SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 29 DE MARÇO DE 2012.

Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, consoante disposto no parágrafo 4º, art.12, da Lei nº 4.602, de 15 de julho de 2011.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 4.602, de 15 de julho de 2011 e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho, em sua reunião Ordinária de 29 de março de 2012, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno na forma do anexo à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.

PAULA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, com sede e foro no Distrito Federal, órgão de caráter paritário, consultivo e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial do Idoso, criado pela Lei Nº 218, 26 de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 4.602, 15 de julho de 2011, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Distrital do Idoso, bem como acompanhar, fiscalizar, participar da coordenação, supervisionar, avaliar e deliberar sobre as políticas e ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, em consonância com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e especificamente:

Art. 1º O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, com sede e foro no Distrito Federal, órgão de caráter paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, conforme o Decreto nº 39.807, de 07 de maio de 2019, criado pela Lei Nº 218, 26 de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 4.602, 15 de julho de 2011, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Distrital do Idoso, bem como acompanhar, fiscalizar, participar da coordenação, supervisionar, avaliar e deliberar sobre as políticas e ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, em consonância com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e especificamente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 158 de 03/03/2021)

I - coordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso;

II – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital do Idoso, em conjunto com as demais Secretarias de Estado e os órgãos setoriais.

III - cooperar com os órgãos governamentais e não-governamentais na elaboração e execução de ações e programas de interesse do idoso, especialmente nas áreas da justiça, da saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação;

IV - fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento de órgãos governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso, bem assim a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;

V - acompanhar e fiscalizar a criação, instalação e manutenção das instituições de atendimento ao idoso;

VI - acompanhar e fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais na execução da política distrital do idoso;

VII – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do idoso;

VIII - inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso;

IX - registrar as organizações não-governamentais com atuação na área do idoso do Distrito Federal;

X - propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;

XI - promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política, os direitos e as ações de atendimento ao idoso, bem como difundir e disseminar seus resultados;

XII – avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo de Apoio do Idoso do Distrito Federal;

XIII – manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas;

XIV – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas, com atendimento integral e definição de programas preventivos;

XV – avaliar e deliberar quanto à política e às ações de atendimento ao idoso no âmbito do Distrito Federal;

XVI - elaborar e atualizar, sempre que necessário, o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente e dos membros do colegiado.

Parágrafo único. Ao CDI/DF compete, ainda:

I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação das Leis nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 e Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, no âmbito do Distrito Federal, e da Lei Distrital nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006 e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;

II - promover a cooperação entre os órgãos do Governo do Distrito Federal e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional e distrital do idoso;

III – estimular a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pelos órgãos governamentais, bem como por organizações não governamentais; e

IV - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio da rede de órgãos colegiados distritais, visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal- CDI/DF é composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 08 (oito) representantes governamentais e 08 (oito) representantes da sociedade civil, assim definidos:

I - um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

a) Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal se encontra vinculado; (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 94 de 22/06/2017)

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda;

c) Secretaria de Estado de Fazenda;

d) Secretaria de Estado de Saúde;

e) Secretaria de Estado de Educação;

f) Secretaria de Estado de Transportes;

g) Secretaria de Estado de Segurança Pública;

h) Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR.

h) Defensoria Pública do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução 94 de 22/06/2017)

II – um representante titular e um suplente das seguintes entidades da sociedade civil:

a) Instituições de defesa de direitos do idoso;

b) Instituições de ensino superior com programa de atendimento ao idoso;

c) Associação de idosos;

d) Centro de Convivência de Idosos.

III – dois representantes titulares e respectivos suplentes das seguintes entidades da sociedade civil:

a) Instituições de longa permanência para idosos;

b) Organizações de caráter técnico-científico com atuação na área do idoso.

§ 1º. Considera-se organização da sociedade civil, a entidade de direito privado sem fins lucrativos, de interesse e/ou de utilidade pública que esteja regularmente registrada e, se for o caso, inscrita no CDI/DF.

CAPÍTULO II

DO MANDATO E DA ELEIÇÃO

Art. 3º. Os representantes de que trata o inciso I do artigo anterior, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos, vinte dias antes do término dos mandatos.

Art. 3º Os representantes de que trata o inciso I do artigo anterior, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos, trinta dias antes do término dos mandatos, permitida somente uma recondução por igual período. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 158 de 03/03/2021)

Art. 4º. Os representantes e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III do artigo 2º serão indicados pelos titulares das entidades representadas.

Art. 5º. Os membros de que tratam os incisos II e III do artigo 2º serão representados por entidades eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade.

§ 1º Até que seja instituído o Fórum Distrital Permanente do Idoso, a eleição será convocada pelo CDI/DF, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, sessenta dias antes do término do mandato dos seus representantes, sendo o processo eleitoral regulamentado pelo CDI/DF.

§ 1º Até que seja instituído o Fórum Distrital Permanente do Idoso, a eleição será convocada pelo CDI/DF, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, noventa dias antes do término do mandato dos seus representantes, sendo o processo eleitoral regulamentado pelo CDI/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 158 de 03/03/2021)

§ 2º. A eleição das organizações da sociedade civil será realizada pelo menos 30 dias antes do final do mandato.

§ 2º. A eleição das organizações da sociedade civil será realizada pelo menos 60 dias antes do final do mandato. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 158 de 03/03/2021)

§ 3º. As entidades eleitas terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidas, por meio de novo processo eleitoral.

§ 4º. As organizações da sociedade civil podem participar do processo eleitoral independentemente do tempo de mandato no CDI/DF, sendo que seus representantes terão mandato de 2 anos, permitida somente uma recondução por igual período.

§ 5º. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios poderá acompanhar o processo de escolha dos membros representantes das entidades da sociedade civil organizada.

§ 6º. Para participar do processo eleitoral a entidade da sociedade civil deve estar devidamente registrada no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 94 de 22/06/2017)

§ 6º. Para participar do processo eleitoral as instituições não-governamentais que ofertem as seguintes modalidades de atendimento, devem estar devidamente registradas no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal: (Alterado(a) pelo(a) Resolução 158 de 03/03/2021)

a) acolhimento institucional para pessoas idosas em Instituições de Longa Permanência, Casa-Lar ou serviço de acolhimento em repúblicas; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 158 de 03/03/2021)

b) proteção social especial em Centros – Dia e oficina abrigada de trabalho; (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 158 de 03/03/2021)

c) serviços de convivência, como centros de convivência e associações de idosos. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 158 de 03/03/2021)

§ 7º. Perderá o assento neste Conselho a entidade não governamental que apresentar irregularidades no seu funcionamento em desacordo com as Resoluções do CDI/DF, normas da Vigilância Sanitária, Estatuto do Idoso e demais legislações de proteção à pessoa idosa, devidamente comprovadas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 94 de 22/06/2017)

§ 8º. Será emitido certificado a todos os conselheiros designados em Diário Oficial ao término de seu mandato, em reconhecimento à sua relevante participação no CDI/DF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 94 de 22/06/2017)

§9º. O Conselheiro perderá o mandato em razão de ter alcançado o número limite de ausências nas Reuniões do CDI/DF, conforme previsto no artigo 2º da Resolução nº 90 e artigo 8º da Resolução nº 16, bem como ter apresentado conduta incompatível com a dignidade das funções de conselheiro, comprovada por meio de condenação em processo administrativo ou condenação em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal. (acrescido(a) pelo(a) Resolução 94 de 22/06/2017)

§ 9º. A secretaria a qual o CDI/DF está vinculado deverá emitir crachá de identificação para os conselheiros após a sua designação em Diário Oficial e posse, conforme modelo emitido pela Secretaria Executiva. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução 94 de 22/06/2017)

§ 11º. A secretaria a qual o CDI/DF está vinculado deverá disponibilizar acesso ao Sistema Eletrônico de Informação-SEI a todos os conselheiros do CDI/DF (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 158 de 03/03/2021)

Art. 6º As entidades governamentais e não governamentais poderão substituir seus respectivos representantes a qualquer tempo, comunicando o fato por escrito à presidência do CDI/DF.

Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no CDI/DF perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I – cometimento, devidamente comprovado, de violações de direitos da pessoa idosa;

II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa; (Legislação Correlata - Resolução 90 de 02/02/2017)

III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV – apresentar conduta incompatível com a dignidade das funções de conselheiro, comprovada por meio de processo administrativo instaurado no CDI/DF;

V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

§1º. O Conselheiro será destituído pelo Governador do Distrito Federal, por solicitação do Presidente do CDI/DF, após apreciação pelo Plenário.

§2º. O Presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representante governamental ou não-governamental ao órgão ou entidade de origem do substituído, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 9º. Em caso de impossibilidade de comparecimento do conselheiro titular, o suplente deverá estar presente na reunião para a qual o titular foi convocado, competindo ao titular coordenar com seu suplente o comparecimento às reuniões do CDI-DF.

§1º Em caso de ausência do suplente convocado, nas situações previstas no art. 8º, inciso II, imputar-lhe-á o mesmo tratamento dado ao titular.

§ 2º Considerar-se-á falta injustificada aquela ocorrida sem apresentação formal à Secretaria de justificativa no período de 48 horas que antecedam a reunião ou 24 horas após sua realização.

§3º. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

SEÇÃO I

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

Art. 10 - O Presidente e Vice-Presidente do CDI/DF serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros, para cumprirem mandato de dois anos, sendo o processo eleitoral de escolha definido em regulamento próprio, aprovado por meio de resolução.

O Presidente e Vice-Presidente do CDI/DF serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros, para cumprirem mandato de um ano, sendo o processo eleitoral de escolha definido em regulamento próprio, aprovado por meio de Resolução. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 43 de 11/02/2014)

Art. 10 O Presidente e Vice-Presidente do CDI/DF serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros, para cumprirem mandato de dois anos, sendo o processo eleitoral de escolha definido em regulamento próprio, aprovado por meio de Resolução. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 158 de 03/03/2021)

Parágrafo único. Em cada mandato, a Presidência e a Vice-Presidência deverão ser ocupadas por um representante do poder público e outro da sociedade civil, sendo alternada essa ordem a cada novo mandato.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 11 O CDI/DF tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria Executiva;

V - Comissões Permanentes e Grupos temáticos.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 12. O Plenário é composto pelos 16 Conselheiros e pela Diretoria, formada pelo Presidente e Vice-Presidente.

Art. 13. O Plenário reunir-se-á mensalmente, de fevereiro a dezembro, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros, mediante pauta a ser encaminhada aos Conselheiros com antecedência mínima de três dias úteis para conhecimento, sugestões e aprovação.

Art. 13. O Plenário reunir-se-á mensalmente, de fevereiro a dezembro, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros, mediante pauta a ser encaminhada aos Conselheiros com antecedência mínima de dez dias úteis para conhecimento, sugestões e aprovação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 158 de 03/03/2021)

§ 1º As datas de realização das reuniões ordinárias do CDI/DF serão estabelecidas em cronograma semestral, e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem deliberados pelo Plenário.

§ 2º As reuniões extraordinárias do CDI/DF deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência para tratar do assunto exclusivo que a originou.

§ 2º As reuniões extraordinárias do CDI/DF deverão ser convocadas com o mínimo de dez dias úteis de antecedência para tratar do assunto exclusivo que a originou. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 158 de 03/03/2021)

§ 2º As reuniões extraordinárias do CDI/DF deverão ser convocadas com o mínimo de três dias úteis de antecedência para tratar do assunto exclusivo que a originou. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 205 de 02/05/2023) (Legislação Correlata - Resolução 191 de 31/10/2022)

Art. 14. Sempre que julgar relevante, o Plenário poderá convidar e dar direito a voz, nas reuniões ordinárias e extraordinárias, a profissionais de reconhecida competência, bem como entidades ou pessoas previamente agendadas.

Art. 15. O Plenário somente poderá deliberar quando houver o quorum mínimo de metade mais um.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 2º Serão necessários dois terços dos membros efetivos para deliberar sobre alterações do Regimento Interno, Eleição do Presidente e Vice-Presidente, destituição de Conselheiro e aprovação de projetos, programas e ações destinados à captação de recurso do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal.

§ 3º As deliberações do Plenário serão anotadas com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções mencionadas em ata.

Art. 16. Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência:

I. verificação de quorum para instalação do colegiado;

II. leitura, votação e aprovação da Ata da reunião anterior ;

III. apresentação, discussão e votação das matérias;

IV. comunicações breves e franqueamento da palavra.

§ 1º Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário, por voto de maioria simples, poderá alterar a ordem dos itens da pauta da Reunião ou inserir temas para apreciação nela não incluída.

§ 2º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequente, devendo os mesmos ser obrigatoriamente votados no prazo máximo de duas reuniões.

§ 3º A cada reunião será lavrada uma ata, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal após a aprovação pelo Plenário.

§ 4º É facultado ao Plenário do CDI/DF solicitar oficialmente reexame de qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior.

§ 5º Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Comissões Permanentes, serão examinados pelo Plenário.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 17. A secretaria executiva será composta de assessor especial e funcionários administrativos, cujos nomes serão sugeridos pelo plenário do CDI/DF e encaminhados para a Secretaria Especial do Idoso ou outra Secretaria a qual o CDI/DF estiver vinculado.

Art. 17. A secretaria executiva será composta de assessor (a) especial e funcionários (as) administrativos, cujos nomes serão sugeridos pelo plenário do CDI/DF e encaminhados para a Secretaria a qual o CDI/DF estiver vinculado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 158 de 03/03/2021)

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES PERMANENTES E GRUPOS TEMÁTICOS

Art. 18. As Comissões Permanentes, de natureza técnica, e os Grupos Temáticos, com caráter transitório, têm como finalidade subsidiar as tomadas de decisão do CDI/DF no exercício de suas competências e serão, preferencialmente, constituídas de maneira paritária.

§ 1º Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:

I. Comissão de Políticas Públicas e articulação com os conselhos setoriais;

II. Comissão de Normas;

III. Comissão de Fiscalização e Registro;

IV. Comissão de Orçamento, Financiamento e Gestão do Fundo;

§ 2º Por deliberação do Plenário, outras comissões poderão ser criadas, estabelecendo-se, por resolução, suas competências, composição e funcionamento.

§ 3º As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgãos públicos, empresa privada e de organizações da sociedade civil, para comparecer às suas reuniões com o intuito de subsidiar, assessorar e prestar informações sobre assuntos de interesse.

§ 4º As comissões permanentes e os grupos temáticos terão um coordenador e um vice coordenador, escolhidos entre os conselheiros integrantes e ficarão sob a coordenação geral do Vice-Presidente do CDI/DF.

§ 5º As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos deverão reunir-se conforme cronograma de trabalho definido pelo Coordenador e demais membros da Comissão e/ou Grupo de Trabalho para tratar de assuntos de sua competência, firmado na forma de um Plano de Trabalho, e cujos resultados deverão ser apresentados a cada reunião ordinária do CDI/DF, mediante apresentação das atas dos encontros realizados, com propostas de resolução, quando apropriado.

§ 6º Os grupos temáticos serão constituídos por resolução, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário, cuja competência, funcionamento e prazo de duração serão definidos no ato de sua criação.

§ 7º Os grupos temáticos poderão ser compostos por profissionais de áreas afins, devendo participar de cada um deles, no mínimo, dois Conselheiros do CDI.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 19 Cabe ao Plenário:

I. Eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente mediante votação;

II. Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;

III. Apreciar e recomendar procedimentos necessários à implantação e implementação da Política Nacional e Distrital do Idoso, do Estatuto do Idoso, e das outras políticas que tenham o idoso como público alvo, no âmbito do Distrito Federal;

IV. Criar, implantar e manter ações sistematizadas de avaliação dos resultados da Política Nacional e Distrital do Idoso;

V. Apreciar e deliberar sobre o Plano de Ação e a respectiva proposta orçamentária das Secretarias no que tange à Política Distrital do Idoso, realizando gestão junto aos órgãos competentes;

VI. Criar e dissolver grupos temáticos, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;

VII. Propor a criação de Comissões Permanentes, promovendo as necessárias alterações do Regimento, estabelecendo, por resolução, suas competências, composição e funcionamento;

VIII. Solicitar aos órgãos da administração pública, a entidades privadas, aos Conselhos Setoriais e às organizações da sociedade civil informações, estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;

IX. Tornar público os resultados de todas as ações do CDI/DF utilizando-se da mídia, de publicações e de outros meios de divulgação;

X. Tornar público, por meio de resolução, as deliberações e moções de cada Conferência Distrital da Pessoa Idosa;

XI. Apreciar e deliberar sobre o relatório anual do CDI/DF;

XII. Encaminhar às autoridades competentes denúncias, relatórios, documentos e qualquer matéria referente à violação dos direitos da pessoa idosa, para apuração de responsabilidades;

XIII. Apreciar, deliberar e aprovar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões permanentes e grupos temáticos;

XIV. Elaborar e aprovar o regulamento do processo eleitoral do CDI/DF, bem como ultimar providências para a convocação e realização do referido processo, até que seja constituído o Fórum Permanente da Pessoa Idosa no Distrito Federal;

XV. Propor e apoiar ações de mobilização governamental e não governamental para o financiamento de políticas públicas voltadas para a pessoa idosa;

XVI. Aprovar e modificar o Regimento Interno do CDI/DF;

XVII. Eleger a Comissão Organizadora da Conferência Distrital dos Direitos da Pessoa Idosa, assim como aprovar a minuta do Regimento Interno de cada Conferência Distrital.

SEÇÃO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 20. São atribuições dos Conselheiros:

I. Participar das reuniões do CDI/DF;

II. Analisar, propor e votar assuntos apresentados em Plenário;

III. Aprovar as atas das reuniões;

IV. Solicitar informações e esclarecimentos à Presidência, às Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, e à Secretaria Executiva, em questões de interesses do CDI/DF;

V. Elaborar e apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI. Participar, de acordo com o nível de interesse e conhecimento, das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos;

VII. Executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário ou pelo Presidente;

VIII. Proferir declarações de voto solicitando inclusão em ata, caso julgue necessário;

IX. Propor a criação e dissolução de Grupos Temáticos de acordo com as necessidades e demandas advindas da população idosa em consonância com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional e Distrital do idoso e no Estatuto do Idoso;

X. Propor a criação de Comissões Permanentes de acordo com as necessidades e demandas advindas da população idosa em consonância com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional e Distrital do Idoso e no Estatuto do Idoso;

XI. Representar o CDI/DF em eventos por designação do Presidente.

Parágrafo único. Quando presente o conselheiro titular nas reuniões plenárias, o suplente somente terá direito à voz.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 21. As Comissões Permanentes terão as seguintes competências:

I. Elaborar relatórios e emitir pareceres em assuntos de sua área temática apresentando ao Plenário para deliberação e encaminhamentos;

II. Propor resoluções, estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática;

III. Estabelecer normas e procedimentos operacionais internos para a realização de suas atividades, buscando subsidiar o Plenário e a Secretaria do CDI/DF;

IV. Apresentar atas de cada encontro realizado em conformidade com plano de trabalho elaborado por ocasião de sua constituição.

V. Analisar e emitir parecer sobre pedido de inscrição de programas e de registro de entidades, governamentais ou não governamentais, de atendimento aos idosos.

SEÇÃO IV

DO PRESIDENTE

Art. 22. São atribuições do Presidente dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CDI/DF, e, especificamente:

I. Convocar e presidir as reuniões do Plenário;

II. Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

III. Submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CDI/DF;

IV. Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CDI/DF;

V. Nomear os integrantes das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos;

VI. Representar o CDI/DF perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as esferas governamentais;

VII. Atribuir aos conselheiros, sempre que julgar necessário, tarefas específicas delegando funções de representação do CDI/DF;

VIII. Aprovar e encaminhar “ad referendum”, assuntos de caráter administrativo, quando não for possível reunir o Plenário para sua deliberação;

Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.

SEÇÃO V

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 23. São atribuições do Vice-Presidente

I. Substituir o Presidente nos impedimentos e ausências deste;

II. Auxiliar o Presidente no exercício de suas competências;

III. Exercer a função de coordenador geral das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos;

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 24. Os recursos humanos e administrativos necessários à execução dos serviços da Secretaria Executiva do CDI/DF serão proporcionados pela Secretaria Especial do Idoso ou outra secretaria a qual estiver vinculado.

Art. 25. À Secretaria Executiva do CDI/DF compete:

I. Prestar suporte administrativo necessário para o pleno funcionamento do CDI/DF;

II. Convocar, por determinação do Presidente, os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando pauta para ser apreciada, com antecedência mínima de três dias úteis;

III. Preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões, resoluções e outros atos do Conselho após aprovação do Plenário;

IV. Elaborar informações, notas técnicas e relatórios sobre assuntos da competência, interesse e/ou deliberação do Conselho;

V. Preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário, Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, tomando as providências necessárias para a sua realização;

VI. Promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, processando e fornecendo relatórios aos conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências regimentais;

VII. Manter o cadastro atualizado dos órgãos governamentais e organizações da sociedade civil que tratam da questão da pessoa idosa;

VIII. Acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e qualquer ato do Conselho, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros;

IX. Apoiar as Comissões Permanentes, de forma a agilizar técnica e operacionalmente os seus trabalhos no âmbito do CDI/DF;

X. Encaminhar aos órgãos públicos da administração pública direta e indireta, conselhos setoriais e entidades privadas estudos, pareceres ou decisões do CDI/DF, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas idosas;

XI. Proceder ao recebimento de pedido de inscrição de programas de entidades governamentais ou não governamentais que realizam atendimento ao idoso;

XI. Proceder ao recebimento de pedido de registro de entidades não governamentais e de inscrição de programas de entidades governamentais ou não governamentais que realizam atendimento ao idoso; (Alterado(a) pelo(a) Resolução 158 de 03/03/2021)

XII. Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CDI/DF, pelas Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.

Art. 26. Compete ao Assessor Especial:

I. Promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CDI/DF, de suas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

II. Coordenar, supervisionar e dirigir a Secretaria Executiva e estabelecer os planos de trabalho da mesma;

III. Propor à Presidência e ao Plenário a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva;

IV. Expedir atos de convocação de reuniões por determinação do Presidente;

V. Encaminhar para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal todas as decisões proferidas pelo Plenário;

VI. Secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

VII. Coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho.

VIII. Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Plenário ou pela Presidência;

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. O CDI/DF proporá estratégias de ação visando à mobilização e sensibilização da sociedade no que diz respeito às questões do envelhecimento.

Art. 28. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente e do Vice Presidente, a Presidência do Conselho será exercida interinamente pelo Conselheiro indicado pelo Plenário.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 30. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 25/04/2012 p. 29, col. 1