SINJ-DF

Legislação Correlata - Parecer Referencial 10 de 01/08/2020

DECRETO Nº 32.767, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre a regulamentação para a movimentação dos recursos financeiros alocados à “Conta Única” do Tesouro do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no artigo 100, inciso VII e no artigo 144, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no artigo 56, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA:

Art. 1º A “Conta Única” do Tesouro do Distrito Federal tem por finalidade acolher a arrecadação de todas e quaisquer receitas do Distrito Federal e será gerida pela Diretoria Geral de Gestão Financeira – DIGEF, da Subsecretaria do Tesouro – SUTES, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, através do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.

Parágrafo único. O gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo tem como objetivo: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36135 de 12/12/2014)

I - manter a disponibilidade financeira em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos em lei; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36135 de 12/12/2014)

II - prover o Tesouro Distrital dos recursos necessários às liberações financeiras; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36135 de 12/12/2014)

III - utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer órgão ou entidade do Poder Executivo, no montante necessário para garantir a liquidez de obrigações do Tesouro. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36135 de 12/12/2014)

Art. 2º O Banco de Brasília S/A-BRB, como agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal, mantém a “Conta Única”, onde serão depositados e movimentados a disponibilidade de caixa e os recursos colocados à disposição dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvados os casos previstos em lei.

Parágrafo único. Quando exigência legal determinar a abertura de conta corrente, por órgãos da Administração Direta ou entidades da Administração Indireta dependentes do Distrito Federal, em qualquer agente financeiro, esta se dará, obrigatoriamente, através da Diretoria Geral de Gestão Financeira, da Subsecretaria do Tesouro, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º A Diretoria Geral de Gestão Financeira e os órgãos de Administração Financeira das autarquias, empresas públicas e demais entidades a que se refere o art. 2º, emitirão, diariamente, até as 16:00 horas, as “Ordens Bancárias” - OB correspondentes para efetuar os pagamentos de suas obrigações.

§ 1º “Ordem Bancária” – OB é o instrumento hábil para pagamento de despesas por meio da “Conta Única”, e deverá ser emitida por intermédio do SIGGo, e acatada pelo BRB mediante arquivo eletrônico ou magnético, ressalvado o disposto no §2º do art. 70 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.

§ 2º O saldo remanescente diário da Conta Única do Tesouro do Distrito Federal deve ser aplicado no mercado financeiro, exclusivamente no BRB, em produto criado especificamente para essa finalidade, admitida a composição com Certificados de Depósitos Bancários, observada a legislação específica. Os saldos das demais contas bancárias geridas pelo Distrito Federal serão obrigatoriamente aplicados conforme determinar a legislação de regência.

§ 3º A aplicação de recursos depositados e geridos em contas bancárias específicas de convênios, contratos de repasse ou termos de cooperação que envolvam recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, observarão o disposto no art. 42 da Portaria Interministerial nº 127, de 29.05.2008, dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e do Controle e da Transparência.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, gestora do Sistema Financeiro da Conta Única, por intermédio da Subsecretaria do Tesouro - SUTES, fica autorizada a utilizar o saldo de disponibilidade de recursos de qualquer órgão ou entidade integrante do Sistema Financeiro da Conta Única, para atender necessidade momentânea de caixa, até o limite das respectivas dotações orçamentárias, garantidos os direitos dos cedentes dos recursos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36135 de 12/12/2014)

Art. 4° As Unidades Gestoras da administração direta emitirão as Previsões de Pagamento - PP, para saldar seus compromissos, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data do vencimento da obrigação, contada a data de emissão.

Parágrafo único. A documentação relativa a pagamentos que dependam de autenticação para quitação deverá ser apresentada com antecedência mínima de 01 (um) dia útil à Gerência de Pagamento e Controle Financeiro/DIGEF/SUTES/SEF.

Art. 5° Quando o favorecido for estabelecimento bancário, a OB conterá indicação sucinta da finalidade de pagamento e, se for o caso, sua apresentação ao agente financeiro será acompanhada da documentação pertinente, tais como INSS, PASEP e outros.

Art. 6º Os pagamentos de valores iguais ou superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão feitos, exclusivamente, mediante crédito em conta corrente, em nome do beneficiário, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB.

Parágrafo único. Excluem-se das disposições do caput deste artigo:

I - os pagamentos a empresas vinculadas ou supervisionadas pela Administração Pública federal;

II - os pagamentos efetuados à conta de recursos originados de acordos, convênios ou contratos que, em virtude de legislação própria, só possam ser movimentados em instituições bancárias indicadas nos respectivos documentos;

III - os pagamentos a empresas de outros Estados da federação que não mantenham filiais e/ ou representações no DF e que venceram processo licitatório no âmbito deste ente federado.

Art. 7º Os editais de licitação ou documentos que os substituam, no caso de dispensa ou inexigibilidade, deverão conter, obrigatoriamente, a norma estabelecida no artigo anterior.

Art. 8° As arrecadações tributárias serão depositadas diretamente na “Conta Única”.

Parágrafo único. Os ingressos de recursos decorrentes de arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e dos entes integrantes da Administração Indireta do Distrito Federal deverão ser transferidos para a “Conta Única” por meio de OB emitida no SIGGo.

Art. 9º A Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal encaminhará ao agente financeiro, diariamente, as OB’s emitidas por meio eletrônico ou magnético, devendo as não acatadas serem devolvidas.

Art. 10. São gestores financeiros e representantes do Distrito Federal perante as instituições bancárias:

I - o Gerente de Pagamento e Controle Financeiro;

II - o Diretor-Geral de Gestão Financeira;

III - o Subsecretário do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º A movimentação bancária de qualquer gênero deverá conter a anuência mínima de 2 (dois) gestores financeiros de que trata este artigo, sendo 1 (um) deles o Subsecretário do Tesouro, sob pena de nulidade do documento.

§ 2º Contrato de câmbio de interesse de Unidade Orçamentária diversa da Secretaria de Estado de Fazenda deverá ser firmado pelo titular da unidade contratante com a anuência dos gestores financeiros do Distrito Federal.

Art. 11. O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá estabelecer, por ato próprio, procedimentos específicos relacionados a este Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs: 17.733, de 02 de outubro de 1996, 17.895, de 10 de dezembro de 1996, 18.126, de 27 de março de 1997 e 20.946, de 31 de dezembro de 1999.

Brasília, 17 de fevereiro de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 18/02/2011 p. 3, col. 1