutrição Domiciliar (CNUD) para devida dispensação da fórmula ao paciente;

c) Nos casos em que os processos não forem contemplados nesta Portaria, a Gerência de Nutrição/Subsecretaria de Atenção à Saúde, encaminhará os mesmos para apreciação e manifestação do Senhor Secretário de Estado de Saúde da SES/DF;

d) O processo, devidamente autorizado ou não, deverá ser restituído à Gerência de Nutrição/ Subsecretaria de Atenção à Saúde para providências cabíveis.

7.2. A dispensação das fórmulas será realizada mensalmente, mediante o cadastro do paciente ou seu responsável legal (comprovada por meio de procuração) na CNUD (Anexo XI). Esse cadastramento se dará por meio de apresentação de cópia dos documentos de identidade e CPF, juntamente com o original. Após cadastramento, no momento de retirada das fórmulas o paciente ou seu responsável deverá apresentar algum documento de identificação que contenha o número de identidade, com foto.

8. MONITORAMENTO:

8.1. O paciente em TNED deve ser acompanhado periodicamente para a avaliação da tolerância à FE e das alterações clínicas e antropométricas, a fim de se controlar a eficácia do tratamento e efeitos adversos e alterar a prescrição quando necessário.

8.2. O intervalo máximo entre as reavaliações nutricionais não deve ser superior a 03 (três) meses;

8.3. O nutricionista após o atendimento ambulatorial ou domiciliar ao paciente, deve elaborar o Relatório de Evolução Nutricional conforme Anexo XII e encaminhá-lo a Gerência de Nutrição/ Subsecretaria de Atenção à Saúde;

8.4. Cabe ao Nutricionista da CNUD/GENUT/SAS emitir parecer técnico referente à reavaliação do estado nutricional do paciente em TNED e autorizar ou não a dispensação da fórmula;

8.5. O fluxograma relativo ao monitoramento da TNED segue o descrito no Anexo XIII;

8.6. O paciente em TNED deverá apresentar um Relatório Médico atualizado a cada 06 (seis) meses, elaborado pelo médico da SES/DF responsável por seu acompanhamento, conforme modelo no Anexo XIV;

a) O Relatório Médico deverá ser entregue ao nutricionista prescritor no momento da reavaliação nutricional, que ficará encarregado de encaminhá-lo a Gerência de Nutrição/Subsecretaria de Atenção à Saúde juntamente com o Relatório de Reavaliação Nutricional.

9. AVALIAÇÃO FINAL:

9.1. Antes da interrupção da TNED, o paciente deve ser avaliado nos seguintes aspectos:

a) Capacidade de atender mais de 2/3 a 3/4 de suas necessidades nutricionais por alimentação via oral;

b) Ausência de complicações que ponham o paciente em risco nutricional ou de vida;

c) Atingimento dos objetivos inicialmente propostos para a TNED.

10. CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO:

10.1. São considerados critérios de exclusão do fornecimento de fórmulas para TNED, os abaixo relacionados:

a) Inveracidade das informações prestadas;

b) Não preenchimento do Termo de Consentimento Informado;

c) Ausência de cuidador identificado;

d) Instabilidade clínica;

e) Pacientes pediátricos portadores de alergia à proteína heteróloga com diagnóstico clínico confirmado maiores de 2 anos, salvo indicação clínica contrária;

e) pacientes pediátricos portadores de alergia à proteína heteróloga com diagnóstico clínico confirmado, maiores de 2 (dois) anos; (alterado pelo(a) Portaria 6 de 20/01/2016)

f) Reabilitação da via oral, para pacientes sondados ou ostomizados;

g) Mudança de domicílio para fora do Distrito Federal;

h) Ausência de encaminhamento dos relatórios médicos de reavaliação, bem como relatórios de nutrição completos à Gerência de Nutrição;

i) Atingimento dos objetivos de curto e longo prazos, com conseqüente alta do tratamento;

j) Óbito.

11. CONSIDERAÇÕES FINAIS

11.1. Os casos não contemplados nesta Portaria serão analisados e deliberados pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Retificado no DODF de 22/06/2009, p. 27.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 98 de 22/05/2009 p. 27, col. 2