Legislação Correlata - Resolução 191 de 31/10/2022
Altera os artigos 1º, caput; 3º; 5º, parágrafos 1º, 2º e 6º, e inclui o parágrafo 11; 10, caput; 13, caput e parágrafo 2º; e 17, caput; da Resolução n.º 16, de 29 de março de 2012.
O CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 4.602, de 15 de julho de 2011 e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho, em sua 2ª Reunião Ordinária, de 03 de março de 2021, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 16, de 29 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal – CDI/DF, com sede e foro no Distrito Federal, órgão de caráter paritário, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, conforme o Decreto nº 39.807, de 07 de maio de 2019, criado pela Lei Nº 218, 26 de dezembro de 1991, alterado pela Lei nº 4.602, 15 de julho de 2011, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Distrital do Idoso, bem como acompanhar, fiscalizar, participar da coordenação, supervisionar, avaliar e deliberar sobre as políticas e ações voltadas para o idoso no Distrito Federal, em consonância com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e especificamente:
Art. 3º Os representantes de que trata o inciso I do artigo anterior, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos, trinta dias antes do término dos mandatos, permitida somente uma recondução por igual período.
Art. 5º ........................................................
§ 1º Até que seja instituído o Fórum Distrital Permanente do Idoso, a eleição será convocada pelo CDI/DF, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, noventa dias antes do término do mandato dos seus representantes, sendo o processo eleitoral regulamentado pelo CDI/DF.
§ 2º. A eleição das organizações da sociedade civil será realizada pelo menos 60 dias antes do final do mandato.
§ 6º. Para participar do processo eleitoral as instituições não-governamentais que ofertem as seguintes modalidades de atendimento, devem estar devidamente registradas no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal:
a) acolhimento institucional para pessoas idosas em Instituições de Longa Permanência, Casa-Lar ou serviço de acolhimento em repúblicas;
b) proteção social especial em Centros – Dia e oficina abrigada de trabalho;
c) serviços de convivência, como centros de convivência e associações de idosos.
§ 11º. A secretaria a qual o CDI/DF está vinculado deverá disponibilizar acesso ao Sistema Eletrônico de Informação-SEI a todos os conselheiros do CDI/DF
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
Art. 10 O Presidente e Vice-Presidente do CDI/DF serão eleitos pela maioria absoluta de seus membros, para cumprirem mandato de dois anos, sendo o processo eleitoral de escolha definido em regulamento próprio, aprovado por meio de Resolução.
Art. 13. O Plenário reunir-se-á mensalmente, de fevereiro a dezembro, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros, mediante pauta a ser encaminhada aos Conselheiros com antecedência mínima de dez dias úteis para conhecimento, sugestões e aprovação.
§ 2º As reuniões extraordinárias do CDI/DF deverão ser convocadas com o mínimo de dez dias úteis de antecedência para tratar do assunto exclusivo que a originou.
Art. 17. A secretaria executiva será composta de assessor (a) especial e funcionários (as) administrativos, cujos nomes serão sugeridos pelo plenário do CDI/DF e encaminhados para a Secretaria a qual o CDI/DF estiver vinculado.
Art.25................................ ...........................................
XI. Proceder ao recebimento de pedido de registro de entidades não governamentais e de inscrição de programas de entidades governamentais ou não governamentais que realizam atendimento ao idoso;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, seção 1, 2 e 3 de 11/03/2021 p. 20, col. 1