SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 186 de 27/08/1990

RESOLUÇÃO Nº 33-A, DE 14 DE MAIO DE 1990

(revogado pelo(a) Resolução 70 de 26/05/1994)

Dispõe sobre a classificação e utilização de veículos oficiais no Tribunal de Contas do Distrito Federal

0 TRIBUNAL DE CONTA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de sua competência constitucional e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário nas 80ª e 82ª Sessões Administrativas realizadas, respectivamente, a 23 de abril de 1990 e 14 de maio de 1990, conforme consta dos Processos nºs 2238/91 e 1777/80,

RESOLVE:

Art. 1º. Os veículos oficiais do Tribunal de Contas do Distrito Federal são classificados, para fins de utilização, nas seguintes categorias:

I - veículos de representação (VR); e

II - veículos de serviço (VS).

Art. 2º. Os veículos de representação, inerentes a cargos específicos, são utilizados, com exclusividade:

I - pelo Presidente

II - pelos Conselheiros; e

III - pelo Procurador-Geral.

Art. 3º. São veículos de serviço utilizados exclusivamente em atividades relativas ao:

I - deslocamento de pessoal da repartição, em estrito objeto de serviço;

II - transporte de material; e

III - transporte de paciente.

Art. 4º. Os veículos oficiais que não se enquadrem na classificação de que cuidam os artigos anteriores serão retirados de uso e entregues ao Governo do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura desta Resolução.

Parágrafo único - Os veículos oficiais atualmente utilizados nos serviços de transporte coletivo de servidores de suas residências ao local de trabalho e vice-versa serão progressivamente desativados e, em seguida, entregues ao Governo do Distrito Federal.

Art. 5º. A Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal baixará normas regulamentando esta Resolução.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 14 de maio de 1990

FREDERICO AUGUSTO BASTOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167 de 29/08/1990

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 29/08/1990 p. 17, col. 1