Legislação correlata - Portaria 93 de 23/07/1980
(revogado pelo(a) Resolução 70 de 26/05/1994)
Estabelece normas sobre as atividades de transportes do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência constitucional e legal e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Especial realizada a 18/07/80, conforme consta do Processo nº 1777/80,
RESOLVE:
Disposições Gerais
Art. 1º - As atividades de transportes do Tribunal de Contas do Distrito Federal reger-se-ão pelas normas constantes desta Resolução e legislação aplicável.
Art. 2º - Incumbe à Seção de Transportes, diretamente ou pelos seus setores, executar e controlar as atividades de que trata o artigo anterior, observada a respectiva competência funcional.
Da Classificação e Identificação dos Veículos
Art. 3º - Os veículos do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quanto ao fim a que se destinam, classificam-se em 2 (duas) categorias, a saber:
I - veículos de representação (VR); e
II - veículos de serviço (VS).
§ 1º Os veículos de representação classificam-se em 3 (três) grupos: VR 1, VR 2 e VR 3, destinando-se:
a) o do grupo VR 1, ao Presidente do Tribunal;
b) os do grupo VR 2, aos Conselheiros, Procurador-Geral, Auditores e Procuradores; e
c) os do grupo VR 3, ao Inspetor-Geral de Controle Externo, Diretor-Geral de Administração e Chefe de Gabinete da Presidência.
§ 2º - Classifica-se no grupo VR 2 o carro de reserva.
§ 3º - Os veículos de serviço classificam-se em 2 grupos: VS 1 e VS 2, destinando-se:
a) os do grupo VS 1, ao transporte de servidores; e
b) os do grupo VS 2, ao transporte coletivo de servidores, transporte de carga ou misto.
§ 4º Classificar-se-ão no grupo VS 2, para os fins desta Resolução, os veículos de transporte escolar que eventualmente venham a ser adquiridos com essa finalidade.
Art. 4º - A potência dos motores dos veículos de representação obedecerá ao seguinte critério:
I - superior a 80 HP, no tocante ao veículo do grupo VR 1;
II - igual ou inferior a 80 HP, com referência aos veículos de grupo VR 2; e
III - igual ou inferior a 72 HP, com relação aos veículos do grupo VR 3.
Parágrafo único - Os veículos que não se ajustarem ao disposto neste artigo deverão ser alienados mediante permuta, na forma estabelecida na legislação pertinente.
Art. 5º - Os veículos de representação, todos de cor preta, terão placas especiais, de conformidade com o disposto na legislação de trânsito.
Parágrafo único - As placas dos veículos de representação dos grupos VR 1 e VR 2 conterão a denominação do cargo da respectiva autoridade e as dos veículos do grupo VR 3, o nome da unidade organizacional de que for titular a autoridade usuária.
Art. 6º - Os veículos de serviço, nas cores branca e azul e branca, estas quanto aos veículos de transporte coletivo de servidores e transporte escolar, terão placas de conformidade com o estabelecido na legislação de trânsito.
Parágrafo único - Nas laterais dos veículos de transporte coletivo de servidores constará, em cor preta, a expressão: TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL.
Da Utilização dos Veículos
Art. 7º - Os veículos do Tribunal somente poderão ser utilizados em objeto de serviço ou em atividades de representação oficial.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, entendo-se por representação oficial o comparecimento de autoridades, em razão do cargo que exercem, a solenidades, congressos, conferências, recepções oficiais, atos cívicos e outros eventos.
Art. 8º Na utilização dos veículos serão observadas as seguintes regras básicas:
I - cada um dos carros de representação receberá mensalmente uma quota fixa e invariável de gasolina, a ser fixada mediante ordem de serviço do Presidente, levando-se em conta a cilindrada do veículo respectivo.
II - aos veículos de serviço, pela impraticabilidade de previsão exata do consumo, não serão fixadas quotas, incumbindo, entretanto, aos responsáveis diretos pelo seu uso, adotar as providências cabíveis para que se mantenha o consumo de combustíveis no nível reclamado pelas necessidades estritas dos serviços a que se destinam;
III - nenhum veículo da frota poderá sair em viagem fora do Distrito Federal, salvo em caso de missão oficial e quando determinado pelo Plenário.
IV - a utilização de veículos, durante o expediente, para aquisição de gêneros alimentícios, entrega de correspondência e outros serviços semelhantes, deverá restringir-se ao mínimo indispensável, devendo ser elaborados horários determinados para as saídas regulares;
V - o atendimento às autoridades, em horário extra-expediente, bem como nos sábados, domingos e feriados, deverá ser feito com a utilização do veículo de representação que estiver destinado em caráter permanente ao respectivo usuário.
VI - o carro de reserva (VR), que terá quota mensal de gasolina idêntica à de maior quantidade concernente aos veículos de sua classificação, destina-se, precipuamente, ao atendimento da autoridade cujo veículo de utilização permanente tenha sido encaminhado para revisão mecânica ou esteja eventualmente paralisado em decorrência de avaria;
VII - a utilização de veículos de serviço fora do horário de expediente, bem como nos sábados, domingos e feriados, dependerá de autorização prévia do Presidente.
Art. 9º - Observadas as normas constantes desta Resolução, a requisição de veículos será disciplinada em portaria do Presidente.
Do recolhimento dos Veículos
Art. 10 - Os veículos oficiais serão recolhidos diariamente à garagem do Tribunal, onde pernoitarão, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º O recolhimento dos veículos de representação far-se-á após a sua liberação pelas autoridades usuárias.
§ 2º O recolhimento dos veículos de serviço será feito após o atendimento à última requisição do dia.
§ 3º Em se tratando de veículo de serviço do grupo VS 2, poderá ser autorizado o seu pernoite na cidade satélite onde resida o motorista condutor, na forma estabelecida em portaria do Presidente.
§ 4º O veículo recolhido à garagem não poderá ser retirado sem ordem da autoridade usuária ou sem a competente requisição.
Disposições Finais
Art. 11 - Aos motoristas não se permitirá deslocamento com veículos oficiais para almoço em suas residências, fornecendo-lhes o Tribunal, gratuitamente, refeições caso tenham estado a serviço na parte da manhã.
Parágrafo único - Caberá à Seção de Transportes fornecer a relação nominal dos motoristas que se enquadrem nas condições deste artigo.
Art. 12 - O transporte regular de servidores deverá obedecer a itinerários invariáveis, traçados pela Seção de Transportes.
Art. 13 - Não será permitido o ingresso, a qualquer pretexto, de carros particulares nas dependências da garagem do Tribunal.
Art. 14 - É vedado aos mecânicos e demais servidores do setor de transportes executar serviços em viaturas particulares, com ou sem a utilização de equipamentos ou ferramentas do Tribunal, no recinto ou adjacências da garagem.
Art. 15 - Caberá ao Chefe da Seção de Transportes fiscalizar o fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 16 - O Presidente do Tribunal baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, ordem de serviço fixando a quota mensal de gasolina a ser atribuída a cada veículo de representação e portaria dispondo sobre a requisição e recolhimento de veículos do Tribunal, bem assim sobre a execução e controle das atividades de transportes.
Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução nº 03, de 1º de agosto de 1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1980.
Raul Soares da Silveira
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143, Suplemento, seção Suplemento de 30/07/1980 p. 66, col. 1