Dispõe sobre o limite de faltas justificadas dos representantes governamentais e não governamentais.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 4.602, de 15 de julho de 2011 e na Resolução nº 16, de 29 de março de 2012. RESOLVE:
Art. 1º Em caso de impossibilidade de comparecimento do conselheiro titular nas reuniões ordinárias e extraordinárias, o conselheiro suplente deverá estar presente ou justificar sua ausência.
Parágrafo Único. Compete ao Conselheiro titular informar ao suplente a impossibilidade de sua presença nas reuniões ordinárias e extraordinárias, a fim de não ser computada falta, ser garantida a presença da instituição e o bom andamento dos trabalhos.
Art. 2º Fica estabelecido que a falta justificada do representante titular e suplente, simultaneamente, nas Reuniões Ordinárias e Reuniões Extraordinárias deverão ser de até três consecutivas ou seis intercaladas, a serem contadas a partir do início do seu respectivo mandato.
§1º A Instituição que o Conselheiro representa será comunicada formalmente quando da segunda falta consecutiva ou da quinta falta intercalada de que a próxima falta acarretará seu desligamento.
§2º Após ser verificado que o Conselheiro alcançou o limite de faltas estipulado nesta Resolução, será encaminhado ofício, assinado pela Presidência do CDI-DF, à Instituição que o Conselheiro represente a fim de informar o seu desligamento e solicitar a indicação de novo Conselheiro.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 16/02/2017 p. 6, col. 1