SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 70 de 26/05/1994

PORTARIA Nº 126, DE 03 DE JULHO DE 2003

(revogado pelo(a) Portaria 8 de 12/01/2016)

Regula a atividade de transportes no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, XXXIII, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Resolução nº 10, de 10 de setembro de 1986, e considerando o que consta do Processo nº 877/03, resolve:

Art. 1º A atividade de transportes no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal, referida na Resolução nº 70, de 26 de maio de 1994, é regulada pela presente Portaria.

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO E DESTINAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 2º Os veículos oficiais do Tribunal são classificados em 2 (duas) categorias:

I – veículos de representação (VR);

II – veículos de serviço (VS).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por veículo de representação aquele destinado ao atendimento normal a autoridade, inclusive ao seu comparecimento a solenidades, congressos, conferências, recepções oficiais, atos cívicos e outros eventos similares.

§ 2º Classifica-se também na categoria VR o veículo reserva assim considerado, o qual se destina ao atendimento de autoridade cujo veículo de representação de utilização permanente esteja temporariamente indisponível e, ainda, ao atendimento de autoridade visitante, quando assim determinado pela Presidência do Tribunal.

Art. 3º Os veículos de representação, inerentes a cargos específicos, serão utilizados, com exclusividade:

I – pelo Presidente;

II – pelos Conselheiros;

III – pelo Procurador-Geral.

Art. 4º Os veículos de serviço terão uso restrito ao:

I – deslocamento de servidor do Tribunal, em estrito objeto de serviço (VS1);

II – transporte de material (VS2);

III – transporte de paciente (VS3).

Art. 5º Os veículos de representação e os respectivos veículos reserva serão identificados de acordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, e os de serviço, pela cor branca, placa oficial e pintura, nas portas dianteiras, em cor preta, dos dizeres "TCDF – USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO".

Art. 6º O veículo oficial do Tribunal caracterizado como de recuperação antieconômica, inservível ou ocioso, será recolhido, para fins de desincorporação do acervo patrimonial do Tribunal, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 7º A utilização de veículo oficial do Tribunal depende de requisição prévia.

§ 1º Compete à autoridade usuária, bem como ao servidor de seu Gabinete para isso designado, requisitar veículo de representação.

§ 2º Compete ao titular de unidade administrativa do Tribunal, bem como ao servidor da unidade para isso designado, requisitar veículo de serviço, responsabilizando-se o usuário pelo uso indevido.

Art. 8º Na utilização dos veículos oficiais do Tribunal serão observados os seguintes procedimentos:

I – ao veículo de representação é atribuída uma quota mensal máxima de 500 (quinhentos) litros de combustível;

II – ao veículo reserva da categoria VR e aos veículos de serviço, pela impossibilidade de previsão do consumo, não serão atribuídas quotas mensais de combustível, incumbindo, no entanto, aos servidores responsáveis pela manutenção desses veículos as providências necessárias à adequada regulagem de seus motores, de forma a garantir níveis mínimos de consumo de combustível;

III – o atendimento de requisição para utilização de veículo de representação fora do horário de expediente, bem como em finais de semana, feriados e pontos facultativos, será realizado pelo motorista lotado no Gabinete da autoridade usuária;

IV – o atendimento de requisição para utilização de veículos de serviço fora do horário de expediente, bem como em finais de semana, feriados e pontos facultativos, e, ainda, em cidades do Entorno do Distrito Federal, dependerá de prévia autorização do Diretor-Geral de Administração e será realizado por motorista da área de transportes do Tribunal que ocupe encargo da Presidência.

Art. 9º Nenhum veículo oficial do Tribunal poderá circular fora da área do Distrito Federal e do seu Entorno, salvo nos casos de:

I – missão oficial, quando assim determinado pelo Presidente;

II – emergência, mediante requisição do titular do Serviço de Apoio Assistencial e autorização do Diretor-Geral de Administração, para transporte e visita hospitalar ou domiciliar a autoridade ou servidor enfermos.

Art. 10 É vedada a saída de veículo do Edifício Garagem do Tribunal em desacordo com o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III

DO RECOLHIMENTO DOS VEÍCULOS

Art. 11 Os veículos oficiais do Tribunal serão diariamente recolhidos ao Edifício Garagem, onde pernoitarão.

§ 1º O recolhimento de veículo de representação far-se-á logo após sua liberação pela autoridade usuária.

§ 2º O recolhimento de veículo de serviço far-se-á logo após o atendimento da última requisição desse veículo.

Art. 12 Os veículos de representação e os de serviço recolhidos ao Edifício Garagem nos termos do artigo anterior não poderão dele ser retirados sem a competente autorização.

CAPÍTULO IV

DA MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E CONTROLE DOS VEÍCULOS

Art. 13 A manutenção e a conservação dos veículos oficiais do Tribunal obedecerão a revisões periódicas, programadas pela Seção de Transportes.

§ 1º O serviço de manutenção ou conservação que não puder ser realizado pela Seção de Transportes, mediante execução de contratos, poderá sê-lo por terceiros, desde que previamente autorizado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais, ouvido o Diretor-Geral de Administração.

§ 2º O serviço interno de manutenção ou conservação que requeira substituição de peça somente poderá ser executado após devidamente autorizado pelo titular da Seção de Transportes.

§ 3º A aquisição de peça destinada a substituição dependerá, caso não haja contratação específica para fornecimento, de prévia autorização do Diretor da Divisão de Serviços Gerais, ouvido o Diretor-Geral de Administração.

Art. 14 A Seção de Transportes fará controle da atividade de transportes do Tribunal, abrangendo, no que diz respeito a cada veículo oficial, entre outros itens que forem julgados necessários:

I – tempo de utilização;

II – quilometragem rodada;

III – consumo de combustível;

IV – entrada e saída do Edifício Garagem;

V – solicitação de execução de serviço.

§ 1º Para execução do controle referido no caput, serão utilizados formulários específicos, previstos no Manual de Serviços da Seção de Transportes aprovado pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais.

§ 2º Tratando-se de veículo de representação, o formulário referente ao consumo de combustível será enviado ao Gabinete da autoridade usuária para conhecimento.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Aplica-se o disposto nesta Portaria à autoridade que eventualmente substituir Conselheiro ou Procurador-Geral e requisitar veículo de representação, a qual será atendida, preferencialmente, pelo respectivo motorista titular.

Art. 16 É vedado o transporte, nos veículos de representação ou de serviço, de pessoas não integrantes dos quadros funcionais do Tribunal, exceto nos casos previstos em lei ou mediante autorização ou requisição da autoridade competente.

Art. 17 Não será permitido o ingresso de veículos particulares no Edifício Garagem do Tribunal, à exceção de veículo de firma prestadora de serviço, quando indispensável sua permanência no local.

Art. 18 É vedado aos mecânicos e demais servidores da Seção de Transportes executar serviços em veículos particulares no Edifício Garagem do Tribunal.

Art. 19 Cabe à Seção de Transportes manter a frota de veículos oficiais do Tribunal legalmente documentada junto ao órgão local de trânsito.

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se a Portaria nº 329, de 27 de dezembro de 1994, e as demais disposições em contrário.

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 07/07/2003

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1 de 07/07/2003 p. 34, col. 1