Dispõe sobre os procedimentos para análise, concessão do Selo Parceiro da Juventude, no âmbito da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 41.642, de 23 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAMÍLIA E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no Decreto nº 41.642, de 23 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos para a concessão do Selo Parceiro da Juventude, com a finalidade de reconhecer instituições públicas e privadas que promovam ações voltadas ao desenvolvimento integral da juventude do Distrito Federal.
Art. 2º Poderão receber o Selo Parceiro da Juventude as seguintes instituições:
I – Órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
III – Organizações da sociedade civil;
IV – Instituições de ensino públicas e privadas;
V – Entidades religiosas e fundações.
Art. 3º Para fins de concessão do Selo, as instituições postulantes deverão comprovar o desenvolvimento de ações que atendam, no mínimo, a um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, com foco prioritário nos seguintes temas:
I – ODS 3 – Saúde e Bem-Estar;
II – ODS 4 – Educação de Qualidade;
III – ODS 5 – Igualdade de Gênero;
IV – ODS 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico;
V – ODS 10 – Redução das Desigualdades;
VI – ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis;
VII – ODS 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes;
VIII – ODS 17 – Parcerias e Meios de Implementação.
Parágrafo Único: As ações devem beneficiar diretamente jovens entre 15 e 29 anos residentes no Distrito Federal.
Art. 4º O fluxo processual para análise dos pedidos seguirá as etapas abaixo:
I – Protocolo do Pedido: A instituição interessada deverá protocolar solicitação via meio eletrônico selo.sefj@buriti.df.gov.br , junto à Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;
II – Análise Técnica: A Assessoria do Gabinete do Secretário será responsável pela análise documental e pela verificação da conformidade com os critérios desta Portaria;
III – Visita Técnica: A Assessoria do Gabinete realizará visita à instituição requerente para constatação in loco da execução das ações;
IV – Parecer Técnico: A Assessoria emitirá parecer conclusivo recomendando ou não a concessão do Selo;
V – Homologação: O Secretário Adjunto homologará o parecer técnico e encaminhará os autos ao Gabinete para providenciar a Portaria de concessão do Selo.
VI - Portaria: A Portaria deverá ser publicada no DODF e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Art. 5º As instituições postulantes deverão apresentar, no ato da solicitação, os seguintes documentos:
I – Formulário de solicitação preenchido e assinado pelo representante legal;
III – Cópia do estatuto ou contrato social atualizado;
IV – Ata da atual diretoria, quando aplicável;
V – Certidões de regularidade fiscal junto à Receita Federal, Fazenda do DF e FGTS;
VI – Certidão negativa de débitos trabalhistas e criminais dos dirigentes;
VII – Relatório das ações realizadas em benefício da juventude nos últimos 12 (doze) meses, com dados e indicadores;
VIII – Declaração de alinhamento das ações aos ODS da ONU;
Art. 6º O Selo Parceiro da Juventude terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante novo processo de avaliação.
Art. 7º A concessão do Selo não implica repasse de recursos públicos nem vinculação institucional com o Governo do Distrito Federal.
Art. 8º O Selo poderá ser suspenso ou cassado, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I – Comprovação de falsidade nas informações ou documentos apresentados;
II – Descontinuidade injustificada das ações sociais voltadas à juventude;
III – Descumprimento dos princípios legais, éticos ou constitucionais;
IV – Condenação judicial com trânsito em julgado por crimes contra a administração pública ou direitos da juventude.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, podendo esta Portaria ser complementada por normas internas.
Art. 10. Ficam revogadas as Portarias nº 15, de 20 de março de 2023; Portaria nº 230, de 10 de maio de 2024; Portaria nº 289, de 28 de janeiro de 2025; Portaria nº 293, de 11 de fevereiro de 2025 e Portaria nº 306 de 18 de março de 2025.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/2025 p. 9, col. 1