SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 126 de 03/06/2003

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 26 DE MAIO DE 1994

(revogado pelo(a) Resolução 319 de 22/11/2018)

Dispõe sobre a classificação, utilização e identificação dos veículos do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 38, de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista a decisão do Egrégio Plenário adotada na Sessão Administrativa nº 157, realizada em 26 de maio de 1994, conforme consta o Processo nº 6340/93, resolve:

Art. 1º Os veículos oficiais do Tribunal de Contas do Distrito Federal são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I - veículos de representação (VR), e

II - veículos de serviço (VS).

Art. 2º Os veículos de representação (VR), inerentes a cargos específicos, são utilizados, com exclusividade:

I - pelo Presidente;

II - pelos Conselheiros; e

III - pelo Procurador-Geral.

Art. 3º São veículos de serviço (VS) os utilizados, exclusivamente, em atividades relativas ao:

I - deslocamento de pessoal da repartição, em estrito objeto de serviço;

II - transporte de material; e

III - transporte de paciente.

Art. 4º os veículos de representação serão identificados pela cor preta e por placa de bronze, de acordo com o Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 5º Os veículos de serviço serão identificados pela cor branca e por placa oficial.

Art. 6º A Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal baixará norma regulamentando esta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 06, de 18 de julho de 1980, e 33-A, de 14 de maio de 1990, a Portaria no 186 de 27 de agosto de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, 26 de maio de 1994.

MARLI VINHADELI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116 de 16/06/1994

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 13/06/1994 p. 34, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 16/06/1994 p. 34, col. 1