(revogado pelo(a) Decreto 32767 de 17/02/2011)
Dispõe sobre a regulamentação para a utilização dos recursos financeiros alceados à “Conta Única” do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, considerando o disposto no artigo 100, inciso VII e no artigo 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 56 da Lei n° 4.320/64, decreta:
Art. 1° A “Conta Única” do Governo do Distrito Federal, gerida pelo Departamento Geral de Administração Financeira -DGAF, da Subsecretária de Finanças, da Secretaria de Fazenda e Planejamento, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras do Governo do Distrito Federal, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira para estados e municípios – SIAFEM.
Art. 2° A operacionalização da “Conta Única” do Governo do Distrito Federal será efetuada por intermédio do Banco de Brasília S/A, de conformidade com o art. 144 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3° O Departamento Geral de Administração Financeira e os órgãos de Administração Financeira das autarquias e fundações, diariamente, até as 16:00 horas, emitirão as Ordens Bancárias correspondentes para efetuar os pagamentos de suas obrigações.
Parágrafo único. O pagamento de despesas por meio da “Conta Única” será feito por Ordem Bancária – OB, emitida através do SIAFEM e acatada pelo Banco de Brasília S/A.
Art. 4° Cada Unidade Gestora da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, emitirá a Programação de Desembolso - PD, para saldar seus compromissos, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data do vencimento da obrigação.
Art. 4º - Cada Unidade Gestora da Administração Direta emitirá a Programação de Desembolso – PD, para saldar seus compromissos, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data do vencimento da obrigação (Artigo alterado pelo(a) Decreto 20946 de 31/12/1999)
Parágrafo único. A documentação relativa a pagamentos com quitação em prazo certo deverá ser apresentada, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil à Divisão Financeira do DGAF, ou ao órgão equivalente das autarquias e fundações.
§ 1º - A documentação relativa a pagamentos com quitação em prazo certo deverá ser apresentada, com antecedência mínima de 01 (um) dia útil, à Divisão Financeira do DGAF, ou ao órgão equivalente das autarquias e fundações. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20946 de 31/12/1999)
§ 2º - O Secretário de Fazenda poderá excepcionar a emissão de Programação de Desembolso fora do prazo previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 20946 de 31/12/1999)
Art. 5° A Ordem Bancária – OB será emitida na modalidade para crédito em conta – ordem bancária de crédito – OBC e, excepcionalmente, para pagamento em espécie, imitir-se-á ordem bancária de pagamento – OBP, que só terá validade quando assinada pelo gestor financeiro.
Art. 6° A Ordem Bancária de Pagamento – OBP não é documento compensável e deverá ser apresentada para saque diretamente na agência bancária indicada.
Art. 7° A apresentação da OBC ao agente financeiro poderá ser feita no mesmo dia de sua emissão e o crédito estará disponível no dia seguinte, exceto se o favorecido for correntista do Banco de Brasília S/A, respeitado o disposto no Decreto n° 17.733/96.
Art. 8° Quando o favorecido for estabelecimento bancário, a OBC conterá indicação sucinta da finalidade de pagamento e, se for o caso, sua apresentação ao agente financeiro será acompanhada da documentação pertinente (folha de pagamento de pessoal, INSS, PASEP, consignações, diárias e auxílio-funeral).
Art. 9° As arrecadações tributárias serão depositadas diretamente na “Conta Única”
Parágrafo único. Os ingressos de outros recursos serão creditados em conta-corrente especifica, devendo ser transferidos para a “Conta Única”, por meio de Ordem Bancária emitida no SIAFEM.
Art. 10° A Secretaria de Fazenda e Planejamento encaminhará ao agente financeiro, diariamente, as OS's emitidas por meio magnético, devendo as OB's não acatadas serem devolvidas àquela Secretaria.
Art. 11° Este Decreto entrará em vigor no prazo de 30 (trinta dias), a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1996
108° da República e 37° de Brasília
CRISTOVAM BUARQUE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 11/12/1996 p. 10123, col. 1
DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 11/12/1996