SINJ-DF

PORTARIA 156, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2004

(revogado pelo(a) Portaria 478 de 06/09/2017)

(revogado pelo(a) Portaria 20 de 10/07/2007)

(revogado pelo(a) Portaria 94 de 20/05/2009)

O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das prerrogativas que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde, Portaria / SES nº 40, de 23/07/ 2001, art 204, inciso X e, Considerando o disposto na portaria do Ministério da Saúde nº 822 de 06/06/2001, na resolução RCD nº 63 – ANVISA / MS de 06/07/00 e na resolução nº 304 do Conselho Federal de Nutricionistas, de 26/02/03; Considerando a necessidade de definir normas e critérios para o cadastramento dos pacientes e a dispensação ambulatorial de fórmulas de nutrição enteral e fórmulas lácteas e não lácteas, no âmbito do Distrito Federal; Considerando que entende-se por Terapia de Nutrição Enteral (TNE) o conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do Estado Nutricional do paciente por meio de Nutrição Enteral (NE); Resolve: 1 - APROVAR o Regulamento Técnico para Fornecimento de Fórmulas Enterais, Lácteas e Não-lácteas para Pacientes em Atendimento Domiciliar, no âmbito do Distrito Federal, constante do Anexo desta Portaria; 2 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ARNALDO BERNARDINO ALVES

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FORNECIMENTO DE FÓRMULAS ENTERAIS, LÁCTEAS E NÃO-LÁCTEAS PARA PACIENTES EM ATENDIMENTO DOMICILIAR:

1. OBJETIVO: 1.1. O presente Regulamento tem por objeto a definição de normas e critérios para o cadastramento dos pacientes em atendimento domiciliar, bem como para a dispensa- ção ambulatorial de fórmulas de nutrição enteral e fórmulas lácteas e não lácteas, no âmbito do Distrito Federal; 1.2. Para efeitos deste Regulamento, considerar-se-á Nutrição Enteral, fórmula nutricionalmente completa, administrada através do uso de cateteres (nasogástricos, nasoentéricos ou orogástricos) ou de ostomias (gastrostomias ou jejunostomias); 1.3. O uso da via oral será exclusivo para pacientes portadores de Fibrose Cística, Epidermólise Bolhosa Congênita (formas distrófica e juncional), Fenilcetonúria, Doença de Crohn e alimentos para Nutrição Enteral (fórmulas lácteas e não-lácteas) substitutos da alimentação via oral de pacientes pediátricos. O fluxograma a ser seguido por esses pacientes obedecerá aos procedimentos e exigências descritos para os demais, neste regulamento; 2. INDICAÇÃO: 2.1. Deve-se proceder a Avaliação Nutricional do paciente; 2.2. Após a Avaliação Nutricional, o médico poderá indicar a TNE, sendo tal indicação responsabilidade deste profissional; 2.3. Como critérios de exigibilidade para inclusão dos pacientes em Terapia Nutricional Enteral Domiciliar (Anexo I), serão considerados: Internação prévia pela Patologia de Base, na qual tenha sido disponibilizada a via de acesso para Nutrição Enteral (passagem do cateter ou confecção de ostomia); a) Pacientes que não podem, não devem ou não querem se alimentar por via oral e que não conseguem atingir 2/3 a 3/4 de suas necessidades nutricionais por via oral, mas que possuem o Trato Gastrointestinal parcial ou totalmente funcionante; b) Pacientes portadores das patologias descritas a seguir: Fenilcetonúria e Fibrose Cística (conforme Programa Nacional de Triagem Neonatal), Epidermólise Bolhosa Congênita (formas distrófica ou juncional), Doença de Crohn, e Pacientes Pediátricos portadores de Intolerâncias e Alergias Alimentares; 3. PRESCRIÇÃO: 3.1. O médico é responsável pela prescrição médica da TNE, que compreende a determinação das diretrizes, prescrição e conduta necessárias para a prática da TNE, baseadas no estado clínico nutricional do paciente; 3.2. O Nutricionista é responsável pela prescrição dietética da NE, que inclui a determinação de nutrientes ou da composição de nutrientes da NE, mais adequada às necessidades específicas do paciente, considerando seu estado mórbido, estado nutricional, necessidades nutricionais e condições do trato digestivo; 3.3. A Prescrição Dietética deve incluir o Valor Energético Total (VET), as características da fórmula, o volume em mililitros por horário (caso o produto indicado seja apresentado em pó, discriminar o total de gramas por dia e por mês), a assinatura e o carimbo do Nutricionista Assistente, bem como o seu número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas. O tempo de duração de tratamento deve ser especificado obrigatoriamente, sendo que o produto será fornecido por no máximo três meses (com dispensação mensal), para posterior reavaliação do paciente; 3.4. Para fins de Prescrição Dietética para Atendimento Domiciliar, os nutricionistas deverão ser cadastrados na Gerência de Nutrição / DIPAS, conforme modelo de Cadastramento no Anexo IV; 3.5. A TNE deve atender a objetivos de curto e longo prazos; 3.6. Quando necessários para a viabilização da prática da Terapia Nutricional Enteral Domiciliar, poderão ser solicitados frascos e equipos para administração da Nutrição Enteral, seguindo-se os seguintes parâmetros, conforme literaturas vigentes: a) o frasco para Nutrição Enteral, por não ser um produto previamente estéril, possui validade de 04 (quatro) horas após aberto (em uso). Caso a fórmula não seja administrada, o frasco contendo a mesma poderá ser mantido em geladeira por 12 horas; b) o equipo para Nutrição Enteral, por ser previamente estéril, possui validade de 24 (vinte e quatro) horas após sua abertura (em uso); 3.7. Quando da prescrição da Nutrição Enteral, faz-se imprescindível a prescrição do volume hídrico complementar. A água deverá ser filtrada e poderá ser administrada utilizando-se o mesmo frasco em que a Nutrição Enteral foi administrada, respeitando-se a validade de 04 horas do frasco após sua abertura, ou através do uso de seringa. Faz-se imprescindível a administração hídrica em função da hidratação do paciente e da higienização do equipo; 3.8. Os Serviços de Saúde que utilizam a Terapia de Nutrição Enteral Domiciliar, deverão ter Protocolos de Avaliação Nutricional, de Indicação da Terapia Nutricional Enteral Domiciliar, de Acompanhamento e Avaliação da Eficácia da Terapia de Nutrição Enteral Domiciliar e de Orientação de Alta para o paciente (ou seu acompanhante) em Terapia Nutricional Enteral Domiciliar; 3.9. Quando da prescrição da Terapia Nutricional Enteral Domiciliar, o retorno do paciente para o Ambulatório de Terapia Nutricional deverá ser agendado para um período máximo de 02 meses a contar de sua inclusão nesta Terapia; 4. MONITORAMENTO: 4.1. O paciente em TNE domiciliar deverá ser acompanhado periodicamente para a avaliação da tolerância à NE, das interações medicamentosas, alterações antropométricas, bioquímicas, hematológicas e funcionais, com intervalo máximo entre avaliações não superior a 03 (três) meses; 4.2. Mensalmente deverá ser encaminhado à Gerência de Nutrição / DIPAS a relação dos pacientes em Terapia Nutricional Domiciliar, conforme modelo no Anexo V; 5. AVALIAÇÃO FINAL: 5.1. Antes da interrupção da TNE, o paciente deve ser avaliado nos seguintes aspectos: a) Capacidade de atender mais de 2/3 a 3/4 de suas necessidades nutricionais por alimentação via oral; b) Existência de complicações que ponham o paciente em risco nutricional ou de vida; c) Atingimento dos objetivos propostos com a TNE; 6. CADASTRAMENTO DO USUÁRIO (ANEXO VI): 6.1. O usuário com indicação de Terapia Nutricional Enteral deverá ser cadastrado na Diretoria de Procedimentos de Alta Complexidade (DIPAC), após atendimento dos critérios de exigibilidade explicitados no Anexo I, por meio do preenchimento de requerimento próprio desta Diretoria; 6.2. Os documentos necessários para o cadastramento são: a) Prescrição dietética do nutricionista cadastrado na Gerência de Nutrição / DIPAS / SAS / SES, legível, a tinta, por denominação genérica, com a forma de apresentação do produto, a posologia, a determinação da duração do tratamento e com a identificação completa do paciente (Anexo II ou III) contendo Avaliação do Estado Nutricional, Evolução e Justificativa da indicação da fórmula; b) Relatório médico da SES / DF, preenchido pelo médico responsável pelo tratamento hospitalar; c)Relatório do Serviço Social; d)Comprovante de residência no Distrito Federal (cópia de conta de luz, telefone fixo ou água); e)Cópia de Documento de Identidade e de Cadastro de Pessoa Física do paciente; 7. AQUISIÇÃO: 7.1. A autorização para aquisição de fórmulas se dará mediante as seguintes etapas: a)A DIPAC encaminhará o Requerimento do paciente, juntamente com os documentos cadastrais e relatórios referentes ao mesmo para a Diretoria de Promoção e Assistência à Saúde (DIPAS), com vistas à Gerência de Nutrição (GNut), para emissão de Parecer Técnico quanto à fórmula solicitada; b)A Gerência de Nutrição/DIPAS avaliará o cumprimento do disposto neste Regulamento Técnico e encaminhará a documentação à DIPAS, para autorização daqueles que estiverem adequados ao mesmo; c)“A Gerência de Nutrição poderá alterar (substituir, incluir ou excluir) os itens da Relação de Fórmulas Enterais, Lácteas e Não Lácteas para Atendimento Domiciliar em anexo, conforme as necessidades dos pacientes. 7.2. Os documentos autorizados pela DIPAS serão encaminhados pela GNut/DIPAS, para aquisição, de acordo com o menor preço, para: a) a Empresa Prestadora de Bens e Serviços, para fornecimento na Unidade Hospitalar da SES/DF que originou a prescrição do(s) paciente(s); OU; b) empenho a partir de Ata de Registro de Preços; OU; c) a Subsecretaria de Apoio Operacional para realização de processo licitatório. 8. DISPENSAÇÃO AMBULATORIAL DAS FÓRMULAS E ARMAZENAMENTO, PELA EMPRESA PRESTADORA DE BENS E SERVIÇOS (ANEXOS VII E IX): 8.1. O Núcleo de Nutrição e Dietética da Regional do paciente será responsável pela dispensação das fórmulas junto à EPBS; 8.2. A dispensação de fórmulas será realizada mensalmente, mediante a autorização da GNut/DIPAS, e o preenchimento da Requisição Extra pelo NND da Regional do paciente para a EPBS; 8.3. Trimestralmente os Nutricionistas Assistentes responsáveis pela prescrição e pelo acompanhamento referentes aos pacientes domiciliares, deverão remeter à Gerência de Nutrição um relatório de Evolução Nutricional atualizado do paciente (Anexo VI), inclusive relatório de alta da Terapia Nutricional Enteral; 8.4. A partir dos relatórios (Anexos V e VI), a Gerência de Nutrição emitirá autorização à EPBS para continuidade do fornecimento das fórmulas e fará a supervisão do quantitativo de fórmulas utilizado no trimestre anterior; 9. DISPENSAÇÃO AMBULATORIAL DAS FÓRMULAS E ARMAZENAMENTO, PELA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (ANEXOS VIII E X): 9.1. O Núcleo de Nutrição e Dietética da Regional do paciente será responsável pela dispensação das fórmulas junto à Farmácia Regional; 9.2. A dispensação de fórmulas será realizada mensalmente, mediante a apresentação do receituário do paciente à Farmácia Regional; 9.3. Trimestralmente os Nutricionistas Assistentes responsáveis pela prescrição e pelo acompanhamento referentes aos pacientes domiciliares, deverão remeter à Gerência de Nutrição um relatório de Evolução Nutricional atualizado do paciente (Anexo VI), inclusive relatório de alta da Terapia Nutricional Enteral; 9.4. A partir dos relatórios (Anexos V e VI), a Gerência de Nutrição encaminhará para a DIASF, via DIPAS, a solicitação de empenho das fórmulas para o período de um trimestre e fará a supervisão do quantitativo de fórmulas utilizado no trimestre anterior; 10. CRITÉRIOS DE EXCLUSÃO: 10.1 Serão considerados critérios de exclusão dos pacientes da Terapia Nutricional Domiciliar, os abaixo relacionados: a)Alta do tratamento; b)Mudança de domicílio para fora do Distrito Federal; c)Óbito; d)Ausência de vínculo com a SES (falta de apresentação de dados a esta Secretaria); e)Ausência de encaminhamento dos relatórios descritos anteriormente à Gerência de Nutrição; 11. DISPOSIÇÕES GERAIS: 11.1. Para os pacientes portadores de Fenilcetonúria, a dispensação de fórmulas se dará na Rede SARAH do Aparelho Locomotor, mediante o envio dos relatórios já citados à GNut/DIPAS, que se responsabilizará pela aquisição das mesmas. O faturamento se dará no Hospital de Base do Distrito Federal, uma vez que corresponde ao Centro de Referência do DF do Programa Nacional de Triagem Neonatal; 11.2. Para os pacientes portadores de Fibrose Cística, a dispensação de fórmulas se dará no Hospital de Base do Distrito Federal, mediante o envio dos relatórios já citados à GNut/DIPAS, que se responsabilizará pela aquisição das mesmas. O faturamento se dará neste Hospital, uma vez que corresponde ao Centro de Referência do DF do Programa Nacional de Triagem Neonatal; 11.3. Para os pacientes portadores de Epidermólise Bolhosa Congênita, a dispensação de fórmulas se dará no Hospital Universitário de Brasília, mediante o envio dos relatórios já citados à GNut/DIPAS, que se responsabilizará pela aquisição das mesmas. O faturamento se dará no Hospital Regional da Asa Sul; 11.4. Para os pacientes portadores de Doença de Crohn, a dispensação de fórmulas se dará no Hospital de Base do Distrito Federal, mediante o envio dos relatórios já citados à GNut/DIPAS, que se responsabilizará pela aquisição das mesmas. O faturamento se dará neste Hospital; 11.5. Os casos não contemplados neste Regulamento serão analisados e deliberados pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Retificado no DODF de 16/06/2005, p. 12.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213 de 09/11/2004

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1 de 09/11/2004 p. 15, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 16/06/2005 p. 12, col. 1