Altera os artigos 2º, alínea a, e acrescenta os parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 5º do Regimento Interno do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI/DF.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 4.602, de 15 de julho de 2011 e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho, em sua 2ª Reunião Extraordinária, de 23 de novembro de 2017, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução nº 16, de 29 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º .............................................................................
I - ...........................................................................
a) Secretaria a que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal se encontra vinculado;
.............................................................................
h) Defensoria Pública do Distrito Federal;
................................................................................
Art. 5º............................................................................................
......................................................................................................
§ 6º. Para participar do processo eleitoral a entidade da sociedade civil deve estar devidamente registrada no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.
§ 7º. Perderá o assento neste Conselho a entidade não governamental que apresentar irregularidades no seu funcionamento em desacordo com as Resoluções do CDI/DF, normas da Vigilância Sanitária, Estatuto do Idoso e demais legislações de proteção à pessoa idosa, devidamente comprovadas.
§ 8º. Será emitido certificado a todos os conselheiros designados em Diário Oficial ao término de seu mandato, em reconhecimento à sua relevante participação no CDI/DF.
§9º. O Conselheiro perderá o mandato em razão de ter alcançado o número limite de ausências nas Reuniões do CDI/DF, conforme previsto no artigo 2º da Resolução nº 90 e artigo 8º da Resolução nº 16, bem como ter apresentado conduta incompatível com a dignidade das funções de conselheiro, comprovada por meio de condenação em processo administrativo ou condenação em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
§ 9º. A secretaria a qual o CDI/DF está vinculado deverá emitir crachá de identificação para os conselheiros após a sua designação em Diário Oficial e posse, conforme modelo emitido pela Secretaria Executiva.
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Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 08/05/2018 p. 9, col. 2